Esse artigo visa esclarecer alguns aspectos do contrato de trabalho e da rotina trabalhista, tanto para empresários quanto para empregados.
No
caso em questão, vou analisar as questões pertinentes a jornada de trabalho, os
atrasos e descontos salariais permitidos.
Jornada de Trabalho:
É o
espaço de tempo no qual o empregado presta serviços a sua empresa ou permanece
à disposição de seu empregador (patrão, gerente, chefe), com habitualidade.
Porém tem que ser com habitualidade, todos os dias, dessa forma, não se podem
definir as horas extras como jornada de trabalho, pois é algo extra, algo a
parte.
O
melhor exemplo prático da jornada de trabalho é o horário de trabalho definido
pelas partes.
Exemplo,
o trabalhador entra às 09hs, sai às 12hs para seu intervalo de almoço, retorna
às 13hs e sai às 18 horas. Essa é sua jornada de trabalho.
Conforme
o art. 7º, XIII, da Constituição Federal[1], a duração da jornada de
trabalho deverá ser de até 8 horas diárias, e 44hs semanais, no máximo. Claro que existem exceções, como no caso de
vigilantes, que possuem horários e jornadas específicas, porém isso está
regulamentado na convenção da categoria, mas a regra geral é de 8hs diárias,
44hs semanais.
Ainda,
no caso de empregados que trabalhe em turnos ininterruptos de revezamento (como
telemarketing, por exemplo), a jornada de trabalho deverá ser de 6 horas
diárias, devendo esse empregado ser substituído no mesmo ponto de trabalho, por
outro colega, salvo negociação coletiva.
Nesses
casos, tem-se uma jornada especial de trabalho, para algumas atividades, as
quais possuem jornadas especiais.
Exemplo:
Profissão Horas
Diárias
Bancários 6 horas
Telefonista 6
horas
Operadores cinematográficos 6 horas
Jornalista 5 horas
Médico 4 horas
Radiologista 4 horas
Repouso semanal remunerado (DSR):
O
Repouso semanal remunerado é um direito ao qual todo o trabalhador tem direito,
sendo um repouso de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente (mas
não obrigatoriamente) aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das
empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local, no
qual o trabalhador é obrigatoriamente remunerado por isso.
A
legislação pertinente é o art. 1º da Lei 605/49:
"Todo empregado tem direito ao
repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas,
preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das
empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição
local".
Temos
ainda o inciso XV da CF/88:
"repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos".
E
por fim, temos na CLT em seu art. 67:
"Será assegurado a todo empregado
um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo
motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá
coincidir com o domingo, no todo ou em parte".
Horas Extras:
Já as
horas extras, são as horas que o trabalhador realiza além de sua jornada
normal, habitual, devendo ser computada e ser paga a parte, com acréscimo, eis
que se trata de algo extra.
Essa
remuneração deverá ser de no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior à da
hora normal, pois é mais desgastante do que a jornada de trabalho normal.
Por conta
da Constituição Federal, em seu art. 7º, XVI, é que a hora extra de ser
remunerada de no mínimo 50% acima do valor da hora normal. Esse percentual
poderá ser maior, por força de lei específica, ou ainda de acordo individual ou
por força de sentença normativa.
Ainda,
a hora extra tem um limite máximo de duas horas por dia e não pode ser habitual
(todos os dias), sob pena de multa a empresa que permitir ou obrigar o
empregado a fazer.
Como
se dá o cálculo de horas extras?
Soma-se
o salário mensal, então divide-se o resultado por 220 horas. Obtendo-se assim o
valor de uma hora trabalhada.
Exemplo:
Salário R$ 720,00
Valor de cada hora:
Total da remuneração R$ 720,00 % 220 horas mensais = R$ 3,27 Reais por hora.
Foram feitas 16 horas extras
no mês com adicional de 100%
Portanto 16 horas com 100%
de acréscimo = 32 horas (16 x 2)
32 horas x R$3,27 (Valor da
hora de trabalho) = R$ 104,64.
Atenção,
sobre as horas extras se calcula mais o DSR (Descanso Semanal Remunerado).
Este
cálculo leva em conta os dias úteis do mês e os dias não úteis, da seguinte
forma:
Divide-se o valor das horas
extras pelo número de dias úteis –R$
104,64 % 27= R$ 3,87.
Multiplica-se o resultado
pelo numero de dias não úteis do mês- R$
3,87 x 4 = R$ 15,48.
Atrasos e tolerâncias:
Atrasos
são bem comuns na jornada de trabalho, como saber o que pode ser considerado
atraso e o que não pode? O § 1º, do art. 58, da CLT[2], estabelece que não serão
descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário
no registro de ponto dos empregados não excedentes a 5 minutos, observado o
limite máximo de 10 minutos diários.
