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quarta-feira, 26 de maio de 2021

Recusa de retorno ao emprego não afasta direito de gestante à indenização estabilitária


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma auxiliar de produção da Minerva S.A, em Palmeiras de Goiás (GO), à indenização referente ao período de estabilidade da gestante. Embora a empresa sustentasse que a empregada havia recusado a oferta de reintegração, a Turma seguiu o entendimento do TST de que a recusa não afasta o direito da trabalhadora. 

Gravidez

A auxiliar trabalhou por menos de dois meses para a Minerva, até ser dispensada, em novembro de 2016. Dezesseis dias após a demissão, ela soube que estava grávida de sete semanas e, um mês depois, ingressou com reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Goiânia contra a empregadora. Na ação, pedia indenização correspondente ao período de estabilidade da gestante e, caso o juízo não reconhecesse esse direito, de forma sucessiva, que fosse reintegrada aos quadros da Minerva. 

Estado do Pará 

A Minerva disse que, na época, oferecera à auxiliar a possibilidade de retornar ao emprego logo assim que tomou conhecimento da gravidez, “apesar de a própria empregada ter deixado de informar seu estado gestacional”. Sustentou, ainda, que ela havia renunciado à reintegração, com a alegação de que residia no Estado do Pará, o que retiraria qualquer responsabilidade ou punição da empresa. 

Conduta

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) indeferiram o pedido, por entenderem que ficou demonstrado que a empregada havia se recusado a retornar ao emprego, “colocado à sua disposição pela empresa ao tomar conhecimento da gravidez”. Para o TRT, a atitude de não colocar como principal pedido a reintegração demonstrou a intenção da empregada de obter exclusivamente a indenização pecuniária, “o que não é o objetivo primeiro da garantia prevista na Constituição Federal”.

Renúncia

No recurso de revista, a trabalhadora reiterou que não houve renúncia, mas a necessidade, após a dispensa, de fixar residência no Pará “O retorno ao trabalho ofertado era impraticável”, justificou. 

Único requisito

O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que o único requisito previsto no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para que seja reconhecido o direito à estabilidade da gestante é a comprovação do seu estado de gravidez no momento da dispensa. “A estabilidade não tutela apenas o direito da mãe, mas principalmente do nascituro, e é a gravidez que atrai a proteção constitucional, marcando o termo inicial da estabilidade”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

segunda-feira, 24 de maio de 2021

Motorista consegue rescisão indireta por não recolhimento do FGTS



A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um motorista da Kings Governança de Serviços, de São Paulo (SP), decorrente da falta de recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante nove meses. Para a Turma, o ato faltoso do empregador é grave o suficiente para justificar o rompimento do contrato, com o pagamento, pela empresa, das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.

Faltas graves

Na reclamação trabalhista, o motorista alegou o cometimento de diversas faltas graves pela empresa - não recolhimento do FGTS, não concessão de intervalo intrajornada e não pagamento de vale refeição. Pedia, assim, a rescisão indireta do contrato (equivalente à justa causa do empregador) a partir de 17/4/2019, último dia em que havia trabalhado, com o recebimento de todas as parcelas devidas.

Abandono de emprego

A empresa, em sua defesa, disse que o empregado fora demitido por justa causa, por abandono de emprego, em 16/5/2019. Essa alegação, porém, foi descartada pelo juízo de primeiro grau, que assinalou que sua caracterização exige a intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho e a ausência injustificada e prolongada por mais de 30 dias. 

Telegrama

Segundo a sentença, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 22/4/2019, e a empresa foi notificada em 25/4/2019. Além disso, documentos demonstram que o motorista enviou telegrama, recebido também em 25/4, informando que havia ajuizado a ação e que não compareceria à empresa até a decisão final, como facultado pelo parágrafo 3º do artigo 483 da CLT. Com isso, reconheceu a rescisão indireta, diante da comprovação da ausência dos depósitos do FGTS.

Relação insustentável

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença. Segundo a decisão, a "justa causa do empregador" é caracterizada pelas atitudes do empregador que tornem a relação de emprego insustentável, e, para isso, é necessário que a comprovação dos atos ilícitos seja contundente, “demonstrando a atitude desonesta, amoral ou ofensiva” do empregador.  

