Contatos

quarta-feira, 11 de outubro de 2017

Universitária que divulgou conversas íntimas é condenada



Algumas vezes, o 'mundo' da internet encontra ocasional conexão com a realidade no Judiciário. A 4ª Turma Recursal do RS julgou recentemente o caso de uma universitária que postou no Facebook as conversas reservadas do namorado com uma colega dele no Curso de Direito.

Ao concluir que a publicação, vista por amigos e conhecidos da mesma Universidade "ultrapassou o limite do tolerável, constrangendo a autora publicamente", os juízes mantiveram a decisão que obriga a estudante a indenizar por danos morais no valor R$ 1,5 mil.

A postagem, feita em meados de 2016, trazia conversas de WhatsApp e no próprio Facebbok, dando conta de um possível relacionamento entre o namorado da ré e sua colega, inclusive com trecho em que o homem a convidava para fazer sexo virtual. O material foi intitulado 'Desabafo'.

A mulher implicada na publicação, enquanto negava qualquer relacionamento e reclamava do prejuízo à sua imagem, ingressou na Justiça solicitando R$ 17,6 mil de ressarcimento pelos danos morais. O pedido foi parcialmente aceito na Comarca de Tramandaí (JECível), que fixou o valor indenizatório em R$ 1,5 mil.

A ré recorreu à 4ª Turma Recursal. Explicou que só pretendera atingir o seu parceiro e que excluíra a postagem no mesmo mês.

Para a relatora do recurso, Juíza Gláucia Dipp Dreher, ficou comprovado que o material comprometia e denegria a imagem da estudante citada, configurando o dano.

"Embora a ré não tenha proferido ofensas diretas à parte autora em seu texto, publicou uma imagem vinculando-a a circunstâncias pejorativas - perante terceiros - o que por certo trouxe prejuízo de natureza personalíssima", concluiu a magistrada.

Votaram no mesmo sentido os Juízes Luís Antonio Behrensdorf Gomes da Silva e Luís Francisco Franco.

Fonte: TJRS

segunda-feira, 2 de outubro de 2017

Aviso prévio não integra mais base de cálculo das contribuições previdenciárias a partir do período de junho de 2016



Com a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal no Brasil (RFB) nº 1730/2017, publicada no Diário Oficial da União no mês de agosto, fica definido que o aviso prévio indenizado não integra mais a base de cálculo das contribuições previdenciárias a cargo das empresas optantes pelo Simples Nacional.

A mudança obedece ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), posicionamento que já fora reconhecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio da Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2 de junho de 2016, vinculando a Receita Federal do Brasil. Com isso, a contribuição previdenciária patronal (20%) e as contribuições para outras entidades deixam de incidir sobre o aviso prévio indenizado.

“A IN 1730/2017 alterou a IN 925/2009, e o que muda efetivamente é que até o período de maio de 2016 o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias para cálculos das contribuições previdenciárias. A partir do período de junho de 2016, não há mais a necessidade de computar na base de cálculo, exceto seu reflexo no 13º salário”, afirma a sócia e advogada tributária do Rossi, Maffini, Milman & Grando Advogados Luiza Spier.

A especialista Luiza Spier alerta que as empresas que já entregaram as GFIPs não precisam se preocupar em realizar a retificação do material, pois já havia a dispensa de informar o valor do aviso prévio indenizado. A modificação concentra-se apenas na forma de geração e preenchimento da GPS. Ainda assim, todas as organizações que desejam restituir os valores indevidamente recolhidos até o período de maio de 2016 devem entrar com ação judicial.

Fonte: Rossi, Maffini, Milman & Grando Advogados