Tiago Aquines, Advogado, OAB/RS 84.513, atua em Porto Alegre, RS. Membro da Agetra/RS, grande entusiasta das relações trabalhistas e como elas refletem a sociedade e o povo Brasileiro, como um todo. Estudioso e curioso da área, acredita que o profissional do direito trabalhista sempre deve manter contato com as pessoas e acompanhar as mudanças da sociedade, sempre com um olhar analítico.
quinta-feira, 24 de maio de 2018
Com a paralisação e a greve dos caminhoneiros, pode o funcionário ter descontado do seu salário?
Em razão da paralisação dos caminhoneiros, que chega nesta quinta-feira (24) ao quarto dia, está faltando combustível está levando à redução da circulação de transporte público, dificultando a chegada de estudantes, professores e funcionários aos estabelecimentos.
Se os transportes públicos paralisarem também e o funcionário depende deste para ir trabalhar, como fica a questão?
Nessa situação a falta tende a ser justificável, em razão de o funcionário estar sem condições de se deslocar para ir para o trabalho.
A situação muda se a empresa pagar um transporte particular para buscar seus funcionários.
A greve, paralisação ou falta do transporte público deve ser informada aos usuários e demais envolvidos, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Sendo assim, não há como os empregados ou os empregadores alegarem desconhecimento da greve, paralisação ou falta de transporte nos dias em que esta estiver ocorrendo.
Uma boa alternativa ao empregador é oferecer aos empregados a compensação dos dias ou horas faltantes.
Como foi em outras greves e paralisações?
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão em outubro de 2016 o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do desconto dos dias paradas em razão de greve de servidor.
O Plenário decidiu que a administração pública pode fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.
Ao final do julgamento foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo.
O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”. Há pelo menos 126 processos sobrestados (suspensos) à espera dessa decisão.
“O corte de ponto é necessário para a adequada distribuição dos ônus inerentes à instauração da greve e para que a paralisação, que gera sacrifício à população, não seja adotada pelos servidores sem maiores consequências”, afirmou Barroso.
Em seu voto, o ministro endossou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, em caso de greve prolongada, admite uma decisão intermediária que minimize o desconto incidente sobre os salários de forma a não onerar excessivamente o trabalhador pela paralisação e o desconto a não prejudicar a sua subsistência.
O ministro Teori assinalou que a Constituição Federal não assegura o direito de greve com pagamento de salário. O ministro Fux lembrou que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) 710/2011, que regula o direito de greve no serviço público, lembrando que a proposta impõe a suspensão do pagamento dos dias não trabalhados como uma das consequências imediatas da greve.
Já em outra recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região, que, em sua sessão de dissídios coletivos, reconheceu a legalidade da greve pelo fato do empregador, um município, não ter concedido o reajuste constitucional, assim como negou a possibilidade do corte de salário durante a greve e ainda supriu a inércia do administrador deferindo a majoração salarial com base no índice inflacionário do período:
PROCESSO nº 0006086-57.2014.5.15.0000 (DCG)
Relator: Gerson Lacerda Pistori
Cabe ao Poder Judiciário garantir a efetividade da norma insculpida na segunda parte do inc. “x” do art. 37 da Constituição Federal – revisão geral de vencimentos dos servidores públicos -, o que não representa vantagem, mas contrapartida a manter a equivalência da relação jurídica Estado-servidor.
A prática de ato antissindical sujeita o infrator à multa.
As obrigações impostas ao Município suscitante são de responsabilidade solidária do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, cujo descumprimento ensejará a responsabilização pela prática de improbidade administrativa, a teor do art. 11 da Lei 8.429/92.
Trata-se de Dissídio Coletivo de Greve, com pedido de liminar, suscitado pelo MUNICÍPIO DE ITATIBA (Id nº 2d00edc) e visando a normalização de serviços nas áreas de saúde, educação, obras e construção e manutenção consideradas urgentes, serviços funerários e de segurança, dentre outros de caráter essencial para que não haja prejuízos à coletividade, bem como a declaração de abusividade/ilegalidade da greve deflagrada pelos servidores públicos municipais.
(….)
Inicialmente, é preciso que a apreciação da norma contida no inciso “x” do art. 37 da Constituição Federal, seja feita de forma a garantir a efetividade ao texto constitucional e, dessa maneira, a leitura trazida pelo Exmo. Desembargador LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS de que a norma em referência traz dois comandos diversos, traduz essa garantia.
Na primeira parte, contém comando relacionado a aumento salarial, que se refere a “acréscimo remuneratório real”, enquanto na segunda parte dispõe sobre a “revisão anual” ou “recomposição do poder aquisitivo da moeda em decorrência das perdas inflacionárias”.
