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quarta-feira, 16 de março de 2016

Como está regulamentada a Jornada do Empregado Doméstico?



Sobre a jornada de trabalho, a nova regulamentação, que já está em vigor, prevê apenas duas possibilidades:


• Jornada de 08 horas diárias de trabalho e 44 horas semanais.


Exemplo: De segunda a sexta, das 08h às 17h, com uma hora de intervalo e aos sábados, das 08h às 12h;


• Jornada de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, desde que expressamente prevista no contrato de trabalho.


Não serão computadas na jornada de trabalho as horas de descanso do empregado, mesmo que ele resida junto ao empregador, sendo obrigatório o controle de ponto, seja manual ou eletrônico, de preferência realizado pelo próprio empregado, com anotações do período real de trabalho.


A hora extraordinária trabalhada deve ser paga com adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal, sendo remunerada em dobro (adicional de 100%) caso seja prestada aos domingos ou feriados.


O cálculo genérico das horas extras, com o adicional mínimo de 50%, deve ser realizado da seguinte forma:


• Salário mensal / horas trabalhadas = valor da hora normal
• Valor da hora normal x 1,5 = Valor da hora extra


O valor da hora extra reflete sobre o descanso semanal remunerado, nos seguintes moldes:


• (Valor da hora extra/ 22 dias úteis) x 8 dias de descanso = Valor final.


Já o trabalho noturno, realizado entre 22h e 05h, será remunerado com adicional de 20% sobre o valor da hora normal. Destaca-se que a hora noturna dispõe de apenas 52min e 30 segundos.


A lei também assegura ao empregado o intervalo para refeições de no mínimo uma hora e no máximo duas horas. Porém, esse intervalo poderá ser reduzido para 30 minutos mediante expressa previsão no contrato de trabalho.


A lei também possibilita, mediante acordo escrito, a compensação de até 40 horas mensais. Dessa forma, o empregado poderá prestar jornada extraordinária e compensar essa jornada com folga posterior, ou tirar folga e compensar com jornada extraordinária posterior, desde que haja equivalência.
Exemplo: Empregado trabalhou 12 horas extras e folgou 12 horas, não há pagamento da hora extra. Já, se o empregado trabalhou 24 horas extras e só folgou 12 horas, deverão ser pagas às 12 horas extraordinárias restantes.


Para além da jornada de trabalho, empregado e empregador devem estar atentos ao pagamento dos tributos e do FGTS por meio do SIMPLES Doméstico.


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