Para o TRT, a inadimplência dos depósitos do FGTS, único fundamento do pedido julgado procedente, por si só, não justifica, por si só, a rescisão indireta. “Trata-se de verba que se torna disponível ao empregado apenas no momento da rescisão contratual, e não tem o condão de tornar insuportável a relação de emprego”, concluiu, ao excluir da condenação o pagamento do aviso prévio indenizado e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS e a liberação das guias para levantamento do fundo, entre outros.

Rescisão indireta

A relatora do recurso de revista do motorista, ministra Kátia Arruda, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o descumprimento de obrigação essencial ao emprego, como não depositar o FGTS, justifica a rescisão indireta. Essa posição foi demonstrada em diversos precedentes citados em seu voto.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença

Fonte: TST

sexta-feira, 21 de maio de 2021

Curso de Inglês deve indenizar aluna por dificultar cancelamento de matrícula



A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais não atendeu ao pedido de redução do valor estipulado para a indenização por danos morais que um curso de inglês deve pagar à uma aluna. A decisão foi publicada na edição n° 6.834 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 14), da última quarta-feira, 19.

Na reclamação, a cliente apresentou provas de que o atendimento dificultou o cancelamento do curso. Porém, a empresa afirmou que no contrato está claro que o cancelamento deve ser feito por telefone e não por e-mail.

Contudo, a juíza de Direito Olívia Ribeiro, explicou que de acordo com o artigo 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor, são abusivas cláusulas que dificultam a resilição contratual e impõe desvantagem ao consumidor: “a exemplo da situação concreta, em que a parte consumidora manifestou, por e-mail, sua vontade de cancelar o contrato, mas não foi atendida, em razão da exigência de fazê-lo mediante contato telefônico, o que, segundo consta dos autos, também foi dificultado”.

A relatora assinalou a ordem judicial que definiu a restituição das parcelas descontadas após o pedido de cancelamento contratual. A estipulação é devida e atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. O seu voto foi acompanhado pelo Colegiado, sendo mantida a obrigação do recorrente.

Fonte: TJAC

segunda-feira, 10 de maio de 2021

Indenização para os profissionais da saúde, vítimas de Covid-19

Foi promulgada na sexta-feira, dia 26 de Março de 2021, a Lei 14.128/21, que concede indenização aos profissionais de saúde que venham a ficar incapacitados para o trabalho ou venha a óbito em decorrência da Covid-19.

A presente lei dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.

QUEM TEM DIREITO A RECEBER?

Profissionais de saúde que venham a ficar incapacitados para o trabalho ou venha a óbito em decorrência da Covid-19. Dentre outros, os profissionais abaixo.

Profissionais da área da saúde.

Médicos, Fisioterapeutas, Nutricionistas, Fonoaudiólogos, Enfermeiros, Biomédicos, Assistentes sociais, Biólogos, Farmacêutico, Psicólogos, Técnico e auxiliar de enfermagem, Técnico em Radiologia, Técnico em nutrição e dietética, Técnico em Análises Clínicas, Técnico em Hemoterapia, Auxiliar de Laboratório de Análises Clinicas, Maqueiros.

Outras áreas que não sejam da saúde

Copeiras, Auxiliar administrativos em hospitais, Segurança dos hospitais, Auxiliar de lavanderia, Condutor de ambulância, Auxiliar de necrotério, Coveiros, Entre outros.

Faz constar que os profissionais acima citados, dentre outros, na época do fato, deve estar trabalhando. Ou seja, não adianta ser médico e vir a óbito em decorrência de COVID-19, se na época o mesmo não trabalhava como médico. Ou então na época estava aposentado.

VALOR DA INDENIZAÇÃO.

O valor é de R$ 50 mil reais fixo, em caso de invalidez permanente ou óbito. E mais R$10 mil reais por ano até filho menor completar 21 anos, ou 24 anos, se for estudante. E, em caso de dependentes com deficiência, a valores específicos.

Vamos a exemplos de fácil compreensão!

Maria (enfermeira), casada, mãe de 2 (dois) filhos menores de idade, o primeiro com 5 anos, e o segundo com 10 anos de idade. Vem a óbito, vítima da COVID-19!

1- Em decorrência do óbito de Maria, surgi o direito a uma indenização fixa de R$50 mil reais.

2- Seu filho de 5 anos, recebera mais R$160 mil reais.

3- Seu filho de 10 anos, recebera mais R$110 mil reais.

Vamos a mais um exemplo!

Paulo (medico), casado, sem filhos. Vem a vem a óbito, vítima da COVID-19!

1- em decorrência do óbito, a cônjuge de Paulo irá receber uma indenização fixa de R$50 mil reais.

