A Fabricadora de Espumas e Colchões
Norte Paranaense Ltda. foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$
30 mil a uma assessora de gerente de franquia pelo caráter discriminatório e
abusivo da dispensa sem justa causa. A empregada sofreu represálias e foi
dispensada no dia seguinte ao que prestou depoimento em juízo como testemunha
convidada de ex-colega em ação trabalhista.
A Segunda Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, ao examinar o caso, não conheceu do recurso de revista da empresa.
Com essa decisão, fica mantido o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região (PR), que deferiu a indenização entender caracterizado o motivo
discriminatório da rescisão contratual, causada pelo depoimento da assessora,
que teria contribuído para a condenação da empresa. O Regional destacou também
o constrangimento da empregada ao ser impedida de subir para trabalhar nos dias
seguintes ao depoimento.
A empresa recorreu ao TST alegando que
os fatos não se desenvolveram da forma narrada pela trabalhadora, e que ela
nunca foi chamada para prestar depoimento em favor da empregadora, nem foi
barrada na portaria por dois dias, como afirmara. Sustentou também que a
demissão se deu sem justo motivo, com o pagamento da indenização respectiva, e
que a assessora não provou o motivo seria seu comparecimento em juízo. A
empresa questionou a fidelidade da trabalhadora, a imparcialidade do juízo e
apresentou decisões para demonstrar divergência jurisprudencial.
A relatora do recurso, ministra
Delaíde Miranda Arantes, explicou que o apelo foi baseado exclusivamente em
divergência jurisprudencial, com decisões centradas no argumento de que o ônus
da prova do dano moral pertence ao autor da reclamação trabalhista. Ela
enfatizou que a decisão do TRT não partiu da distribuição do ônus da prova, mas
sim do livre convencimento extraído do conjunto probatório dos autos. Nesse
contexto, segundo a ministra, é irrelevante questionar a quem cabia o ônus da
prova.
Assim, a pretensão de reforma da
decisão, nos termos propostos pela empresa, esbarra na Súmula 126 do TST, pois
exigiria o reexame do quadro fático-probatório dos autos. A ministra salientou
também que, em respeito aos argumentos da empresa, "não há nenhuma prova
de que a conduta do juízo tenha extrapolado para além disso, ou de que tenha se
excedido na condução do processo".
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-12500-30.2008.5.09.0653
Fonte: TST
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