Muitos trabalhadores ficam em dúvida, quando se trata de rescisão de contrato de trabalho e quais os direitos e verbas rescisórias as quais têm direito.
Aqui irei esclarecer algumas questões.
O Termo de Rescisão de Contrato de
Trabalho - TRCT - é o instrumento de quitação das verbas rescisórias. Neste
documento há a descrição do que o trabalhador tem a receber. No entanto, alguns
destes trabalhadores não possuem conhecimento suficiente sobre o tema para
poder identificar equívocos ou omissões que os prejudicam financeiramente.
Os Termos de Homologação e o Termo de
Quitação são impressos em quatro vias, uma para o empregador e três para o empregado, sendo que duas delas são utilizadas pelo trabalhador
para sacar o FGTS e solicitar o recebimento do seguro-desemprego.
No site do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) está disponível o modelo de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho:
Lá encontramos também o modelo de homologação de rescisão do Contrato de Trabalho:
MTE - Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho
Por fim, encontra-se disponível o modelo de Termo de quitação do Contrato de Trabalho:
MTE- Termo de quitação do Contrato de Trabalho
Verbas Rescisórias:
MTE - Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho
Por fim, encontra-se disponível o modelo de Termo de quitação do Contrato de Trabalho:
MTE- Termo de quitação do Contrato de Trabalho
Verbas Rescisórias:
O artigo que regulamenta a rescisão, e
suas verbas é o 477, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho[1].
As verbas rescisórias variarão
conforme o tempo que o trabalhador exerceu suas atividades para o empregador e
o motivo da rescisão, isto é, se tinha mais ou menos de 1 ano de trabalho
naquela empresa e se o empregado foi demitido ou pediu demissão.
Abaixo, a íntegra do Art. 477 da CLT:
Art.
477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a
terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para
cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma
indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo
de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com
mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do
respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e
Previdência Social.
§ 2º - O instrumento de rescisão ou
recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do
contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e
discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às
mesmas parcelas.
§ 3º - Quando não existir na localidade
nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo
Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na
falta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz.
§ 4º - O pagamento a que fizer jus o
empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de
trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se
o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em
dinheiro.
§ 5º - Qualquer compensação no
pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a
um mês de remuneração do empregado.
§ 6º - O pagamento das parcelas
constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado
nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao
término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da
notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do
mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 7º - O ato da assistência na rescisão
contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.
§ 8º - A inobservância do disposto no §
6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem
assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu
salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando,
comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Ou seja, a partir desse artigo, temos
a seguinte tabela:
Demissão sem justa causa, empregado
com menos de 1 ano de contrato de trabalho:
|
·
Saldo de salário;
·
Aviso prévio;
·
13º salário proporcional;
·
Férias proporcionais;
·
1/3 sobre as férias proporcionais;
·
FGTS +40%.
|
Demissão sem justa causa, empregado
com mais de 1 ano de contrato de trabalho:
|
·
Saldo de salário;
·
Aviso prévio;
·
13º salário proporcional;
·
Férias vencidas;
·
1/3 sobre as férias vencidas;
·
Férias proporcionais;
·
1/3 sobre as férias proporcionais;
·
FGTS +40%.
|
Pedido de demissão, empregado com
mais de 1 ano de contrato de trabalho:
|
·
Saldo de salário;
·
13º salário proporcional;
·
Férias vencidas;
·
1/3 sobre as férias vencidas;
·
Férias proporcionais;
·
1/3 sobre as férias proporcionais.
|
O pedido
de demissão firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço somente
terá validade se houve a assistência do respectivo Sindicato ou perante a
autoridade do Ministério do Trabalho.
Pedido de demissão, empregado com menos
de 1 ano de contrato de trabalho:
|
·
Saldo de salário;
·
13º salário proporcional;
·
Férias proporcionais;
·
1/3 sobre as férias proporcionais.
|
Justa Causa, empregado com mais de
1 ano de contrato de trabalho:
|
·
Saldo de salário;
·
Férias vencidas;
·
1/3 sobre as férias vencidas;
|
Justa Causa, empregado com menos de
1 ano de contrato de trabalho:
|
·
Saldo de salário;
|
O pagamento das parcelas constantes do
instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes
prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando
da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu
cumprimento.
O empregador deve obedecer aos prazos
estipulados pela CLT, pois o não cumprimento dos prazos será revertido em multa
e indenizações ao empregado.
Nesse site, você pode realizar o cálculo de suas verbas rescisórias, ou de seu empregado:
Calcular valores da rescisão do contrato de trabalho de um empregado
Seguro-desemprego:
O Seguro-Desemprego, pode ser
requerido por todo trabalhador dispensado sem justa causa; por aqueles cujo
contrato de trabalho foi suspenso em virtude de participação em curso ou
programa de qualificação oferecido pelo empregador; por pescadores
profissionais durante o período em que a pesca é proibida devido à procriação
das espécies e por trabalhadores resgatados da condição análoga à de
escravidão.
