Uma cozinheira do município de Ourizona, no norte do Paraná, conseguiu que uma prova retirada do Facebook seja considerada válida para incluir mais uma empresa no polo passivo da ação trabalhista movida contra a ex-patroa. A cozinheira trabalhou na lanchonete e restaurante Equilibrium por um ano e meio, sem ter a carteira de trabalho corretamente assinada. Entrou com ação pedindo horas extras, férias e danos morais.
Na audiência de instrução,
realizada em abril de 2010 na 1ª Vara do Trabalho de Maringá, chegou-se a um
acordo no valor de R$10 mil que não foi cumprido, dando início à fase de
execução do débito trabalhista.
Ao descobrir que a ex-patroa
era gerente da loja de materiais de construção do marido, a cozinheira pediu
que esta empresa também fosse incluída no polo passivo solicitação negada pelo
juiz.
Ao analisarem o caso, os
desembargadores da Seção Especializada* do TRT-PR decidiram por unanimidade
incluir no processo a loja Vida Nova Materiais de Construção. A relatora do
acórdão, desembargadora Eneida Cornel, afirmou que a prova utilizada foi
lícita, visto que a própria dona do restaurante colocou no site a informação de
que era também gerente da empresa do marido.
A admissão de elementos de
prova não previstos expressamente no ordenamento jurídico, segundo a
magistrada, é tema que ganhou especial importância com a utilização de dados
extraídos da internet. Para fundamentar sua decisão, a relatora citou o artigo
332 do Código de Processo Civil, segundo o qual "todos os meios legais,
bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são
hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
A apresentação de documento
que evidencia o comportamento da parte fora do processo, extraído de sítio de
relacionamento na internet aberto ao público, está de acordo com o princípio da
atipicidade e integra o direito à prova, na medida em que o objeto é lícito e a
obtenção regular, afirmou a desembargadora.
Fonte: TRT9
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