Dessa
forma, há um tolerância de 5 (cinco) minutos para eventuais atrasos ou de
saídas antecipadas.
Ou
seja, não existe a lenda dos “15 minutos de tolerância”, caso o empregado se
atrase 15 minutos na entrada do trabalho, terá esses 15 minutos descontados de
seu salário.
O
mesmo vale para a saída, caso o empregado fique 15 minutos a mais no trabalho,
deverá receber 15 minutos de horas extras.
Mas
o que seria o limite máximo de 10 minutos diários? Seria o seguinte: O
trabalhador se atrasa 5 minutos na entrada do trabalho e na volta do intervalo,
se atrás mais 5 minutos. 5 minutos da entrada, mais os cinco minutos da volta
do intervalo, já se têm os 10 minutos diários.
Deve-se
atentar que caso o trabalhador se atrase 6 minutos, serão descontados os 6
minutos, não um minuto, pois os 5 minutos de tolerância são retroativos.
O
mesmo vale para o caso de o trabalhador se atrasar 5 minutos na entrada, 5
minutos na volta do intervalo e sair 5 minutos antes. Isso irá totalizar 15
minutos de atraso e serão descontados os 15 minutos.
Atenção,
caso o trabalhador faça 6 minutos a mais, além do seu trabalho, será devido a
ele 6 minutos de horas extras.
Dos descontos pelos atrasos:
Os
cálculos para descontos salariais por conta de atrasos seguem as mesmas ideias
dos cálculos de horas extas, ou seja, se acha o valor da hora de trabalho
multiplica-se pelo número de horas de atraso achando-se o valor das
"faltas e atrasos".
Exemplo:
Funcionário Manoel:
Salário Mensal: R$690,00
R$ 690,00 % 220 horas = R$ 3,13 por hora.
Atraso de 2 horas: 2 x R$ 3,13
= R$ 6,26
Desconto devido pelo atraso:
R$ 6,26
Compensação de jornada:
Primeiramente,
cumpre esclarecer que não existe a compensação por conta própria, no caso, o
funcionário chegar atrasado e para compensar, ficar até mais tarde.
Serão
duas rubricas diferentes nesse caso, o desconto pelo atraso e o pagamento de
hora extra (com adicional de 50%).
Caso
precise fazer uma compensação, esta deve ser autorizada pela empresa, pois a
hora extra feita acabará sendo mais cara para a empresa do que o desconto por
atraso.
E mais,
a empresa não é obrigada a aceitar essa troca, pois o empregado tem uma jornada
pré-definida em contrato.
Outra
coisa importante a se destacar é da impossibilidade da empresa determinar o
retorno do empregado para sua residência por atraso superior a quinze minutos.
Caso
o empregado se atrase mais do que quinze minutos, ou demorem mais de 15 minutos
para retornarem do intervalo, ele não pode ser mandado de volta para sua casa.
É mais um mito criado nas relações trabalhistas, que não tem nenhum suporte nem
previsão legal.
Muito
menos pode descontar do funcionário pelo dia inteiro, deve descontar apenas os
valores referentes ao seu atraso.
A
empresa que fizer isso corre o risco de ser condenada a pagar o restante do dia
que o empregado foi impedido de trabalhar, e sofrer uma indenização por danos
morais.
Os
procedimentos corretos são a aplicação de penalidades disciplinares e
descontos.
A
possibilidade da adoção da compensação da jornada de trabalho é o chamado
“banco de horas”, autorizado e vigente a partir da Lei 9.601/1998.
O
Banco de Horas é um acordo de compensação em que as horas excedentes trabalhadas
em um dia são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outro
dia. Sua validade está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no
art. 59, parágrafo 2º.
É um
sistema de compensação de horas extras, que tem que ter sido autorizado por
convenção ou acordo coletivo, possibilitando a empresa empregadora adequar a
jornada de trabalho de seus empregados as suas necessidades e demanda de
serviços.
Vale
tanto para contratos de trabalho por tempo indeterminado quanto para contratos
de trabalho temporários.
A
vantagem para o trabalhador é saber que haverá possibilidade de compensar as
horas extras trabalhadas. Para o empregador, a vantagem é não ter de efetuar o
pagamento das horas extras nem seus reflexos nas demais verbas trabalhistas.
O
sistema de compensação, o banco de horas, é a possibilidade de se armazenarem
as horas trabalhadas além da jornada diária de trabalho, sem ter a necessidade
de se efetuar o pagamento do adicional de hora extra.
