A criação de um perfil falso em rede
social, por si só, configura lesão à honra subjetiva da pessoa e gera
indenização por dano moral. Foi esse o entendimento da 16ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao confirmar uma decisão de primeira instância.
No caso, uma servidora pública
municipal é acusada de criar, em 2009, um perfil falso no Orkut de uma
servidora estadual. A criadora da página foi condenada por danos morais a pagar
uma indenização de R$ 8 mil. A decisão confirmou sentença da juíza Roberta
Rocha Fonseca, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções penais de Sacramento,
no Triângulo Mineiro. A servidora estadual era mulher do prefeito na época.
Por medida judicial, ficou comprovado
que o endereço do IP (internet protocol) da máquina onde foi criada a página
era o da servidora municipal. Segundo a vítima, a acusada se referia a ela com
expressões como “pé-de-lã”, usada para designar pessoas que traem seus
parceiros. A ofendida ainda argumentou que a servidora municipal utilizou suas
fotos e procurou se insinuar diante de sua rede de relacionamentos.
Defesa
A acusada argumentou que a conclusão
sobre a sua culpa se baseou apenas em uma presunção e que o IP não está
localizado no equipamento de informática do usuário e sim na conta junto ao
provedor de acesso à internet. Afirmou ainda que o valor da indenização fixada
é incompatível com a ausência de dolo na causa de eventual ofensa.
Sem provas
Mas o desembargador Francisco Batista
de Abreu, relator no TJ-MG, afirmou que a acusada “não trouxe aos autos
qualquer prova no sentido de que o seu roteador não era bloqueado por senha
pessoal ou, ainda, que foi permitido acesso a terceiro”.
“O ato ilícito que provocou os danos à
moral da primeira apelante tem autoria certa e determinada, tendo em vista a
identificação da empresa provedora (Onda Internet Ltda.), pela Google, a qual,
por força de medida judicial, fez a individualização da usuária do site e do
referido perfil, o que vale dizer que a segunda apelada só pode se esquivar da
obrigação de indenizar se provar que permitiu o acesso do seu computador a
terceiros ou, ainda, que o seu roteador, para acesso à internet sem fio, é
desbloqueado para livre uso de terceiros, o que não se verifica nos autos”,
concluiu.
O desembargador ainda rejeitou o
recurso para aumentar o valor da indenização. Os desembargadores Otávio de
Abreu Portes e Pedro Aleixo Neto votaram de acordo com o relator. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Fonte: TJ/MG
Apelação Cível 1.0569.12.002571-7/001
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