A Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho condenou a Empresa Catarinense de Supermercados ao pagamento de R$ 50
mil por danos morais coletivos por haver adotado, sem previsão em norma
coletiva, regime compensatório na modalidade de banco de horas para seus
empregados. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da
12ª Região (SC) no sentido de que a situação não caracterizou dano coletivo.
O processo julgado pela Turma teve
origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT)
da 12ª Região (SC) a partir de denúncia do Sindicato dos Empregados no Comércio
de Joinville e Região. Inspeções
realizadas pelo MPT confirmaram irregularidades no sistema de compensação de
jornada adotado pela empresa, que não estaria seguindo as regras previstas nos
acordos coletivos pactuados com o sindicato da categoria. Na ação civil, o MPT
observou que a rede catarinense fora condenada diversas vezes pela Justiça do
Trabalho ao pagamento de horas extras por adotar a "prática
irregular" de compensação de horas.
O primeiro grau entendeu que a
documentação juntada aos autos confirmou a irregularidade do regime de banco de
horas instituído pela empresa, que não comprovou que as horas extras prestadas
pelos empregados eram quitadas no mesmo mês. Diante disso, condenou a rede de
supermercados ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil e
determinou que cessasse a prática que permitia o regime de horas extras, salvo
se compensadas no mesmo mês, ou que fossem provenientes de sistema válido de
banco de horas.
O Regional por sua vez, decidiu
excluir da condenação o dano moral coletivo. Para o TRT-SC, o fato de a empresa
ter adotado sistema de compensação sem previsão em acordo, como estabelece a
convenção coletiva de trabalho da categoria, não configurava o dano moral
coletivo. Apesar de demonstrada a irregularidade formal na implantação do banco
de horas, o TRT entendeu que não havia prova de que a prática teria causado
dano aos empregados.
O relator do recurso de revista do MPT
ao TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu pela condenação. No
seu entendimento, ficaram comprovados o dano, o nexo causal e a culpa da empresa.
Para o ministro, no caso, foi
verificada lesão "a uma coletividade identificável de trabalhadores"
através do descumprimento do artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, que possibilita a
criação de banco de horas apenas por meio de norma coletiva. Ficou vencido o
ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.
Fonte: TST
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