Primeira
coisa a ser dita é que não existe essa equivocada ideia do 'simples comentário
na internet'. Não existe absolutamente nada na internet que seja tão simples
assim. Seria como dizer 'um simples comentário em praça pública'. Experimente
bem cedo, logo pela manhã, sair na porta da sua casa, estufar bastante o peito
e gritar em alto e bom som a primeira coisa estúpida que vier a sua mente. Não
demorará muito para que todos os seus vizinhos estejam à porta, te fitando com
aquele olhar sinistro, do tipo que indaga, de pronto, sobre a sua sanidade
mental. Em suma, quando expomos nosso pensamento numa web-page muito
frequentada, essa mensagem vai ecoar num parâmetro dimensional tão grande que
não teremos o menor controle no que concerne até onde essa informação irá
reverberar. É um típico tiro no escuro, não dá pra prever onde ou em quem vai
pegar.
Feito
essas colocações, passo à próxima questão. Tenho observado que algumas pessoas
tem comportamentos bem curiosos na internet, dignos de serem estudados pela
ciência comportamental e psíquica. No dia a dia, muitas vezes mostram-se
simpáticas, cordiais, e algumas até muito recatadas, tímidas, ou enrustidas,
todavia, quando o assunto é a rede mundial de computadores, encarnam o
verdadeiro monstro da selva, o 'diabo da tasmânia' em pessoa. O abominável urso
polar do lago negro da neve de Springfield domina a sua alma, e o indivíduo se
acaba todo de tanto desferir farpas nas redes sociais desse mundão digital
afora. Passado o efeito da droga, veste o seu pijama, toma o seu copo de leite
quente com rosquinhas rivotrílicas, e dorme como um anjo – pelo menos até o dia
seguinte.
Vez
ou outra, todo aquele que se utiliza muito das redes sociais – como é o meu
caso e de muitos outros ‘jusbrasileiros’ – acaba passando por esse tipo de
situação. Nessas horas devem prevalecer a calma, a razão e a serenidade.
Discutir é uma hipótese totalmente descartada, diga-se de passagem.
Como
dito, não é raro nos depararmos com situações assim. Basta começar uma reflexão
sobre um tema polêmico, uma ‘crítica’, uma ‘crônica’, um bordado literal que
seja, e já é possível sentir os tambores tocarem do outro lado da telinha. É o
ritual macabro de preparação daqueles que, muitas vezes nem entenderam a sua
proposta textual, e já encorpam o ‘gato guerreiro’.
Pessoas
assim não conseguem apenas ler, fazer suas ponderações críticas, e após isso,
deixarem o espaço público digital, respeitosamente. Isso não é suficiente para
elas, entrar em cena passa a ser uma espécie de compulsão. Algumas pessoas, de
fato, vão para a internet extravasar as suas mazelas, fazerem aquilo que, sob o
escudo do anonimato, tem a ousadia peculiar que lhes faltam na vida prática
diária.
Assim,
sempre é bom estar preparado e com o estado de espírito equilibrado, e acima de
tudo, encoberto pela graça divina. Antes de tudo, é preciso ter segurança e
convicção sobre as suas idéias, confiar naquilo que escreve, e estar pronto
para receber as críticas, digeri-las, absorver o que é proveitoso, e descartar
o que é inútil. Nada é uníssono, aliás, é bom que a discussão ocorra, pois isso
traz crescimento, se feita da maneira saudável e inteligente. Ademais, assim
como em tudo na vida, na hora de discutir, criticar ou expor ponderações, deve
haver respeito, razoabilidade e flexibilidade para se abrir aos argumentos
opostos, ainda que não os endosse ao final.
A
internet nos ensina que, mesmo nesse meio há regras a serem observadas e
seguidas para o bom e harmonioso convívio. Assim como não há ‘autotutela’ no
mundo prático, no mundo virtual também não o é permitido.