Resta, pois, cristalina a discricionariedade do Administrador Público, que decidirá sobre a conveniência e oportunidade, no primeiro caso, devendo propô-la pela via legislativa, enquanto, com relação à segunda parte do inciso em referência, resta-lhe o cumprimento da garantia constitucional: “assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.”
Nesse sentido tem reiteradamente votado o Ministro do Supremo Tribunal Federal, MARCO AURÉLIO DE MELLO: “Atentem para a distinção entre aumento e reajuste. O Direito, tanto o substancial quanto o instrumental, é orgânico e dinâmico, descabendo confundir institutos que têm sentido próprio. Na espécie, não se trata de fixação ou aumento de remuneração – estes, sim, a depender de lei, na dicção do inciso X do artigo 37 da Carta da República.
Versa-se o reajuste voltado a afastar os nefastos efeitos da inflação. Objetiva-se a necessária manutenção do poder aquisitivo da remuneração, expungindo-se o desequilíbrio do ajuste no que deságua em vantagem indevida para o Poder Público, a aproximar-se, presente a força que lhe é própria, do fascismo. Não se pode adotar entendimento que implique supremacia absoluta do Estado, em conflito com o regime democrático e republicano”. (RE 565.089/SP)
Pondera o Eminente Ministro que, assim como a correção monetária não se constitui em plusou penalidade, mas reposição do valor real da moeda corroída pela inflação (AReg na Ação Cível Originária nº 404 – Min. Maurício Corrêa) – havendo jurisprudência, inclusive, no sentido da desnecessidade de que seu pedido esteja expresso (REsp nº 1.112.524/DF- Min. Luiz Fux) -, surge a percepção da necessidade de se manter o objeto da relação jurídica, que não representa vantagem para quem busca obtê-la, tanto quanto o direito ao reajuste da prestação devida pela Administração Pública como componente essencial do sistema de contratação.
Nessa esteira, considerando que na relação jurídica Estado-servidor existem direitos e obrigações recíprocos e que do ponto de vista deste último a remuneração representa a equivalência estabelecida aos serviços prestados, assegurada pela obrigação estatal de revisão e irredutibilidade (art. 37, X e XV, CF), a quebra desse equilíbrio não só representa violação constitucional mas violação da almejada paz social, o que se evidencia, especialmente neste momento, na disseminação de movimentos paredistas de servidores públicos pelo país afora em busca dessa garantia básica, como no presente caso.
(….)
b) determinar ao Município suscitante a complementação do reajuste concedido em maio/2014 (de 4,40%), de forma a observar a inflação apurada no período (INPC-IBGE, Id 123d018), de 5,82% (cinco vírgula oitenta e dois por cento) sobre os vencimentos de maio de 2013, garantindo-se, assim, a revisão geral anual de vencimentos dos servidores públicos municipais insculpida no art. 37, “x”, da CF;
d) declarar legal e não abusivo o movimento paredista, determinando-se o regular pagamento pelo Município suscitante dos salários dos servidores municipais em greve, que deverão compensar metade dos dias de paralisação após o retorno ao trabalho;
Na greve que ocorreu no Itamaraty em 2016, o STJ proibiu o desconto no salário de servidores em greve do Itamaraty.
Em decisão liminar, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães determinou a suspensão por 30 dias do desconto no contracheque dos funcionários do Itamaraty que aderiram ao movimento grevista da categoria, iniciado no dia 22 de agosto.
Uma semana após o início da greve, o Ministério das Relações Exteriores comunicou o lançamento de faltas para o servidor que não registrasse frequência, com o consequente corte de salário.
O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (Sinditamaraty) ingressou no STJ com pedido de tutela antecipada para suspender o registro das faltas e do corte do salário.
Na decisão, a ministra Assusete Magalhães, relatora do pedido, destacou o risco concreto de prejuízo aos servidores caso a administração pública realize os descontos referentes ao mês de setembro, já programados no sistema de pagamento do Itamaraty.
A ministra disse que o sindicato conseguiu comprovar o caráter nacional do movimento grevista, motivo fundamental para justificar a atuação do STJ no caso.
De acordo com a ministra, o STJ tem precedentes que admitem o desconto dos dias parados, mas ela ressaltou que o assunto ainda está em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), em virtude da falta de regulamentação sobre o exercício do direito de greve dos servidores públicos federais.
A magistrada destacou o caráter alimentar da remuneração percebida pelos servidores e decidiu pela procedência do pedido do sindicato, fixando um período de tutela de 30 dias.
O sindicato buscava a tutela por tempo indeterminado, mas a ministra afirmou que o prolongamento indeterminado do movimento grevista gera prejuízo à continuidade dos serviços públicos, razão pela qual a tutela fica restrita ao período de um mês, possibilitando a celebração de um entendimento entre as partes.
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