Vamos a mais um exemplo!

Paulo (medico), casado, sem filhos. E, em decorrência da COVID-19, o mesmo fica invalido, devido a complicações no tratamento.

1- em decorrência da invalidez, Paulo irá receber uma indenização fixa de R$50 mil reais.

QUEM RECEBE?

Tornando-se permanentemente incapacitado para o trabalho, o incapaz recebe a indenização, ou em caso de óbito, a indenização ira a seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários.

Para maiores informações ou esclarecimentos, procurar um advogado especializado.

Material elaborado por Flávio Marques, advogado, especializado nas áreas trabalhistas, Cível e Empresarial.

domingo, 9 de maio de 2021

Transferência de dinheiro pelo WhatsApp começa a funcionar no Brasil


O WhatsApp anunciou o início das transferências de dinheiro por meio do aplicativo no Brasil, com início nesta terça, 4/5. As operações, associadas a cartões de débito, não terão taxas e serão realizadas como se dá o envio de fotografias para os contatos. O serviço de pagamentos - batizado de Facebook Pay - será disponibilizado gradualmente nas próximas semanas em todo o país, e os pagamentos para empresas serão ativados no futuro, após aprovação.

O WhatsApp estabeleceu limites para as transações. Será possível enviar até R$ 1 mil por transação e receber 20 transações por dia, com um limite de R$ 5 mil por mês, sendo que os bancos parceiros podem estabelecer um limite menor para transações. 

Não serão cobradas taxas pelas transferências, mas há limite para o envio e o recebimento de dinheiro pelo aplicativo:

as pessoas podem enviar até R$ 1.000 por transação – é possível mandar mais de R$ 1.000 por dia, mas em transferências separadas;
cada usuário pode receber até 20 transferências por dia;

há um limite de R$ 5.000 por mês para cada tipo de operação, ou seja, R$ 5.000 para recebimentos e outros R$ 5.000 para envio.

Inicialmente, o serviço será habilitado para usuários do aplicativo com cartões de débito, pré-pago ou combo do Banco do Brasil, Banco Inter, Bradesco, Itaú, Mercado Pago, Next, Nubank, Sicredi e Woop Sicredi, com as bandeiras Visa e Mastercard. Operado pela Cielo, o modelo segue aberto para outras empresas interessadas em se tornarem parceiras.

O WhatsApp promete que "as transferências e pagamentos são protegidos por várias camadas de segurança, como o PIN do Facebook Pay ou a biometria em dispositivos compatíveis". Para enviar e receber pagamentos no WhatsApp, as pessoas precisam ter um número de telefone do Brasil. Somente transações dentro do país e em moeda local são autorizadas. Nenhuma taxa será cobrada. 

As transferências entre pessoas físicas podem ser feitas com cartões de débito, pré-pagos ou combo participantes, mas não com cartões de crédito. Para começar a usar, as pessoas podem adicionar o cartão de um banco parceiro, escolher uma pessoa para enviar o dinheiro e clicar para adicionar a transação. O destinatário verá o pagamento direto na conversa com o remetente.

Toque no ícone de "clipe de papel" (Android) ou "+" (iPhone) e escolha a opção "Pagamento";

Insira o valor e uma mensagem opcional;

Aperte em "Pagar" e coloque o PIN (senha) do Facebook Pay;

A transação vai aparecer como se fosse uma mensagem na conversa do WhatsApp, e a pessoa precisa aceitar o pagamento. Depois, o dinheiro cairá na conta dela.

Se for a primeira vez usando o serviço, será preciso aceitar os termos de uso, criar um PIN (senha) do Facebook Pay, cadastrar um cartão pré-pago ou de débito de uma das instituições parceiras e confirmar o cadastro na plataforma.

Caso o contato não tenha habilitado o recurso de pagamentos do WhatsApp, uma notificação vai pedir para que ela cadastre o cartão no sistema para receber a transferência – isso precisa ser feito em até 2 dias, caso contrário o valor é reembolsado.

Proteção aos golpes

Com mais de 120 milhões de usuários no Brasil, o WhatsApp é alvo frequente de golpes como clonagem ou roubo de contas.

Questionado sobre como o aplicativo se preparou para proteger os usuários, o executivo Matt Idema disse ao G1 que ao fazer o cadastro para pagamentos existem "vários passos para assegurar a pessoa é a dona da conta bancária que está sendo associada ao WhatsApp".

