A
chamada PEC das Domésticas (Emenda
Constitucional 72)[1], foi aprovada em abril
pelo Congresso Nacional, e estendeu aos empregados domésticos direitos que já eram
garantidos aos demais trabalhadores urbanos e rurais.
Quem são os trabalhadores
domésticos?
Pessoas
maiores de 18 anos que prestam serviços contínuos em atividades não-lucrativas
à pessoa ou à família. Integram a categoria:
cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista
particular, jardineiro, acompanhante de idosos, dentre outras.
Parte
da nova legislação depende de normatização por parte do Ministério do Trabalho
e Emprego para ser aplicada. Para fazer isso, o MTE criou a comissão de
regulamentação da Emenda Constitucional nº 72, que é responsável pela
normatização.
Alguns
direitos já eram garantidos aos trabalhadores domésticos, entre eles, a
remuneração igual ou superior a um salário mínimo, décimo terceiro salário,
folga semanal remunerada, férias, licença-maternidade e paternidade e
aposentadoria.
Domésticas x Diaristas:
A
Emenda Constitucional contempla somente as domésticas, as diaristas ficaram de
fora, não tendo direitos.
Qual
a diferença entre uma Doméstica e uma Diarista?
Diarista:
Os serviços
prestados por diarista que comparece para o trabalho, uma ou duas vezes na
semana, não estando presente a continuidade na prestação de serviços e a
subordinação.
Exemplo: Faxineira
que trabalha como diarista, em residência particular duas vezes por semana,
com liberdade para prestar serviços em outras residências, não se constitui
empregada doméstica, mas prestadora autônoma de serviço.
|
Doméstica:
O Trabalhador
Doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade
não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial.
Exemplo: O
doméstico, com vínculo de emprego permanente, tem jornada de trabalho, geral
e normalmente, de segunda a sábado, ou seja, seis dias na semana, até porque
foi assegurado a ele o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos.
|
Quais são os novo
direitos conquistados?
Os
novos direitos conquistados são:
Salário-mínimo fixado em lei
|
Fixado em lei - Art. 7º, parágrafo
único, da Constituição Federal:
Art. 7º São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
Parágrafo
único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos
previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX,
XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições
estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das
obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de
trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII,
XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
|
Feriados civis e
religiosos
|
· Com a publicação da Lei n.º 11.324[2], de 19 de julho de 2006,
que revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949,
os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos.
Portanto, a partir de 20 de julho de 2006, data da publicação da Lei n.º
11.324/06, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve
proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória
em outro dia da semana (art. 9º da Lei n.º 605/49).
|
Irredutibilidade salarial
|
Art. 7º, parágrafo único, da
Constituição Federal[3].
|
Feriados civis e
religiosos
|
· Com a publicação da Lei n.º 11.324[4], de 19 de julho de 2006,
que revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949,
os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos.
Portanto, a partir de 20 de julho de 2006, data da publicação da Lei n.º
11.324/06, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve
proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória
em outro dia da semana (art. 9º da Lei n.º 605/49).
|
13º (décimo terceiro) salário
|
Esta
gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os
meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do
mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração
de dezembro, descontado o adiantamento feito. Se o(a) empregado(a) quiser
receber o adiantamento, por ocasião das férias, deverá requerer no mês de
janeiro do ano correspondente (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição
Federal, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e regulamentada pelo Decreto
nº 57.155, de 3 de novembro de 1965).
|
Repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos
|
· Preferencialmente aos domingos (Art.
7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
|
Férias de 30 (trinta) dias
|
Remuneradas
com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12
meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da
admissão. Tal período, fixado a critério do(a) empregador(a), deverá ser
concedido nos 12 meses subsequentes à data em que o(a) empregado (a) tiver
adquirido o direito. O(a) empregado(a) poderá requerer a conversão de 1/3 do
valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das
férias), desde que requeira até 15 dias antes do término do período
aquisitivo (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal). O pagamento
da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do
respectivo período de gozo (art. 145, CLT).
|
Férias proporcionais,
no término do contrato de trabalho
|
· No término do contrato de trabalho.
