Os
Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS concederam direito de indenização a
uma mulher que teve o nome indevidamente incluído em registros policiais. Nos
boletins de ocorrência, ela foi acusada por porte de entorpecentes e violação
de direito autoral. Os delitos haviam sido cometidos pela ex-namorada de seu
irmão.
Caso:
A
autora da ação tentava retirar atestado de bons antecedentes na 17ª Delegacia
de Polícia de Porto Alegre quando foi informada de que seu nome constava em
quatro boletins de ocorrência, sendo dois na Brigada Militar e dois na Polícia
Civil.
Nas
ocorrências, todas de 2008, ela era acusada por posse de entorpecentes e
violação de direito autoral por comercializar DVDs piratas. Conforme consta nos
boletins, a pessoa presa em flagrante não possuía documento de identidade.
Sentença:
A
autora ajuizou ação cível contra o Estado do Rio Grande do Sul na 4ª Vara da
Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre. Afirmou que não poderia ter
cometido os delitos, pois morava em Rio Grande no ano da ocorrência. Alegou que
seu irmão havia passado seus dados para a ex-namorada, que usou o nome da
autora ao ser detida pela polícia.
O
Juiz Fernando Carlos Tomasi Diniz reconheceu a situação constrangedora à qual
ela foi submetida, mas negou o pedido de indenização. Para o magistrado, os
policiais e o Estado também foram vítimas do conluio do irmão com a
ex-namorada.
Inconformada
com a sentença, a autora recorreu ao Tribunal de Justiça.
Decisão:
No
julgamento do recurso, o relator, Desembargador Eugênio Facchini Neto, entendeu
que os policiais foram negligentes na identificação da pessoa presa em
flagrante.
O
relator citou o artigo 1º da Lei nº 10.054/2000, segundo o qual os presos em
flagrante devem ser submetidos à identificação criminal, inclusive pelo
processo datiloscópico e fotográfico.
Quanto
à responsabilidade do Estado, é apontada diante de danos causados por seus
agentes, quando agirem nessa qualidade, conforme artigo 37, parágrafo 6º, da
Constituição Federal.
Segundo
o magistrado, o Estado deveria ter apresentado cópia integral dos respectivos
procedimentos investigativos ao Judiciário, para que fossem averiguados os atos
de seus agentes. No entanto, apenas os boletins foram apresentados.
Tudo
indica que os policiais que lavraram as referidas ocorrências não procederam à
conferência da identificação da pessoa que prenderam em flagrante e tanto o é
que sequer o Estado juntou a cópia dos respectivos autos de prisão em flagrante
delito, ônus que evidentemente lhe competia, declarou.
Com
relação à situação vivida pela autora, o relator afirmou que ninguém olvida o constrangimento
e abalo que um ser humano é capaz de sentir quando acusado e processado
criminalmente por atos que não praticou, mormente quando impedido de obter
atestado de bons antecedentes (necessário, muitas vezes, para a obtenção de
trabalho/emprego).
A
indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil (dez mil reais), devidamente corrigidos.
Os
Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Paulo Roberto Lessa Franz
acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº
70054446091
Fonte:
Jornal da Ordem[1]
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