Esse benefício permite uma assistência
financeira temporária. O valor varia de acordo com a faixa salarial, sendo pago
em até cinco parcelas, conforme a situação do beneficiário.
O dinheiro pode ser retirado em
qualquer agência da CAIXA, nos Correspondentes CAIXA AQUI, nas Unidades
Lotéricas ou nos terminais de autoatendimento. No caso do autoatendimento, as
parcelas com centavos são pagas.
O pagamento nos Correspondentes CAIXA
AQUI, nas Unidades Lotéricas e no autoatendimento é efetuado exclusivamente com
o uso do Cartão do Cidadão e sua respectiva senha cadastrada.
Se o beneficiário tiver conta na
CAIXA, a parcela do Seguro-Desemprego será creditada automaticamente em sua
conta, independentemente de sua autorização prévia[2].
Resumindo:
Quem tem direito?
|
·
Trabalhador que tiver sido dispensado sem justa causa;
·
Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;
·
Tiver recebido salários consecutivos, no período de 18 meses anteriores
à data de demissão;
·
Tiver sido empregado de pessoa jurídica, por pelo menos 18 meses nos
últimos 36 meses, para a primeira solicitação do seguro, para 12 meses na segunda solicitação e manter em seis meses para a terceira solicitação;
·
Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
·
Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência
Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
|
Quando Requer?
|
·
O Trabalhador tem do 7º ao 120º dia após a data da demissão do
emprego, para fazer o respectivo requerimento.
|
Onde Requer?
|
·
Nas DRT (Delegacia Regional do Trabalho), no SINE (Sistema Nacional de
Emprego) ou nas agências credenciadas da CAIXA, no caso de trabalhador
formal.
|
Como Requer?
|
·
O trabalhador deverá comparecer em um dos locais de sua preferência,
com os seguintes documentos:
·
Comunicação de Dispensa - CD (via marrom) e Requerimento do Seguro;
·
Desemprego - SD (via verde);
·
Termo de rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT acompanhado do Termo
de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de
trabalho com menos de 1 ano de serviço) ou do Termo de Homologação de
Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com
mais de 1 ano de serviço);
·
Carteira de Trabalho;
·
Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento ou Certidão de
Casamento com Protocolo de requerimento da Carteira de Identidade, ou
Carteira Nacional de Habilitação – CNH (modelo novo), dentro do prazo de
validade, ou Passaporte, ou Certificado de Reservista;
·
Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
·
Documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato
comprobatório dos depósitos;
·
Cadastro de Pessoa Física – CPF;
·
Comprovante dos 2 últimos contracheques ou recibos de pagamento para o
trabalhador formal.
|
Guia
de Recolhimento Rescisório do FGTS – GRRF:
Em até 5 dias úteis, com a
documentação exigida, o trabalhador poderá sacar o FGTS.
A Guia de Recolhimento Rescisório do
FGTS - GRRF é uma guia gerada com código de barras por meio de um aplicativo
cliente, disponibilizado gratuitamente pela CAIXA, para possibilitar aos empregadores
o recolhimento do FGTS e das importâncias devidas referentes ao mês de
rompimento de contrato.[3]
A Guia de Recolhimento Rescisório do
FGTS - GRRF possibilita a você, empregador, o recolhimento do FGTS e de todas
as importâncias relativas ao mês de rescisão do contrato. Este recolhimento é
determinado pela Lei 9.491/97, de 09 de Setembro de 1997, e pode ser efetuado
através da Guia gerada com código de barras via internet, a partir do Portal
Empregador do Conectividade Social ou por meio de um aplicativo cliente,
disponibilizado gratuitamente pela CAIXA.
O recolhimento da GRRF poderá ser
feito em uma das agências dos bancos conveniados ao FGTS e, ainda, em canais
alternativos como autoatendimento, Internet Banking e unidades lotéricas, desde
que não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 e o seu vencimento é calculado com
base no tipo de aviso prévio informado.
Está regulamentado pelo Art. 477 da
CLT:
Art.
477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a
terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para
cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma
indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
As horas extras que integram a base de
cálculo podem ser acrescidas com a integração de adicionais, como:
periculosidade, insalubridade e outros. Este aumento é significativo ao
trabalhador, pois todas as verbas rescisórias como 13º, FGTS, multas, serão
aumentadas com a base de cálculo composta de horas extras e adicionais.
Horas
extras:
A jornada estabelecida em lei pela
Constituição Federal, em seu Art. 7.º, estabelece oito horas diárias e 44 horas
semanais. Sendo esse o limite máximo para o trabalho normal.