O
nosso dicionário virtual, nos traz um conceito interessante, conhecido como
‘netiqueta’ – derivado “do inglês "network" e "etiquette" –
é uma etiqueta que se recomenda observar na internet. A palavra pode ser
considerada como uma gíria, decorrente da fusão de duas palavras: o termo
inglês net (que significa "rede") e o termo "etiqueta"
(conjunto de normas de conduta sociais). Trata-se de um conjunto de
recomendações para evitar mal-entendidos em comunicações via internet,
especialmente em e-mails, chats, listas de discussão, etc”.
Certamente
que entre essas regras comportamentais do mundo virtual, as mais importantes,
ao nosso ver, decorrem diretamente de:
Respeitar
para ser respeitado e tratar os outros como gostaria de ser tratado.
Entender
que o autor do texto não é o seu inimigo, ele não está ali como um radical
xiita, e ainda que fosse, deveria tratá-lo respeitosamente. Punir, só cabe ao
judiciário.
Lembrar-se
de que dialogar com alguém através do computador não o isenta das regras comuns
da sociedade, por exemplo, o respeito ao próximo.
Usar
sempre a força das idéias e dos argumentos. Nunca responder com palavrões ou
ofensas, como por exemplo, tentar atacar a imagem ou fazer suposições sobre o
caráter da pessoa, simplesmente estereotipando-a pelo tipo de linha intelectual
que defende.
Apesar
de compartilhar apenas virtualmente um ambiente, ninguém é obrigado a suportar
ofensas e má-educação.
Evitar
ser arrogante ou inconveniente.
Em
fóruns e listas de discussão, deixar o papel de moderador para o próprio
moderador.
Outro
dia desses, passei por uma situação um tanto cômica – se não fosse trágico, por
assim dizer –. Após postar um artigo na internet, cujo assunto tenho um certo
domínio pois atinente a minha área de trabalho, fui surpreendido com mensagem
de uma internauta, que revoltada com o meu ponto de vista, me imputava críticas
como se eu fosse quase que um grande vilão do direito ou uma espécie de
terrorista jurídico, apenas como dito, por defender uma visão jurídica que ela,
opostamente, não compartilhava. E olha que nem se tratava de nenhum tema
polêmico de cunho político ou religioso. De modo algum, mencionaria quaisquer
outros dados aqui, inclusive para preservar a sua imagem. Todavia, como sempre
aconselho aos meus clientes e amigos, fiz os print’s das mensagens e guardei,
acaso porventura, me arrependa de não processá-la.
Como
advogado, também atuante nessa área indenizatória, o que sempre aconselho às
pessoas é que, quando fizerem uma crítica num local público, seja mais
respeitosa aos titulares da mensagem atacada - pois, a página de um
profissional é também o seu recinto laboral, o seu terreno sagrado, mais ainda,
é a ‘extensão digitalizada e virtual do seu escritório físico', por
conseguinte, é o um viés extensivo da sua própria vida pessoal e laboral, protegida
constitucionalmente como direito e garantia fundamental, haja vista que, ali
clientes e admiradores do seu trabalho mantêm trânsito constante e livre –
desse modo, o fato de ingressar no 'local profissional ou pessoal' de uma
indivíduo (cuja Constituição trata como 'extensão da sua casa') para lhe
desferir farpas 'estereotipadas' a respeito da sua índole, do seu caráter, ou
qualquer outro tipo de apontamento desrespeitoso que traga ‘sofrimento íntimo à
sua honra’, pode trazer consequências jurídicas graves, tanto na esfera
criminal com o na esfera civil, com efeitos financeiros em favor da vítima.
Caramigo
(2014) explica que:
(...)
qualquer imputação (opinião) pessoal (insultos [...]) de uma pessoa em relação
à outra, caracteriza o crime de Injúria. “(...) Injuriar alguém, significa
imputar a este uma condição de inferioridade perante a si mesmo, pois ataca de
forma direta seus próprios atributos pessoais. Importante ressaltar que, neste
crime, a honra objetiva também pode ser afetada. No crime de Injúria não há a
necessidade que terceiros tomem ciência da imputação ofensiva bastando,
somente, que o sujeito passivo a tenha, independentemente de sentir-se ou não
atingido em sua honra subjetiva. Se o ato estiver revestido de idoneidade
ofensiva, o crime estará consumado”.