Em razão da Convenção nº 132 da OIT, promulgada pelo Decreto Presidencial nº
3.197, de 5 de outubro de 1999, a qual tem força de lei e assegurou a todos
os(as) empregados(as), inclusive os(as) domésticos(as), o direito a férias
proporcionais, independentemente da forma de desligamento (Artigos 146 a 148,
CLT), mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses. Assim, o(a)
empregado(a) que pede demissão antes de completar 12 meses de serviço, tem
direito a férias proporcionais.
|
Estabilidade no emprego em razão da
gravidez
|
Por força
da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, foi estendida às trabalhadoras
domésticas a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5
(cinco) meses após o parto.
|
Licença à gestante, sem prejuízo do
emprego e do salário
|
Sem
prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. 7º, parágrafo
único, Constituição Federal). O art. 73, I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, dispõe que o salário-maternidade será pago diretamente pela
Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu
último salário-de-contribuição, que não será inferior ao salário-mínimo e nem
superior ao limite máximo do salário-de-contribuição para a Previdência
Social.
|
O salário-maternidade é
devido à empregada doméstica, independentemente de carência (art. 30, II, do
Decreto nº 3.048/99), isto é, com qualquer tempo de serviço.
O início do afastamento
do trabalho é determinado por atestado médico fornecido pelo Sistema Único de
Saúde (SUS) ou por médico particular. Poderá ser requerido no período entre 28
dias antes do parto e a data de sua ocorrência.
Em caso de parto
antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias.
A licença-gestante
também será devida à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins
de adoção, nos seguintes termos: criança até 1 ano (120 dias); de 1 a 4 anos
(60 dias); e de 4 a 8 anos (30 dias), de acordo com o art. 93-A, do mencionado
Decreto.
Para requerer o
benefício, a doméstica gestante deverá apresentar, em uma Agência da
Previdência Social (APS), o atestado médico declarando o mês da gestação, a
Carteira de Trabalho e o comprovante de recolhimento da contribuição
previdenciária.
O requerimento do
salário-maternidade também poderá ser efetuado pela internet
(www.previdenciasocial.gov.br), em qualquer de suas hipóteses: parto, adoção ou
guarda judicial. Caso o requerimento seja feito pela internet, o mesmo deverá
ser impresso e assinado pelo empregado(a) doméstico(a) e deverá ser encaminhado
pelos Correios ou entregue na Agência da Previdência Social (APS) com cópia do
CPF da requerente e com o atestado médico original ou cópia autenticada da
Certidão de Nascimento da criança. No período de salário-maternidade da
segurada empregada doméstica, caberá ao(a) empregador(a) recolher apenas a
parcela da contribuição a seu encargo, sendo que a parcela devida pela
empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.
Licença-paternidade de 5 dias
corridos
|
5 dias
corridos, para o(a) empregado(a), a contar da data do nascimento do filho
(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, e art. 10, § 1º, das
Disposições Constitucionais Transitórias).
|
Auxílio-doença pago pelo INSS
|
Será pago
pelo INSS a partir do primeiro dia de afastamento. Este benefício deverá ser
requerido, no máximo, até 30 dias do início da incapacidade. Caso o
requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento da atividade, o
auxílio-doença só será concedido a contar da data de entrada do requerimento,
conforme art. 72 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
|
Aviso-prévio de, no mínimo, 30 dias
|
Aviso
Prévio de no mínimo, 30 dias. (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição
Federal).
Quando uma
das partes quiser rescindir o contrato de trabalho deverá comunicar à outra
sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias.
No caso de
dispensa imediata, o(a) empregador(a) deverá efetuar o pagamento relativo aos
30 dias do aviso-prévio, computando-o como tempo de serviço para efeito de
férias e 13º salário (art. 487, § 1º, CLT).
