Reconhecida a ilegalidade do sistema Crediscore
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Cível nº
70056228737 interposta pelo Ministério Público contra a sentença que julgou
improcedente a Ação Coletiva de Consumo ajuizada pela Promotoria de Justiça de
Defesa do Consumidor contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre
(CDL).
A Promotoria pediu a suspensão dos
sistemas de banco de dados criados pela demandada enquanto não observados os
ditames da Lei nº 12.414/2011 e do próprio Código de Defesa do Consumidor, a
abstenção de informações aos conveniados sobre consumidores inscritos, a
exclusão dos registros dos consumidores ilicitamente incluídos no sistema, bem
assim a indenização pelos danos causados aos interesses difusos.
A Magistrada sentenciante, embora
tenha concedido a antecipação de tutela, no julgamento final argumentou que o
sistema administrado pela ré não se confunde com o conceito de banco de dados
regrado pela legislação invocada, e, no mais, afirmou ser “livre a iniciativa
das empresas privadas protegerem seu capital, inclusive contratando serviços
tal como o produto Crediscore, que mediante diversos indicadores estabelece a
probabilidade de determinado consumidor se tornar inadimplente”.
O Ministério Público recorreu da
decisão esclarecendo, assim como o fez desde a peça inaugural, que não se
opunha ao controle da concessão de crédito através da consulta aos bancos de
dados (negativo do CDC ou positivo, este criado pela precitada da Lei). Pelo
contrário, reforçou reconhecer sua importância, na medida em que, respeitados
os interesses dos fornecedores, por via reflexa os consumidores (ou bons
pagadores) serão protegidos, em razão da redução do risco de inadimplência e
diminuição das taxas de juros. No mais, apontou, novamente, os motivos pelos
quais entendia que o sistema em debate era ilegal.
Com vista dos autos, o Procurador
de Justiça Gilmar Possa Maroneze lançou parecer pelo provimento do apelo,
expondo de forma clara e precisa o desacerto da decisão combatida, em especial
no ponto que sustenta que o sistema Crediscore não deve obedecer ao regramento
estabelecido pela Lei nº 12.414/2011.
A Promotoria do Consumidor, dada a
relevância da causa, apresentou memoriais repisando os fundamentos fáticos e
jurídicos já apresentados e, principalmente, fortalecendo a ideia de que as
ações coletivas têm fundamental importância na prevenção e reparação de danos à
coletividade, na medida que permitem, em caso de procedência, tratamento
isonômico a todos consumidores que estão na mesma situação de fato e de
direito. Nesse sentido, ainda, esclareceu que se evita a tramitação
desnecessária de milhares de ações individuais idênticas.
Nesta manifestação restou
evidenciado o posicionamento institucional do Ministério Público no sentido de
prestigiar o uso da ação coletiva de consumo, buscando o reconhecimento da
eficácia erga omnes sem restrição territorial, e a suspensão das ações individuais
para aproveitamento da sentença coletiva, tal como ocorreu nos casos das
diferenças de poupança e piso nacional dos professores, nos quais o
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, Marcelo Lemos
Dornelles, deu total prioridade, promovendo debates a respeito dos temas.
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