Sabemos
que, em relação à competência territorial para julgar essas lides, o tema ainda
é um tanto tormentoso, ademais haja posições em ambos os sentidos, a mais
aceita na jurisprudência tem sido a esposada no acórdão oriundo do TJ-PR no
qual restou assentado que: “(...) nos crimes cometidos via internet a
jurisprudência já se manifestou no sentido de que o local consumativo é onde
são recebidas as mensagens eletrônicas.”[1]
Para
efeitos práticos no que concerne aos aspectos da competência territorial,
deixamos aqui, um breve apanhado feito pelo professor Luiz Antônio Borri, que
pode em muito ajudar os interessados.
“a)
Crime contra a honra julgado pelo juizado especial criminal tem a competência
regulada pelo local onde o querelado praticou a ação delituosa;
b)
Crime contra a honra julgado pela justiça comum:
Crime
de injúria – a competência será do juízo onde a vítima tomou ciência das
mensagens publicadas nas redes sociais;
Crimes
de calúnia e difamação – o foro competente será aquele onde terceiros obtiveram
ciência dos termos ofensivos;
Em
qualquer caso, não sendo possível apurar os locais mencionados anteriormente,
abrem-se duas possibilidades:
O
foro competente será o lugar do domicílio ou residência do réu; ou,
Sendo
desconhecido, a competência será regulada pela prevenção”.
Retomando
a questão central, é cediço reforçar que, ofensas discriminatórias e
estereotipadas que vilipendiem o íntimo do indivíduo ou mesmo que gerem
depreciação da sua imagem no seu ambiente social e de trabalho, são atos
injuriosos passíveis de condenação pecuniária ressarcitória, quiçá efeitos
penais.
Uma
imagem profissional custa anos de dedicação e investimento para ser construída,
todavia, carece apenas de uma cinza lançada ao vento para virar um braseiral em
chamas.
Por
concluir, que fique muito claro isso – a internet é um ambiente como qualquer
outro, como uma via pública, por exemplo, onde todos têm o direito de ir e vir
livremente, freqüentar espaços abertos ao público, entrar e sair sem pedir permissão,
inclusive podendo tecer comentários ou críticas sobre aquilo que lhes
sobressalta aos olhos, entretanto, nunca abandonando o respeito e a polidez,
pois, nem nas ruas tão quanto nas redes sociais, lhe é permitido 'usar de
presunções ou subsunções infundadas no que concerne ao profissionalismo ou o
caráter das pessoas, principalmente, quando este se encontra em circunstância
de exposição pública, onde tais 'injuriações', podem ter um peso e repercussão
ainda maior, vez que macula sua imagem frente aos seus clientes e seguidores.
REFERÊNCIAS:
_______________Netiqueta.
Regras de Etiqueta na Internet. Acesso em 05 de janeiro de 2016. Disponível em:
https://pt.wikipedia.org/wiki/Netiqueta. 2016.
BORRI,
Luiz Antonio. Competência nos crimes contra a honra cometidos pela internet.
Acesso em 06 de janeiro de 2016. Disposnível em:
http://www.conjur.com.br/2012-out-09/luiz-borri-competencia-crimes-honra-cometidos-internet.
Consultor Jurídico. 09 de Outubro de 2012.
CARAMIGO,
Denis. Calúnia, difamação e injúria: Estudo acerca dos crimes contra a honra,
destacando as principais diferenças entre calúnia, difamação e injúria. Acesso
em 06 de Janeiro de 2016. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8387/Calunia-difamacaoeinjuria.
Direitonet, 08 de Março de 2014.
[1]
TJPR - 2ª C. Criminal - AC 600960-3 - Maringá - Rel.: José Mauricio Pinto de
Almeida - Unânime - J. 10.05.2010.
Fonte: JusBrasil
Autor
do artigo: Maykell Felipe Moreira
Advogado
e Servidor Público Federal
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