Cláusula que não prevê penalização de construtora por atraso na entrega de imóvel é abusiva, cabendo multa [1]
Os
Juízes de Direito integrantes da 3ª Turma Recursal Cível consideraram abusiva
cláusula contratual de venda de imóvel que prevê tolerância de até 180 dias em
caso de atraso na obra, com a condenação de construtora ao pagamento de multa,
além do reconhecimento de danos morais pela demora na entrega da casa própria.
A
autora da ação adquiriu o imóvel Projeto Residencial Park Plaza na planta, em
Porto Alegre, com prazo de entrega estipulado para maio de 2010. No contrato
havia uma cláusula que dava margem de seis meses de tolerância. Entretanto, o
imóvel foi entregue nove meses depois, em fevereiro de 2011. Em primeira instância a ré (Projeto
Imobiliário Condomínio Park Plaza SPE 52 Ltda.) foi condenada ao pagamento de
R$ 2.986,05 pelos gastos com aluguel, condomínio e IPTU que a autora teve nos
três meses após o tempo de tolerância imposto no contrato.
A
parte autora recorreu, pedindo aumento na indenização por danos materiais, não
apenas pelos três meses, e sim pela totalidade de nove meses de atraso do
imóvel. E pediu ressarcimento por aluguel de box de garagem, assim como o
pagamento de indenização por danos morais.
Multa:
Os
magistrados da 3ª Turma Recursal Cível do RS atenderam em parte aos pedidos,
entendendo que no caso específico uma multa no valor de R$ 3.338,45, referente
aos seis meses que a cláusula de tolerância abrangia seria mais correto,
diferente do pedido por danos materiais. Valor equivalente à multa de 2% pela
inadimplência, prevista no contrato, sobre o valor total do bem, com atualização
e juros de mora desde a incidência (dezembro de 2010).
Em
seu voto, o Juiz de Direito Carlos Eduardo Richinitti, relator do processo,
explicou:
A
chamada cláusula de tolerância tem sido imposta e aceita como algo
absolutamente normal, quando não é. Infringe mais de um dispositivo do Código
do Consumidor (CDC), que demonstram a abusividade na extensão do prazo de
entrega sem qualquer penalização.
Observou
que a desvinculação de qualquer penalização não é estendida ao
consumidor-contratante, que em caso de atraso de uma prestação, que seja apenas
por um dia, já sofre cobrança de juro e multa.
Danos morais:
Sobre
os danos morais, o magistrado afirmou: Não há como se desconhecer todos os
transtornos e frustrações daquele que adquire a tão sonhada casa própria e se
vê no pesadelo da incerteza da entrega. Há diversos casos de pessoas que tem
que morar em hotéis ou prorrogar locações. Todo o planejamento de vida resta
frustrado e deve ser compensado.
Condenaram
assim o condomínio ao pagamento de R$ 5 mil reais, a título de danos morais
referente aos três meses de atraso na entrega.
Acompanharam
o voto do magistrado, os Juízes de Direito Luis Francisco Franco e Adriana da
Silva Ribeiro.
Recurso nº 71003826450
Casos semelhantes:
APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - CONSTRUTORA - PROPAGANDA ENGANOSA - PRAZO DE ENTREGA DA OBRA ADIADO - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA JÁ PAGA.
A informação veiculada pelo fornecedor cria uma expectativa que influencia, de forma decisiva, o consumidor a concluir o contrato.
Configura propaganda enganosa por parte da construtora que contrata com a compradora a data de agosto de 2014 para entrega das obras e, posteriormente, divulga que o fim das obras somente se dará em junho de 2015.
O adiamento injustificado na entrega da obra motiva a rescisão do contrato, por inadimplência contratual, com direito à devolução das prestações pagas. (Apelação Cível 1.0024.12.304923-1/001, Relator (a): Des.(a) Alexandre Santiago, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2014, publicação da sumula em 31/03/2014).
(TJGO-0082819) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANO MORAL. I - As partes contratantes devem observar a boa-fé objetiva, a qual consiste no dever de cada parte agir de acordo com os padrões mínimos de lealdade, correção, lisura, tanto na fase pré-contratual, das tratativas, como durante a execução do contrato e, também depois de executado o pacto. II - Estando previstas no contrato cláusulas potestativas, serão consideradas nulas. III - Devem ser restituídas os valores despendidos pela parte contratante quando da assinatura do contrato, aplicando-se também, a multa de 2% e juros de mora de 1% incidentes no caso de atraso no cumprimento das obrigações de cada parte. IV - A cláusula que estipula prazo de tolerância de 180 dias para entrega da obra é abusiva, por ferir o princípio da isonomia, haja vista que o consumidor não goza de semelhante prerrogativa para o caso de atraso no pagamento das parcelas a que se comprometeu. V - O atraso na entrega das chaves do imóvel configura dano moral, posto que diante da situação de incerteza por que passou os apelantes supera em muito meros dissabores do dia a dia e pequenos aborrecimentos do cotidiano, mesmo porque, a questão afeta direito fundamental de moradia, colocando em risco investimentos e a segurança patrimonial da família. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 430444-09.2011.8.09.0011 (201194304443), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Carlos Escher. J. 31.01.2013, unânime, DJe 15.02.2013).
Casos semelhantes:
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A informação veiculada pelo fornecedor cria uma expectativa que influencia, de forma decisiva, o consumidor a concluir o contrato.
Configura propaganda enganosa por parte da construtora que contrata com a compradora a data de agosto de 2014 para entrega das obras e, posteriormente, divulga que o fim das obras somente se dará em junho de 2015.
O adiamento injustificado na entrega da obra motiva a rescisão do contrato, por inadimplência contratual, com direito à devolução das prestações pagas. (Apelação Cível 1.0024.12.304923-1/001, Relator (a): Des.(a) Alexandre Santiago, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2014, publicação da sumula em 31/03/2014).
(TJGO-0082819) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANO MORAL. I - As partes contratantes devem observar a boa-fé objetiva, a qual consiste no dever de cada parte agir de acordo com os padrões mínimos de lealdade, correção, lisura, tanto na fase pré-contratual, das tratativas, como durante a execução do contrato e, também depois de executado o pacto. II - Estando previstas no contrato cláusulas potestativas, serão consideradas nulas. III - Devem ser restituídas os valores despendidos pela parte contratante quando da assinatura do contrato, aplicando-se também, a multa de 2% e juros de mora de 1% incidentes no caso de atraso no cumprimento das obrigações de cada parte. IV - A cláusula que estipula prazo de tolerância de 180 dias para entrega da obra é abusiva, por ferir o princípio da isonomia, haja vista que o consumidor não goza de semelhante prerrogativa para o caso de atraso no pagamento das parcelas a que se comprometeu. V - O atraso na entrega das chaves do imóvel configura dano moral, posto que diante da situação de incerteza por que passou os apelantes supera em muito meros dissabores do dia a dia e pequenos aborrecimentos do cotidiano, mesmo porque, a questão afeta direito fundamental de moradia, colocando em risco investimentos e a segurança patrimonial da família. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 430444-09.2011.8.09.0011 (201194304443), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Carlos Escher. J. 31.01.2013, unânime, DJe 15.02.2013).
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