A falta de
aviso-prévio por parte do(a) empregado(a) dá ao empregador(a) o direito de
descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo (art. 487, § 2º,
CLT).
Quando o(a)
empregador(a) dispensar o(a) empregado(a) do cumprimento do aviso-prévio,
deverá fazer constar, expressamente, do texto do aviso, indenizando o período
de 30 dias. O período do aviso-prévio indenizado será computado para fins de
cálculo das parcelas de 13º salário e férias.
|
Aposentadoria
|
Art. 7º,
parágrafo único, da Constituição Federal.
A
aposentadoria por invalidez (carência 12 contribuições mensais) dependerá da
verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo
do INSS e será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data
da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.
Será automaticamente cancelada quando o(a) aposentado(a) retornar ao trabalho
(Artigos 29, I, 43, 44, § 1º, II, § 2º, 45, 46, 47 e 48, do Decreto nº 3.048,
de 6 de maio de 1999).
A
aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos e à
segurada com 60 anos, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições
mensais (arts. 29, II, 51, 52, I, do referido Decreto).
|
Integração à Previdência Social
|
Art. 7º,
parágrafo único, da Constituição Federal.
|
Vale-Transporte
|
Instituído
pela Lei nº 7.418[5],
de 16 de dezembro de 1985, e regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de
novembro de 1987, é devido ao(à) empregado(a) doméstico(a) quando da
utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou
interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento
residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o(a) empregado(a) deverá
declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo deslocamento.
|
Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS), benefício opcional
|
Benefício
opcional, instituído pelo art. 1º, da Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001,
resultante de negociação entre empregado(a) e empregador(a). A despeito da
inclusão do(a) trabalhador(a) doméstico(a) no sistema do FGTS ser
facultativa, se efetivada, reveste-se de caráter irretratável em relação ao
respectivo vínculo empregatício.
|
O(a) empregado(a)
doméstico(a) será identificado(a) no Sistema do FGTS pelo número de inscrição
no PIS-PASEP ou pelo número de inscrição do trabalhador no INSS (NIT).
Caso não possua nenhuma
dessas inscrições, o(a) empregador(a) deverá preencher o Documento de
Cadastramento do Trabalhador (DCT), adquirível em papelarias, a dirigir-se a
uma agência da CAIXA, munido do comprovante de inscrição no CEI e da Carteira
de Trabalho do(a) empregado(a), e solicitar o respectivo cadastramento no
PIS-PASEP.
A inscrição como
empregado(a) doméstico(a) na Previdência Social poderá ser solicitada pelo(a)
próprio(a) empregado(a) ou pelo(a) empregador(a), em Agência do INSS, ou ainda,
pela Internet ou pelo PrevFone (0800-780191).
Para a realização do
recolhimento do FGTS e da prestação de informações à Previdência Social, o(a)
empregador(a) doméstico(a) deverá se dirigir a uma Agência do INSS e
inscrever-se no Cadastro Específico do INSS (CEI). A matrícula CEI também
poderá ser feita pela internet www.previdenciasocial.gov.br.
O recolhimento, no valor
de 8% do salário pago ou devido mensalmente, será feito até o dia 7 do mês
seguinte, mas, se no dia 7 não houver expediente bancário, o recolhimento
deverá ser antecipado para o dia útil anterior ao dia 7.
Para efetuar o
recolhimento do FGTS, o(a) empregador(a) deverá preencher e assinar a Guia de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP (disponível em
papelarias) e apresentá-la a uma agência da CAIXA ou da rede bancária
conveniada.
Ocorrendo rescisão do
contrato de trabalho, deverão ser observadas as hipóteses de desligamento para
recolhimento do percentual incidente sobre o montante de todos os depósitos
realizados durante a vigência do contrato, devidamente atualizados, na conta
vinculada do(a) empregado(a):
a) despedida pelo(a)
empregador(a) sem justa causa 40%;
b) despedida por culpa
recíproca ou força maior 20% (art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990).
