O polêmico aplicativo Secret foi lançado recentemente, segundo seus
autores, com a finalidade de que os usuários pudessem “desabafar” seus
segredos e opiniões de forma anônima na rede.
Porém, o que de
fato está acontecendo é que o aplicativo virou a mais nova e perigosa
ferramenta de cyberbullyng da atualidade. Como o aplicativo sugere
anonimato ao usuário que postar conteúdos, vários usuários utilizam-no
para denegrir a reputação de desafetos sem serem identificados. Além de
palavras, também é possível postar imagens nessa obscura rede social.
É
claro que com esta polêmica, não se pode ignorar as repercussões
jurídicas que implicam ter ou compartilhar o conteúdo do Secret. Entenda
quais são elas:
1 - Compartilhar o conteúdo pode gerar danos morais
Como
as postagens são “anônimas” o usuário que as compartilha é quem terá a
responsabilidade de indenizar caso a publicação replicada seja ofensiva.
A alegação de que “não fui eu quem escreveu, apenas compartilhei” não
exclui a responsabilidade de quem divulga o conteúdo ilícito. As
indenizações podem ser altas e seus valores levam em consideração
elementos como o potencial da ofensa, a estimativa de sua repercussão da
postagem, o caráter pedagógico ao ofensor. Ações desta natureza em
Juizados Especiais podem chegar até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e na
Justiça Comum não há limitação de valores.
2 - Compartilhar o conteúdo também pode ser crime
A
postagem compartilhada também pode configurar várias espécies de crime,
tais como calúnia, injúria ou difamação. Lembrando que essas
responsabilidades (civil e a criminal) podem se acumular. Ou seja, o
usuário pode, além de pagar altas indenizações, também ter que pagar com
a própria liberdade pela sua irresponsabilidade.
3 - Você pode ser descoberto
Sim,
este aplicativo não é tão secreto quanto você possa estar achando.
Poucos usuários tem o cuidado de ler os Termos dos Serviço do Secret (clique aqui), mas lá está escrito, entre outras coisas que:
a)
A empresa possui todos os seus dados; b) Você é o responsável pelo que
postar; c) Se houver qualquer requerimento judicial, eles (Secret)
entregarão imediatamente seus dados para a Justiça.
Ademais, as
postagens sempre dão preciosas dicas sobre quem está postando no próprio
aplicativo. Nele é possível você saber se o conteúdo foi elaborado por
um amigo, a que distância essa pessoa está de você e etc. Tomem cuidado.
4 - Não identificou o ofensor? Responsabilize o Google ou a Apple
O
Aplicativo é disponibilizado nas plataformas de smartphone pela Play
Store (do Google) ou App Store (da Apple). Aqui vale a máxima jurídica
de “quem dá comodidade, arca com responsabilidades” – sendo assim, em
eventual ação indenizatória, essas empresas é que devem ser indicadas.
Essas empresas respondem, em especial, por terem proveito econômico de
todos os aplicativos que compõem suas lojas virtuais e serem deles o
poder de decisão na liberação do download de programas que se adequem ou
firam suas políticas.
Os desenvolvedores do Secret (Secret Inc.)
não possuem qualquer representação legal no Brasil. O endereço da sede
da empresa está estabelecida em 660 Mission Street, Floor, 3 San
Francisco, Califórnia 94105, USA.
5 - O que fazer se fui ofendido ou difamado no Secret?
Se de alguma forma você foi ofendido nessa rede social, os passos que indico são:
A) Print da tela com o conteúdo ofensivo;
B)
No próprio conteúdo, é possível deslizar o dedo da direita para
esquerda e selecionar a opção denunciar – faça também o print como
registro desta etapa
C) Reforce o pedido de remoção do conteúdo
enviando email para: legal@secret.ly / Se não souber redigir em inglês,
recomendo a utilização das ferramentas de tradução
D) Ata
notarial e/ou boletim de ocorrência para documentar e autenticar o fato.
A Ata notarial pode ser elaborada num cartório de notas e tem profundo
valor legal de autenticidade de que o conteúdo ofensivo realmente
existiu; e) Procure um advogado de confiança para as providências
judiciais cabíveis.
