Foi publicada no Diário
Oficial a Lei 13.257, de 8/03/2016, que altera, dentre outras normas, o artigo
473 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, para determinar que a partir do
dia 9 de março de 2016, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem
prejuízo do salário.
Assim o art. 473 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos X e XI:
“Art. 473...
...
X - até 2 (dois) dias para
acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de
gravidez de sua esposa ou companheira;
XI - por 1 (um) dia por ano
para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.” (NR)
O inciso “XI”, este
destinado tanto para homens quanto para mulheres, percebe-se que a inclusão do
inciso veio confirmar o que já havia sido consolidado pela jurisprudência no
sentido de que o empregado (a) poderia faltar para acompanhar filho que por
ventura necessitasse de internação médica, visando proteger a criança.
Outra novidade é a alteração
da Lei 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, para incluir a
prorrogação da licença-paternidade por 15 dias, além dos 5 dias já garantidos
pela Constituição Federal, totalizando 20 dias de afastamento, para o empregado de pessoa jurídica que
aderir ao Programa.
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