Tiago Aquines, Advogado, OAB/RS 84.513, atua em Porto Alegre, RS. Membro da Agetra/RS, grande entusiasta das relações trabalhistas e como elas refletem a sociedade e o povo Brasileiro, como um todo. Estudioso e curioso da área, acredita que o profissional do direito trabalhista sempre deve manter contato com as pessoas e acompanhar as mudanças da sociedade, sempre com um olhar analítico.
quarta-feira, 8 de abril de 2020
Demissão durante a pandemia de Covid-19, é possível?
Como fica a questão da demissão em época de Covid-19?
A época exige cautela e negociação, mas pode o empregador demitir um funcionário sem justa causa?
O TRT4 emitiu um entendimento quanto a esse tema, no qual decide ser possível a demissão SEM JUSTA CAUSA nesse momento.
Lembrando que na despedida sem justa causa, há o direito ao saque do FGTS, a multa de 40% e o seguro desemprego.
Abaixo a íntegra do entendimento:
ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS/COVID-19. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. CONDIÇÕES.
I – É possível a rescisão do contrato de emprego sem justo motivo por parte do empregador, isso em razão de que o artigo 7º, I, da CF/88 não está ainda regulamentado.
II – Ante a excepcionalidade do período de pandemia, há permissivo legal para maior intervenção estatal nos contratos privados (art. 421, § único, do CC), devendo-se objetivar a manutenção da relação de emprego, em razão do que preceituam os artigos 1º, III, IV, 3º, I, 170, caput e inciso VIII, da Constituição, além do princípio da solidariedade e observância da função social que limita a liberdade contratual na relação de emprego (e.g., art. 421 do CC).
III – Em tal contexto, o direito de dispensa sem justa causa apenas pode ser exercido como medida extrema, quando já tentadas outras ações habilitadas à preservação da empresa e do emprego, sujeitando-se ao ônus da prova quanto à essencialidade das despedidas para a manutenção da empresa e preservação da estrutura empresarial e econômica.
terça-feira, 7 de abril de 2020
Contrato de trabalho suspenso e coronavírus: 7 dúvidas respondidas
1) O que significa contrato de trabalho suspenso?
Significa que, atendidos os requisitos previstos em lei, os efeitos do contrato de trabalho permanecerão suspensos durante determinado período, sendo retomados após o término da suspensão.
São exemplos de hipóteses de suspensão do contrato de trabalho:
Em virtude de realização, pelo empregado, de curso ou programa de qualificação profissional (desde que haja concordância do empregado e previsão em convenção ou acordo coletivo);
Em virtude de prestação de serviço militar, dentre outras
Aqui é importante ressaltar que o polêmico artigo 18 da Medida Provisória 927/20 foi revogado e não pode ser aplicado por qualquer empregador, porém a Medida Provisória 936/2020, determina uma nova modalidade de suspensão do contrato de trabalho.
Nessa medida, o contrato de trabalho pode ser suspenso durante o estado de calamidade pública e deve durar no máximo 60 dias (pode ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias) e deve ser de comum acordo entre o empregador e empregado, na forma escrita, e enviado ao empregado com antecedência de dois dias corridos. Nesse caso, o empregador deve informar, no prazo de 10 dias, ao Ministério da Economia que a modalidade foi aplicada para que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda seja pago ao funcionário, com recursos da União.
2) Como ficará o empregado depois do decreto suspendendo o pagamento de salário por até 4 meses?
O colaborador CLT se manterá na sua situação pré-existente (por exemplo, regularmente empregado), caso nenhuma medida venha a ser adotada pelo empregador que prejudique esta relação. Afinal, o artigo 18 presente na Medida Provisória 927/20, editada pelo governo na última segunda-feira, 20, referente à possibilidade de o empregador não pagar salário aos empregados por quatro meses, foi revogado pela MP seguinte (928/20). Por isso, esta medida não surtirá efeitos caso ela seja aprovada pelo Congresso Nacional ou depois de encerrada a sua validade (prazo de 120 dias) sem que ocorra a referida aprovação.
3) Com a suspensão do contrato de trabalho fico sem receber nada?
Quando há a suspensão do contrato de trabalho, o patrão fica obrigado somente a realizar o pagamento dos benefícios voluntariamente já conferidos, podendo também conceder uma ajuda compensatória mensal, mas que não possui natureza salarial (não integra o salário).
