Mudanças na lei:
A
Medida Provisória 664/2014, em vigor desde março de 2015, fez alterações na Lei
8.213/91, no que diz respeito às regras de concessão do benefício de
auxílio-doença (artigos 60 a 63 da Lei 8.213/91), concedido pelo INSS ao
segurado que estiver incapacitado de exercer sua atividade laboral ou atividade
habitual.
Anteriormente,
o segurado ficava afastado por 15 dias do trabalho para no 16º dia, poder
requerer o recebimento do benefício. A data do início do benefício começava no
16º dia do afastamento.
Com
a Medida Provisória 664/2014, mudou-se o prazo de afastamento administrativo,
que agora passou a ser de 30 dias.
Agora
somente no 31º dia o segurado (trabalhador) irá poder requerer o benefício de
auxílio doença. A data de início do benefício será o 31º dia de afastamento,
mesmo que o benefício seja concedido em data posterior a essa.
Mas afinal, o que é o auxílio doença e
como funciona sua estabilidade?
Auxílio-doença é um seguro previdenciário
regulado pela Lei 8.213/91, que é a lei de benefícios da previdência social.
Consiste numa renda que é a média das 80% maiores contribuições do segurado
desde julho de 1994 multiplicada ainda por um fator de 91% (oque normalmente
gera uma renda abaixo do salário atual do segurado), paga pelo tempo que durar
a incapacidade laborativa. É a incapacidade que gera o auxílio, não a simples
doença e somente o médico-perito pode verificá-la; o médico particular não deve
se pronunciar sobre isso nem sugerir tempo de afastamento.
Existem duas variedades: auxílio-doença comum,
para doenças e acidentes comuns; auxílio-doença acidentário, para doença
ocupacional e acidente de trabalho. O segundo gera direito à estabilidade no
emprego por um ano após o fim do auxílio e ainda uma indenização se houve culpa
ou dolo do empregador. Para o segurado obtê-lo, a empresa deve emitir a
Comunicação de Acidente de Trabalho, embora atualmente a perícia médica do INSS
possa às vezes reconhecer o direito sem a CAT empresarial, através do nexo
entre o trabalho e a lesão.
O
trabalhador que estiver recebendo auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário
do INSS não pode ser demitido da empresa durante o período em que estiver
afastado de suas atividades e recebendo um desses benefícios. Após a alta do
INSS, o segurado que recebia o auxílio-doença acidentário continuará com essa
estabilidade no emprego por mais 12 meses, nos termos do artigo 118 da Lei nº
8.213/91.
O auxílio-doença acidentário é concedido em
decorrência de acidente relacionado diretamente com as atividades exercidas ou
por doença profissional.
O mesmo, entretanto, não ocorre com a pessoa
que recebia o auxílio-doença comum. Nesse caso, ela poderá ser demitida pela
empresa após o seu retorno ao trabalho.
O auxílio-doença comum é pago pela Previdência
Social ao trabalhador que, por causa de doenças ou acidente não motivados pelo
trabalho, tem de ficar afastado do trabalho por mais de 30 dias consecutivos.
Os primeiros 30 dias de afastamento do trabalho são pagos ao empregado pela
empresa.
Do 31º dia em diante, é o INSS que assume essa
responsabilidade. Além dos trabalhadores com carteira assinada, os segurados
autônomos, os empregadores, as empregadas domésticas, os segurados facultativos
e os especiais têm direito ao auxílio-doença. Para isso, é necessário que o
segurado esteja contribuindo para a Previdência Social há pelo menos 12 meses.
Essa carência só não é exigida em caso doenças graves como cardiopatia grave,
câncer e aids.
O auxílio-doença acidentário é concedido ao
segurado empregado que tenha ficado incapacitado para o trabalho em decorrência
de um acidente do trabalho ou doença profissional. Ao contrário do
auxílio-doença comum, o benefício acidentário não exige carência (tempo mínimo
de contribuição) para ser concedido. O INSS considera acidente de trabalho o ocorrido
com o segurado em seu local de trabalho ou no trajeto entre o trabalho e sua
casa.
O acidente do trabalho deve ser comunicado
pela empresa ao INSS até o primeiro dia útil após sua ocorrência, por meio de
uma guia chamada Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).
Se a empresa se recusar a fazer isso, a
comunicação pode ser feita pelo próprio acidentado, seus dependentes ou pelo
sindicato da classe.
Se uma pessoa estiver recebendo um
auxílio-doença comum, mas acha que seu problema de saúde foi causado pelas
condições de trabalho, ela pode pedir revisão de seu benefício no INSS. Nesse
caso, a Previdência Social vai analisar as condições de trabalho, para decidir
se altera o tipo do auxílio-doença.
Como requerer?
O
trabalhador pode requerer o auxílio-doença e escolher a Agência da Previdência
Social onde deverá comparecer para fazer a avaliação médico-pericial.
Para
efetuar o requerimento a pessoa deve informar:
·
NIT - Número de Identificação do Trabalhador
(PIS/PASEP/CICI), Nome completo do(a) requerente, nome completo da mãe e data
do nascimento;
·
Indicar a categoria do trabalhador, se
contribuinte individual, facultativo, trabalhador avulso, segurado especial
(trabalhador rural), empregado(a) doméstico(a), empregado(a) e desempregado(a);
·
Data do último dia de trabalho no caso do (a)
empregado(a), CID constante do atestado médico que gerou o afastamento e CNPJ
da Empresa;
·
CPF e Nome do Empregador no caso de
Empregado(a) Doméstico(a).
Verifique
se o endereço que consta no banco de dados do INSS está correto. Caso contrário, ligue para a Central 135 e
atualize seu cadastro antes de requerer seu benefício, pois toda documentação
será enviada no endereço cadastral que consta no banco de dados da previdência.
Nenhum comentário:
Postar um comentário