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quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

Cabe processo por um simples comentário na Internet?




Primeira coisa a ser dita é que não existe essa equivocada ideia do 'simples comentário na internet'. Não existe absolutamente nada na internet que seja tão simples assim. Seria como dizer 'um simples comentário em praça pública'. Experimente bem cedo, logo pela manhã, sair na porta da sua casa, estufar bastante o peito e gritar em alto e bom som a primeira coisa estúpida que vier a sua mente. Não demorará muito para que todos os seus vizinhos estejam à porta, te fitando com aquele olhar sinistro, do tipo que indaga, de pronto, sobre a sua sanidade mental. Em suma, quando expomos nosso pensamento numa web-page muito frequentada, essa mensagem vai ecoar num parâmetro dimensional tão grande que não teremos o menor controle no que concerne até onde essa informação irá reverberar. É um típico tiro no escuro, não dá pra prever onde ou em quem vai pegar.

Feito essas colocações, passo à próxima questão. Tenho observado que algumas pessoas tem comportamentos bem curiosos na internet, dignos de serem estudados pela ciência comportamental e psíquica. No dia a dia, muitas vezes mostram-se simpáticas, cordiais, e algumas até muito recatadas, tímidas, ou enrustidas, todavia, quando o assunto é a rede mundial de computadores, encarnam o verdadeiro monstro da selva, o 'diabo da tasmânia' em pessoa. O abominável urso polar do lago negro da neve de Springfield domina a sua alma, e o indivíduo se acaba todo de tanto desferir farpas nas redes sociais desse mundão digital afora. Passado o efeito da droga, veste o seu pijama, toma o seu copo de leite quente com rosquinhas rivotrílicas, e dorme como um anjo – pelo menos até o dia seguinte.

Vez ou outra, todo aquele que se utiliza muito das redes sociais – como é o meu caso e de muitos outros ‘jusbrasileiros’ – acaba passando por esse tipo de situação. Nessas horas devem prevalecer a calma, a razão e a serenidade. Discutir é uma hipótese totalmente descartada, diga-se de passagem.

Como dito, não é raro nos depararmos com situações assim. Basta começar uma reflexão sobre um tema polêmico, uma ‘crítica’, uma ‘crônica’, um bordado literal que seja, e já é possível sentir os tambores tocarem do outro lado da telinha. É o ritual macabro de preparação daqueles que, muitas vezes nem entenderam a sua proposta textual, e já encorpam o ‘gato guerreiro’.

Pessoas assim não conseguem apenas ler, fazer suas ponderações críticas, e após isso, deixarem o espaço público digital, respeitosamente. Isso não é suficiente para elas, entrar em cena passa a ser uma espécie de compulsão. Algumas pessoas, de fato, vão para a internet extravasar as suas mazelas, fazerem aquilo que, sob o escudo do anonimato, tem a ousadia peculiar que lhes faltam na vida prática diária.

Assim, sempre é bom estar preparado e com o estado de espírito equilibrado, e acima de tudo, encoberto pela graça divina. Antes de tudo, é preciso ter segurança e convicção sobre as suas idéias, confiar naquilo que escreve, e estar pronto para receber as críticas, digeri-las, absorver o que é proveitoso, e descartar o que é inútil. Nada é uníssono, aliás, é bom que a discussão ocorra, pois isso traz crescimento, se feita da maneira saudável e inteligente. Ademais, assim como em tudo na vida, na hora de discutir, criticar ou expor ponderações, deve haver respeito, razoabilidade e flexibilidade para se abrir aos argumentos opostos, ainda que não os endosse ao final.

A internet nos ensina que, mesmo nesse meio há regras a serem observadas e seguidas para o bom e harmonioso convívio. Assim como não há ‘autotutela’ no mundo prático, no mundo virtual também não o é permitido.

O nosso dicionário virtual, nos traz um conceito interessante, conhecido como ‘netiqueta’ – derivado “do inglês "network" e "etiquette" – é uma etiqueta que se recomenda observar na internet. A palavra pode ser considerada como uma gíria, decorrente da fusão de duas palavras: o termo inglês net (que significa "rede") e o termo "etiqueta" (conjunto de normas de conduta sociais). Trata-se de um conjunto de recomendações para evitar mal-entendidos em comunicações via internet, especialmente em e-mails, chats, listas de discussão, etc”.

