Tiago Aquines, Advogado, OAB/RS 84.513, atua em Porto Alegre, RS. Membro da Agetra/RS, grande entusiasta das relações trabalhistas e como elas refletem a sociedade e o povo Brasileiro, como um todo. Estudioso e curioso da área, acredita que o profissional do direito trabalhista sempre deve manter contato com as pessoas e acompanhar as mudanças da sociedade, sempre com um olhar analítico.
domingo, 28 de fevereiro de 2021
Nubank terá que pagar R$ 42 mil de indenização após cliente aplicar golpe
sábado, 27 de fevereiro de 2021
Justiça obriga homem a excluir comentários homofóbicos em grupo de trabalho no WhatsApp
Chamadas de vídeo cansam você devido a estes 4 motivos – mas há solução
sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021
Fundação deve pagar indenização a trabalhadora exposta que ingressou com ação
Condômino que reclamava até do barulho da descarga da vizinha terá de pagar dano moral
Loja pagará indenização a cliente que levou rasteira de gerente
Banco é condenado por pressionar funcionário a trabalhar doente
quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021
Se INSS não paga auxílio ao trabalhador, empresa deve assumir encargos
Empregada que ofendeu colegas de trabalho tem justa causa mantida
Os magistrados da 2ª turma do TRT da 2ª região mantiveram, por unanimidade de votos, decisão de 1º grau que confirmou a rescisão contratual por justa causa de uma empregada que ofendeu a honra de colegas de trabalho. No recurso, a funcionária pretendia a reversão da justa causa para dispensa imotivada, mas teve seu pedido negado.
Na sentença, proferida pela juíza do Trabalho substituta Brigida Della Rocca Costa, consta que a reclamante admitiu a discussão tida com seu supervisor e a prova oral afirmou que ela chamou o supervisor de "velho" e disse que ele "não prestava". A outro colega, a trabalhadora disparou: "Você é um péssimo profissional, você é um moleque, não sabe fazer absolutamente nada de correto".
A empresa demonstrou, por meio de provas documentais robustas, que a funcionária reiteradamente apresentava comportamento desidioso, indisciplinado e insubordinado, motivo adicional que referendou a justa causa aplicada.
O acórdão, de relatoria da desembargadora Rosa Maria Villa, destacou: "Flagrante o mau procedimento da reclamante, que tratava os colegas de trabalho com adjetivos depreciativos, maculando a honra pessoal e profissional
Foi mantida a suspensão da exigibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais por conta de a empregada ser beneficiária da justiça gratuita.
Fonte: TRT2
terça-feira, 23 de fevereiro de 2021
Mulher que chamou zelador de "negro safado" prestará serviços sociais
A 8ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP manteve sentença que condenou mulher que brigou com síndica e proferiu ofensas raciais contra o zelador de um condomínio em Ribeirão Preto/SP. A ré deve cumprir pena de prestação de serviços à comunidade, que consiste em realizar uma hora diária de tarefas em entidade a ser designada pelo juízo de Execuções Criminais, pelo período de um ano. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, depois de receber cobrança por danos patrimoniais causados ao prédio, a acusada agrediu a síndica do condomínio, que acionou a polícia militar. Ao tentar interromper a briga, o zelador foi ofendido pela ré, que proferiu injúrias relacionadas à sua raça e cor da pele, referindo-se ao funcionário como "macaco preto" e "negro safado".
A desembargadora Ely Amyoka, relatora da apelação, afirmou não haver nos autos qualquer prova de que as vítimas queiram incriminar a ré injustamente. A magistrada destacou que, quanto ao comportamento da acusada, "o ânimo exaltado, a ira, a explosão emocional, e outros descontroles não afastam a tipificação do delito, sendo, muitas vezes, o que propicia a ação criminosa".
"A prova produzida sob o crivo do contraditório não deixa qualquer dúvida quanto à responsabilidade penal atribuída à ré na denúncia, mostrando-se de rigor a manutenção da condenação pelos delitos de injúria racial e vias de fato."
Informações: TJ/SP.
Postagens ofensivas no Twitter geram direito a indenização
Magistrado concluiu que as postagens ofenderam a honra subjetiva do autor da ação.
O presidente nacional de um partido político deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil após ter postado comentários ofensivos na rede social Twitter. A sentença do juiz de Direito Flávio Ricardo Pires de Amorim, do 2º Juizado Especial de Parnamirim/RN, levou em conta que os comentários ofenderam a honra subjetiva do autor.
