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terça-feira, 13 de julho de 2021

Banco é condenado a indenizar cliente que contratou cartão de crédito consignado

A recém-sancionada Lei Federal nº 14.181/2021, denominada de Lei do Superendividamento ou Lei Cláudia Lima Marques, pautou decisão inédita da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que condenou uma instituição a indenizar um cliente. É a primeira vez que o Poder Judiciário goiano decide com base na nova legislação. 

O autor da ação havia contratado com a instituição financeira um empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, do qual, em momento algum, foi informado o número de parcelas, tampouco o saldo devedor ao longo do tempo. 

O redator do voto foi o desembargador Marcus da Costa Ferreira, que ressaltou, em seus fundamentos, a inobservância ao dever de informação e transparência ao cliente, por parte da empresa ré. Nesse tipo de empréstimo pessoal, o cliente contrata um valor com o banco e recebe um cartão de crédito com desconto diretamente em sua remuneração ou benefício previdenciário. 

Contudo, em vez das parcelas mensais para amortizar a dívida, o valor total é estipulado na fatura do cartão e o consumidor paga apenas o mínimo, incidindo juros mensalmente no saldo total, tornando a dívida interminável. Em agosto do ano passado, o Órgão Especial do TJGO entendeu que a prática torna a dívida impagável e é, portanto, abusiva. 

Sentimento de impotência Para o magistrado redator do voto em questão, o desconto reiterado de parcelas, quando não se explicita a data do término, “é apto a gerar mais que o dano efetivamente material, pois cria um sentimento de impotência naquele que contrata o crédito com a instituição financeira, pois nunca chega ao fim, sendo necessário o desgaste nas vias administrativa e judicial para quitar a tal obrigação, o que refoge ao largo mero dissabor do dia a dia”. 

Dessa forma, o contrato foi modificado, e a dívida será recalculada, devendo serem devolvidos ao cliente, em dobro, os valores que extrapolarem a quantia correta. Além disso, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil. 

Ainda no voto, o desembargador Marcus da Costa Ferreira ponderou a responsabilidade da empresa ré, que deixou de oferecer as informações corretas ao cliente. “Não houve, por parte do banco apelante, qualquer espécie de engano justificável, como exige o Código de Defesa do Consumidor e o Superior Tribunal de Justiça. 

Assim, de fato, a instituição financeira, ao oferecer o contrato de cartão de crédito consignado ao consumidor, com desconto na folha de pagamento da fatura mínima, não agiu sob a égide da boa-fé, da transparência e da informação”. 

A lei do Superendividamento Em vigor desde o dia 2 deste julho, a Lei do Superendividamento acrescentou pontos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), a fim de criar instrumentos para conter abusos na oferta de crédito. No artigo 54-B do CDC, incluído pela nova lei, há, inclusive uma preocupação ainda maior quanto à oferta do crédito e o esclarecimento do consumidor no momento da contratação: “no fornecimento de crédito e na venda a prazo (…) o fornecedor deverá informar: o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem, a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; o montante das prestações e o prazo de validade da oferta”. 

Segundo o desembargador Marcus da Costa Ferreira, a legislação reforçou a responsabilidade da empresa de oferecer dados claros e objetivos ao consumidor: “Todas as disposições inseridas já decorriam do dever de informação preconizado no artigo 6º do CDC, porém, diante da relutância de aplicação por muitos e diante da baixa efetividade, tornou-se necessário constar explicitamente na legislação o que já era de hialina clareza”. 

Por fim, o magistrado ainda ponderou que a prática do empréstimo consignado com cartão de crédito prejudica consumidores vulneráveis, levando-os ao endividamento: “As maiores vítimas desta modalidade contratual são aposentados, pessoas idosas, muitas vezes analfabetos, ou seja, hipervulneráveis, que já recebem uma parca renda e, em busca de crédito, acreditam na promessa 'milagrosa' da concessão de um crédito a longo prazo, com parcelas reduzidas, mas desconhecem as reais condições de contratação”. 

