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terça-feira, 30 de abril de 2019

Dia do trabalhador





Dia 1° de maio é um dia de comemoração, mas também de muitos direitos e luta para os conquistar.

O dia do trabalhador não é a toa um dos feriados mais importantes no mundo.

Mas você sabe qual é a origem do dia dos trabalhadores?

No dia 1º de maio de 1886, houve uma manifestação de milhares de trabalhadores nas ruas de Chicago, nos Estados Unidos, para  reivindicar a redução da jornada de trabalho de 13 para 8 horas diárias. No mesmo dia, foi deflagrada uma greve geral naquele país. Em 3 de maio, uma nova manifestação dos grevistas foi reprimida pela polícia, resultando na morte de alguns manifestantes. No dia seguinte, durante novo protesto, um desconhecido lançou uma bomba que matou sete policiais.  Em represália, a polícia atirou na multidão, matando doze pessoas e ferindo dezenas.

Em 1989, a Segunda Internacional Socialista, reunida em Paris, decidiu convocar anualmente uma manifestação com o objectivo de lutar pelas 8 horas de trabalho diário, e a data escolhida foi o 1º de maio, em homenagem às lutas sindicais de Chicago. No ano seguinte, milhões de trabalhadores da Alemanha, Áustria, Hungria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Holanda, Grã-Bretanha, Itália, Suíça e dos Estados Unidos mostraram seu apoio à redução da jornada de trabalho fazendo uma greve no dia 1º de maio e desfilando pelas ruas de suas cidades.

Os EUA até hoje não reconhecem essa data como Dia do Trabalhador, mas em 1890 o Congresso americano aprovou a redução da jornada de trabalho para 8 horas diárias. Em 1919 o senado francês também aprovou a jornada de 8 horas e proclamou o 1º de maio como dia dos trabalhadores e feriado nacional. Em 1920 foi a vez da Rússia incorporar a data ao seu calendário de feriados nacionais e, daí em diante, muitos outros países seguiram o exemplo. No Brasil, o dia 1º de maio foi decretado feriado nacional pelo presidente Artur Bernardes em 1924.

Parabéns a todos os trabalhadores!

domingo, 28 de abril de 2019

Justiça reconhece direito de aposentadoria especial a vigilante com porte de arma de fogo



A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por um beneficiário contra a sentença, da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o seu pedido e reconheceu a especialidade dos períodos trabalhados como vigilante com porte de arma de fogo, convertendo-os em tempo de serviço comum.

A sentença apelada reconhecia apenas o período trabalhado como especial. O vigilante apelou da decisão de 1º grau com objetivo de reconhecer também o direito à aposentadoria especial, pois exerceu mais de 25 anos de tempo de serviço na atividade de vigilante portando arma de fogo, período que já foi reconhecido como especial. O INSS também apelou da decisão sustentando que não há comprovação nos autos de que o apelante exercia suas funções com porte de arma de fogo durante a jornada de trabalho.

Para o relator do caso, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, o reconhecimento do período de trabalho como especial em razão do exercício da atividade de vigilante com uso de arma de fogo deve ser mantido. Considerando-se todo o tempo especial comprovados nos autos verifica-se que o impetrante perfaz mais de 25 anos de serviço em tempo especial, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo, com efeitos financeiros a partir da impetração, afirmou o relator. O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do vigilante e negou provimento à apelação do INSS.

A atividade de vigilante se enquadra como especial, por analogia à atividade de guarda, conforme o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Para seu reconhecimento, é necessária a comprovação de uso de arma de fogo na realização do trabalho. Com a vigência da Lei nº 9.032/1995, a função de vigilante só pode ser considerada especial mediante a comprovação de exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que se demonstra com o uso de arma de fogo.


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Clientes afetados por cancelamentos da Avianca poderão pedir reparação judicial



Após enfrentar o cancelamento de mais de mil voos por todo Brasil nesta semana, a Avianca vem tentando reacomodar os passageiros em voos operados por outras companhias aéreas em Porto Alegre. A informação foi repassada pela companhia ao Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) de Porto Alegre, que pediu esclarecimentos à empresa sobre o tratamento dado aos consumidores que sofreram com os cancelamentos.  A prioridade seria para aqueles que estão fora de seu domicílio e necessitam retornar. De acordo com o Procon de Porto Alegre, a orientação da empresa aos demais afetados é que seja solicitado o reembolso do valor integral da passagem, o que estaria sendo efetivado em até sete dias.