6 - O Secret e o Judiciário
É
claro que com toda essa polêmica as ações judiciais seriam inevitáveis.
Não é possível estimar a quantidade de ações e suas naturezas, mas
alguns já foram amplamente divulgados na imprensa nacional.
Na
última semana o Ministério Público do Estado do Espírito Santo ingressou
com uma ação Civil Pública para suspensão dos serviços do aplicativo no
Brasil. A ação tramita na 12a Vara Cível de Vitória.
Em São
Paulo o empresário Bruno Freitas Machado teve fotos divulgadas na rede
sem sua autorização, com legendas falsas afirmando possuir HIV e dando
conta de seu endereço de trabalho. Ele ingressou com ação judicial e
obteve liminar para que fossem divulgados os dados de quem postou o
conteúdo.
7 - Tenho o aplicativo no meu celular, devo excluir?
O
mero fato de baixar, possuir ou acessar o Secret não caracteriza um
ilícito. A irresponsabilidade está, como dissemos, na criação ou
divulgação de conteúdo ofensivo.
8 - Tenha bom senso
Nossa recomendação é, seja no Secret ou em qualquer outra rede social da qual se faz uso, tenha sempre em mente o bom senso.
Lembre-se
que todos os direitos são relativos, isso significa dizer que o seu
direito de se expressar encontra limitação ao direito que as pessoas
possuem a privacidade, honra e imagem.
Cleylton Mendes Passos
Advogado, especialista em Direito Empresarial e sócio no escritório Mendes Advocacia.
Fonte: Jusbrasil
Tiago Aquines, Advogado, OAB/RS 84.513, atua em Porto Alegre, RS. Membro da Agetra/RS, grande entusiasta das relações trabalhistas e como elas refletem a sociedade e o povo Brasileiro, como um todo. Estudioso e curioso da área, acredita que o profissional do direito trabalhista sempre deve manter contato com as pessoas e acompanhar as mudanças da sociedade, sempre com um olhar analítico.
terça-feira, 19 de agosto de 2014
sexta-feira, 8 de agosto de 2014
Cliente receberá indenização por festa com cerveja quente e atendimento demorado
Um caso de sucesso no nosso escritório, a cliente foi lesada pela casa de festas, que não cumpriu com sua parte e fomos procurados, para ingressarmos contra a empresa.
Fomos vitoriosos.
Se você passou por situação similar, ou conhece alguém que tenha passado, nos procure.
Cliente receberá indenização por festa com cerveja quente e atendimento demorado
Uma cliente insatisfeita com o serviço prestado por um casa de festas deve ser indenizada por danos morais no valor de R$ 1,5 mil. Ela conta que pagou cerca de R$ 4 mil para a realização da festa de um ano do filho, mas os serviços não foram realizados conforme contratado: as massas não foram servidas, os salgadinhos e bebida tinham reposição demorada, as cervejas estavam quentes.
Após ser condenada pelo 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre, a empresa recorreu da decisão alegando que, depois de passar os escondidinhos, concluiu que não haveria interesse dos convidados em comer massas, por isso não foram servidas. A 2ª Turma Recursal Cível do RS manteve indenização para cliente que recebeu serviço insatisfatório.
A relatora, Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe manteve a pena destacando que a insatisfação da autora ficou comprovada pelos e-mails trocados com a empresa e que testemunhas comprovaram a má qualidade do serviço, configurando o dano moral.
– De fato, o serviço de alimentação é uma das preocupações de quem realiza uma festa. Por isso, não é de ser desprezada a manifestação de desconforto e incômodo havida.
Fonte: RBS e TJRS
Fomos vitoriosos.
Se você passou por situação similar, ou conhece alguém que tenha passado, nos procure.
Cliente receberá indenização por festa com cerveja quente e atendimento demorado
Uma cliente insatisfeita com o serviço prestado por um casa de festas deve ser indenizada por danos morais no valor de R$ 1,5 mil. Ela conta que pagou cerca de R$ 4 mil para a realização da festa de um ano do filho, mas os serviços não foram realizados conforme contratado: as massas não foram servidas, os salgadinhos e bebida tinham reposição demorada, as cervejas estavam quentes.
