Assédio
moral:
O assédio
moral é toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento,
atitude) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou
a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou
degradando o clima de trabalho.
É a exposição dos trabalhadores e
trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e
prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo
mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que
predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração,
de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a
relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a
desistir do emprego.
A noção de assédio moral é extensiva a
qualquer um no ambiente de trabalho, do topo da hierarquia à base do quadro.
É classificado como:
Assédio Vertical:
|
Quando é praticado
pelo servidor hierarquicamente superior (chefe) para com os seus
subordinados;
|
Assédio Horizontal:
|
· Quando é praticado entre colegas de
serviço de mesmo nível hierárquico;
|
Assédio Ascendente:
|
Quando é praticado
pelo subordinado que possui os conhecimentos práticos inerentes ao processo
produtivo sobre o chefe
|
A humilhação repetitiva e de longa
duração interfere na vida do trabalhador e trabalhadora de modo direto,
comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais,
ocasionando graves danos à saúde física e mental*, que podem evoluir para a
incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco
invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho.
E o que é humilhação?
Conceito: É um sentimento de ser
ofendido/a, menosprezado/a, rebaixado/a, inferiorizado/a, submetido/a,
vexado/a, constrangido/a e ultrajado/a pelo outro/a. É sentir-se um ninguém,
sem valor, inútil. Magoado/a, revoltado/a, perturbado/a, mortificado/a,
traído/a, envergonhado/a, indignado/a e com raiva. A humilhação causa dor,
tristeza e sofrimento.
Atitudes que caracterizam um assédio
moral:
·
Retirar
da vítima a autonomia;
·
Não
lhe transmitir mais as informações úteis para a realização de tarefas;
·
Contestar
sistematicamente todas as suas decisões;
·
Criticar
seu trabalho de forma injusta ou exagerada;
·
Privá-la
de acesso aos instrumentos de trabalho: fax, telefone, computador, mesa,
cadeira, entre outros;
·
Retirar
o trabalho que normalmente lhe compete;
·
Dar-lhes
permanentemente novas tarefas;
·
Atribuir-lhe
proposital e sistematicamente tarefas superiores às suas competências;
·
Pressioná-la
para que não faça valer seus direitos (férias, horários, prêmios);
·
Agir
de modo a impedir que obtenha promoção;
·
Atribuir
à vítima, contra a vontade dela, trabalhos perigosos;
·
Atribuir
à vítima tarefas incompatíveis com sua saúde;
·
Causar
danos morais, psicológicos, físicos entre outros, em seu local de trabalho;
·
Dar-lhe
deliberadamente instruções impossíveis de executar;
·
Não
levar em conta recomendações de ordem médica indicadas pelo médico do trabalho;
·
Induzir
a vítima ao erro;
·
Controlar
suas idas ao médico;
·
Advertir
a vítima em razão de atestados médicos ou de reclamação de direitos;
·
Contar
o tempo de permanência ou limitar o número de vezes em que o trabalhador vai ao
banheiro.
·
A
vítima é interrompida constantemente;
·
Os
superiores hierárquicos ou colegas não dialogam com a vítima;
·
A
comunicação com a vítima passa a ser unicamente por escrito;
·
Recusa
de todo contato com a vítima, mesmo o visual;
·
A
pessoa é posta separada dos outros;
·
Ignorar
a presença do trabalhador, dirigindo-se apenas aos outros;
·
Proibir
os colegas de falarem com o trabalhador;
·
Não
deixar a pessoa falar com ninguém;
·
A
direção recusa qualquer pedido de entrevista;
·
Não
repassar o trabalho, deixando o trabalhador ocioso.
·
Atentado
contra a dignidade
·
Utilização
de insinuações desdenhosas para desqualificá-la;
·
Realização
de gestos de desprezo diante dela (suspiros, olhares desdenhosos, levantar de
ombros);
·
A
pessoa é desacreditada diante dos colegas, superiores e subordinados;
·
São
propagados rumores a respeito do trabalhador;
·
São
atribuídos problemas psicológicos (por exemplo: afirmações de que a pessoa é
doente mental);
·
Zombaria
sobre deficiências físicas ou sobre aspectos físicos;
·
A
pessoa é imitada ou caricaturada;
·
Críticas
à vida privada do trabalhador;
·
Zombarias
quanto à origem ou nacionalidade;
·
Provocação
quanto as suas crenças religiosas ou convicções políticas;
·
Atribuição
de tarefas humilhantes;
·
São
dirigidas injúrias com termos obscenos ou degradantes;
·
Ameaças
de violência física;
·
Agressões
físicas, mesmo que de leve, a vítima é empurrada, tem a porta fechada em sua
face;
·
Somente
falam com a pessoa aos gritos;
·
Invasão
da vida privada com ligações telefônicas ou cartas;
·
A
vítima é seguida na rua, inclusive, em vários casos é espionada diante do domicílio;
·
São
feitos estragos em seu automóvel;
·
A
pessoa é assediada ou agredida sexualmente (gestos ou propostas);
·
Os
problemas de saúde da pessoa não são considerados;
·
O
assediado somente é agredido quando está a sós com o assediador.
