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terça-feira, 16 de abril de 2019

Grávida que urinou na roupa por ser impedida de ir ao banheiro em mercado do RS será indenizada



Funcionária teve ainda que continuar atendendo os clientes até o final do expediente.

Uma caixa de supermercado que estava grávida e urinou na roupa por estar impedida de ir ao banheiro deve ser indenizada em R$ 5 mil. Além disso, a funcionária, que estava com infecção urinária, também foi obrigada a ficar com as roupas sujas até o final do expediente, atendendo clientes.

O pagamento de dano moral é determinado em situações em que há desrespeito à dignidade humana, que é um princípio constitucional. O impacto na pessoa ultrapassa meros aborrecimentos ou transtornos comuns do dia a dia.

Uma testemunha contou que, em caso de necessidade de ir ao banheiro, o procedimento era pedir permissão ao fiscal de caixa. Em muitas ocasiões, essa autorização não era concedida porque o superior hierárquico exigia que os clientes deveriam ser atendidos primeiro.

O simples ato de controlar a ida ao banheiro por funcionários já tem gerado indenizações na Justiça. Relembre: Supermercado de Porto Alegre indenizará trabalhadores por controlar idas ao banheiro

A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que não divulga o nome da rede de supermercados, informando apenas que o caso ocorreu em uma loja de Capão da Canoa, no litoral do Rio Grande do Sul. Os desembargadores elevaram o valor da indenização, que tinha sido definida em R$ 2 mil na Vara do Trabalho de Torres.

Ainda na decisão, foi reconhecida a estabilidade provisória no emprego desde o momento da demissão até cinco meses após o parto. Isso porque a trabalhadora foi dispensada quando já estava grávida, em 2014.

Casos assim infelizmente não são incomuns, em outo caso, uma operadora de recarga de bilhete único do metrô de São Paulo, ficava até nove horas sem poder se ausentar para ir ao banheiro, culminando com o episódio de urinar nas roupas, recebeu indenização de R$ 15 mil por dano moral.

A decisão condenatória foi mantida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou agravo da Planetek Environment Solution Ltda.

A Turma concluiu terem sido afrontados os direitos da personalidade da operadora, pois a limitação a que estava sujeita representou manifesta afronta à dignidade do trabalhador, por privá-la da satisfação das necessidades mais básicas do ser humano.

Na ação trabalhista, a operadora tentou reverter a demissão “por justa causa” para “sem justa causa” e receber indenização por dano moral por ser impedida de ir ao banheiro durante o expediente porque executava suas funções nas cabines de recarga do bilhete único, na estação Barra Funda. Ela só podia se ausentar no intervalo de 15 minutos, quando um encarregado chegava.

Segundo a operadora, aos domingos a situação era pior, pois não havia ninguém para substituí-la, tendo chegado a urinar nas roupas em um determinado dia. Além disso, era proibido levar água ou lanche para a cabine. Caso descumprisse a ordem, a empregada seria punida com advertência ou demitida por justa causa.

Inconformada com o indeferimento de seus pedidos pela 63ª Vara do Trabalho de São Paulo, a operadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) sob o argumento de que a empresa utilizara seu poder diretivo de forma excessiva.

Situação humilhante

Depoimento de testemunha da operadora possibilitou ao Regional comprovar a situação humilhante e vexatória enfrentada por ela, confirmando a maior dificuldade aos finais de semana, quando não havia ninguém para “rendê-la”. Os apoios eram responsáveis pelas “rendições”, mas, como alguns funcionários faltavam, os operadores não podiam utilizar os banheiros.

O próprio depoimento pessoal da Planetek permitiu ao colegiado verificar a dificuldade dos trabalhadores em utilizar o banheiro no horário do expediente. A empresa confirmou a existência de cabines telefônicas para os operadores contatarem os apoios quando quisessem utilizar os sanitários.

Por entender que a Planetek não pode se eximir de sua responsabilidade quanto à dor e humilhação sofridas pela autora e por sua negligência ao deixar de implementar condições mínimas e adequadas de saúde e higiene no ambiente de trabalho, o Regional concluiu que era devida a indenização, esta arbitrada em R$ 15 mil.

A Planetek tentou reformar a decisão no TST, porém, sem êxito. O relator do caso, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, disse que “ignorar as necessidades básicas do ser humano implica exploração máxima e irracional da força de trabalho, representando iníquo retrocesso aos tempos em que o trabalhador representava mera ferramenta de produção e geração de riquezas”.

Para o desembargador, tal conjuntura constitui desrespeito às medidas que visam a assegurar condições mínimas de higiene, saúde e segurança no ambiente de trabalho, previstas no artigo 7º XXII, da Constituição Federal.

Fonte: GauchaZH e TST

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