No dia 18 de agosto de 2020, o autor expressou na rede social sua opinião sobre um debate que girava em torno de um aborto realizado por uma menina de 10 anos, quando o réu, presidente nacional de um partido político, respondeu o chamando de "besta humana que não merece respeito algum". Alegou o autor que mesmo com a sua resposta respeitosa, o réu replicou nestes termos "e tente se ainda puder, voltar a ser humano".
Para o autor, o réu se expressou de forma agressiva e com desrespeito, quando este não o havia insultado nem o atacado de nenhuma outra maneira, requerendo assim ao Poder Judiciário a reparação dos danos e a necessidade de repressão de tal conduta.
Em sua contestação, o réu defendeu não existir a prática de nenhum ilícito pelas partes, "havendo, apenas e tão somente, críticas ácidas e contundentes, mas isto é o mais comum nos embates em redes sociais!". Disse que o comentário expresso pelo autor "certamente estará sujeito a críticas e revolta por parte de outros usuários". Alegou ainda que ninguém repercutiu a troca de mensagens alegadas pelo autor, não havendo qualquer constrangimento sofrido apto a atingir sua honra.
Ao analisar o caso, o juiz observou que o autor juntou ao processo prints da interação entre as partes, inclusive com fotos do perfil da página de cada usuário, indicando com clareza não só os fatos como a sua autoria, e aponta que a questão jurídica a ser apreciada é sobre a existência de responsabilidade do réu pela suposta ofensa à integridade moral do autor com postagens ofensivas em rede social.
Para o magistrado, pelos elementos apresentados no processo, as alegações do autor são procedentes e os comentários ofensivos atingiram publicamente a sua honra subjetiva.
"É conclusivo o entendimento de que as postagens publicadas em página de redes de relacionamentos, a partir de comentários ou reprodução de textos com expressões que ultrapassam os limites da simples opinião ou manifestação de pensamento, caracterizam-se como condutas ilícitas passíveis de reparação, pois ao autor são garantidos os direitos à honra e à imagem, ex vido artigo 5º, X, da CF/88, os quais não autorizam ao réu a liberdade de proferir comentários depreciativos, seja no âmbito privativo ou em público, sob pena de violação dos direitos de personalidade e até mesmo da dignidade da pessoa humana."
O magistrado explicou que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interferem na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é passível de reparação.
Para o julgador, o fato de o réu ter ofendido a honra do autor com comentários pejorativos, causando-lhe desconforto moral no meio social através da internet, caracteriza o liame de causalidade entre o fato e o dever de reparar.
"No presente caso, observa-se que o fato teve repercussão no estado emocional da parte autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que o réu não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para evitar a divulgação, através da internet, de comentários pejorativos contra o autor. Entende-se que tal atitude levou profunda indignação e transtorno ao autor."
O juiz fixou o valor da condenação em R$ 2 mil.
Informações: TJ/RN.
Justiça condena instituição de ensino a pagar danos morais por atraso na entrega de diploma
A demora excessiva e injustificada na entrega de diploma de curso superior resultou no pagamento de indenização de R$ 4 mil por danos morais a uma estudante em Juazeiro do Norte. A decisão foi proferida nesta terça-feira (22/09) pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
“Restando demonstrada a demora de mais de 10 meses para a entrega do diploma de graduação, exsurge para a promovida o dever de indenizar os danos morais suportados pela autora, decorrentes do constrangimento, insegurança e privação de documento necessário à comprovação de sua graduação, interferindo na sua vida profissional”, ressaltou a desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães, relatora do caso.
Segundo os autos, a estudante se formou em junho de 2012, no curso de Serviço Social da Faculdade Leão Sampaio. Passados dez meses da colação de grau, a recém-formada ainda não possuía o diploma, tendo recebido apenas um certificado de conclusão de curso. Esse documento, porém, não supria as exigências das empresas onde trabalhava e nem do Conselho Regional de Serviço Social, por quem era constantemente cobrada. Sentindo-se prejudicada, a consumidora entrou com ação solicitando reparação de danos.
Na análise do caso, o Juízo da 2ª Vara Cível de Juazeiro do Norte entendeu que houve falha na prestação do serviço, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também ficou comprovado que a falta do diploma gerou frustração e impediu a ascensão profissional da recém-formada. Com base nisso, a instituição de ensino foi condenada ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 4 mil.
Inconformada, a instituição de ensino recorreu, alegando ausência de prejuízo à estudante e de responsabilidade, atribuindo culpa à Universidade Federal do Ceará, responsável pelo registro do diploma. Argumentou ainda que a legislação não define prazo mínimo para entrega do documento.
Ao julgar o recurso, o colegiado manteve na íntegra a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto da relatora. A desembargadora destacou ainda que “a entrega de certidão de conclusão de curso não exime a responsabilidade da promovida [Faculdade Leão Sampaio] na demora da expedição do diploma, a qual nem sempre supre as exigências do mercado e do conselho de classes, pois não se trata do documento oficial para a comprovação da graduação”.