Este recolhimento deverá
ser efetuado por meio da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da
Contribuição Social (GRFC), também disponível em papelarias ou no site da CAIXA
(www.caixa.gov.br). O empregador também poderá solicitar a emissão da GRFC pré-impressa
junto a uma agência da CAIXA.
Atente-se que o(a)
empregador(a) doméstico(a) está isento da Contribuição Social de que trata a
Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 (art. 1º, parágrafo único, e
art. 2º, § 1º, II).
Seguro-Desemprego
|
Concedido,
exclusivamente, ao(à) empregado(a) inscrito(a) no FGTS, por um período mínimo
de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa, que
não está em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação
continuada, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte, e, ainda, que não
possui renda própria de qualquer natureza.
|
Para cálculo do período
do benefício, serão considerados os meses de depósitos feitos ao FGTS, em nome
do(a) empregado(a) doméstico(a), por um(a) ou mais empregadores(as).
O benefício do
seguro-desemprego ao(a) doméstico(a) consiste no pagamento, no valor de 1
salário-mínimo, por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou
alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.
Para se habilitar ao
benefício do seguro-desemprego, o(a) empregado(a) deverá se apresentar às
unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos
autorizados, do 7º ao 90º dia subseqüente à data de sua dispensa, portando os
seguintes documentos:
Carteira de Trabalho: Na
qual deverá constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de
dispensa, comprovando a duração do vínculo empregatício, durante, pelo menos,
15 meses nos últimos 24 meses.
Termo de Rescisão
Atestando a dispensa sem justa causa.
Documento comprobatório
de recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS Referente ao vínculo
empregatício, como doméstico(a).
- Declarações Firmadas
no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Trabalhador Doméstico
(RSDED), de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada, e
de que não possui renda própria suficiente a sua manutenção e à de sua família.
São dispensadas a
assistência e a homologação à rescisão contratual do empregado(a) doméstico(a),
mesmo no caso do optante, para fins de recebimento do FGTS e do
seguro-desemprego.
Com a carga horária de
oito horas diárias ou 44 semanais, o controle deverá ser feito de forma manual,
como admite a Consolidação das Leis do Trabalho, em livro de ponto ou quadro de
horário onde a trabalhadora doméstica irá assinar diariamente o horário de
entrada e saída do trabalho. O período de descanso para repouso e alimentação,
não poderá ser inferior a uma hora ou superior a duas horas, salvo acordo
escrito entre empregado e empregador.
O
trabalhador doméstico que estiver trabalhando em alguma residência sem os
direitos previstos na lei deverá procurar as Superintendências, Gerências ou
Agências Regionais do Trabalho e Emprego para denunciar junto ao plantão
fiscal. A denúncia será atendida por um auditor fiscal do trabalho. Por
exemplo, se a denúncia for que o trabalhador doméstico está sem Carteira de
Trabalho (CTPS) assinada, o auditor iniciará um Processo de Anotação de CTPS,
que resultará em uma notificação à empregadora para comparecer em dia e hora
marcados para resolver a situação.
