Uma
faxineira que fazia a limpeza e a coleta de lixo de banheiros de residências
ocupadas por 50 empregados de uma empresa de engenharia conquistou na Justiça
do Trabalho o direito de receber adicional de insalubridade por todo o período
trabalhado. Segundo a decisão, quando a limpeza e a coleta de lixo são feitas
em sanitários que atendem a elevado número de pessoas, é devido o adicional ao
trabalhador, por se tratar de lixo urbano, e não lixo doméstico. Na
quarta-feira (19), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento a recurso da empresa contra a condenação.
A
faxineira trabalhou para a Leão Engenharia S. A. de agosto de 2010 a setembro
de 2011 fazendo a limpeza de três alojamentos em Capivari do Sul (RS). Segundo
ela, tinha contato com saponáceo, ácido muriático, detergentes e outros
químicos nocivos à saúde, além de recolher o lixo e limpar banheiros, usados
por 50 funcionários. Em juízo, pleiteou o pagamento do adicional de
insalubridade e outras verbas trabalhistas.
A
empresa afirmou em contestação que as atividades da faxineira não eram
insalubres, pois ela apenas limpava as residências provisórias dos empregados,
atividade não classificada como lixo urbano pelo Ministério do Trabalho. Pediu
a aplicação da Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que exclui da classificação de lixo
urbano a limpeza em residências e escritórios. Em acréscimo, disse que fornecia
equipamentos de proteção, como luvas, avental e botas.
Ao
julgar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Viamão (RS) levou em consideração
perícia técnica que apontou que as atividades da faxineira eram insalubres em
grau médio, em razão do manuseio de produtos, e em grau máximo, por conta da
higienização dos banheiros. Por isso, condenou a Leão Engenharia a arcar com o
adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período do contrato.
A
empresa recorreu da decisão afirmando que a limpeza de banheiros e o
recolhimento de lixo eram tarefas pontuais, mas o Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região (RS) manteve o adicional por entender que sanitários de uso
coletivo oferecem risco idêntico ao dos esgotos. Para o Regional, as luvas, se
fornecidas, não seriam suficientes para impedir o contato da trabalhadora com
os agentes nocivos, visto que, sem a higienização necessária e a troca
constante das luvas, estas acabam se tornando um foco a mais de desenvolvimento
de micro-organismos lesivos à saúde do trabalhador.
Mais
uma vez a empresa recorreu, mas a Sexta Turma do TST, ao negar provimento ao
recurso, destacou que, no caso de limpeza e coleta de lixo de banheiros que
atendem a número elevado de pessoas, incide não a OJ 4 da SDI-1, mas o Anexo 14
da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que considera
devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por se tratar
de lixo urbano, não de lixo doméstico. A decisão quanto a esse tema, por
maioria, se deu nos termos do voto da relatora, a ministra Katia Magalhães
Arruda.
Fonte: TST
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