Para quem adquiriu passagens em agência de viagens ou site de vendas, a orientação é que as compensações sejam buscadas nestes estabelecimentos. Como não há informação de que as atividades tenham sido encerradas de forma definitiva, os passageiros devem acompanhar o status dos voos pelo site da empresa - https://www.avianca.com.br. 



O Procon recomenda que os consumidores guardem a documentação referente à compra da passagem e de outras despesas relacionadas à viagem cancelada - como hospedagem, despesas de transporte e alimentação, além de ter em mãos qualquer documento que comprove eventuais danos sofridos (frustração de férias, perda de eventos sociais e profissionais), o que é fundamental para quem tem interesse em buscar reparação judicial. A partir desta segunda-feira (29), a Avianca deve passar a operar em apenas quatro aeroportos brasileiros: Congonhas (SP), Santos Dumont (RJ), Brasília e Salvador.

Fonte: Jornal do Comércio



quinta-feira, 25 de abril de 2019

Demora em fornecimento de remédio ocasiona dano moral



Má prestação de serviço resulta no dever de reparar. É o que decidiu a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em processo movido contra a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), pelo qual uma associada buscava a garantia de cobertura para tratamento e ressarcimento por danos morais.

Para os Desembargadores do colegiado, a demora no fornecimento do medicamento que combate a Doença de Crohn - inflamação que atinge o trato gastrointestinal -, colaborou para o agravamento do estado clínico e a ansiedade da paciente. Esse atraso, afirmaram, não configurou apenas falha contratual, mas descumprimento de obrigação assumida.

O relato na decisão dá conta de que, a despeito da gravidade da doença e da urgência para início do uso do medicamento indicado (em julho de 2017), a droga só foi disponibilizada, via Secretaria da Saúde estadual, cinco meses depois.

"A prestação de serviço deficitária importa no dever de reparar, atitude abusiva na qual a ré assumiu o risco de causar lesão à parte demandante, atingindo a sua esfera físico-psíquica", explicou o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto. É fato que prescinde de culpa, completou o relator do apelo, "restando inafastável o dever de ressarcir os danos morais causados".

A indenização foi fixada em R$ 10 mil. O voto do relator foi acompanhado pela Desembargadora Isabel Dias de Almeida e pelo Desembargador Jorge André Pereira Gailhard. A sessão de julgamento ocorreu em 27/3.

Fonte: TJRS

sexta-feira, 19 de abril de 2019

TJRS estende teto remuneratório a Coronel da Reserva da BM




Por maioria, os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do RS concederam mandado de segurança para Coronel da Reserva da BM, assegurando o pagamento do atual teto remuneratório dos Desembargadores do TJRS. A decisão é dessa segunda-feira (15/4).

Caso

O autor do pedido impetrou mandado de segurança requerendo o pagamento, retroativo a janeiro de 2019, dos seus vencimentos conforme o novo teto remuneratório dos Desembargadores do TJRS. Ele alegou que o Governador está descumprindo dispositivo da Constituição Estadual (art.33, parágrafo 7º). Citou também a adoção do mesmo teto pelo Tribunal de Contas do Estado.

Decisão

Conforme o relator do processo, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, a Constituição Federal faculta aos Estados e ao Distrito Federal, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único a todos os Poderes, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, observado o limite previsto e excepcionados os subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

No voto, o relator afirma que, em decorrência da aplicação da limitação constitucional do subsídio dos Desembargadores em até 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, foram editadas resoluções pelo Conselho Nacional de Justiça, que terminaram por instituir tetos distintos para membros da magistratura federal e estadual. No âmbito do Estado do RS, a possibilidade da adoção de limite único está prevista na Constituição Estadual, no art. 33.

Para o magistrado, diante do cenário normativo, não há como não reconhecer o direito do impetrante.

"Tendo a decisão do Conselho Nacional de Justiça dotada de eficácia normativa e, com isso, a legalidade da Resolução nº05/2018 (TJRS), não há como afastar o teto estadual assente na remuneração vigente em relação aos Desembargadores."