Fonte: TJCE
segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021
Operadora indenizará em R$ 25 mil usuário que teve WhatsApp clonado
Após ter o aplicativo clonado, o estelionatário pediu valores aos seus contatos.
A 4ª turma Recursal Cível do TJ/SP deu provimento a recurso de um usuário do WhatsApp que teve o aplicativo clonado e o estelionatário pediu valores aos seus contatos. O colegiado condenou uma operadora ao pagamento de danos emergentes e morais no valor total de R$ 25 mil.
Consta nos autos que o usuário do WhatsApp teve seu aplicativo fraudado e o estelionatário utilizou suas conversas para pedir valores aos seus contatos. O usuário, então, solicitou à Justiça que a operadora fosse condenada por danos morais e materiais.
A operadora, por sua vez, informou não ter acesso à conta de WhatsApp do usuário, já que mesmo tendo acesso ao celular, o aplicativo requer a confirmação para que seja instalado em outro número.
O juízo de primeiro grau considerou que não houve atuação da empresa de telefonia e nem falha em seus serviços que possam ensejar sua responsabilização, visto que a fraude ocorreu por terceiros. Assim, julgou improcedente o pedido.
Ao analisar recurso do usuário, o relator, juiz Alexandre Malfatti, ressaltou que a operadora, diante da parceria estabelecida com o aplicativo de mensagens e da ampliação da cadeia de responsabilidade, falhou ao não fiscalizar o cumprimento dos procedimentos de segurança contra fraude pelo Whatsapp.
Para o magistrado, a empresa deve responder pelo prejuízo experimentado pelos autores, diante da falha na prestação de serviços.
"Numa sociedade de massa em que se privilegia o consumo e o crédito ao consumidor, torna-se fato notório a importância dada à existência de eventos danosos aos consumidores."
Diante disso, deu provimento ao recurso condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos emergentes no valor de R$ 10 mil e por danos morais em R$ 15 mil.
Fonte: Migalhas
segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
COVID 19 é considerada doença ocupacional?
No dia 29/04/2020 o Supremo Tribunal Federal decidiu, em caráter liminar, suspender a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória 927/2020. O artigo tinha a seguinte redação:
Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
O artigo suspenso determinava que os casos de contaminação pelo Coronavírus (COVID-19) seriam considerados doença ocupacional apenas quando comprovado o nexo causal. Ou seja, durante a vigência do art. 29 da MP, seria necessário comprovar que a contaminação do empregado pela COVID-19 decorreu de uma ação ou omissão do empregador. Nexo causal é o vínculo entre uma conduta e o resultado por ela desencadeado.
A suspensão do artigo 29 da MP 927 se deu em caráter liminar e ainda será reexaminada, ainda sem data definida.
Diversas as notícias circularam na mídia, após a decisão do STF, afirmando que os casos de contaminação pelo COVID-19 serão considerados como doença ocupacional.
Contudo, como a decisão do STF não revogou a legislação previdenciária, a caracterização como acidente do trabalho por eventual contaminação pelo Coronavírus depende da análise da Lei 8.213/91, e Decreto 3.048/99.
Definição de acidente do trabalho, segundo a legislação previdenciária:
Doença ocupacional é um gênero do qual são espécies a doença profissional ou do trabalho, cujo enquadramento decorre da existência de nexo causal.
O artigo 20 da Lei 8.213/91 equipara a acidente do trabalho a doença profissional e doença ocupacional:
a) a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo órgão ministerial; e
b) a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada na letra a.
Se a doença não constar dessa relação, excepcionalmente a Previdência Social poderá considerar como acidente do trabalho, caso a mesma resulte das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente (§ 2º do art. 21).
Ou seja, para que seja equiparada a acidente do trabalho, a doença profissional deve constar da relação elaborada pelo INSS, ou, caso não conste desta relação, resultar das condições especiais em que o trabalho é executado.
E o inciso III do artigo 21, também equipara acidente do trabalho:
III) - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
A competência para caracterizar a natureza acidentária de incapacidade é da perícia médica do INSS, quando constatar ocorrência de nexo técnico, nos termos do art. Art. 337 do Decreto 3.048/99.
Por outro lado, o § 1º do artigo 20 do mesmo diploma legal, elenca, de forma taxativa, as hipóteses que não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica [2] adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
A COVID 19 é atualmente considera como uma pandemia[3]. Não é uma endemia. Se fosse considerada como uma endemia, estaria automaticamente excluída a possibilidade de ser consideradas como doença do trabalho.