Certamente que entre essas regras comportamentais do mundo virtual, as mais importantes, ao nosso ver, decorrem diretamente de:

Respeitar para ser respeitado e tratar os outros como gostaria de ser tratado.
Entender que o autor do texto não é o seu inimigo, ele não está ali como um radical xiita, e ainda que fosse, deveria tratá-lo respeitosamente. Punir, só cabe ao judiciário.
Lembrar-se de que dialogar com alguém através do computador não o isenta das regras comuns da sociedade, por exemplo, o respeito ao próximo.
Usar sempre a força das idéias e dos argumentos. Nunca responder com palavrões ou ofensas, como por exemplo, tentar atacar a imagem ou fazer suposições sobre o caráter da pessoa, simplesmente estereotipando-a pelo tipo de linha intelectual que defende.
Apesar de compartilhar apenas virtualmente um ambiente, ninguém é obrigado a suportar ofensas e má-educação.
Evitar ser arrogante ou inconveniente.
Em fóruns e listas de discussão, deixar o papel de moderador para o próprio moderador.
Outro dia desses, passei por uma situação um tanto cômica – se não fosse trágico, por assim dizer –. Após postar um artigo na internet, cujo assunto tenho um certo domínio pois atinente a minha área de trabalho, fui surpreendido com mensagem de uma internauta, que revoltada com o meu ponto de vista, me imputava críticas como se eu fosse quase que um grande vilão do direito ou uma espécie de terrorista jurídico, apenas como dito, por defender uma visão jurídica que ela, opostamente, não compartilhava. E olha que nem se tratava de nenhum tema polêmico de cunho político ou religioso. De modo algum, mencionaria quaisquer outros dados aqui, inclusive para preservar a sua imagem. Todavia, como sempre aconselho aos meus clientes e amigos, fiz os print’s das mensagens e guardei, acaso porventura, me arrependa de não processá-la.

Como advogado, também atuante nessa área indenizatória, o que sempre aconselho às pessoas é que, quando fizerem uma crítica num local público, seja mais respeitosa aos titulares da mensagem atacada - pois, a página de um profissional é também o seu recinto laboral, o seu terreno sagrado, mais ainda, é a ‘extensão digitalizada e virtual do seu escritório físico', por conseguinte, é o um viés extensivo da sua própria vida pessoal e laboral, protegida constitucionalmente como direito e garantia fundamental, haja vista que, ali clientes e admiradores do seu trabalho mantêm trânsito constante e livre – desse modo, o fato de ingressar no 'local profissional ou pessoal' de uma indivíduo (cuja Constituição trata como 'extensão da sua casa') para lhe desferir farpas 'estereotipadas' a respeito da sua índole, do seu caráter, ou qualquer outro tipo de apontamento desrespeitoso que traga ‘sofrimento íntimo à sua honra’, pode trazer consequências jurídicas graves, tanto na esfera criminal com o na esfera civil, com efeitos financeiros em favor da vítima.

Caramigo (2014) explica que:

(...) qualquer imputação (opinião) pessoal (insultos [...]) de uma pessoa em relação à outra, caracteriza o crime de Injúria. “(...) Injuriar alguém, significa imputar a este uma condição de inferioridade perante a si mesmo, pois ataca de forma direta seus próprios atributos pessoais. Importante ressaltar que, neste crime, a honra objetiva também pode ser afetada. No crime de Injúria não há a necessidade que terceiros tomem ciência da imputação ofensiva bastando, somente, que o sujeito passivo a tenha, independentemente de sentir-se ou não atingido em sua honra subjetiva. Se o ato estiver revestido de idoneidade ofensiva, o crime estará consumado”.

Sabemos que, em relação à competência territorial para julgar essas lides, o tema ainda é um tanto tormentoso, ademais haja posições em ambos os sentidos, a mais aceita na jurisprudência tem sido a esposada no acórdão oriundo do TJ-PR no qual restou assentado que: “(...) nos crimes cometidos via internet a jurisprudência já se manifestou no sentido de que o local consumativo é onde são recebidas as mensagens eletrônicas.”[1]

Para efeitos práticos no que concerne aos aspectos da competência territorial, deixamos aqui, um breve apanhado feito pelo professor Luiz Antônio Borri, que pode em muito ajudar os interessados.

“a) Crime contra a honra julgado pelo juizado especial criminal tem a competência regulada pelo local onde o querelado praticou a ação delituosa;

b) Crime contra a honra julgado pela justiça comum:

Crime de injúria – a competência será do juízo onde a vítima tomou ciência das mensagens publicadas nas redes sociais;

Crimes de calúnia e difamação – o foro competente será aquele onde terceiros obtiveram ciência dos termos ofensivos;

Em qualquer caso, não sendo possível apurar os locais mencionados anteriormente, abrem-se duas possibilidades:

O foro competente será o lugar do domicílio ou residência do réu; ou,

Sendo desconhecido, a competência será regulada pela prevenção”.