O empregador somente será sujeito ao pagamento de salário caso a suspensão do contrato seja descaracterizada (por exemplo, caso não seja ministrado curso ou programa de qualificação ao empregado).
Trazendo aos dias atuais, é importante ressaltar que o artigo 18 da Medida Provisória editada pelo governo que, até então, previa a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por quatro meses (MP 927/20) foi revogada pela Medida Provisória 928/20, ou seja, não tem mais validade neste sentido. Porém, a Medida Provisória 936/2020 determina uma nova modalidade de suspensão do contrato de trabalho.
Nessa medida, o contrato de trabalho pode ser suspenso durante o estado de calamidade pública e deve durar no máximo 60 dias (pode ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias) e deve ser de comum acordo entre o empregador e empregado, na forma escrita, e enviado ao empregado com antecedência de dois dias corridos.
Nesse caso, o empregador deve informar, no prazo de 10 dias, ao Ministério da Economia que a modalidade foi aplicada para que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda seja pago ao funcionário, com recursos da União.
4) Como fica meu FGTS enquanto o Contrato de Trabalho estiver suspenso?
Durante a suspensão do contrato de trabalho, o patrão é obrigado a recolher o FGTS apenas nas situações em que esta suspensão ocorrer por conta de apresentação para serviço militar ou licença por licença médica; ou seja, na suspensão que for determinada apenas para realização de curso/especialização do empregado (art. 476-A da CLT), o empregador não é obrigado a realizar recolhimento de FGTS.
É importante ressaltar que o artigo 18 da Medida Provisória 927/20 que causou mobilização social recentemente, já que previa a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por quatro meses, foi revogado pela MP 928/20. Por isso, o contrato de trabalho não poderá ser suspenso em razão do estado de calamidade pública decretado. Entretanto, segundo texto da MP 927/20, o empregador poderá adiar o recolhimento de FGTS dos meses de março, abril e maio, de forma parcelada, o que não retira a obrigatoriedade do recolhimento, mas “flexibiliza” a sua realização. Lembrando que isto não exime o empregador do recolhimento, apenas posterga o mesmo.
No caso da suspensão do contrato de trabalho, previsto da Medida Provisória 936/2020, o funcionário ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
5) Qual a diferença entre licença não remunerada e contrato de suspensão de trabalho?
A licença não remunerada ocorre por iniciativa do trabalhador, para atender a interesses pessoais, e não por iniciativa da empresa. Como por exemplo, para tratar problemas de saúde (seguro-doença ou auxílio-enfermidade), para fazer cursos e programas de qualificação profissional, intercâmbio, ou dedicar-se a mestrado ou doutorado.
Como não há prestação de serviços e nem pagamento de salários, o empregador é dispensado de efetuar os recolhimentos do FGTS e INSS. O período relativo ao período da licença sem remuneração não será computado para o cálculo de férias e 13º salário. Esse período não será integrado ao tempo de serviço do empregado.
Já suspensão do contrato de trabalho vem prevista nos artigos 471 e seguintes da CLT que estabelece as hipóteses de suspensão do contrato de trabalho.
6) A suspensão do contrato de trabalho precisa ser um acordo ou pode ser unilateral pelas empresas?
A resposta depende da hipótese de suspensão. Há situações em que a suspensão do contrato de trabalho independe do acordo das partes, como por exemplo na hipótese de serviço militar obrigatório ou suspensão em virtude de invalidez do empregado. Nas demais, faz-se necessário o mútuo acordo entre empregado e empregador e, eventualmente, previsão expressa na convenção coletiva de trabalho da categoria
7) A suspensão do contrato de trabalho (nova medida) conta como tempo de serviço?
O período da suspensão não é computado como tempo de serviço, pois, quando falamos em suspensão, devemos entender que as principais obrigações previstas no contrato também serão suspensas, em especial a prestação dos serviços pelo empregado e o pagamento de salário pelo empregador.
Fonte: Jusbrasil
segunda-feira, 6 de abril de 2020
TRF4 garante pagamento de seguro-desemprego a sócio sem renda
O que define a concessão do seguro-desemprego é a percepção de renda do trabalhador e não a sua permanência em quadro societário. Com esse entendimento, a desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), proferiu ontem (2/4) decisão liminar determinando o pagamento do benefício a um homem que foi demitido sem justa causa e havia tido o requerimento de seguro-desemprego negado por ter o nome figurando como sócio de uma empresa de varejo.
