Tiago Aquines, Advogado, OAB/RS 84.513, atua em Porto Alegre, RS. Membro da Agetra/RS, grande entusiasta das relações trabalhistas e como elas refletem a sociedade e o povo Brasileiro, como um todo. Estudioso e curioso da área, acredita que o profissional do direito trabalhista sempre deve manter contato com as pessoas e acompanhar as mudanças da sociedade, sempre com um olhar analítico.
quarta-feira, 8 de abril de 2020
COVID-19 e estabilidade- é equiparado a um acidente de trabalho?
Se o funcionário pegar coronavírus em seu ambiente de trabalho, tem estabilidade? É equiparado a um acidente de trabalho?
O TRT4 emitiu um entendimento sobre o assunto:
MP 927/2020. ART. 29. CONTAMINAÇÃO DO EMPREGADO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPATIBILIZAÇÃO COM A LEI 8.213/1991.
I - A MP 927 estabelece presunção juris tantum de ausência de nexo de causalidade, mantendo-se a responsabilidade do empregador pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança, de modo que devem empregar todos os esforços para evitar contágio (art. 19, § 1º da Lei 8.213/1991).
II - Para trabalhadores de estabelecimentos de saúde, a contaminação por covid-19 equipara-se a acidente do trabalho, conforme previsão do art. 21, III, da Lei 8.213/1991, dispositivo mais específico do que o art. 29 da MP 927.
Ou seja, no caso o trabalhador comum tem que demonstrar que adquiriu COVID-19 enquanto trabalhava, para poder ter uma equiparação a um acidente de trabalho e ter direito a estabilidade.
Como provar? No caso se demonstrar que a empresa não seguiu os cumprimentos de normas de higiene, saúde e segurança, exigindo que pessoas do grupo de risco trabalhassem e tivessem contato com colegas, público, que a empresa não disponibilizou máscaras, luvas, álcool gel aos seus funcionários, que permitiu a aglomeração de clientes, se durante a pandemia proibiu os funcionários de usarem máscaras, luvas etc....
Já os funcionários da área da saúde, a contaminação se presume que foi em seu ambiente de trabalho e detém a equiparação automática ao acidente do trabalho, cabendo ao empregador provar que o profissional não adquiriu COVID-19 em seu ambiente de trabalho.
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