Fonte: TJGO

segunda-feira, 12 de julho de 2021

Rede social deve indenizar homem que foi vítima de postagem ofensiva

Um homem, que alegou ter sido vítima de postagem ofensiva por meio de perfil falso, ingressou com uma ação contra uma rede social, após a requerida ter se recusado a retirar as postagens. 

O autor contou que utilizou os serviços de denúncia e as reclamações disponibilizados pela empresa, mas, como não obteve êxito, ingressou com a ação. A requerida defendeu que não está obrigada a fazer monitoramento prévio do conteúdo publicado pelos usuários, nem pode ser responsabilizada por fato praticado por terceiro, sendo indispensável o juízo de valor judicial acerca da exclusão do conteúdo. 

A empresa também afirmou ter cumprido a decisão liminar para a retirada da página. Ao analisar o caso, o juiz observou que a situação extrapola o simples exercício do direito de liberdade de expressão, visto que os conteúdos anônimos ferem a imagem e a honra do autor, razão pela qual utilizou o campo específico de denúncia disponibilizado pela requerida para que o conteúdo fosse retirado do ar. Diante dos fatos, o magistrado entendeu que não há que se falar em violação da imagem do requerente pela requerida, pois o conteúdo foi produzido por terceiro, assim como não se pode negar que o monitoramento preventivo das postagens poderia caracterizar censura prévia. 

Contudo, de acordo com o julgador, a resistência da empresa em excluir a publicação indicada ficou comprovada no processo. Para o juiz, também não se aplica ao caso o artigo 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), pois a lei somente entrou em vigência em data posterior à criação do perfil falso e à publicação de conteúdo ofensivo à imagem e à honra do requerente. “No presente caso, o comportamento omisso da requerida, ao deixar de desvincular a imagem do requerente ao perfil utilizado por falsário, não obstante a queixa deste, traduz menosprezo pela sua dignidade, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, compatíveis com a lesão extrapatrimonial indenizável”, diz a sentença, que condenou a rede social a indenizar o autor em R$ 5 mil a título de danos morais. Fonte: TJES

terça-feira, 6 de julho de 2021

Construtora deve indenizar ex empregado por informações desabonadoras do ex funcionário


A 2ª Turma do TRT-RS confirmou a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais, por causa de informações desabonadoras prestadas sobre um ex-empregado. Os desembargadores mantiveram integralmente a sentença da juíza Marcele Cruz Antoniazzi, da 1ª Vara do Trabalho de Bagé. O valor foi fixado em R$ 5 mil.

Em 2017, o mestre de obras e a empresa fizeram um acordo no valor de R$ 55 mil. A ação discutiu o vínculo trabalhista durante os três anos em que o trabalhador prestou serviços para a construtora. Após o acordo, o trabalhador passou a receber muitas recusas por parte de outras empresas do setor. Um dos empregadores teria dado a entender que ele estava em uma “lista” de trabalhadores que recorreram à Justiça trabalhista.

Um dos sócios da empresa foi gravado dizendo que o ex-empregado era “terrível”, além de frases como “para mim não deu certo” e “me arrancou um monte de dinheiro”. Por fim, ainda pediu ao interlocutor que enviasse e-mail com a identificação da construtora para que ele enviasse “toda a informação que precisar”.

O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, afastou as alegações da empresa sobre a ilicitude da gravação. Para o magistrado, a gravação ocorrida sem o conhecimento do outro interlocutor não é considerada ilícita, mas apenas clandestina.

Leia mais: https://tinyurl.com/wzpmxkfn

segunda-feira, 21 de junho de 2021

Mecânico que sofreu assédio moral deve ser indenizado


Uma empresa de construção de origem chinesa deverá indenizar um trabalhador por danos decorrentes de assédio moral, praticado durante todo o contrato de trabalho. A decisão é da 7ª Turma do TRT-RS. O empregado, que exercia a função de mecânico, era constantemente ameaçado de ser despedido da empresa, caso não cumprisse as metas impostas pela empregadora.