No
RS, eis as Agências Regionais:
§
Agência
Regional em Osório
Chefe: *
Av. Getúlio Vargas, nº 1072
Centro de Osório/RS
CEP: 95520-000
Telefone: (51) 3663-4184
Chefe: *
Av. Getúlio Vargas, nº 1072
Centro de Osório/RS
CEP: 95520-000
Telefone: (51) 3663-4184
§
Agência
Regional em Canoas
Chefe: Rosane Alecrim Marinho
Telefone: (51) 3476-3911
Fax: (51) 3476-1978
Rua Domingos Martins, nº 111, 6º andar - sala 604
CEP: 92010-170
Chefe: Rosane Alecrim Marinho
Telefone: (51) 3476-3911
Fax: (51) 3476-1978
Rua Domingos Martins, nº 111, 6º andar - sala 604
CEP: 92010-170
§
Agência
Regional em Santa Cruz do Sul
Chefe: Luiz Osmar da Silva
Telefone: (51) 3713-1052
Fax: (51) 3713-1052
Rua Fernando Abott, nº 82
CEP: 98005-150
Chefe: Luiz Osmar da Silva
Telefone: (51) 3713-1052
Fax: (51) 3713-1052
Rua Fernando Abott, nº 82
CEP: 98005-150
§
Agência
Regional em Vacaria
Chefe: *
Telefone: (54) 3231-2087
Fax: (54) 3231-2087
Rua Dr. Flores, nº 140
CEP: 95200-000
Chefe: *
Telefone: (54) 3231-2087
Fax: (54) 3231-2087
Rua Dr. Flores, nº 140
CEP: 95200-000
§
Agência
Regional em Erechim
Chefe: Moacir José Bertolazzi
Telefone: (54) 3321-2166
Fax: (54) 3321-3277
Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 71
CEP: 99700-000
Chefe: Moacir José Bertolazzi
Telefone: (54) 3321-2166
Fax: (54) 3321-3277
Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 71
CEP: 99700-000
§
Agência
Regional em Santa Rosa
Chefe: Euclidio Mallmann
Telefone:(55) 3512-6977
Fax:(55) 3512-6594
Av. Santa Cruz, nº 592. Sala 2
CEP: 98900-000
Chefe: Euclidio Mallmann
Telefone:(55) 3512-6977
Fax:(55) 3512-6594
Av. Santa Cruz, nº 592. Sala 2
CEP: 98900-000
§
Agência
Regional em Alegrete
Chefe: Gerson Luiz Olartt Bevilaqua
Telefone: (55) 3422-6302
Fax: (55) 3422-1265
Rua Bento Gonçalves, nº 592, fundos
CEP: 97542-130
Chefe: Gerson Luiz Olartt Bevilaqua
Telefone: (55) 3422-6302
Fax: (55) 3422-1265
Rua Bento Gonçalves, nº 592, fundos
CEP: 97542-130
§
Agência
Regional em São Borja
Chefe: *
Telefone: (55) 3431-4102
Fax: (55) 3431-2300
Rua Vereador Eddie Freire Nunes, 1966.
CEP: 97670-000
Chefe: *
Telefone: (55) 3431-4102
Fax: (55) 3431-2300
Rua Vereador Eddie Freire Nunes, 1966.
CEP: 97670-000
§
Agência
Regional em Gravataí
Chefe: Elisabete Silva de Oliveira
Telefone: (51) 3488-5828
Fax: (51) 3488-5402
Rua Major Ismael Alves, nº 215
CEP: 94010-350
Chefe: Elisabete Silva de Oliveira
Telefone: (51) 3488-5828
Fax: (51) 3488-5402
Rua Major Ismael Alves, nº 215
CEP: 94010-350
§
Agência
Regional em Dom Pedrito
Chefe: Ronaldo Gularte
Telefone: (53) 3243- 2259
Fax: (53) 3243-2259
Av. Moreira César, nº 1046
Chefe: Ronaldo Gularte
Telefone: (53) 3243- 2259
Fax: (53) 3243-2259
Av. Moreira César, nº 1046
§
Agência
Regional Santana do Livramento
Chefe: Lauro Fernandes
Telefone: (55) 3242-3688
Fax: (55) 3241-3981
Rua Rivadávia Corrêa, nº 744
Chefe: Lauro Fernandes
Telefone: (55) 3242-3688
Fax: (55) 3241-3981
Rua Rivadávia Corrêa, nº 744
Portal do Trabalhador
Doméstico:
Para
Cadastrar o Trabalhador Doméstico e fazer cálculos trabalhistas, existe o
Portal eSocial.
O
eSocial é um projeto do governo federal que vai unificar o envio de informações
pelo empregador em relação aos seus empregados.
