Assédio
moral:
O assédio
moral é toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento,
atitude) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou
a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou
degradando o clima de trabalho.
É a exposição dos trabalhadores e
trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e
prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo
mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que
predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração,
de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a
relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a
desistir do emprego.
A noção de assédio moral é extensiva a
qualquer um no ambiente de trabalho, do topo da hierarquia à base do quadro.
É classificado como:
Assédio Vertical:
|
Quando é praticado
pelo servidor hierarquicamente superior (chefe) para com os seus
subordinados;
|
Assédio Horizontal:
|
· Quando é praticado entre colegas de
serviço de mesmo nível hierárquico;
|
Assédio Ascendente:
|
Quando é praticado
pelo subordinado que possui os conhecimentos práticos inerentes ao processo
produtivo sobre o chefe
|
A humilhação repetitiva e de longa
duração interfere na vida do trabalhador e trabalhadora de modo direto,
comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais,
ocasionando graves danos à saúde física e mental*, que podem evoluir para a
incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco
invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho.
E o que é humilhação?
Conceito: É um sentimento de ser
ofendido/a, menosprezado/a, rebaixado/a, inferiorizado/a, submetido/a,
vexado/a, constrangido/a e ultrajado/a pelo outro/a. É sentir-se um ninguém,
sem valor, inútil. Magoado/a, revoltado/a, perturbado/a, mortificado/a,
traído/a, envergonhado/a, indignado/a e com raiva. A humilhação causa dor,
tristeza e sofrimento.
Atitudes que caracterizam um assédio
moral:
·
Retirar
da vítima a autonomia;
·
Não
lhe transmitir mais as informações úteis para a realização de tarefas;
·
Contestar
sistematicamente todas as suas decisões;
·
Criticar
seu trabalho de forma injusta ou exagerada;
·
Privá-la
de acesso aos instrumentos de trabalho: fax, telefone, computador, mesa,
cadeira, entre outros;
·
Retirar
o trabalho que normalmente lhe compete;
·
Dar-lhes
permanentemente novas tarefas;
·
Atribuir-lhe
proposital e sistematicamente tarefas superiores às suas competências;
·
Pressioná-la
para que não faça valer seus direitos (férias, horários, prêmios);
·
Agir
de modo a impedir que obtenha promoção;
·
Atribuir
à vítima, contra a vontade dela, trabalhos perigosos;
·
Atribuir
à vítima tarefas incompatíveis com sua saúde;
·
Causar
danos morais, psicológicos, físicos entre outros, em seu local de trabalho;
·
Dar-lhe
deliberadamente instruções impossíveis de executar;
·
Não
levar em conta recomendações de ordem médica indicadas pelo médico do trabalho;
·
Induzir
a vítima ao erro;
·
Controlar
suas idas ao médico;
·
Advertir
a vítima em razão de atestados médicos ou de reclamação de direitos;
·
Contar
o tempo de permanência ou limitar o número de vezes em que o trabalhador vai ao
banheiro.
·
A
vítima é interrompida constantemente;
·
Os
superiores hierárquicos ou colegas não dialogam com a vítima;
·
A
comunicação com a vítima passa a ser unicamente por escrito;
·
Recusa
de todo contato com a vítima, mesmo o visual;
·
A
pessoa é posta separada dos outros;
·
Ignorar
a presença do trabalhador, dirigindo-se apenas aos outros;
·
Proibir
os colegas de falarem com o trabalhador;
·
Não
deixar a pessoa falar com ninguém;
·
A
direção recusa qualquer pedido de entrevista;
·
Não
repassar o trabalho, deixando o trabalhador ocioso.
·
Atentado
contra a dignidade
·
Utilização
de insinuações desdenhosas para desqualificá-la;
·
Realização
de gestos de desprezo diante dela (suspiros, olhares desdenhosos, levantar de
ombros);
·
A
pessoa é desacreditada diante dos colegas, superiores e subordinados;
·
São
propagados rumores a respeito do trabalhador;
·
São
atribuídos problemas psicológicos (por exemplo: afirmações de que a pessoa é
doente mental);
·
Zombaria
sobre deficiências físicas ou sobre aspectos físicos;
·
A
pessoa é imitada ou caricaturada;
·
Críticas
à vida privada do trabalhador;
·
Zombarias
quanto à origem ou nacionalidade;
·
Provocação
quanto as suas crenças religiosas ou convicções políticas;
·
Atribuição
de tarefas humilhantes;
·
São
dirigidas injúrias com termos obscenos ou degradantes;
·
Ameaças
de violência física;
·
Agressões
físicas, mesmo que de leve, a vítima é empurrada, tem a porta fechada em sua
face;
·
Somente
falam com a pessoa aos gritos;
·
Invasão
da vida privada com ligações telefônicas ou cartas;
·
A
vítima é seguida na rua, inclusive, em vários casos é espionada diante do domicílio;
·
São
feitos estragos em seu automóvel;
·
A
pessoa é assediada ou agredida sexualmente (gestos ou propostas);
·
Os
problemas de saúde da pessoa não são considerados;
·
O
assediado somente é agredido quando está a sós com o assediador.