Ele ajuizou o mandado de segurança na Justiça Federal do Paraná após ter a concessão do benefício indeferido na via administrativa. O autor argumentou que não teria obtido renda da empresa em que era sócio durante o período em que pleiteou o seguro-desemprego. Contudo, o juízo de primeira instância negou o pedido por entender que não ficou demonstrado nos autos do processo a ausência de renda e a inatividade da empresa, já que a declaração de dissolução societária apresentada pelo autor era de data posterior ao indeferimento administrativo do benefício.
O segurado recorreu ao TRF4 alegando que as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) que comprovariam sua ausência de renda possuem presunção de veracidade, devendo haver prova em contrário para não serem consideradas, e que o fato de ele integrar o quadro societário de pessoa jurídica não está previsto em lei como impeditivo para o deferimento do benefício de seguro-desemprego.
Ao reformar a decisão de primeira instância, a desembargadora Pantaleão Caminha frisou que o autor da ação se enquadra no artigo 3º da lei que regula o seguro-desemprego (Lei n.º 7.998/1990), que prevê que faz jus ao benefício o trabalhador demitido sem justa causa e que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
“Ainda que o agravante figure como sócio de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda suficiente para a subsistência própria e de sua família. Resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego do agravante”, declarou a magistrada.
A ação segue tramitando e ainda deverá ter o mérito julgado na primeira instância da Justiça Federal paranaense.
Fonte: TRF4
sábado, 4 de abril de 2020
Como vai funcionar o benefício emergencial de 600 reais?
O benefício emergencial de 600 reais foi publicado e se tornou lei. Saiba quais as regras e quem tem direito a receber: #auxilio #auxilioemergencial #direito #direitos #covid19 #coronavirus #trabalhador #trabalho #covid_19 #atencao #importante
1⃣ Quanto cada família vai receber:
- O benefício é de R$ 600,00 e fica limitado a duas pessoas de uma mesma família;
- A mãe chefe de família (sem marido ou companheiro) tem direito a suas cotas do auxílio, no total de R$ 1,2 mil;
- Duas pessoas de uma mesma família podem acumular benefícios: um do auxílio emergencial de R$ 600 e um do Bolsa Família;
- Quem receber o Bolsa Família e se encaixar no critério do benefício emergencial vai receber o que for maior;
2⃣ O candidato deve cumprir todos os requisitos:
- Ser maior de 18 anos de idade;
- Não ter emprego formal;
- Não receber benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de outro programa de transferência de renda federal que não seja o Bolsa Família;
- Renda familiar mensal por pessoa de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar mensal total de até três salários mínimos (R$ 3.135,00);
- Não ter recebido rendimentos tributáveis, no ano de 2018, acima de R$ 28.559,70;
3⃣ O candidato deve se encaixar em uma dessas condições:
- Exerce atividade na condição de microempreendedor individual (MEI);
- É contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
- É trabalhador informal inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
- Se não pertencer a nenhum cadastro, é preciso que, no último mês, a renda familiar mensal por pessoa tenha sido de no máximo meio salário mínimo ou a renda familiar mensal total tenha sido de até 3 salários mínimos;
🔎Atenção! A autodeclaração para quem é trabalhador informal e não está em nenhum cadastrado será divulgada oficialmente nos próximos dias. O Ministério da Cidadania alerta para ninguém procurar os bancos oficiais por enquanto, nem passar dados pessoas para ninguém, inclusive contatos feitos por telefone ou Internet.
4⃣ Como será o pagamento do benefício:
- O auxílio emergencial será pago por bancos públicos federais por meio de uma conta do tipo poupança social digital
- Essa conta será aberta automaticamente em nome dos benefícios, com dispensa da apresentação de documentos e isenção de tarifas de manutenção;
- A pessoa poderá fazer ao menos uma transferência eletrônica de dinheiro por mês, sem custos;
- A conta pode ser a mesma já usada para pagar recursos de programas sociais governamentais, como PIS/Pasep e FGTS;
- Os bancos são Banco do Brasil, Caixa, Banco da Amazônia e Banco do Nordeste. Também podem ser utilizados para o pagamento agências lotéricas e agências dos Correios;
- O benefício começará a ser pago no mês de abril;
📰 Leia: https://bit.ly/2UXShFb
Programa Emergencial de Suporte a Empregos - Linha De Crédito Para Empresários
Foi disponibilizada uma nova medida provisória, a MP 944 de 2020 a qual institui o PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS, que é destinado às pessoas jurídicas (empresários individuais, sociedades empresárias e sociedades cooperativas), excetuada as sociedades de crédito.
