Sobre a jornada de trabalho, a nova regulamentação, que
já está em vigor, prevê apenas duas possibilidades:
• Jornada de 08 horas diárias de trabalho e 44 horas
semanais.
Exemplo: De segunda a sexta, das 08h às 17h, com uma hora
de intervalo e aos sábados, das 08h às 12h;
• Jornada de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de
descanso, desde que expressamente prevista no contrato de trabalho.
Não serão computadas na jornada de trabalho as horas de
descanso do empregado, mesmo que ele resida junto ao empregador, sendo
obrigatório o controle de ponto, seja manual ou eletrônico, de preferência
realizado pelo próprio empregado, com anotações do período real de trabalho.
A hora extraordinária trabalhada deve ser paga com
adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal, sendo remunerada em dobro
(adicional de 100%) caso seja prestada aos domingos ou feriados.
O cálculo genérico das horas extras, com o adicional
mínimo de 50%, deve ser realizado da seguinte forma:
• Salário mensal / horas trabalhadas = valor da hora
normal
• Valor da hora normal x 1,5 = Valor da hora extra
O valor da hora extra reflete sobre o descanso semanal
remunerado, nos seguintes moldes:
• (Valor da hora extra/ 22 dias úteis) x 8 dias de
descanso = Valor final.
Já o trabalho noturno, realizado entre 22h e 05h, será
remunerado com adicional de 20% sobre o valor da hora normal. Destaca-se que a
hora noturna dispõe de apenas 52min e 30 segundos.
A lei também assegura ao empregado o intervalo para
refeições de no mínimo uma hora e no máximo duas horas. Porém, esse intervalo
poderá ser reduzido para 30 minutos mediante expressa previsão no contrato de
trabalho.
A lei também possibilita, mediante acordo escrito, a
compensação de até 40 horas mensais. Dessa forma, o empregado poderá prestar
jornada extraordinária e compensar essa jornada com folga posterior, ou tirar
folga e compensar com jornada extraordinária posterior, desde que haja
equivalência.
Exemplo: Empregado trabalhou 12 horas extras e folgou 12
horas, não há pagamento da hora extra. Já, se o empregado trabalhou 24 horas
extras e só folgou 12 horas, deverão ser pagas às 12 horas extraordinárias
restantes.
Para além da jornada de trabalho, empregado e empregador
devem estar atentos ao pagamento dos tributos e do FGTS por meio do SIMPLES
Doméstico.
Nenhum comentário:
Postar um comentário