O
assédio no serviço público:
Como o setor público está voltado para
o bem público, os abusos que ocorrem na Administração parecem chamar mais a
atenção.
Estudos demonstram que geralmente o
assédio não está relacionado à produtividade, mas às disputas de poder, o assédio
passa a se atrelar a uma dimensão psicológica fundamental, a inveja e a cobiça
que levam os indivíduos a controlar o outro e a querer tirá-lo do caminho.
Embora a Lei nº. 8.112/90[1] não aborde claramente a
questão do assédio moral, a conduta do assediador pode ser punida, pois afronta
o dever de moralidade, podendo constituir-se em incontinência de conduta.
Em relação aos deveres impostos aos
servidores, a prática do assédio moral viola o dever de manter conduta
compatível com a moralidade administrativa, no seu art. 116, inciso IX[2], de tratar as pessoas com
urbanidade[3] e de ser leal às
instituições a que servir.
O Decreto nº 1.171, de 22 de junho de
1994[4], o qual aprova o Código de
Ética Profissional do Serviço Público Civil do Poder Executivo, também prevê
vedações às condutas dos servidores, especificamente em seu inciso XV:
XV
– É vedado ao servidor público: f) permitir que perseguições, simpatias,
antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no
trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas
hierarquicamente superiores ou inferiores.
Se o assediador é servidor público, o
Estado (União, estado ou município) pode ser responsabilizado pelos danos
morais e materiais sofridos pela vítima (responsabilidade objetiva). Por sua
vez, comprovado o fato e o dano, o Estado deverá indenizar a vítima, podendo
processar o assediador, visando à reparação dos prejuízos que sofrer.
No âmbito das relações
administrativas, ou seja, no serviço público, o assediador pode receber
punições disciplinares, de acordo com leis próprias.
No artigo 127, incisos seguintes, da
Lei 8.112/90 são estabelecidas as penalidades disciplinares que podem ser
aplicadas aos servidores, entre elas:
·
Advertência;
·
Suspensão;
·
Demissão;
·
Cassação
de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão;
destituição de função comissionada.
A lei dispõe, ainda, que na aplicação
das penalidades deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
É garantida a apuração dos fatos por
meio de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar em que seja
garantida a ampla defesa do servidor acusado de cometer atos de assédio moral.
No caso de trabalhadores Celetistas, Constitui
uma justa causa, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, para
rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
b) incontinência de conduta ou mau
procedimento;
h) ato de indisciplina ou de
insubordinação;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama
praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas
condições, salvo em caso de legítima defesa.
O empregado poderá considerar
rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores
às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao
contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por
seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal
considerável;
e) praticar o empregador, ou seus
prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa
fama.
Onde
procurar ajuda?
O empregado que sofre esse tipo de
abuso pode procurar alguns órgãos onde pode realizar denúncias e processos:
·
Delegacia Regional do Trabalho- Localizada na Av. Mauá, nº 1013, Centro
de Porto Alegre, Telefone: 3213-2800, o trabalhador pode fazer uma denúncia;
·
Sindicato da categoria – O trabalhador pode fazer uma
reclamação no seu sindicato;
·
Ministério Público do Trabalho - O Ministério Público realiza uma
investigação para se apurar a realidade dos fatos. Uma vez constatado o assédio
moral, o Ministério Público do Trabalho propõe ao investigado, na esfera
extrajudicial, a assinatura de Termo de Ajuste de Conduta (TAC)[5], sob pena de multa em caso
de descumprimento pela empresa[6].
·
Caso
o empregado pretenda ser ressarcido por danos sofridos em virtude dos atos do
empregador, deve ingressar com uma
reclamatória trabalhista pedindo o pagamento de indenização, com um
advogado. A fixação de valores para dano moral, conforme vem sendo adotada pelo
TST, tem dupla finalidade: compensar a vítima pelo dano moral sofrido e punir o
infrator, a fim de coibir a reincidência nesse tipo de prática. O que se busca
é um possível equilíbrio entre as “possibilidades do lesante” – o porte e o poder
econômico da empresa – e as “condições do lesado” – a extensão do dano causado.