Este programa tem como única finalidade o pagamento de folha salarial aos empregados dos tipos empresariais já referidos.
Para enquadramento, as pessoas jurídicas, precisam ter receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00, calculada pelo exercício 2019.
As linhas de crédito, concedidas, abrangerão a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de dois meses, limitadas ao valores equivalente a até duas vezes o salário mínimo por empregado, bem como serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento.
Portanto, para ter acesso ao programa (linha de crédito), as pessoas jurídicas deverão necessariamente ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante, sendo que qualquer instituição financeira supervisionada ao BACEN poderá participar deste programa.
A empresa que aderir ao programa, não poderá rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito, sendo que além disto, o não atendimento de qualquer das obrigações (fornecimento de informações verídicas; não utilização dos recursos para outros fins), implicará no vencimento antecipado da dívida.
Observar, que quinze por cento do valor de cada financiamento será custeado com recursos próprios das instituições financeiras participantes e oitenta por cento do valor será custeado pela União Federal.
As instituições financeiras poderão formalizar operações de crédito no âmbito do programa até 30/06/2020, sendo que a taxa de juros será de 3,75% ao ano sobre o valor concedido. Quando da formalização do empréstimo, o empresário poderá optar por pagar a primeira parcela de trinta a seis meses, observando que neste caso, será acrescida capitalização de juros durante o período de carência escolhido.
Breves explicações sobre o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda
Essa Medida Provisória, trouxe o chamado “benefício emergencial de preservação do emprego e da renda”, a ser pago pelo governo nas hipóteses de:
- REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO;
- SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
A primeira situação que deve ser observada é que as empresas que tiveram um faturamento acima de R$ 4.800.000,00 em 2019 poderão suspender somente 70% do salário, sendo que os outros 30% será pago mediante ajuda compensatória sem incidências de encargos. Portanto, aquelas empresas que tiveram um faturamento abaixo de R$ 4.800.000,00 em 2019 poderão suspender até 100% dos salários.
Desta forma, cabe referir que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e será devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, sendo que o empregador, entre outras hipóteses previstas no parágrafo 2º do artigo 5º da MP 936/2020, deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo, que pode ser individual ou coletivo.
Cabe referir aqui, que essa informação deverá ser feita pelo contador, sendo que o Ministério da Economia ainda disciplinará a forma de transmissão destas informações e comunicações.
Ainda, nos casos de acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, deverá haver comunicação por partes dos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos contados da data da celebração do acordo.
Além disto, fica consignado que o tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias, respeitado o prazo máximo de 60 dias para suspensão temporária que poderá ser fracionada em até dois períodos de 30 dias cada.
SOBRE A REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO:
A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário poderá ser pactuado mediante acordo individual escrito entre empregado e empregador com aviso de no mínimo dois dias de antecedência ao empregado na proporção de 25%; 50% ou 70%.
Assim, em caso de redução de 25%, o valor do benefício ficará em 25% do seguro desemprego; caso de redução de 50%, o valor do benefício ficará em 50% do seguro desemprego; caso de redução de 70%, o valor do benefício ficará em 70% do seguro desemprego;
Essa situação somente perdurará enquanto for mantido o decreto de calamidade pública, sendo que deve ser respeitado pelo empregador o valor do salário hora de trabalho! Além disto observar que os salários serão restabelecidos pelo empregador em caso de cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuada ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Observar ainda, que o prazo máximo deste acordo será de 90 dias e que poderá ser feita essa alteração sem autorização do sindicato empregado em casos de funcionários que ganhem até R$ 3.135,00.
Feito o acordo e comunicado o Ministério da Economia, o empregado receberá o valor do Benefício Emergencial de Preservação do Empregado e da Renda mensalmente enquanto durar o acordo, tendo como base de cálculo o valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito, na mesma proporção em que houver a redução do horário e salário.
