Horas
in itinere:
O tempo gasto pelo empregado até seu local de
trabalho e para o seu retorno, por meio de transporte fornecido pelo empregador,
em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, será
computado na jornada de trabalho. São as chamadas “horas in itinere”.
A garantia legal das horas in itinere está no
artigo 58, § 2º, da CLT[1],
que assim determina:
Art. 58
- A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade
privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado
expressamente outro limite.
§ 2o O
tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno,
por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho,
salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por
transporte público, o empregador fornecer a condução.
Para que se configurem horas in itinere, são necessário os três requisitos: Transporte
fornecido pelo empregador (não faz diferença se a empresa fornece de graça ou
se desconta do empregado); local de difícil acesso; não servido por transporte
público.
Atenção, caso o empregador forneça transporte
somente até determinado lugar e deixe o trabalhador em lugar que tenha
transporte público, somente esse trajeto (que não possui transporte público)
será computado como horas in itinere.
Há que se observar também que caso exista
transporte público no local, mas que aquele esteja indisponível naquele horário
em que o trabalhador sai, também irá se caracterizar como horas in itinere.
Esse instituto encontra-se devidamente
resguardado por norma de ordem pública e cogente, não podendo vir a ser
suprimido por acordo individual nem por acordo ou convenção coletiva.
Tempo
gasto da portaria até seu posto de trabalho:
O tempo gasto pelo empregado no deslocamento
entre a portaria da empresa e o posto de trabalho é considerado como tempo à
disposição do empregador, e quando ultrapassar 10 minutos, fica caracterizado e
devido o pagamento de horas in itinere.
O 4º da CLT[2]
especifica que:
Art. 4º
- Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à
disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição
especial expressamente consignada.
A ideia é que o empregado não seja penalizado
pela distância que terá que percorrer entre a portaria e o efetivo local de
trabalho.
Dessa
forma, temos o seguinte:
Transporte fornecido
pelo empregador (indiferente se a empresa fornece de graça ou se desconta do
empregado); local de difícil acesso; não servido por transporte público:
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Horas in itinere.
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Empregador Fornece
Transporte até local onde tem transporte público:
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· Horas
in itinere, referente somente à parte que não possui transporte público.
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Há transporte
público, mas naquele horário está indisponível:
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Horas in itinere.
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Trabalhador gasta
mais de 10 minutos no trajeto entre a portaria até seu posto de trabalho:
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Horas in itinere.
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