[2] Art.
116. São deveres do servidor:
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
[5] Os
TAC’s contêm obrigações referentes à cessação das práticas de assédio moral por
parte do empregador ou prepostos, a obrigação de promover o esclarecimento dos
trabalhadores a respeito por meio, por exemplo, de informações e palestras,
dentre outras medidas. Não aceita a assinatura de TAC, o Ministério Público do
Trabalho toma as medidas judiciais cabíveis para coibir o assédio moral, como a
ação civil pública.
Tiago,
ResponderExcluirTrabalho na área de vendas e há um tempo atrás mudaram a nossa forma de comissionamento, de maneira que eu recebia 15% sobre os lucros e passei a receber 7%, além do fato de escalonarem as comissões segundo metas totalmente impossíveis de ser alcançadas, diminuindo o meu salário médio de R$4.000,00 para R$2100,00 com um número de vendas bem maior, como discordei muito da empresa e argumentei muito com o meu supervisor ele começou a me perseguir pelo menos é assim que eu vejo, ele começou a cobrar de mim muito mais resultados, mandou embora o meu assistente, acumulando assim totalmente as minhas tarefas, se tornando mais difícil ainda o meu trabalho, como tinha férias quase vencidas optei por tirar elas nessa época, ele não aceitou, pois disse q era pra que eu tirasse só no papel e trabalhasse q me pagaria por fora, eu não concordei, ele disse então q e estava autorizada a tirar apenas 20 dias, que a empresa sempre compra os 10 dias, eles poderiam me obrigar a vender minhas férias? Depois de muita briga tirei os 30 dias de férias, quando voltei tinham promovido uma utra funcionária pro meu lugar e fiquei sem função, perguntei como ficaria ele disse que tinham um projeto novo e que eu faria parte dele, porém fiquei mais de semana sem nada ra fazer e ele todos os dias me vigiando, me rondando e eu sem nada pra fazer, até que ele chegou no meu outro superior pra falar que eu não estava fazendo nada, inventaram uma função pra mim, pra realizar vendas pelo telefone, porém foi quase 2 semanas para organizarem o equipamento, fiquei um mês sem trabalhar, sem vender e recebi um salário mínimo que seria o meu garantido, pressão sobre mim continuou e depois de um mês falaram que por corte de custos não teria mais aquela função que eu tinha q dar um jeito no que eu iria fazer, como ele sabia que eu tinha olhado pra mudar de cidade há um tempo atrás espalhou pra empresa toda q eu estava saindo e chegou em mim e disse que era pra mim ir logo, eu disse que não iria mudar, mas se tivessem que me mandar embora, eu até entenderia, como apareceu uma outra vaga na empresa e a supervisora dessa outra área me chamou pra trabalhar eu aceitei, pois não podia ficar sem trabalho, ele falou pra ela que eu não era competente pra função, que não tinha responsabilidades, faltava muito, sendo que sempre tive o banco de horas bem alto por fazer muita hora extra. Como ela já me conhecia há mto tempo manteve a decisão de me contratar, a sala dela é dividida com mais 3 e trabalham umas 10 pessoas, todos escutaram tudo o que ele falou de mim, como se não bastasse me chamou na sala, me falou um resumo do q tinha dito a ela e me disse que Eu deveria ter dignidade e pedir pra sair. Eu disse novamente q não pediria demissão, que tinha meus compromissos. Fiquei no cargo ele ainda veio perguntar a minha nova supervisora como eu estava indo no trabalho. Espalhou pra loja inteira q eu num fazia nada, só ficava pq tinha costas quentes, muitos colegas mudaram o jeito de me tratarem,, inclusive os que dividem sala nunca me aceitaram na turma, sempre fiquei mais isolada, fiquei no cargo ainda por mais 10 meses, agora esse mês com um corte de funcionários q a empresa ia fazer, pedi pra me colocarem na lista e finalmente consegui sair, durante esses 10 meses ele ainda continuou me rondando, vigiando, procurando sempre erros meus, trabalhei esses meses só pq realmente precisava, mesmo com um afastamento, continuei não me sentindo bem pra ir trabalhar, eu nunca soube da Rescisão Indireta, vc acha q esse meu caso encaixaria nessa hipótese? Eu posso entrar com um processo de Assédio Moral? Eu realmente queria q eles sentissem no bolso pra verem o qto me fizeram mal, o qto me senti humilhada...
Boa tarde.
ExcluirA sua situação é um caso de danos morais e de assédio moral.
Recomendo procurar um advogado para ver essa situação, tem elementos suficientes para uma ação de indenização no seu caso.