SOBRE A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO:
Durante o período que perdurar o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
Essa suspensão deverá ser pactuada mediante acordo individual escrito entre empregador e empregado e deverá ser encaminhado com antecedência de no mínimo dois dias corridos.
Nesta hipótese o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados (tais como plano de saúde e vale alimentação), ficando ainda autorizado a recolher para o RGPS a devida contribuição previdenciária na qualidade de segurado facultativo.
Observar que em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá o empregado um valor mensal de benefício emergencial que será pago pelo governo, observando duas situações:
a) pagamento equivalente a 100% do valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito, no caso de suspensão de 100% do salário pago pela empresa; b) pagamento equivalente a setenta por cento do seguro desemprego a que o empregado teria direito no caso de suspensão de 70% do salário pago pela empresa.
Cabe referir ainda, que o contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, a partir da cessação do estado de calamidade, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuada ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão.
Em hipótese alguma, enquanto perdurar à suspensão temporária, o empregado poderá manter atividades de trabalho, mesmo que parciais, home office, trabalho remoto ou trabalho a distância, sendo que caracterizado isto, ficará desconstituída a suspensão temporária e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais de todo o período que perdurou a suspensão, bem como estará sujeito a outras penalidades previstas na legislação, convenções coletivas ou acordos coletivos, sendo que nestes casos, deverá haver uma analise individual da infração cometida.
SOBRE A AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL:
Na hipótese da empresa ter faturado mais de 4.800.000,00 no ano calendário 2019, o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, deverá ser acumulado com o pagamento pelo empregador da chamada ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão de contrato de trabalho.
Esta ajuda compensatória mensal, deverá ter o valor definido no acordo individual ou coletivo e será de natureza indenizatória, portanto, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do IRPF. Além disto, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha e salários. Não integrará ainda a cabe de cálculo do FGTS e poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
CONTRAPARTIDAS PARA QUEM ADERIR AO PROGRAMA:
Ficará reconhecida a garantia provisória no empregado ao empregado que receber o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, ou seja, o empregado não poderá ser demitido durante o período que suceder as hipóteses de REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO ou SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO, sendo que ainda não poderá ser dispensado após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporário do contrato de trabalho, pelo período equivalente ao acordado para redução ou a suspensão.
Isto não se aplicará em caso de pedido de demissão ou dispensa por justo motivo (hipóteses previstas no artigo 482 da CLT).
Nos casos em que empregador opte pela dispensa sem justa causa, deverá pagar, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, o valor de: a) 50% do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória do emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior 25% e inferior a 50%; b) 70% do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória do emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior 50% e inferior a 70%; c) 100% do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória do emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior 70% e de suspensão temporária do contrato de trabalho.
quarta-feira, 1 de abril de 2020
Governo reduz em 50% as contribuições das empresas ligadas ao 5 S
GOVERNO REDUZ EM 50% CONTRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS AO SISTEMA S DURANTE CRISE DO CORONAVÍRUS
O Governo Federal publicou na seção extra do Diário Oficial da União a MP 932/2020, que reduz em 50% até 30/06/2020 as contribuições devidas pelas empresas ao Sistema S. Anunciada no início da pandemia do coronavírus, a implementação da medida era muito aguardada pelos empresários brasileiros.
Cabe esclarecer que não se trata de uma postergação no pagamento, tal qual aquela concedida em relação ao FGTS, mas sim de uma redução nas alíquotas das contribuições que forem devidas até o dia 30/06/2020, ou seja, nos próximos três meses.
Assim, após este período, os contribuintes não terão que pagar o que foi reduzido no período, bastando retornar à forma que até então recolhiam.
Neste período, portanto, as alíquotas das contribuições serão:
• SESCOOP – 1,25%
• SESI, SESC e SEST – 0,75%
• SENAI, SENAC e SENAT – 0,5%
• SENAR terá três alíquotas, a depender da situação:
a) 1,25% incidente sobre a folha de pagamento
b) 0,125% incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria
c) 0,1% incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial
Cumpre ressaltar que a contribuição ao SEBRAE não teve sua alíquota reduzida. Contudo, o órgão terá que destinar no mínimo 50% do que arrecada ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, que serve como garantidor de empréstimos às MPEs.
Assinar:
Postagens (Atom)






