Tiago Aquines, Advogado, OAB/RS 84.513, atua em Porto Alegre, RS. Membro da Agetra/RS, grande entusiasta das relações trabalhistas e como elas refletem a sociedade e o povo Brasileiro, como um todo. Estudioso e curioso da área, acredita que o profissional do direito trabalhista sempre deve manter contato com as pessoas e acompanhar as mudanças da sociedade, sempre com um olhar analítico.
quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Atraso em voo gera indenização, ainda que por conta de manutenção de segurança
O Tribunal de Justiça do RS condenou empresa de companhia aérea a indenizar um passageiro, por conta de um atraso no voo.
Na decisão, foi decidido que a manutenção não programada de aeronave, ainda que por motivo de segurança, ocasionou atraso no voo, causando incômodos ao passageiro, que não pode seguir viagem conforme programado, configura falha na prestação dos serviços, ficando o dever de reparação reconhecido.
No caso, o atraso no voo causou a autora um atraso no destino, em Porto Alegre, de quase três horas, o que fez com que perdesse o ônibus que a levaria até Bagé naquela mesma noite, tendo que aguardar o próximo coletivo, que somente partiu as 13h do dia 21/05/2012.
Abaixo a ementa da decisão:
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. A manutenção não programada de aeronave, ocasionando atraso no voo e, por conseguinte, incômodos ao passageiro, que não pode seguir viagem conforme programado, ainda que por motivo de segurança, não possui o condão de afastar o dever de indenizar, já que configura fortuito interno, inerente ao serviço prestado. Falha na prestação dos serviços evidenciada. Dever de reparação reconhecido. Dano moral evidenciado, porquanto os transtornos vivenciados pela autora superaram os meros dissabores ou aborrecimentos comumente suportados pelos passageiros do transporte aéreo. Quantum indenizatório reduzido. Verba honorária de sucumbência mantida, conforme art. 20, § 3º do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70054907563, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 18/12/2013)
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