Os desembargadores fundamentaram que o trabalhador sofria agressões psíquicas reiteradas e prolongadas, graves o suficientes para causar dano moral. A decisão unânime da Turma manteve a sentença proferida pela juíza Marcele Cruz Lanot Antoniazzi, da 1ª Vara do Trabalho de Bagé, inclusive quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 5 mil.

Na sentença, a magistrada Marcele destacou: “Ainda que se entenda a diversidade cultural entre os chineses donos da obra e os prestadores, que são brasileiros, a prova oral demonstra a existência de ato ilícito por parte da reclamada, considerando a exigência de cumprimento de tarefas de forma excessiva mediante ameaça de dispensa dos trabalhadores, e não conseguindo manter um ambiente laboral harmonioso, o que causa efetivo dano aos direitos de personalidade do autor e da coletividade".

Fonte: TRT 4

sexta-feira, 18 de junho de 2021

'Bom dia, você está demitida': Justiça vê abuso em dispensa por WhatsApp e manda pagar indenização


O alerta do WhatsApp saltou na tela do celular. "Bom dia. Você está demitida. Devolva as chaves e o cartão da​ minha casa. Receberá contato em breve para assinar documentos", escreveu o chefe, sem rodeios.

Mensagens enviadas a uma empregada doméstica levaram a Sexta Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) a manter uma indenização por dano moral. Para a Justiça, faltaram consideração, cordialidade e educação.

Em tempos de home office e ferramentas virtuais, a decisão acende o alerta, dizem especialistas. Na forma, demissões por aplicativos têm sido aceitas, mas se deve zelar pelo respeito no conteúdo.

Julgamentos recentes têm debatido o uso de aplicativos de mensagens no ambiente de trabalho, incluindo nas dispensas —e é preciso ficar atento, pois as decisões tendem a condenar abusos, tanto do empregador como do empregado.

O caso concreto narrado no início da reportagem ocorreu antes da pandemia da Covid-19. À empregada, que foi demitida em 2016, a juíza Lenita Corbanezi, da 2ª Vara do Trabalho de Campinas (SP), assegurou indenização de três salários, fixados, em 2018, em R$ 2.400.

Na decisão, a juíza diz que um empregador pode demitir um empregado quando quiser, mas "a sumária dispensa via WhatsApp", afirmou ela, "denota, no mínimo, falta de respeito à dignidade humana, não se justificando nem mesmo em nome dos avanços tecnológicos e de meios de comunicação virtuais".

Corbanezi repudiou ainda acusação feita pelo empregador, também por mensagem, de que a empregada doméstica teria falsificado assinatura em documentos na rescisão. O chefe voltou atrás da denúncia.

O patrão, porém, recorreu na tentativa de não pagar a indenização. O caso foi parar na Sexta Câmara da Terceira Turma do TRT-15, onde o pedido para reformar a sentença foi negado em 2019.

Diante dos argumentos, o relator, desembargador Jorge Luiz Souto Maior, alfinetou: "Mas, pensando melhor, talvez seja mais didático invocar a Lei de Talião e, simplesmente, dizer ao reclamado [empregador]: Boa tarde, você foi condenado. Pague o valor indicado na sentença em 48 horas, assim que citado para tanto, sob pena de perder a casa. Receberá em breve indicações de como proceder".

O empregador recorreu de novo. O caso chegou ao TST, em Brasília, onde, "dada a relevância da matéria", foi aceito. Em 26 de maio deste ano, o pedido contra a indenização foi mais uma vez negado e a condenação, mantida.

"Não se ignora que o conteúdo da mensagem de dispensa foi telegráfico nem se ignora que as regras da cortesia e da consideração devam ser observadas em quaisquer etapas da relação de trabalho", escreveu a relatora, ministra Kátia Arruda.