A COVID 19 se enquadrar nas definições de acidente do trabalho?
Por se tratar de doença descoberta recentemente, a COVID 19 não consta na relação de doenças profissionais elaborada pelo INSS.
Mas se a contaminação pela COVID-19 resultar “das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente”, poderá então ser equiparada a um acidente do trabalho. É o que dispõe o § 2º do art. 21 da lei 8.213/91.
Necessário então avaliar se a contaminação pelo COVID-19 foi “adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”.
Seria o caso, por exemplo, de empregado que trabalha em hospital ou laboratório, em contato com ou proximidade com pessoas infectadas. Ou seja, cujo trabalho é executado em condições especiais, e com ele se relacione.
Quando um médico trabalha em contato direto com pacientes infectados, o nexo causal é presumido, de vez que trabalha em condições especiais.
A propósito, ao analisar o caso de enfermeira contaminada pelo H1N1, a 2ª Turma do TST reconheceu a responsabilidade de hospital, em razão do nexo de causalidade entre a doença e a contaminação de uma enfermeira. O TST aplicou, nesse caso, a teoria da responsabilidade objetiva, por se tratar de atividade econômica que representa riscos para o trabalhador.[4] Processo nº TST-RR-100800-30.2011.5.17.0009, Ministro Relator José Roberto Freire Pimenta.
Caracterizar eventual contaminação pelo Coronavírus como sendo doença ocupacional pode gerar consequências na esfera trabalhista e previdenciária, como obrigação de depósito de FGTS por todo período de afastamento, garantia de emprego pelo período de 12 meses, caso o afastamento seja superior a 15 dias, e emissão de CAT, dentre outras.
Medidas de prevenção:
Mesmo se não sendo um “trabalho peculiar”, tampouco “atividade desenvolvida em condições especiais”, como a maioria do comércio, é necessário que a empresa, a partir do reinício de suas atividades, redobre as suas medidas de precaução para evitar a contaminação pelo COVID-19.
Entre as medidas de prevenção destacamos, por exemplo, as seguintes:
a) entregar equipamentos de proteção individual (EPI’s), como máscaras e álcool gel, mediante recibo do empregado;
b) manter a ficha de EPI’s atualizada;
c) elaborar relatório fotográfico detalhado das medidas adotadas na empresa;
d) enviar periodicamente orientações sobre as rotinas de trabalho e segurança;
e) organizar escala de horário de trabalho, de forma a evitar que os empregados utilizem o transporte público em horário de pico;
f) controlar o acesso de consumidores, e evitar aglomeração dentro do estabelecimento comercial;
g) ampliação de limpeza e desinfecção dos locais de trabalho;
h) melhorar a ventilação natural, sempre que possível;
i) registrar todas essas medidas tomadas, para, em eventual discussão administrativa ou judicial futura;
j) cumprir todas as determinações da Prefeitura.
Conclusão:
É necessário ter razoabilidade e analisar os casos de contaminação de forma individualizada.
A recente decisão do STF, em nosso entendimento, não reconhece automaticamente que eventual contaminação pelo COVID 19 seja considerada como doença ocupacional.
Significa dizer que o Coronavírus pode ser enquadrado como doença ocupacional, dependendo da análise das condições e características do local de trabalho, nos exatos termos da legislação previdenciária.
[1] Advogado, assessor jurídico de entidades sindicais, pós graduado em Direito do Trabalho pela PUC MG, membro da Comissão de Direito Sindical da OAB MG.
[2] Endemia: A endemia não está relacionada a uma questão quantitativa. É uma doença que se manifesta com frequência e somente em determinada região, de causa local. A febre amarela, por exemplo, é considerada uma doença endêmica da região norte do Brasil https://www.telessaude.unifesp.br/index.php/dno/redes-sociais/159-qualea-diferenca-entre-surto-epidemia-pandemiaeendemia
[3] Pandemia: A pandemia, em uma escala de gravidade, é o pior dos cenários. Ela acontece quando uma epidemia se estende a níveis mundiais, ou seja, se espalha por diversas regiões do planeta. Em 2009, a gripe A (ou gripe suína) passou de uma epidemia para uma pandemia quando a Organização Mundial da Saúde (OMS) começou a registrar casos nos seis continentes. E, em 11 de março de 2020, a Covid-19 também passou de epidemia para uma pandemia. https://www.telessaude.unifesp.br/index.php/dno/redes-sociais/159-qualea-diferenca-entre-surto-epidemia-pandemiaeendemia
[4] Processo nº TST-RR-100800-30.2011.5.17.0009, Ministro Relator José Roberto Freire Pimenta.