O
adicional de insalubridade gera muitas dúvidas nos trabalhadores. Afinal, quem
tem direito a recebê-lo? Como deve ser pago o benefício? O Espaço do
Trabalhador foi em busca dessas informações para auxiliar o leitor a entender
como funciona o pagamento deste adicional.
Segundo
o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), há uma série de situações que podem
caracterizar a insalubridade. As atividades profissionais que automaticamente
devem receber o adicional estão listadas na Norma Regulamentadora número 15 (NR
15), do Ministério do Trabalho e Emprego.
Os riscos são, por exemplo, pelo contato com agentes químicos. Entre os profissionais que devem receber grau médio de insalubridade, neste
caso, estão aqueles que lidam com aplicação a pistola de tintas de alumínio e
fabricação de pós de alumínio (trituração e moagem).
O que é NR15?
Norma
Regulamentadora número 15.
As
Normas Regulamentadoras (NRs), regulamentam e fornecem orientações sobre
procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e medicina do trabalho.
Essas
normas são citadas no Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT). Serviços Foram aprovadas pela Portaria N.° 3.214, 8 de junho de
1978, são de observância obrigatória por todas as empresas brasileiras regidas
pela CLT e são periodicamente revisadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
São
elaboradas e modificadas por comissões tripartites específicas compostas por
representantes do governo, empregadores e empregados.
Em
outros casos, em que existem dúvidas sobre o direito ao pagamento, é necessário
que seja feita uma perícia.
Entre
as dúvidas mais comuns, esta a sobre o trabalhador doméstico ter ou não direito
ao adicional. De acordo com a juíza Julieta Pinheiro Neta, da Associação dos
Magistrados da Justiça do Trabalho da IV Região (Amatra IV), a nova lei das
domésticas não prevê o pagamento dos adicionais de periculosidade e de
insalubridade para os trabalhadores domésticos.
—
Pela lei, o empregador doméstico, como todos os outros, deve reduzir os riscos
inerentes ao trabalho, observando normas de saúde, higiene e segurança, por
exemplo, para evitar acidentes do trabalho. Mas não está obrigado ao pagamento
do adicional de insalubridade — afirma a magistrada, complementando:
—
Aliás, para recebimento dessa parcela, vale lembrar que é necessária a análise
individual para verificar se o empregado está exposto a agentes nocivos à saúde
acima dos limites de tolerância fixados na legislação.
Produtos de uso doméstico:
Ainda
que a perícia conclua pela insalubridade, a jurisprudência do Tribunal Superior
do Trabalho (TST) defende que “não basta a constatação da insalubridade por
meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo
adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação
oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”.
Nesta
linha, em janeiro de 2014, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu
que atividades de limpeza com produtos de uso doméstico não caracterizam
insalubridade. A decisão do desembargador Carlos Roberto Husek foi de que,
“independentemente de conclusão pericial, as atividades de limpeza em geral,
com produtos de uso doméstico, não caracterizam trabalho insalubre para fins de
acréscimo remuneratório”.
A NR
15 aponta como risco o trabalho em locais efetivamente alagados ou encharcados,
um verdadeiro ambiente com umidade excessiva, de fácil proliferação de fungos e
bactérias — o que não se equipara à simples limpeza de pisos e banheiros.
—
Ainda, o contato com os produtos de limpeza ocorre de forma difusa, indireta ou
após diluição em água, circunstância inábil a caracterizar a fabricação e
manuseio de álcalis cáusticos — explica o desembargador.
Segundo
a decisão do TRT2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), acolher o adicional de insalubridade neste caso “também
ensejaria concluir que lavar as mãos, louças e roupas, escovar os dentes e
tomar banho são atividades em umidade excessiva e com substâncias alcalinas,
sendo certo que o próprio Ministério da Saúde recomenda para a água potável um
pH de 6 a 9,5″.
Limpeza de banheiros públicos:
Limpar
banheiros e recolher lixo sanitário de lugares onde há grande circulação de
pessoas dá ao trabalhador o direito de receber insalubridade em grau máximo: 40%
de um salário-mínimo. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Segundo
o Tribunal Superior do Trabalho, o benefício deve ser concedido devido ao contato diário do trabalhador
com agentes nocivos transmissores de diversas doenças. A atividade de
recolhimento do lixo produzido pelas várias pessoas que frequentam banheiros
pode ser equiparada a trabalhos ou operações que pressupõem contato permanente
com lixo urbano.
O
caso julgado pelo Tribunal foi o de uma funcionária terceirizada de um banco,
que tinha como atribuição limpar cinco banheiros diariamente, recolher o lixo e
lavar as lixeiras. Após perícia no local, verificou-se que ela usava os
equipamentos requeridos (luvas de látex, calçados e uniforme adequados), mas o
entendimento é de que a insalubridade não é eliminada, até porque a principal
via de transmissão de doenças é a respiratória.
O
processo chegou ao Tribunal Superior do Trabalho porque a empresa terceirizada argumentou que a coleta de
lixo e a limpeza executadas pela funcionária se equiparava a atividades
domésticas, devido ao tipo de detritos no local. Portanto, isso daria direito a
adicional de insalubridade médio (20% de adicional sobre o salário mínimo),
valor que estava sendo pago à trabalhadora.
Confira
o que diz o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) sobre insalubridade:
O que são atividades insalubres?
Atividades
insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde,
acima dos limites legais permitidos. Juridicamente, a insalubridade somente é
reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação
baixada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Qual
a consequência do exercício de trabalho em condições de insalubridade, acima
dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sobre o salário do empregado?
O
empregado receberá, além do salário normal, um adicional correspondente à
insalubridade, calculado em 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo da região,
conforme o grau de insalubridade.
O que são atividades perigosas?
A
lei considera atividades ou operações perigosas todas aquelas que, pela
natureza ou métodos de trabalho, coloquem o trabalhador em contato permanente
com explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas ou
materiais inflamáveis, em condições de risco acentuado.
Qual a percentagem correspondente ao
adicional de periculosidade?
Para
inflamáveis e explosivos: 30% sobre o salário básico, excluídas gratificações,
prêmios e participação nos lucros;
Para
eletricidade, de 30% sobre o salário recebido, no caso de permanência habitual
em área de risco, desde que a exposição não seja eventual.
É possível ao empregado receber
simultaneamente adicionais de insalubridade e periculosidade?
Não.
A lei permite somente o pagamento de um dos dois, à escolha do empregado ou
conforme regulamentação legal.
Como é feita a caracterização da
insalubridade e da periculosidade?
A
caracterização é feita por meio de perícia, a cargo do médico ou de engenheiro
do trabalho, segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego.
Pode a mulher trabalhar em horário
noturno e em condições de insalubridade?
Sim.
Tendo a Constituição Federal (CF) abolido a diferenciação entre homens e
mulheres, é permitido, com determinadas restrições, o trabalho noturno e em
condições de insalubridade.
Pode o menor trabalhar em horário
noturno e em condições de insalubridade?
Não.
A Constituição Federal (CF) não autoriza o trabalho noturno nem o insalubre para menores, de ambos os
sexos.
Confira a Norma Regulamentadora número 15 (NR15) em sua íntegra aqui:
Fonte:
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