Uso de uniforme por
empregados:
É
normal a prática adotada por empresas, de passarem a ter vestimentas próprias,
como forma de transparecer sua organização e preocupação com a aparência dos
colaboradores, e dessa forma passam a exigir dos empregados a sua adequação.
Isso
é plenamente possível, amparado por lei, com base no Artigo 166 da CLT e a
NR 6 da Portaria 3314 de 08/06/78.
Punições ao empregado:
O
funcionário que recebe o uniforme está sujeito a sanções por parte do
empregador, devendo o emprego utilizar o uniforme recebido para a finalidade a
que se destinam, podendo ser responsabilizado e pela guarda e conservação dos
uniformes.
Dessa
forma, poderão ser efetuados descontos em folha de pagamento, quando por
extravio e/ ou danificação por uso inadequado do uniforme recebido, conforme
artigo 462 §1º da CLT.
Mas
caso o empregador decida pela sua obrigatoriedade do uso de uniforme, deverá
fornecer aos empregados gratuitamente.
Fornecimento do
uniforme:
Caso
o empregador torne regra o uso do uniforme, fica obrigado a fornecer uniforme
em quantidade razoável de peças, para que o empregado não sofra com a escassez
de itens necessários para sua vestimenta e boa apresentação, não podendo o
empregador fornecer peças insuficientes.
Responsabilidade do
empregado pela guarda e conservação do uniforme:
O
empregador tem direito, quando forneça o uniforme, de exigir recibo de
recebimento do empregado, datado e assinado por este, onde poderá conter todos
os itens entregues, sua quantidade, e características mais relevantes das peças,
como logomarcas, logotipos, cor, símbolos, descrição, tamanhos e modelo.
No
recibo poderá conter a menção de que o empregado ficará como fiel depositário
das peças recebidas e relacionadas, devendo zelar por sua boa guarda e
conservação.
Substituição das peças:
As
peças dos uniformes deverão ser substituídas regularmente pelo empregador, de forma
que não venham a ficar desbotadas, puída, surradas ou inadequadas para uso.
Com
isso, a empresa preserva a imagem do produto que oferece, bem como de seus
serviços, o tornando mais atrativo aos consumidores e clientes, não podendo
esperar que o uniforme represente uma visão suja da empresa.
Furto de uniforme:
Por
hora, não há nenhuma previsão legal de que furto e roubo de peças dos uniformes
fornecidos sejam ressarcidos pelo empregador ao empregado. Nesse sentido, se dá
tanto para o uso dentro ou fora da empresa.
Dessa
forma, deve o funcionário ser atento, para que não tenha seu uniforme furtado
ou roubado, podendo ficar essa situação pactuada previamente entre as partes.
Utilização de uniforme
fora do local de trabalho:
É
permitido ao empregador a proibição do uso de uniforme fora dos horários e
locais de trabalho, mesmo após o cumprimento da jornada do dia. Porém, para
isso ser possível, deverá constar claramente no recibo assinado pelo empregado
tal vedação, de não é permitida a utilização do uniforme fora da jornada
regulamentar, e que a desobediência dessa norma poderá ocasionar a aplicação de
advertência ou suspensão disciplinar.
Cuidados quanto à exposição
do funcionário:
O
uniforme fornecido não pode expor o empregado a situações vexatórias ou
ridículas, sendo vetada a obrigação de uso de trajes sumários, de decotes
provocativos/excessivos, frases insinuantes, frases de duplo sentido, ou que de
alguma forma coloque em dúvida a idoneidade moral do usuário do uniforme.
Deve-se
atentar para a exposição de frio ou calor excessivo por conta da utilização do
uniforme, este deve ser confortável para o trabalho.
6.3 A empresa é obrigada
a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito
estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral
não ofereçam completa prote ção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de
doenças profissionais e do trabalho; (206.002-7/I4)
b) enquanto as medidas de proteção
coletiva estiverem sendo implantadas; e, (206.003-5 /I4)
c) para atender a situações de
emergência. (206.004-3 /I4).
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto
nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de
dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto
será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na
ocorrência de dolo do empregado.