"As transferências e pagamentos são protegidos por várias camadas de segurança, como o PIN do Facebook Pay ou a biometria em dispositivos compatíveis", afirmou a companhia em comunicado.

"Todas as vezes que algum dinheiro é enviado, é preciso autenticar a transação com uma senha ou com segurança biométrica do celular [impressão digital ou reconhecimento facial]", disse Idema.

Em caso de clonagem do aplicativo, quando um golpista instalar o WhatsApp em um celular diferente, será preciso inserir novamente os dados do cartão e colocar o PIN configurado inicialmente.

domingo, 2 de maio de 2021

Fiz um PIX errado, e agora?


O direito, sendo decorrente da realidade social, deve se adaptar conforme os interesses da sociedade para qual ele foi criado. Desta forma, é evidente que se a sociedade passar por mudanças, o direito deverá acompanhá-la.

Nesse sentido, hoje trago comentários relacionados ao meio de pagamento eletrônico PIX, que apesar de ter sido lançado no Brasil apenas em outubro de 2020, em janeiro de 2021 o sistema já contava com mais de 133.877.957 chaves cadastradas.

Com a quantidade elevada de usuários, é certo que os erros no momento da transferência se tornam cada vez mais frequentes. Mas o que fazer ao enviar um valor para a pessoa errada?

O primeiro passo é identificar a pessoa. Algumas chaves de usuários, são cadastradas com CPF, número de telefone ou e-mail, o que facilita o contato. Após identificá-la, você deverá entrar em contato e solicitar a devolução dos valores de forma pacífica. Porém, caso não seja possível, você poderá solicitar auxílio ao banco, para que concedam dados e informações. Entretanto, a instituição bancária não é obrigada a conceder informações, inclusive, após 1º de agosto de 2021, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entra em vigor, impedindo que os dados sejam concedidos. A LGPD dispõe que a segurança das informações é protegida, além do sigilo bancário. Destaca-se ainda, que as transações serão criptografadas, isto é, após realizadas, não poderão ser identificadas.

Caso você solicite os valores e a pessoa se recuse a devolver, o segundo passo é salvar (prints) todas as conversas que comprovam a solicitação de devolução, as conversas que comprovam quem deveria receber o pix (se houver) e juntar ao comprovante de transferência.

Por fim, faça um BOLETIM DE OCORRÊNCIA e contate seu advogado de confiança para orientação.

Importante destacar que a pessoa que recebe por engano um valor e se nega a devolver pode responder pelo ato na esfera civil e criminal. Ou seja, se você recebeu um valor por engano na sua conta, e após solicitado, você se negar a devolver, estará praticando APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, conduta criminosa disposta no artigo 169 do Código Penal.

Além do delito, verifica-se ainda que a conduta poderá configurar ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, ficando obrigado a restituir os valores de acordo com a atualização monetária, conforme o artigo 884 do Código Civil.

Diante do exposto, você pode se perguntar: Mas por quê o banco não me restitui o valor?

Primordialmente, porque a responsabilidade foi transferida aos particulares, isto é, para quem realiza a transferência. Desta forma, resta evidente a exclusão da responsabilidade civil das instituições, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, como segue:

Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...]
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. [grifo nosso]



Nesse sentido, verifica-se ainda, a jurisprudência so STJ, que exclui a responsabilidade civil das instituições financeiras em situações que não sejam comprovadas conduta e nexo de causalidade com o dano. O voto do ministro Raul Araújo do AgInt no AREsp 1.626.902/MG (STJ,2020), determinou que "os alegados prejuízos decorrentes dos saques realizados na conta corrente da pessoa jurídica autora decorreriam de sua própria culpa, uma vez que, embora efetuados por sócio não autorizado, foram realizados mediante o uso do cartão físico e respectiva senha".

Logo, verifica-se que, até o presente momento, a responsabilidade civil das instituições não abarca o erro em transferências realizadas pelo sistema pix, diante da culpa exclusiva da vítima/ou fato de terceiro.

Embora novos entendimentos judiciais estejam sempre surgindo e o presente tema gere discussões, é importante destacar: uma vez não sendo possível contatar ou coletar dados da pessoa que recebeu o valor por engano, torna-se impossível cancelar ou solicitar o estorno do valor. Por esse motivo resta aos usuários do sistema realizarem as transferências com cautela, conferindo atentamente o destinatário do valor.

Material elaborado por Gabriele Santos - OAB 60.264/SC