O
portal traz funcionalidades para viabilizar o cumprimento das regras
trabalhistas, tais como: possibilidade de geração de contracheque, recibo de
salário, folha de pagamento, aviso de férias e folha de controle de ponto;
controle de horas extras; cálculo dos valores a serem recolhidos (INSS e
férias) e emissão da guia de recolhimento da contribuição previdenciária.
Nesse
Portal, é possível fazer as seguintes funcionalidades:
•
Fazer o registro dos empregados;
•
Elaborar e imprimir folha de ponto;
•
Gerar aviso de férias;
•
Gerar recibo de pagamento;
•
Fazer o controle de horas extras;
•
Gerar GPS – Guia da Previdência Social (disponível para competências a partir
de junho/2013).
Esta
versão do portal eSocial é de uso opcional e atende apenas o empregador
doméstico para registro de informações referentes às competências a partir do
mês de junho de 2013 (06/2013), independente da data de admissão do empregado.
Acesse:
Esocial
Contrato de Trabalho:
Um
modelo básico de contrato de trabalho, para Trabalhador Doméstico.
CONTRATO DE TRABALHO
Empregador:
|
CPF:
|
Estado civil:
|
Profissão:
|
Endereço:
|
Cidade: Estado:
|
Empregado(a)
doméstico(a):
|
Data de Nascimento:
|
Sexo:
|
Estado Civil:
|
Data de Nascimento:
|
Endereço:
|
Endereço:
|
Cidade: Estado:
|
Número da carteira de
trabalho e série:
|
Pelo presente contrato, confirmo o
ajuste feito entre empregador e empregado(a) doméstico(a), para admissão nas
condições abaixo especificadas:
O(A) EMPREGADO(A) exercerá o cargo de empregado(a)
doméstico(a), mediante o pagamento de salário mensal de R$ ___________ (valor por extenso: _____________________________), sujeitando-se, contudo, aos descontos legais.
A prestação do serviço se dará de segunda-feira a sábado,
sendo que o domingo se destinará ao repouso semanal remunerado. Fica facultado ao EMPREGADOR determinar a realização de trabalho
aos domingos, assegurando o repouso semanal remunerado em outro dia da semana.
O horário a ser cumprido pelo(a) EMPREGADO(A) será de ___:___ a ___:___, de segunda a
sexta-feira, considerando as oito horas de jornada
regular e uma hora livre para descanso. E de ___:___ a ___:___, aos sábados.
São consideradas atividades do(a) EMPREGADO(A) todas as pertinentes ao trabalho
doméstico, sobretudo, as de lavar, passar, encerar,
cozinhar e limpar, entre outras.
O(A) EMPREGADO(A) indenizará o EMPREGADOR por qualquer prejuízo que venha a lhe
causar, mediante comprovação.
No caso de mudança de residência, estado civil,
nascimento de filho ou qualquer outra alteração dos dados pessoais, o (a) EMPREGADO (A) fica obrigado a
comunicar ao
EMPREGADOR, por escrito, até o segundo dia em
que ocorra a alteração.
Descontos:
- 6%, caso necessite de vale-transporte para ser utilizado durante o mês para locomoção residência- trabalho – residência;
- E 8% de contribuição ao INSS.
Por estarem de acordo, firmam o
presente contrato de trabalho doméstico, na presença de duas testemunhas, para
que passa produzir seus efeitos legais:
Local e Data:
_________________________,
______/ ______/ _______
______________________________
______________________________
Assinatura do empregador
Assinatura do
empregado doméstico
Testemunhas:
Nome: CPF:
____________________________________________________
Assinatura
Nome: CPF:
____________________________________________________
Assinatura
Cartilha do Trabalhador
Doméstico:
Para
ter informações completas sobre perguntas frequentes, o MTE elaborou uma
cartilha sobre o trabalhador doméstico, acesse :Cartilha do Empregado Doméstico
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