Retomando a questão central, é cediço reforçar que, ofensas discriminatórias e estereotipadas que vilipendiem o íntimo do indivíduo ou mesmo que gerem depreciação da sua imagem no seu ambiente social e de trabalho, são atos injuriosos passíveis de condenação pecuniária ressarcitória, quiçá efeitos penais.

Uma imagem profissional custa anos de dedicação e investimento para ser construída, todavia, carece apenas de uma cinza lançada ao vento para virar um braseiral em chamas.

Por concluir, que fique muito claro isso – a internet é um ambiente como qualquer outro, como uma via pública, por exemplo, onde todos têm o direito de ir e vir livremente, freqüentar espaços abertos ao público, entrar e sair sem pedir permissão, inclusive podendo tecer comentários ou críticas sobre aquilo que lhes sobressalta aos olhos, entretanto, nunca abandonando o respeito e a polidez, pois, nem nas ruas tão quanto nas redes sociais, lhe é permitido 'usar de presunções ou subsunções infundadas no que concerne ao profissionalismo ou o caráter das pessoas, principalmente, quando este se encontra em circunstância de exposição pública, onde tais 'injuriações', podem ter um peso e repercussão ainda maior, vez que macula sua imagem frente aos seus clientes e seguidores.

REFERÊNCIAS:

_______________Netiqueta. Regras de Etiqueta na Internet. Acesso em 05 de janeiro de 2016. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Netiqueta. 2016.

BORRI, Luiz Antonio. Competência nos crimes contra a honra cometidos pela internet. Acesso em 06 de janeiro de 2016. Disposnível em: http://www.conjur.com.br/2012-out-09/luiz-borri-competencia-crimes-honra-cometidos-internet. Consultor Jurídico. 09 de Outubro de 2012.

CARAMIGO, Denis. Calúnia, difamação e injúria: Estudo acerca dos crimes contra a honra, destacando as principais diferenças entre calúnia, difamação e injúria. Acesso em 06 de Janeiro de 2016. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8387/Calunia-difamacaoeinjuria. Direitonet, 08 de Março de 2014.

[1] TJPR - 2ª C. Criminal - AC 600960-3 - Maringá - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - J. 10.05.2010.

Fonte: JusBrasil

Autor do artigo: Maykell Felipe Moreira

Advogado e Servidor Público Federal

quinta-feira, 31 de dezembro de 2015

Agradecimento e desejo de feliz ano novo




Clientes, colegas, colaboradores, amigos e leitores, foi muito bom ter a presença de vocês em 2015 aqui na página este ano. 

Quero agradecer a todos pelas perguntas, elogios, críticas e acessos em 2015. Esse foi o segundo ano da criação desse espaço interativo e ele seguirá em 2016.

Gosto muito do que faço e tenho prazer em compartilhar, divulgar conhecimento, informações e decisões, e o que faço é por causa de vocês.

Nem sempre é simples, possível ou se tem tempo para levar informações sobre direito e novidades de forma periódica, clara, fácil, mas irei tentar responder a todos em 2016.

Obrigado a todos pelas curtidas, comentários e compartilhamentos dos posts e pelo carinho. Desejo um feliz 2016 a todos!

E  se precisarem de advogado ou informações jurídicas, estou pronto a atendê-los.

E que venha mais um ano!!



terça-feira, 15 de dezembro de 2015

Razões para se ter uma assessoria jurídica mensal:





Cotidianamente, novas leis trabalhistas (como foi o caso da ampliação do aviso prévio), tributárias (como foi o caso da criação e majoração de tributos e de fiscalização tributária mais rígida, como a Nota Fiscal Eletrônica), previdenciárias, bem como rotineiramente se tem novos entendimentos judiciais, que apesar de não serem leis, são entendimentos que os juízes e desembargadores irão adotar no caso de contenda judicial. Cada uma delas representa acréscimo de custos para o empresário, que se não tiver esse amparo mensal, poderá ficar desatualizado e ter um grande prejuízo financeiro com isso.

É um monitoramento que demanda muito tempo, é muito técnico e exige uma interpretação e uma visão específica de um profissional do direito, tempo esse que o empresário poderia estar utilizando em seu negócio, fazendo o que entende de melhor.

