Com a reforma trabalhista, ocorreram importantes mudanças nos contratos de trabalho temporário, confira as principais alterações:
1. Foi alterado o conceito de empresa tomadora de serviço temporário e do trabalhador temporário;
2. É Responsabilidade da empresa contratante as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por esta empresa designado;
3. Os funcionários temporários têm os mesmos direitos ao atendimento médico, ambulatorial e de refeição existentes nas dependências da empresa ou no local por ela designado;
4. O prazo do contrato de trabalho temporário passa a ser de 180 dias, consecutivos ou não;
5. O contrato pode ainda ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não, além do prazo de 180 dias estabelecidos, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram;
6. O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado de 180 dias de trabalho mais a prorrogação somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após 90 dias do término do contrato anterior, caso contrário será caracterizado vínculo de emprego com a tomadora;
7. Não se aplica o contrato de experiência ao trabalhador temporário contratado pela empresa tomadora de serviços;
8. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário;
9. A empresa tomadora é responsável SUBSIDIARIAMENTE pelos débitos trabalhistas dos trabalhadores temporários, ou seja, terá que paga-los caso a empresa de prestação de serviços não o faça.
Material originalmente elaborado por Edmille Santos, alterado e adaptado posteriormente.
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