Tiago Aquines, Advogado, OAB/RS 84.513, atua em Porto Alegre, RS. Membro da Agetra/RS, grande entusiasta das relações trabalhistas e como elas refletem a sociedade e o povo Brasileiro, como um todo. Estudioso e curioso da área, acredita que o profissional do direito trabalhista sempre deve manter contato com as pessoas e acompanhar as mudanças da sociedade, sempre com um olhar analítico.
sexta-feira, 19 de abril de 2019
TJRS estende teto remuneratório a Coronel da Reserva da BM
Por maioria, os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do RS concederam mandado de segurança para Coronel da Reserva da BM, assegurando o pagamento do atual teto remuneratório dos Desembargadores do TJRS. A decisão é dessa segunda-feira (15/4).
Caso
O autor do pedido impetrou mandado de segurança requerendo o pagamento, retroativo a janeiro de 2019, dos seus vencimentos conforme o novo teto remuneratório dos Desembargadores do TJRS. Ele alegou que o Governador está descumprindo dispositivo da Constituição Estadual (art.33, parágrafo 7º). Citou também a adoção do mesmo teto pelo Tribunal de Contas do Estado.
Decisão
Conforme o relator do processo, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, a Constituição Federal faculta aos Estados e ao Distrito Federal, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único a todos os Poderes, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, observado o limite previsto e excepcionados os subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
No voto, o relator afirma que, em decorrência da aplicação da limitação constitucional do subsídio dos Desembargadores em até 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, foram editadas resoluções pelo Conselho Nacional de Justiça, que terminaram por instituir tetos distintos para membros da magistratura federal e estadual. No âmbito do Estado do RS, a possibilidade da adoção de limite único está prevista na Constituição Estadual, no art. 33.
Para o magistrado, diante do cenário normativo, não há como não reconhecer o direito do impetrante.
"Tendo a decisão do Conselho Nacional de Justiça dotada de eficácia normativa e, com isso, a legalidade da Resolução nº05/2018 (TJRS), não há como afastar o teto estadual assente na remuneração vigente em relação aos Desembargadores."
O Desembargador Arminio citou ainda o não conhecimento, por parte do Supremo Tribunal Federal (STF), da ação proposta pelo Governador do RS (ADPF nº 564 MC-DF), que questionava a edição da Resolução do TJRS nº 05/2018, que reajustou o subsídio dos Desembargadores, conforme o aumento concedido aos Ministros do STF.
O magistrado negou, porém, o pedido em relação à adoção do teto a partir da folha de pagamento de janeiro de 2019, já que o pedido do autor foi impetrado em 14/02/2019, não podendo a decisão produzir efeitos retroativos.
A Desembargadora Matilde Chabar Maia proferiu voto divergente, não concedendo a segurança. No entanto, a posição do relator foi acompanhada pela maioria dos Desembargadores do Órgão Especial.
Fonte: TJRS
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