Nem sempre o consumidor irá
ter razão, em alguns casos, se criam lendas de que o consumidor irá ter direito
ou razão em todas as situações de consumo, quando na verdade, nem sempre tem.
Vejamos alguns dos exemplos
em que o consumidor não tem direitos:
1) Troca de produto por
desistência:
O (Código de Defesa do
Consumidor) CDC não obriga os fornecedores de produtos a trocarem mercadorias
em razão da desistência do consumidor, em compras realizadas em lojas físicas.
Por exemplo, a loja não está
obrigada a trocar roupa ou calçado por outra cor ou tamanho, seja comprando
para presente ou para consumo próprio. As lojas têm tido esse costume para
manter uma boa relação com os clientes, por mera liberalidade.
A obrigatoriedade de troca
de produtos pelos fornecedores é somente nos casos de defeito no produto ou
serviço.
2) Forma de pagamento:
O Código Civil diz que o
credor é quem estabelece a forma de pagamento. Assim, o estabelecimento
comercial é quem decide se receberá o valor em dinheiro, cheque, cartão de
crédito ou qualquer outra forma que desejar.
A informação acerca da forma
de pagamento deve ser apresentada em local visível no estabelecimento.
3) Pagamento em dobro:
Na verdade o CDC não trata
de pagamento em dobro, mas em devolução em dobro.
Essa devolução refere-se ao
valor pago a maior indevidamente.
O valor apenas cobrado
indevidamente, mas não pago não será ressarcido ao consumidor.
Por exemplo, o consumidor
pagou e verificou no detalhamento de sua conta de telefone que estava sendo
cobrada a mesma ligação duas ou três vezes. As ligações “repetidas” serão
devolvidas em dobro: uma corresponde ao ressarcimento e a outra a uma
“indenização”.
4) Troca imediata:
O fabricante não é obrigado
a trocar o produto imediatamente.
O CDC prevê o prazo de 30
dias para sanar o vício do produto.
Se no prazo de 30 (trinta)
dias o vício não for sanado, o consumidor pode exigir: a) troca do produto por
um equivalente; b) devolução do valor pago atualizado; c) abatimento do valor.
(Art. 18, § 1º do CDC)
Com exceção dos produtos
essenciais, o consumidor poderá se valer das opções acima. (Art. 18, § 3º do
CDC). É que se o produto for essencial, o consumidor poderá exigir de imediato,
sem necessidade de aguardar os 30 dias, a aplicação das alíneas a, b, ou c, a
seu critério.
5) Compras feitas com
pessoas físicas:
Algumas compras realizadas
por pessoas físicas, como compra e venda de automóveis entre dois particulares,
não são consideradas relações de consumo, por isso não se sujeitam as regras do
CDC.
Entretanto, se a pessoa
física desenvolver atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de
produtos ou prestação de serviços (art. 3º, do CDC), estará sujeita aos
regramentos do código de defesa do consumidor.
Esses são somente algumas
situações, tendo mais exemplos e casos.
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