Após ser condenada pelo 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre, a empresa recorreu da decisão alegando que, depois de passar os escondidinhos, concluiu que não haveria interesse dos convidados em comer massas, por isso não foram servidas. A 2ª Turma Recursal Cível do RS manteve indenização para cliente que recebeu serviço insatisfatório.
A relatora, Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe manteve a pena destacando que a insatisfação da autora ficou comprovada pelos e-mails trocados com a empresa e que testemunhas comprovaram a má qualidade do serviço, configurando o dano moral.
– De fato, o serviço de alimentação é uma das preocupações de quem realiza uma festa. Por isso, não é de ser desprezada a manifestação de desconforto e incômodo havida.
Fonte: RBS e TJRS
quarta-feira, 9 de julho de 2014
Criar perfil falso em rede social gera dano moral indenizável
A criação de um perfil falso em rede
social, por si só, configura lesão à honra subjetiva da pessoa e gera
indenização por dano moral. Foi esse o entendimento da 16ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao confirmar uma decisão de primeira instância.
No caso, uma servidora pública
municipal é acusada de criar, em 2009, um perfil falso no Orkut de uma
servidora estadual. A criadora da página foi condenada por danos morais a pagar
uma indenização de R$ 8 mil. A decisão confirmou sentença da juíza Roberta
Rocha Fonseca, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções penais de Sacramento,
no Triângulo Mineiro. A servidora estadual era mulher do prefeito na época.
Por medida judicial, ficou comprovado
que o endereço do IP (internet protocol) da máquina onde foi criada a página
era o da servidora municipal. Segundo a vítima, a acusada se referia a ela com
expressões como “pé-de-lã”, usada para designar pessoas que traem seus
parceiros. A ofendida ainda argumentou que a servidora municipal utilizou suas
fotos e procurou se insinuar diante de sua rede de relacionamentos.
Defesa
A acusada argumentou que a conclusão
sobre a sua culpa se baseou apenas em uma presunção e que o IP não está
localizado no equipamento de informática do usuário e sim na conta junto ao
provedor de acesso à internet. Afirmou ainda que o valor da indenização fixada
é incompatível com a ausência de dolo na causa de eventual ofensa.
Sem provas
Mas o desembargador Francisco Batista
de Abreu, relator no TJ-MG, afirmou que a acusada “não trouxe aos autos
qualquer prova no sentido de que o seu roteador não era bloqueado por senha
pessoal ou, ainda, que foi permitido acesso a terceiro”.
“O ato ilícito que provocou os danos à
moral da primeira apelante tem autoria certa e determinada, tendo em vista a
identificação da empresa provedora (Onda Internet Ltda.), pela Google, a qual,
por força de medida judicial, fez a individualização da usuária do site e do
referido perfil, o que vale dizer que a segunda apelada só pode se esquivar da
obrigação de indenizar se provar que permitiu o acesso do seu computador a
terceiros ou, ainda, que o seu roteador, para acesso à internet sem fio, é
desbloqueado para livre uso de terceiros, o que não se verifica nos autos”,
concluiu.
O desembargador ainda rejeitou o
recurso para aumentar o valor da indenização. Os desembargadores Otávio de
Abreu Portes e Pedro Aleixo Neto votaram de acordo com o relator. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Fonte: TJ/MG
Apelação Cível 1.0569.12.002571-7/001
quarta-feira, 25 de junho de 2014
É abusivo construtora cobrar taxas após desistência de consumidor por imóvel
O comprador de um imóvel na planta não pode ser obrigado a bancar comissão de corretagem e taxa de Serviço de Assistência Técnica Imobiliária (Sati). Assim entendeu a 2ª Turma Cível do Colégio Recursal Central de São Paulo ao condenar uma construtora e uma imobiliária a pagarem em dobro o valor desembolsado por uma família por cobranças consideradas abusivas. As empresas ainda deverão pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais.
Os consumidores haviam reservado um imóvel em condomínio projetado em Barueri (SP), mas desistiram do negócio por discordarem de cláusulas contratuais e devido ao atraso nas obras. Segundo Carlos Henrique Bastos da Silva, representante da família e sócio do Bastos Silva e Gnann Advogados Associados, as empresas quiseram devolver cerca de R$ 800, descontando mais de R$ 12 mil por causa das duas taxas.
