Uma
caseira que trabalhou durante um ano e 10 meses em uma propriedade rural de
produção de leite, em Gravataí, deve receber adicional de insalubridade em grau
médio (20% do salário-mínimo nacional) a cada mês do contrato. Ela fazia a
manutenção de um galinheiro com aproximadamente 30 galinhas e, portanto, estava
em contato diário com agentes biológicos nocivos à sua saúde, como penas,
fungos e fezes dos animais. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma sentença da juíza Márcia Carvalho
Barrili, da 4ª Vara do Trabalho do município, localizado na região
metropolitana de Porto Alegre.
Segundo
os desembargadores da 4ª Turma do TRT4, a situação enquadra-se no anexo 14 da
Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que
prevê, entre outras atividades insalubres, o trabalho em estábulos e
cavalariças. Por analogia, os magistrados concluíram que o tratamento das
galinhas, além da limpeza das dependências do galinheiro e dos equipamentos,
caracteriza trabalho insalubre. "Por galinheiro se tem o lugar onde se
guardam e/ou criam galinhas, o que se equipara aos estábulos, ou às
cavalariças, locais onde se guardam o gado vacum e cavalos", explicou o
relator do acórdão, juiz convocado João Batista de Matos Danda.
O
magistrado embasou seu entendimento em laudo pericial presente nos autos.
Conforme o documento, a reclamante estava em contato cutâneo e respiratório com
"resíduos fecais e restos epiteliais, de fácil e rápida
deterioração". Ainda segundo o perito, a própria poeira do galinheiro é
veículo de diversos agentes prejudiciais à saúde e facilita a aquisição de
infecções. Além das informações do especialista, o relator salientou, ao
confirmar o pagamento do adicional, que a trabalhadora não utilizava
equipamentos de proteção individual capazes de anular o caráter insalubre da
atividade.
Processo:
0000602-15.2012.5.04.0234 (RO)
*Ainda cabe recurso da decisão, para Brasília
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