Tal analise só será eficaz quando feita por um profissional habilitado, possuidor de conhecimentos jurídicos necessários ao acompanhamento de tais novidades, no caso, o advogado. Tendo o empresário essa assessoria, ele poderá antecipar riscos, evitar gastos e principalmente, evitar contendas judiciais de grande vulto, que além de serem caras, tomam muito tempo e atenção do empresário, que tendo essa assessoria, poderá se planejar.

Após o ingresso de uma ação judicial, empresário na justiça do trabalho, poderá realizar sua defesa e até mesmo fazer um acordo por conta, porém por não ser do ramo, poderá fazer um péssimo acordo, coisa que um advogado habilitado poderá informar claramente e detalhar, com cálculos.

Além disso, há os honorários advocatícios, que um advogado tributarista cobra em média, 20% do valor do auto de infração para fazer uma defesa tributária e o trabalhista, por sua vez, cobra 25% das verbas pleiteadas. Além do valor de custas judiciais e de depósitos recursais, em caso de recurso.
Aliado a isso, há o fato de que esse empresário que não assessorado, não conseguirá antever quando será demandado na Justiça, de forma que não terá como planejar os gastos urgentes com honorários advocatícios, que poderão ser bem elevados, eis que não estão previamente definidos, o que irá lhe causar um transtorno e talvez ter que comprometer a folha de pagamento da empresa.

O contrato de assessoria mensal funcionaria como uma espécie de contrato de seguro, porém não será um dinheiro parado, eis que sempre que necessário, o empresário poderá utilizar os serviços da assessoria contratada.

Contratar um advogado somente quando a empresa já sofreu uma reclamatória trabalhista, pode ser muito tarde, já que o prazo para defesa é muito curto e por vezes, a empresa não dispõem de toda a documentação necessária para sua defesa em tempo hábil, prejudicando a defesa da empresa.
Além disso, nesse momento, o problema já está instaurado e a empresa é obrigada a parar sua produção para trabalhar em cima daquele problema novo, que poderia ter sido evitado facilmente caso a empresa tivesse uma assessoria preventiva mensal.

Dessa forma se a empresa fizer um cálculo, irá perceber que terá um grande benefício investindo na assessoria preventiva mensal, além de estar qualificando e diferenciando seus serviços.

quinta-feira, 30 de julho de 2015

Aniversário de Dois Anos do Blog



Prezados, o blog hoje completa dois anos.

Obrigado a todas as pessoas que acessam, comentam e divulgam.
Obrigado a todos vocês, sem vocês, esse blog não seria possível.

Sempre com o intuito de disseminar conhecimento para as pessoas, especialmente sobre direitos trabalhistas.

Sigam comentando e ajudando o blog a crescer cada vez mais.


sexta-feira, 10 de julho de 2015

Registro de Horários - Aplicativos gratuitos para facilitar a vida dos trabalhadores e dos empresários



Atualmente, existem dois aplicativos, totalmente gratuitos que os trabalhadores e os empresários podem baixar em seu celular/smartphone e fazer o controle de sua jornada de trabalho, ou de seus funcionários.


O primeiro é o Registro de Horários, que possui as seguintes ferramentas e aplicações:

Controle de tempo:

• Adicionar facilmente registro de tempo;
• Adicionar registro de tempo por entrada, saída e pausa;
• Atualizar, apagar e copiar o registro de tempo;
• Visualizar o registro de hora anual, mensal, quinzenal, semanal e diário;
• Visualizar o registro de hora por calendário;
• Filtrar o registro de tempo por estado, projeto e cliente;
• Classifique o registro de hora por aberto, acompanhamento, faturados e pagos;
• Cálculo de horas extras automático;

Projeto:

• Suporta múltiplos serviços e clientes;
• Seleciona clientes pelo contato de telefone;
• Hora de inicio, término e quebras;
• Arredonda o tempo para 3, 5, 6, 10, 15, 30 ou 60 minutos;
• Hora extra diária/semanal;

Despesas:

• Registre a categoria de quantidade, dados e nota;
• Registre a quilometragem, taxa, dados e nota;
• Visualize a despesa com relatório de hora de entrada e fatura;

Exportar:

• Personaliza campos de relatório;
• Relatório no Microsoft Excel (XML), HTML e CSV;
• Salva relatório no SDCard ou por e-mail;

Fatura:

