A partir desta sexta-feira
(18), as regras do Novo Código de Processo Civil começam a valer. Com isso, a
lei que normatiza o pagamento de pensão alimentícia passará por mudanças
significativas no que diz respeito ao rigor da cobrança de parcelas atrasadas.
Critérios e valores aos quais dependentes têm direito, por sua vez, permanecem
como estão.
Entre as principais
alterações no caso das cobranças estão os fatos de que, no novo CPC, quem não
pagar o valor devido, poderá ser preso em regime fechado, ter o nome negativado
- inscrito no Serasa ou no SPC -, além de ver a dívida debitada diretamente do
salário.
O advogado Márcio Marques,
professor da Faculdade Estácio e coordenador do Núcleo de Práticas Jurídicas da
instituição, em Recife, listou para para o Portal EBC os principais pontos que
se alteram com novo Código Processual Civil no que se refere a cobranças
devidas. Confira:
O que muda:
- Devedor passa a ter o nome
automaticamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito
A partir das novas regras, o
juiz, recebendo a cobrança de não pagamento de determinado benefício - por meio
do chamado Processo de Ação de Execução de Alimentos - efetuará o protesto
judicial. Ou seja, caso o executado, no prazo de três dias, não efetue o
pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da
impossibilidade de efetuá-lo, antes mesmo da prisão civil, o nome do devedor
será incluído no banco de dados do SPC e do Serasa, gerando o cadastro como
inadimplente.
"Trata-se de tornar
público aos agentes que concedem crédito sobre a situação de devedor dessa
pessoa", explica o professor Márcio Marques.
Até então, a inscrição do
nome do devedor poderia ocorrer por meios informais. "A própria parte que
cobrava o débito precisava apresentar essa requisição, sendo que a inscrição do
nome muitas vezes não era sequer aceita", explica Marques.
- Prisão do devedor em
regime fechado
"A regra até então
vigente era omissa com relação ao regime de prisão do devedor, apesar de
determinar a prisão, muitas vezes os devedores acabavam ficando juntamente com
presos temporários, em uma espécie de semiliberdade", explica o advogado
Márcio Marques.
Com as novas regras, no
entanto, o regime de prisão é claro e definido como fechado, separado dos
presos comuns, por 1 a 3 meses. No regime fechado, o preso não pode deixar a
detenção.
- Descontos de até 50% do
salário líquido
A nova regra cria a
possibilidade de desconto do valor devido, de forma parcelada, diretamento do
salário do devedor, em um limite de até 50% de seus vencimentos líquidos no
caso de execução de assalariado ou aposentado. "Antes não havia uma regra
nesse sentido. Baseava-se em um entendimento de jurisprudência em que se falava
que esse limite seria de 30%, mas não era algo normatizado como agora",
pontua o professor de Direito.
O salário líquido, nesse
caso, equivale ao que o devedor recebe descontadas, apenas, taxas legais e
contratuais com o empregador. "Ou seja, nesse limite de desconto de 50%
não se leva em consideração se o devedor tem um crédito consignado, por
exemplo. O valor considerado é o do salário bruto, subtraídos os descontos
legais", pontua o advogado. Nesses casos, até mesmo a conta bancária do
devedor pode ser bloqueada.
- Validade de qualquer
compromisso extrajudicial
Mesmo que a pensão
alimentícia tenha sido firmada entre as partes em um compromissão extrajudicial
- como por meio de mediação ou de contratos - no caso de não cumprimento do
acordo são válidas as mesmas regras da cobrança judicial. "Anteriormente, seria
preciso, primeiro, reconhecer judicialmente esse compromisso, agora não",
pontua Marques.
O que se mantém:
- Prazo para entrar com a
ação:
A partir do primeiro mês de
débito é possível solicitar a prisão do devedor. O mandado de prisão só é
emitido, no entanto, após a terceira parcela devida. A prisão não afasta o
débito e não exime o executado do pagamento das prestações vencidas, nem dos
que continuam correndo.
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