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segunda-feira, 14 de março de 2016

CLT ganha duas novas hipóteses de faltas justificáveis pelo empregado



Foi publicada no Diário Oficial a Lei 13.257, de 8/03/2016, que altera, dentre outras normas, o artigo 473 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, para determinar que a partir do dia 9 de março de 2016, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário.

Assim o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos X e XI:

“Art. 473...
...

X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.” (NR)

O inciso “XI”, este destinado tanto para homens quanto para mulheres, percebe-se que a inclusão do inciso veio confirmar o que já havia sido consolidado pela jurisprudência no sentido de que o empregado (a) poderia faltar para acompanhar filho que por ventura necessitasse de internação médica, visando proteger a criança.


Outra novidade é a alteração da Lei 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, para incluir a prorrogação da licença-paternidade por 15 dias, além dos 5 dias já garantidos pela Constituição Federal, totalizando 20 dias de afastamento,  para o empregado de pessoa jurídica que aderir ao Programa.

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