Esclarecimentos sobre a demissão por justa causa.
A demissão por justa causa está prevista no Art. 482 da CLT:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
A) ato de improbidade;
B) incontinência de conduta ou mau procedimento;
C) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
D) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
E) desídia no desempenho das respectivas funções;
F) embriaguez habitual ou em serviço;
G) violação de segredo da empresa;
H) ato de indisciplina ou de insubordinação;
I) abandono de emprego;
J) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
K) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
L) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
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