• Cria fatura em PDF;
• Personaliza os campos de fatura;
• Número da atura por extenso e número;
• Personaliza o nome de impostos e taxa;
• Pagamento parcial;

Gráficos:

• Gráfico de barras com valor mensal;
• Gráfico de linha com valor mensal;

Configurações:

• Moeda do país;
• Proteção por senha;
• Valor padrão automático;
• Configura o primeiro dia da semana, mês e bisemanal;
• Apoio na hora decimal ou no formato horas:minutos;
• Suporte em tempo 24 horas ou formato AM / PM;
• Suporte data em vários formatos;

Banco de Dados:

• Backup automático do Banco de dados para o cartão SD ou Dropbox™ quando sair do aplicativo;
• Backup manual do Banco de Dados para o cartão SD, Dropbox e Google Docs™;
• Restaurar dados do cartão SD, Dropbox e Google Docs™;
• Envia o Banco de Dados por E-mail;
• Limpa todos os registros de tempo;

Para baixar, clique aqui: Registro de Horários


O outro aplicativo, igualmente gratuito é o Controle de Ponto, Banco Horas, que possui as seguintes ferramentas e aplicações:

1.CONTROLE:
- Registre suas entradas e saídas, e se quiser altere ou exclua os registros

2.SEM RESTRIÇÃO:
- Registre quantas batidas quiser por dia

3.PAINEL:
- Saiba seu saldo do dia, o tempo trabalhado no dia e a previsão de saída

4.RELATÓRIO COMPLETO:
- Informa dados referente a qualquer mês, entradas e saídas, carga horária, saldo, saldo acumulado, se teve justificativa e se foi feriado. Um banco de horas completo

5.EXPORTE PARA EXCELL:
- Exporte seu relatório para excell e receba em seu e-mail

6.FERIADOS:
- Informe feriados e tenha um relatório sempre correto

7.JUSTIFICATIVA:
- Inclua justificativas e saiba porquê atrasou naquele dia, além de contabilizar como hora trabalhada

8.CONFIGURAÇÕES:
- Define seu horário padrão de entrada e saída

9.NAVEGUE À VONTADE:
- Veja de forma fácil as batidas de outros dias

10.USABILIDADE:
- Funções intuitivas e de fácil acesso

Para baixar, clique aqui: Controle de Ponto, Banco Horas

quinta-feira, 9 de julho de 2015

Saiba qual trabalhador tem direito a receber adicional de insalubridade


O adicional de insalubridade gera muitas dúvidas nos trabalhadores. Afinal, quem tem direito a recebê-lo? Como deve ser pago o benefício? O Espaço do Trabalhador foi em busca dessas informações para auxiliar o leitor a entender como funciona o pagamento deste adicional.

Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), há uma série de situações que podem caracterizar a insalubridade. As atividades profissionais que automaticamente devem receber o adicional estão listadas na Norma Regulamentadora número 15 (NR 15), do Ministério do Trabalho e Emprego

Os riscos são, por exemplo, pelo contato com agentes químicos. Entre os profissionais que devem receber grau médio de insalubridade, neste caso, estão aqueles que lidam com aplicação a pistola de tintas de alumínio e fabricação de pós de alumínio (trituração e moagem).

O que é NR15?

Norma Regulamentadora número 15.

As Normas Regulamentadoras (NRs), regulamentam e fornecem orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e medicina do trabalho.

Essas normas são citadas no Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Serviços Foram aprovadas pela Portaria N.° 3.214, 8 de junho de 1978, são de observância obrigatória por todas as empresas brasileiras regidas pela CLT e são periodicamente revisadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

São elaboradas e modificadas por comissões tripartites específicas compostas por representantes do governo, empregadores e empregados.

Em outros casos, em que existem dúvidas sobre o direito ao pagamento, é necessário que seja feita uma perícia.

Entre as dúvidas mais comuns, esta a sobre o trabalhador doméstico ter ou não direito ao adicional. De acordo com a juíza Julieta Pinheiro Neta, da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da IV Região (Amatra IV), a nova lei das domésticas não prevê o pagamento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade para os trabalhadores domésticos.

— Pela lei, o empregador doméstico, como todos os outros, deve reduzir os riscos inerentes ao trabalho, observando normas de saúde, higiene e segurança, por exemplo, para evitar acidentes do trabalho. Mas não está obrigado ao pagamento do adicional de insalubridade — afirma a magistrada, complementando:

— Aliás, para recebimento dessa parcela, vale lembrar que é necessária a análise individual para verificar se o empregado está exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados na legislação.