O caso então foi levado à Justiça, e a 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central considerou irregular apenas a taxa Sati, determinando a devolução de R$ 1.955. No Colégio Recursal, porém, a 2ª Turma estipulou que os autores recebam quase R$ 30 mil, incluindo-se a indenização pelo sofrimento pelo qual passaram.
Enquanto as obras ainda não começam, a única opção para o consumidor é procurar o corretor que fica no stand de vendas, disse o colegiado. Por isso, não faz sentido estipular comissão pelo serviço desse intermediário. “Considerando que quem contratou a corretora foi a própria empreendedora, cabe somente a esta última arcar com eventual comissão devida”, escreveu em seu voto o juiz relator Luís Scarabelli.
Sobre a cobrança da Sati, ele afirmou que “não se vislumbra sequer qual a função de aludida taxa, por ser inerente à própria atuação da corretora efetuar todas as verificações mínimas necessárias para a celebração do negócio”. Para Scarabelli, os cuidados de assistência já são obrigatórios para a corretora, pois o artigo 723 do Código Civil estabelece que o corretor deve executar a mediação “com diligência e prudência”. A tese venceu por unanimidade.
Fonte: Conjur
Os consumidores haviam reservado um imóvel em condomínio projetado em Barueri (SP), mas desistiram do negócio por discordarem de cláusulas contratuais e devido ao atraso nas obras. Segundo Carlos Henrique Bastos da Silva, representante da família e sócio do Bastos Silva e Gnann Advogados Associados, as empresas quiseram devolver cerca de R$ 800, descontando mais de R$ 12 mil por causa das duas taxas.
O caso então foi levado à Justiça, e a 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central considerou irregular apenas a taxa Sati, determinando a devolução de R$ 1.955. No Colégio Recursal, porém, a 2ª Turma estipulou que os autores recebam quase R$ 30 mil, incluindo-se a indenização pelo sofrimento pelo qual passaram.
Enquanto as obras ainda não começam, a única opção para o consumidor é procurar o corretor que fica no stand de vendas, disse o colegiado. Por isso, não faz sentido estipular comissão pelo serviço desse intermediário. “Considerando que quem contratou a corretora foi a própria empreendedora, cabe somente a esta última arcar com eventual comissão devida”, escreveu em seu voto o juiz relator Luís Scarabelli.
Sobre a cobrança da Sati, ele afirmou que “não se vislumbra sequer qual a função de aludida taxa, por ser inerente à própria atuação da corretora efetuar todas as verificações mínimas necessárias para a celebração do negócio”. Para Scarabelli, os cuidados de assistência já são obrigatórios para a corretora, pois o artigo 723 do Código Civil estabelece que o corretor deve executar a mediação “com diligência e prudência”. A tese venceu por unanimidade.
Fonte: Conjur
terça-feira, 24 de junho de 2014
Empresa é condenada a indenizar funcionário que perdeu seguro desemprego por demora na rescisão
O Banco Itaú Unibanco S.A. vai indenizar por danos materiais um escriturário que perdeu o direito ao seguro-desemprego por causa da demora do banco em quitar as verbas da rescisão do contrato de trabalho. A decisão, unânime, é da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu sentença determinando ao banco o pagamento da indenização correspondente ao que o empregado deixou de receber de seguro-desemprego.
O contrato foi rescindido em janeiro de 2012, mas a rescisão não foi concluída no sindicato da categoria porque o banco deixou de incluir nos cálculos verba referente à estabilidade acidentária e, por isso, o ex-empregado não aceitou a quitação. A parcela que faltava só foi quitada em abril, três meses após o desligamento, e a homologação ocorreu em maio, quando já expirado o prazo para o seguro.
O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) considerou que o ex-empregado estava amparado pelo direito quando recusou a homologação da rescisão por não estarem todos os créditos nos cálculos. E, segundo a sentença, "o banco atrasou injustificadamente o pagamento das verbas rescisórias e a homologação da rescisão". Por isso, condenou-o ao pagamento da indenização.
O Itaú apelou afirmando que não teria atrasado os pagamentos e que o escriturário rejeitou a homologação "sem qualquer justificativa". O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) excluiu da condenação a indenização por entender que não ficou demonstrado que o banco agiu para prejudicar o ex-empregado, pois efetuou o pagamento de várias verbas rescisórias no prazo legal.
O ex-empregado interpôs recurso de revista ao TST, reiterando o argumento de que a demora do banco em pagar integralmente as verbas levou à demora na realização da homologação definitiva e, consequentemente, a entrega das guias, documento imprescindível para o requerimento do benefício.
Para o relator do caso, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, uma vez constatado que a demora no pagamento das verbas rescisórias e da homologação causou prejuízo ao empregado, que ficou impossibilitado de receber o seguro-desemprego, a empresa deve ser responsabilizada pela indenização correspondente. Assim, com base no artigo 927 do Código Civil, restabeleceu a sentença pela indenização no valor do seguro-desemprego que o escriturário receberia, se tivesse solicitado o direito no prazo legal.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: RR-1822-49.2012.5.10.0018
Fonte: TST
Banco é condenado a pagar indenização a funcionário que foi rebaixado de função após internação médica
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Itaú Unibanco S.A. e manteve o valor de R$ 100 mil de indenização por dano moral para um gerente-geral que teve, após licença médica, suas funções rebaixadas para a de escriturário em início de carreira. O ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo, ressaltou que houve "procedimento constrangedor" para o empregado, como retaliação por ele ter apresentado atestado médico.
De acordo com o processo, o ex-empregado trabalhou por mais de 25 anos nos no banco, ocupando a função de gerente-geral a partir de 2006, quando foi atropelado por uma moto ao atravessar uma rua movimentada. Como resultado, teve traumatismo craniano grave com perda de massa cerebral, e ficou hospitalizado por vários meses.
Quando retornou ao trabalho, ele afirmou, na reclamação trabalhista, que passou por momentos de humilhação e desvalorização profissional. Segundo seu relato, suas atribuições de gerente foram esvaziadas a ponto de não lhe ser fornecido mesa de trabalho, e passou a exercer funções típicas de escriturário em início de carreira, prestando serviços gerais no balcão. Dois anos depois, ele foi demitido.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou a sentença de primeiro grau que condenou o banco por dano moral. No entanto, reduziu para R$ 100 mil o valor de R$ 300 mil fixados originalmente. Para essa redução, o TRT se baseou "na razoabilidade e equidade" do valor, "evitando-se, de um lado, um valor exagerado e exorbitante, a ponto de levar a uma situação de enriquecimento sem causa, ou à especulação, ou conduzir à ruína financeira o ofensor".
O banco recorreu ao TST pretendendo reduzir o valor, mas o recurso não foi conhecido. O relator observou que, de acordo com o TRT, o ex-gerente, ao voltar da licença, encontrou seu antigo cargo ocupado e ficou sem função específica, enquanto o atestado médico não apontou nenhuma restrição do ponto de vista neurológico para o retorno às atividades anteriores. A sugestão médica era de que ele permanecesse auxiliando o atual gerente geral por três meses e depois voltasse para reavaliação, retomando gradativamente as suas atividades. "Ocorre que o banco não encaminhou o trabalhador à nova avaliação, mantendo-o em função de baixa responsabilidade", assinalou.
A situação, a seu ver, configurou abuso do poder diretivo e causou ofensa à honra e à dignidade do trabalhador. Estando evidenciada a gravidade do dano experimentado pelo trabalhador, o valor de R$ 100 mil foi proporcional e razoável, levando-se em conta o porte econômico do Itaú, "notoriamente banco de alto valor lucrativo".
(Augusto Fontenele e Carmem Feijó)
Processo: RR-2401200-70.2008.5.09.0006
Fonte: TST
De acordo com o processo, o ex-empregado trabalhou por mais de 25 anos nos no banco, ocupando a função de gerente-geral a partir de 2006, quando foi atropelado por uma moto ao atravessar uma rua movimentada. Como resultado, teve traumatismo craniano grave com perda de massa cerebral, e ficou hospitalizado por vários meses.