O Desembargador Arminio citou ainda o não conhecimento, por parte do Supremo Tribunal Federal (STF), da ação proposta pelo Governador do RS (ADPF nº 564 MC-DF), que questionava a edição da Resolução do TJRS nº 05/2018, que reajustou o subsídio dos Desembargadores, conforme o aumento concedido aos Ministros do STF.

O magistrado negou, porém, o pedido em relação à adoção do teto a partir da folha de pagamento de janeiro de 2019, já que o pedido do autor foi impetrado em 14/02/2019, não podendo a decisão produzir efeitos retroativos.

A Desembargadora Matilde Chabar Maia proferiu voto divergente, não concedendo a segurança. No entanto, a posição do relator foi acompanhada pela maioria dos Desembargadores do Órgão Especial.

Fonte: TJRS

terça-feira, 16 de abril de 2019

Sem intervalo de amamentação, trabalhadora do RS será indenizada




Uma mãe será indenizada em R$ 20 mil pela empresa onde trabalhava e que não concedeu intervalo para amamentação. O direito está previsto na CLT e a decisão já é do Tribunal Superior do Trabalho.


A autora da ação trabalhava na empresa Bimbo, dona da marca de pães Nutrella, em Gravataí. A funcionária disse que cumpria jornada que chegava a 22 horas seguidas às vezes, sem poder ir para casa ver a filha recém-nascida. Relatou ser ameaçada de perder o emprego. A empresa contestou a jornada informada, alegando que a auxiliar foi contratada para cumprir 220 horas mensais, das 8h às 18h durante a semana e aos sábados até as 12h.

Na primeira instância, já foi entendido que a jornada de nove horas diárias e 49 semanais extrapolava o limite diário e legal. Na decisão da Vara do Trabalho, argumentava-se que impossibilitava de acompanhar o dia-a-dia da filha. Sem o intervalo amamentação, teve de desmamar a filha e precisava ir ao banheiro secar o leite que derramava.

Analisando recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região considerou inegáveis o abalo moral e o constrangimento sofridos pela trabalhadora e os prejuízos à saúde do filho. A empresa recorreu novamente, questionando o dano e alegando a falta de comprovação de que a auxiliar teria sido impedida de gozar o intervalo para amamentação.

Para o relator no TST, a interpretação de que a trabalhadora e a filha tiveram violados direitos expressamente previstos na Constituição Federal está em sintonia com o princípio da persuasão racional do juiz. Quanto ao valor da indenização, o ministro Augusto César de Carvalho disse que não era elevado e nem desproporcional. O dano moral foi, então, mantido por unanimidade.

Fonte: TST

Supermercado de Porto Alegre indenizará trabalhadores por controlar idas ao banheiro




Carrefour e Sindicato dos Empregados do Comércio de Porto Alegre fecharam acordo para extinguir processo judicial contra o supermercado por restringir a ida ao banheiro de funcionários. A ação do Sindec é de 2014.

Conforme o advogado do Sindec, o funcionário precisava pedir para ir ao banheiro, aguardar a vez e o tempo era anotado em uma planilha. Silvio Mauro Fagundes Ribeiro Junior alegou que vários trabalhadores passaram por situações constrangedoras, como ter de sair sem autorização e até urinar na calça.


A situação ocorria na loja da empresa no bairro Partenon, em Porto Alegre. Um ano depois do ajuizamento da ação, o Carrefour construiu outro banheiro próximo dos caixas do supermercado e suspendeu a restrição, diz o Sindec.

Agora, foi fechado um acordo para extinguir a ação. O Carrefour aceitou pagar indenização de quase R$ 2,4 milhões. Parte irá para 800 comerciários que trabalharam no local entre 2009 e 2015, quando a situação foi regularizada.

"A empresa informa que realizou acordo com o Sindicato dos Empregados do Comércio de Porto Alegre (Sindec), a partir do reconhecimento das adequações implementadas nas lojas da rede, garantindo o bem-estar dos seus colaboradores e o cumprimento da legislação" - diz o Carrefour em nota enviado para a coluna Acerto de Contas sobre o assunto.

O caso em questão é do Rio Grande do Sul. No entanto, a Justiça de São Paulo proibiu em agosto sete unidades da rede de supermercados Carrefour de controlarem a ida de seus funcionários ao banheiro. A ação civil pública foi movida pelo Sindicato dos Comerciários de Osasco e Região.

Fonte: GauchaZH