Produtos de uso doméstico:

Ainda que a perícia conclua pela insalubridade, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) defende que “não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”.

Nesta linha, em janeiro de 2014, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu que atividades de limpeza com produtos de uso doméstico não caracterizam insalubridade. A decisão do desembargador Carlos Roberto Husek foi de que, “independentemente de conclusão pericial, as atividades de limpeza em geral, com produtos de uso doméstico, não caracterizam trabalho insalubre para fins de acréscimo remuneratório”.

A NR 15 aponta como risco o trabalho em locais efetivamente alagados ou encharcados, um verdadeiro ambiente com umidade excessiva, de fácil proliferação de fungos e bactérias — o que não se equipara à simples limpeza de pisos e banheiros.

— Ainda, o contato com os produtos de limpeza ocorre de forma difusa, indireta ou após diluição em água, circunstância inábil a caracterizar a fabricação e manuseio de álcalis cáusticos — explica o desembargador.

Segundo a decisão do TRT2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), acolher o adicional de insalubridade neste caso “também ensejaria concluir que lavar as mãos, louças e roupas, escovar os dentes e tomar banho são atividades em umidade excessiva e com substâncias alcalinas, sendo certo que o próprio Ministério da Saúde recomenda para a água potável um pH de 6 a 9,5″.

Limpeza de banheiros públicos:

Limpar banheiros e recolher lixo sanitário de lugares onde há grande circulação de pessoas dá ao trabalhador o direito de receber insalubridade em grau máximo: 40% de um salário-mínimo. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, o benefício deve ser concedido devido ao contato diário do trabalhador com agentes nocivos transmissores de diversas doenças. A atividade de recolhimento do lixo produzido pelas várias pessoas que frequentam banheiros pode ser equiparada a trabalhos ou operações que pressupõem contato permanente com lixo urbano.

O caso julgado pelo Tribunal foi o de uma funcionária terceirizada de um banco, que tinha como atribuição limpar cinco banheiros diariamente, recolher o lixo e lavar as lixeiras. Após perícia no local, verificou-se que ela usava os equipamentos requeridos (luvas de látex, calçados e uniforme adequados), mas o entendimento é de que a insalubridade não é eliminada, até porque a principal via de transmissão de doenças é a respiratória.

O processo chegou ao Tribunal Superior do Trabalho porque a empresa terceirizada argumentou que a coleta de lixo e a limpeza executadas pela funcionária se equiparava a atividades domésticas, devido ao tipo de detritos no local. Portanto, isso daria direito a adicional de insalubridade médio (20% de adicional sobre o salário mínimo), valor que estava sendo pago à trabalhadora.

Confira o que diz o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) sobre insalubridade:
O que são atividades insalubres?

Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. Juridicamente, a insalubridade somente é reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação baixada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Qual a consequência do exercício de trabalho em condições de insalubridade, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sobre o salário do empregado?

O empregado receberá, além do salário normal, um adicional correspondente à insalubridade, calculado em 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo da região, conforme o grau de insalubridade.

O que são atividades perigosas?

A lei considera atividades ou operações perigosas todas aquelas que, pela natureza ou métodos de trabalho, coloquem o trabalhador em contato permanente com explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas ou materiais inflamáveis, em condições de risco acentuado.

Qual a percentagem correspondente ao adicional de periculosidade?

Para inflamáveis e explosivos: 30% sobre o salário básico, excluídas gratificações, prêmios e participação nos lucros;

Para eletricidade, de 30% sobre o salário recebido, no caso de permanência habitual em área de risco, desde que a exposição não seja eventual.

É possível ao empregado receber simultaneamente adicionais de insalubridade e periculosidade?

Não. A lei permite somente o pagamento de um dos dois, à escolha do empregado ou conforme regulamentação legal.

Como é feita a caracterização da insalubridade e da periculosidade?

A caracterização é feita por meio de perícia, a cargo do médico ou de engenheiro do trabalho, segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego.

Pode a mulher trabalhar em horário noturno e em condições de insalubridade?

Sim. Tendo a Constituição Federal (CF) abolido a diferenciação entre homens e mulheres, é permitido, com determinadas restrições, o trabalho noturno e em condições de insalubridade.

Pode o menor trabalhar em horário noturno e em condições de insalubridade?


Não. A Constituição Federal (CF) não autoriza o trabalho noturno nem o insalubre para menores, de ambos os sexos.

Confira a Norma Regulamentadora número 15 (NR15) em sua íntegra aqui:

Fonte: