O que é acidente de
trabalho?
Segundo a descrição do Artigo 19, da Lei nº 8.213/91:
"Acidente de trabalho é
o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício
do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do
art. 11 desta lei,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda
ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Além dessa definição, há ainda as
doenças profissionais e/ou ocupacionais, que se equiparam aos acidentes de trabalho.
Os incisos do artigo 20 da Lei nº 8.213/91 as define:
Doença profissional, assim
entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a
determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
Já a doença do trabalho, é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições em que o
trabalho é realizado e com o trabalho tenha relação direta.
O § 2º do artigo mencionado, da Lei nº 8.213/91, ainda estabelece que:
"Em caso excepcional,
constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II
deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e
com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la
acidente do trabalho".
O artigo 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda
ao acidente de trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha
sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para
redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que
exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo
segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão,
sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física
intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
trabalho;
c) ato de imprudência, de
negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do
uso da razão;
e) desabamento, inundação,
incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente
de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo
segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou
na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea
de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar
proveito;
c) em viagem a serviço da
empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos
para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção
utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência
para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de
locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados
a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades
fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado
no exercício do trabalho.
Direitos de quem sofre um
acidente de Trabalho
Não tem Carência para
solicitar o Benefício:
Não é preciso cumprir nenhum
período de carência. O profissional que sofreu acidente poderá receber o benefício
mesmo que tenha se tornado segurado no dia do acidente.
Garantia e estabilidade do
emprego:
Se um funcionário acidentado
tiver a CAT emitida, passar mais de 15 dias afastado do trabalho e se receber
benefício acidentário do INSS, ele passa a ter direito à estabilidade de seu
contrato de trabalho, que deve ser mantido por 12 meses após o seu retorno.
Recolhimento do FGTS durante
o afastamento:
Ainda que o período de
afastamento seja superior a 15 dias, o trabalhador tem direito a ter seu Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) recolhido pelo trabalhador.
Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que
se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar
com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que
arcar com os custos econômicos da relação de empregado. O acidente repercutirá
ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP da
empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.
Aposentadoria por invalidez:
Caso seja comprovado,
mediante perícia, que o trabalhador se tornou incapaz de realizar suas tarefas
devido ao acidente, ele passa a possuir o direito de se aposentar por invalidez
junto ao INSS. Se a incapacidade por parcial o trabalhador pode receber
aposentadoria especial.
Pensão por morte:
Em caso de morte decorrida
de acidente de trabalho, os dependentes do trabalhador têm direito a receber
uma pensão.
Quais indenizações o
trabalhador pode pedir em caso de acidente?
Em caso de acidente de
trabalho, o empregado pode pleitear, basicamente, dois tipos de indenização:
- Indenização por danos morais: Comprovada a
responsabilidade do empregador, o funcionário pode pedir uma indenização por
danos morais, inclusive para cobrir seus gastos com o acidente e doenças
ocupacionais.
- Indenização por dano
estético: Em que tenha acontecido prejuízo
à estética do trabalhador, como o caso de uma cicatriz ou perda de membros.
- Reembolso das despesas médicas: Comprovada a responsabilidade do empregador, é direito do trabalho receber uma indenização e consequente reembolso dos gastos com o tratamento médico, próteses etc.
Por quanto tempo o
trabalhador pode ficar afastado?
O tempo de afastamento do
trabalhador de suas funções deve durar o período de recuperação do acidente ou
enquanto a enfermidade existir, sem que haja um prazo limite. Assim, o
trabalhador pode, inclusive, ficar mais de seis meses afastado do trabalho, por
exemplo, tendo os seus direitos assegurados.
Os direitos de quem sofre um
acidente de trabalho incluem a garantia e manutenção do emprego, reembolso com
despesas médicas, possibilidade de se acidenta por invalidez e pensão para
dependentes em caso de morte. A prevenção, entretanto, continua sendo o melhor
caminho, de modo a garantir uma relação saudável entre patrão e empregado.
Fonte: TST
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