Todavia, poderá a jornada diária de
trabalho dos empregados maiores ser acrescida de horas suplementares, em número
não excedentes a duas, no máximo, para efeito de serviço extraordinário,
mediante acordo individual, acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença
normativa. Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá ser
prorrogada além do limite legalmente permitido.
A remuneração do serviço
extraordinário, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, que deverá
constar, obrigatoriamente, do acordo, convenção ou sentença normativa, será, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
Algumas profissões, no entanto, têm
cargas horárias diferenciadas, como as telefonistas e os bancários, por
exemplo, que trabalham seis horas por dia. Os cirurgiões-médicos, quatro horas
diárias. Existem variações por categorias, como por exemplo, jornalistas,
professores, empregada doméstica, motoristas, entre outros.
Porém, há exceções a essa regra, como
no caso de empregados que prestem serviços externos incompatíveis com a fixação
de horário, com registro de tal condição na CTPS e na ficha ou livro de
registro de empregados, não têm direito a horas extras, bem como os gerentes, de
cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamentos
ou filial, não fazem jus à remuneração pelo serviço extraordinário, pois não
lhes aplicam as normas relativas à duração normal do trabalho.
Como calcular a hora extra?[4]
Antes de saber quanto vale a sua hora
extra, primeiro você deve conhecer o valor de sua hora trabalhada
(salário-hora).
Entenda: se sua jornada de trabalho é
de 44 horas semanais, divida as horas por seis (referentes aos dias de trabalho
da semana, segundo a legislação brasileira). Esse número deve ser multiplicado
por 30 (dias do mês). O resultado será 220, sua base mensal (horas trabalhadas
por mês). Se a jornada for de 40 horas a base será de 200 horas. Para descobrir
quanto você ganha por hora, divida seu salário mensal pela base. O resultado é
o salário-hora.
Com o salário-hora calculado, o próximo
passo é multiplicar o resultado por 50% (quando a hora extra é praticada
durante dias de semana – segunda a sábado) ou 100% (quando é realizada em
domingos e feriados). Conforme o caso, também pode ser multiplicado por 60% de
acordo com o contrato.
Exemplo:
·
Jornada
de trabalho – 44 horas dividido por seis = 7,33333333... X 30 = 220;
·
Salário
– R$ 648 dividido por 220 = R$ 2,9454... X 50% = R$ 4,41 – valor da hora extra;
·
No
mês, se você fez 20 horas extras você receberá o valor da sua hora extra vezes
20 = R$ 88,36 que será adicionado ao seu salário mensal = R$ 736,36.
Nesse site, você pode realizar o cálculo de suas verbas rescisórias, ou de seu empregado:
Valor de Horas-Extras
Nesse site, você pode realizar o cálculo de suas verbas rescisórias, ou de seu empregado:
Valor de Horas-Extras
Banco
de horas:
Banco de horas é uma possibilidade
admissível de compensação de horas, extras, estando vigente a partir da Lei
9.601/1998[5].
É um sistema de compensação de horas
extras flexível, mas é necessário autorização por convenção ou acordo coletivo,
possibilita a empresa adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas
necessidades de produção e demanda de serviços.
Esse pagamento deve ser compensado
pela sua correspondente diminuição em outros dias de trabalho, não podendo
exercer o período máximo de 180 dias (seis meses) de sua realização.
Se faz necessária a elaboração de um
documento, feito pela empresa no qual devem constar as regras do banco de horas,
esclarecendo, por exemplo, a partir de que data entrará em vigor, como se dará a
compensação das horas, de qual forma ocorrerá etc.
Importante referir que os funcionários
deverão tomar conhecimento destas regras através de comunicado da empresa por
escrito, e devem concordar com a implementação de tal sistema, e por fim, devem
ser criadas planilhas para controle das horas para posterior compensação
Bom dia,
ResponderExcluirDoutor !
Tenho um conhecido que devido uns problemas financeiros sério, deixou de pagar uns 7 meses o fgts e INSS, agora ele está se recuperando mas pagou os salários integrais sem o desconto de INSS e o fgts.
Pode agora pagar INSS em atraso e o fgts?
Obrigado doutor!
Boa noite Jeniffer.
ExcluirSim, é possível, inclusive se pode fazer on line, no site da previdência tem uma ferramenta para isso.
Bom dia doutor!
ResponderExcluirAmo,seu blog. Parabéns.
Estou na dúvida, direito são 5 anos, tenho 27 e terminarei com 32. Desejo especializar em direito empresarial, trabalhista , mas já sofro com a OAB...
Qual a dica me daria?
Obrigado.
Boa noite Jeniffer, obrigado!
ExcluirEstude pelas provas da oab, você irá pegar o estilo de questão, da prova e irá perceber que muitas questões se repetem, às vezes mudam alguns detalhes somente.
Quanto a especialização, o melhor é fazer estágio nessas áreas, para ver qual você se identifica mais e qual vai ter mais prazer em trabalhar.
Boa sorte com a faculdade!