O
assédio no serviço público:
Como o setor público está voltado para
o bem público, os abusos que ocorrem na Administração parecem chamar mais a
atenção.
Estudos demonstram que geralmente o
assédio não está relacionado à produtividade, mas às disputas de poder, o assédio
passa a se atrelar a uma dimensão psicológica fundamental, a inveja e a cobiça
que levam os indivíduos a controlar o outro e a querer tirá-lo do caminho.
Embora a Lei nº. 8.112/90 não aborde claramente a
questão do assédio moral, a conduta do assediador pode ser punida, pois afronta
o dever de moralidade, podendo constituir-se em incontinência de conduta.
Em relação aos deveres impostos aos
servidores, a prática do assédio moral viola o dever de manter conduta
compatível com a moralidade administrativa, no seu art. 116, inciso IX, de tratar as pessoas com
urbanidade e de ser leal às
instituições a que servir.
O Decreto nº 1.171, de 22 de junho de
1994, o qual aprova o Código de
Ética Profissional do Serviço Público Civil do Poder Executivo, também prevê
vedações às condutas dos servidores, especificamente em seu inciso XV:
XV
– É vedado ao servidor público: f) permitir que perseguições, simpatias,
antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no
trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas
hierarquicamente superiores ou inferiores.
Se o assediador é servidor público, o
Estado (União, estado ou município) pode ser responsabilizado pelos danos
morais e materiais sofridos pela vítima (responsabilidade objetiva). Por sua
vez, comprovado o fato e o dano, o Estado deverá indenizar a vítima, podendo
processar o assediador, visando à reparação dos prejuízos que sofrer.
No âmbito das relações
administrativas, ou seja, no serviço público, o assediador pode receber
punições disciplinares, de acordo com leis próprias.
No artigo 127, incisos seguintes, da
Lei 8.112/90 são estabelecidas as penalidades disciplinares que podem ser
aplicadas aos servidores, entre elas:
·
Advertência;
·
Suspensão;
·
Demissão;
·
Cassação
de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão;
destituição de função comissionada.
A lei dispõe, ainda, que na aplicação
das penalidades deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
É garantida a apuração dos fatos por
meio de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar em que seja
garantida a ampla defesa do servidor acusado de cometer atos de assédio moral.
No caso de trabalhadores Celetistas, Constitui
uma justa causa, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, para
rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
b) incontinência de conduta ou mau
procedimento;
h) ato de indisciplina ou de
insubordinação;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama
praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas
condições, salvo em caso de legítima defesa.
O empregado poderá considerar
rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores
às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao
contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por
seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal
considerável;
e) praticar o empregador, ou seus
prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa
fama.
Onde
procurar ajuda?
O empregado que sofre esse tipo de
abuso pode procurar alguns órgãos onde pode realizar denúncias e processos:
·
Delegacia Regional do Trabalho- Localizada na Av. Mauá, nº 1013, Centro
de Porto Alegre, Telefone: 3213-2800, o trabalhador pode fazer uma denúncia;
·
Sindicato da categoria – O trabalhador pode fazer uma
reclamação no seu sindicato;
·
Ministério Público do Trabalho - O Ministério Público realiza uma
investigação para se apurar a realidade dos fatos. Uma vez constatado o assédio
moral, o Ministério Público do Trabalho propõe ao investigado, na esfera
extrajudicial, a assinatura de Termo de Ajuste de Conduta (TAC), sob pena de multa em caso
de descumprimento pela empresa.
·
Caso
o empregado pretenda ser ressarcido por danos sofridos em virtude dos atos do
empregador, deve ingressar com uma
reclamatória trabalhista pedindo o pagamento de indenização, com um
advogado. A fixação de valores para dano moral, conforme vem sendo adotada pelo
TST, tem dupla finalidade: compensar a vítima pelo dano moral sofrido e punir o
infrator, a fim de coibir a reincidência nesse tipo de prática. O que se busca
é um possível equilíbrio entre as “possibilidades do lesante” – o porte e o poder
econômico da empresa – e as “condições do lesado” – a extensão do dano causado.