O trabalho noturno, como definido no artigo 73, parágrafo 2º, da CLT, é aquele executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte[1]:
Art. 73. Salvo nos casos de
revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior
a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 %
(vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos
deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do
dia seguinte.
§ 4º Nos horários mistos, assim
entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de
trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
§ 5º Às prorrogações do trabalho
noturno aplica-se o disposto neste capítulo.
A regra do § 5º deve ser lida em seu
contexto, isto é, em complementação ao disposto no § 4º do mesmo artigo. Neste
último se esclarece que quando o horário for cumprido parte em período diurno
(dia), parte em período noturno (noite), será pago o adicional de 20% apenas
sobre as horas feitas no período noturno.
O § 5º passa a tratar do trabalho
extraordinário para estabelecer que, quando estas horas forem realizadas entre
22 e 5 horas, serão também acrescidas do adicional noturno.
Dessa forma, sejam normais ou extras
as horas trabalhadas, entre 22 horas e 5 horas deverão ter o acréscimo do
adicional noturno. Não há relevância se o trabalhador está iniciando ou
terminando sua jornada neste período, cumprindo jornada normal ou
extraordinária, em quaisquer hipóteses deverá ser pago o adicional.
Ainda, importante referir que o
adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para
todos os efeitos.
E ainda que seja cumprida
integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o
adicional quanto às horas prorrogadas, assim definido na Súmula 60 do TST[2].
O empregado fica com o direito ao
pagamento de adicional noturno, bem como implica no aumento da média
remuneratória a ser considerada para o cálculo dos repousos semanais
remunerados (nos quais se incluem os feriados).
Da mesma forma, devidas as integrações
deferidas em férias, 13º salários e FGTS.
Porém não são devidos em horas extras,
pois os adicionais não se multiplicam, mas se somam.
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