Tiago Aquines, Advogado, OAB/RS 84.513, atua em Porto Alegre, RS. Membro da Agetra/RS, grande entusiasta das relações trabalhistas e como elas refletem a sociedade e o povo Brasileiro, como um todo. Estudioso e curioso da área, acredita que o profissional do direito trabalhista sempre deve manter contato com as pessoas e acompanhar as mudanças da sociedade, sempre com um olhar analítico.
quarta-feira, 8 de abril de 2020
Demissão durante a pandemia de Covid-19, é possível?
Como fica a questão da demissão em época de Covid-19?
A época exige cautela e negociação, mas pode o empregador demitir um funcionário sem justa causa?
O TRT4 emitiu um entendimento quanto a esse tema, no qual decide ser possível a demissão SEM JUSTA CAUSA nesse momento.
Lembrando que na despedida sem justa causa, há o direito ao saque do FGTS, a multa de 40% e o seguro desemprego.
Abaixo a íntegra do entendimento:
ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS/COVID-19. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. CONDIÇÕES.
I – É possível a rescisão do contrato de emprego sem justo motivo por parte do empregador, isso em razão de que o artigo 7º, I, da CF/88 não está ainda regulamentado.
II – Ante a excepcionalidade do período de pandemia, há permissivo legal para maior intervenção estatal nos contratos privados (art. 421, § único, do CC), devendo-se objetivar a manutenção da relação de emprego, em razão do que preceituam os artigos 1º, III, IV, 3º, I, 170, caput e inciso VIII, da Constituição, além do princípio da solidariedade e observância da função social que limita a liberdade contratual na relação de emprego (e.g., art. 421 do CC).
III – Em tal contexto, o direito de dispensa sem justa causa apenas pode ser exercido como medida extrema, quando já tentadas outras ações habilitadas à preservação da empresa e do emprego, sujeitando-se ao ônus da prova quanto à essencialidade das despedidas para a manutenção da empresa e preservação da estrutura empresarial e econômica.
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