Quando retornou ao trabalho, ele afirmou, na reclamação trabalhista, que passou por momentos de humilhação e desvalorização profissional. Segundo seu relato, suas atribuições de gerente foram esvaziadas a ponto de não lhe ser fornecido mesa de trabalho, e passou a exercer funções típicas de escriturário em início de carreira, prestando serviços gerais no balcão. Dois anos depois, ele foi demitido.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou a sentença de primeiro grau que condenou o banco por dano moral. No entanto, reduziu para R$ 100 mil o valor de R$ 300 mil fixados originalmente. Para essa redução, o TRT se baseou "na razoabilidade e equidade" do valor, "evitando-se, de um lado, um valor exagerado e exorbitante, a ponto de levar a uma situação de enriquecimento sem causa, ou à especulação, ou conduzir à ruína financeira o ofensor".
O banco recorreu ao TST pretendendo reduzir o valor, mas o recurso não foi conhecido. O relator observou que, de acordo com o TRT, o ex-gerente, ao voltar da licença, encontrou seu antigo cargo ocupado e ficou sem função específica, enquanto o atestado médico não apontou nenhuma restrição do ponto de vista neurológico para o retorno às atividades anteriores. A sugestão médica era de que ele permanecesse auxiliando o atual gerente geral por três meses e depois voltasse para reavaliação, retomando gradativamente as suas atividades. "Ocorre que o banco não encaminhou o trabalhador à nova avaliação, mantendo-o em função de baixa responsabilidade", assinalou.
A situação, a seu ver, configurou abuso do poder diretivo e causou ofensa à honra e à dignidade do trabalhador. Estando evidenciada a gravidade do dano experimentado pelo trabalhador, o valor de R$ 100 mil foi proporcional e razoável, levando-se em conta o porte econômico do Itaú, "notoriamente banco de alto valor lucrativo".
(Augusto Fontenele e Carmem Feijó)
Processo: RR-2401200-70.2008.5.09.0006
Fonte: TST
segunda-feira, 26 de maio de 2014
Empresa de viação é condenada por não fornecer troco a cobrador
Uma empresa de viação do PR foi condenada pela JT a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais por não fornecer a um cobrador dinheiro para troco. Sem troco, ele passou a ser vítima de agressões verbais dos usuários, como ser chamado de "ladrão" e "vagabundo". O recurso da empresa contra a condenação não foi conhecido pela 7ª turma do TST.
Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso, ficou caracterizado que o empregador "conhecia ou deveria conhecer a situação problemática" enfrentada diariamente pelo trabalhador.
"A empresa, confessadamente, nada fez no intuito de diminuir o desconforto do empregado, mediante a simples conduta de providenciar, no início de cada dia, valores em dinheiro trocado para viabilizar sua atividade".
Para ele, estão presentes, no caso, os requisitos da responsabilidade civil, como o nexo de causalidade entre a conduta omissa e o dano e o caráter negligente do empregador.
Constrangimento
O TRT da 9ª região aumentou o valor da indenização, fixado inicialmente pelo juiz de 1º grau em R$ 1 mil, para R$ 5 mil. De acordo com a decisão do Tribunal, embora a maioria dos usuários utilize o cartão magnético, ao não fornecer o troco, a empresa descumpriu obrigação relativa ao contrato de trabalho, acarretando constrangimento ao trocador.
No recurso ao TST, a empresa alegou que, além do fato de a maioria dos pagamentos ser feita com cartão, não era necessário fornecer o troco no início da jornada, porque o dinheiro era trocado ao longo do dia. Afirmou ainda que o próprio cobrador dispunha da possibilidade de trocar o dinheiro na garagem.
No entanto, para o ministro Vieira de Mello, a conduta da empresa demonstra descaso com a organização do trabalho e até mesmo com o atendimento ao consumidor dos serviços prestados. Ele ressaltou que compete ao empregador dirigir a prestação de serviços e oferecer aos seus empregados condições de trabalho dignas. "À luz da CF/88, o empregador deve fazê-lo de modo a proporcionar condições de trabalho que preservem a integridade física, mental e a dignidade dos trabalhadores". A decisão foi unânime.
Fonte: TST
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