Essas
horas extras são computadas e devem ser compensadas pela sua correspondente
diminuição em outros dias de trabalho, de modo que não ultrapasse o período
máximo de 180 dias (seis meses) de sua realização.
Ou
seja, se o trabalhador realizou duas horas extras em determinado dia, essas
duas horas ficam armazenadas em seu banco de horas e quando for necessário,
pode utilizar essas duas horas para sair mais cedo ou chegar mais tarde.
Claro
que o funcionário deve comunicar a empresa antes, não pode fazer por conta
própria.
A
empresa que contrata o funcionário deve, quando o contratar, o informar sobre o
regime de banco de horas, explicar ao funcionário suas regras e explicar como
será feita a compensação das horas.
Os
funcionários deverão tomar conhecimento dessas regras através do comunicado
feito pela empresa, por escrito, e dar seu aceite.
A
cada período fixado no acordo, zera-se o saldo apurado no mês de vencimento e
recomeça o sistema de compensação e a formação de um novo banco de horas para o
próximo período.
Para
fins de rescisão, as horas restantes no banco de horas devem ser computadas
como horas extras e devem ser pagas ao funcionário na rescisão.
Do desconto do descanso semanal por
atrasos:
O
descanso semanal remunerado do empregado pode ser descontado se ele se atrasa
no cumprimento de suas jornadas laborativas, nas variações de horário no
registro de ponto excedentes de cinco minutos, limitado a dez minutos diários.
O
artigo 11 do Decreto 27.048/49 traz o seguinte[3]:
Art 11. Perderá a remuneração do dia de
repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição
disciplinar, não tiver trabalhado durante tôda a semana, cumprindo
integralmente o seu horário de trabalho.
§ 1º Nas emprêsas em que vigorar regime
de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em
que houver trabalho.
§ 2º Não prejudicarão a freqüência
exigida as ausências decorrentes de férias.
§ 3º Não serão acumuladas a remuneração
do repouso semanal e a do feriado civil ou religioso, que recaírem no mesmo
dia.
§ 4º Para os efeitos do pagamento da
remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo,
anterior à semana em que recair o dia de repouso definido no art. 1º.
Se o
horário integral da semana não foi cumprido em sua integralidade, o descanso
semanal remunerado do trabalhador pode ser descontado.
Desconta-se
o DSR em virtude das faltas e/ou atrasos
O
DSR é descontado de acordo com a Lei n. 605 de 05/01/1949, artigo 6. que diz:
"Não será devido a remuneração
(DSR) quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante
toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de
trabalho."
Ou
seja falta ou atrasa numa semana perde o DSR da semana. Se as faltas e atrasos
forem em duas semanas diferentes do mês, perde dois DSRs e assim por diante.
Dessa
forma no que se refere a atrasos e descontos, temos o seguinte:
- Atraso de até 5 minutos, até o limite de 10 minutos diários: Não pode haver qualquer tipo de desconto por atraso;
- Atraso de 6 minutos em diante: Desconto por todo o tempo de atraso (os 5 minutos de tolerância retroagem, devendo ser contados);
- Ficar até 5 minutos a mais no trabalho: Não tem direito a Hora Extra;
- Ficar 6 minutos ou mais além de sua jornada: Tem direito a hora Extra. Aqui, novamente, os 5 minutos de tolerância retroagem, devendo ser contados;
- Atraso de 15 minutos na entrada ou na volta do intervalo: Impossibilidade de impedir o trabalhador de entrar e o mandar para casa;
- Atrasos injustificados: Descanso semanal remunerado do empregado pode ser descontado.
[2] Art.
58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade
privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado
expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de
cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243,
de 19.6.2001).
Olá, Dr. Tiago! Só um esclarecimento. Quer dizer que eu tenho até 5 minutos todos os dias para chegar ao trabalho sem que me descontem, é isso? E uma dúvida: essa tolerância de 5 minutos é válida para quem trabalha 6 horas diárias também? Obrigada!
ResponderExcluirOlá Leandra.
ExcluirCorreto.
Sim, para todos os regimes de horário.
ola tiago minha duvida e sobre o horario de intervalo pode a empresa dar advertencia por 1 minuto que seja que vc volte mais cedo e se certo dar uma advertencia na segunda vez ja dar em seguida a suspenção
ResponderExcluirBoa tarde Christian.
ExcluirUm minuto não é considerado atraso nem adiantamento, se tem cinco minutos de tolerância para atrasos e adiantamento, logo você não poderia ter sofrido essa penalização, muito menos receber uma suspensão, caso isso ocorra, denuncie ao seu sindicato ou ministério do trabalho e cobre um reembolso do desconto.
obrigado
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