Os ministros da Sexta Turma não avaliaram a legalidade do uso do aplicativo, tampouco definiram se o conteúdo das mensagens foi ofensivo. Para Arruda, faltaram informações sobre a comunicação entre patrão e empregada.

"No entanto, para que se pudesse concluir nesta corte superior se foi ofensivo ou não o conteúdo da mensagem da dispensa precisaríamos saber do contexto da mensagem, e não apenas do texto da mensagem. O contexto é que dá sentido ao texto", afirmou a relatora.

Mesmo sem esse contexto, os ministros mantiveram o pagamento fixado pelo TRT-15 à empregada. Não cabe recurso.

Para o professor de pós-graduação em direito do trabalho da FMU (Faculdades Metropolitanas Unidas) Ricardo Calcini, a indenização foi mantida por uma questão técnica.

"O TST tangencia o assunto, mas não diz se vale usar o WhatsApp, se vale o tipo de mensagem. Diz apenas que não dá para dar provimento ao agravo [recurso]", afirmou.

No entanto, para que não se invoque, como fez o desembargador, a Lei de Talião —da reciprocidade da pena em relação ao dano causado, ou o popular "olho por olho, dente por dente", o empregador deve estar atento ao usar ferramentas de comunicação na crise sanitária.

Segundo Mayra Palópoli, do escritório Palópoli & Albrecht, advogados de trabalhadores, por exemplo, poderão usar a decisão do TST como precedente para questionar demissões por WhatsApp.

"É subjetivo. Não se trata de precedente de indenização em caso de dispensa pura e simples por WhatsApp. Mas abre um precedente de uma análise subjetiva da forma como se deu a dispensa pelo WhatsApp", afirmou.

A advogada, que atende empresas, defende cuidados redobrados. "Desde o início da pandemia, recomendamos que a dispensa seja por chamada de vídeo", afirmou.

Videoconferências são menos impessoais do que mensagens de texto, de acordo com Luiz Afrânio Araújo, do Veirano Advogados. Para ele, o uso de aplicativos é válido para demissões.

"É necessário, porém, que isso nunca seja feito em grupos e se busque fazer de forma menos impessoal", afirmou. Outras decisões do TST ilustram o entendimento de Araújo de que desligamento por aplicativo é permitido.

Em setembro passado, por exemplo, a Quinta Turma da corte julgou válido o pedido de demissão feito por uma vendedora por WhatsApp e lhe negou direito à estabilidade por gravidez. Ela disse ter descoberto a gestação após o desligamento.

Já a Terceira Turma ordenou, também em setembro, pagamento de indenização a uma supervisora de telemarketing por assédio de gestores em grupo de WhatsApp. Eram cobrados resultados e até o tempo de ida ao banheiro.

Em 12 de maio deste ano, a Primeira Turma afirmou, em outra frente, que não há suspeição de testemunha por ela participar de grupos de WhatsApp e redes sociais. Logo, não se configurou amizade íntima.

Para evitar constrangimentos, Letícia Ribeiro, sócia do Trech Rossi Watanabe, disse que o uso do WhatsApp não é recomendável.

Se inevitável a ferramenta, por mais simples e diretas que sejam as mensagens, Ribeiro defendeu padrões mínimos de comportamento. "É esperado, e costumeiro, certo cuidado com a dignidade na comunicação da dispensa."

Para Guilherme Feliciano, professor de direito do trabalho da USP, também se deve evitar o aplicativo.

Segundo ele, o uso é polêmico, embora a lei não preveja veto ao WhatsApp nas comunicações. "Mas não é tão simples assim", afirmou. "Orientaria para que não procedesse a comunicação nestes termos."

Feliciano destacou que, no caso da empregada doméstica, a ministra tratou da necessidade de se avaliar o contexto. Porém, para ele, "a mensagem telegráfica pareceu desdenhosa, desrespeitosa, uma maneira de diminuir o outro".

Em fevereiro deste ano, a 18ª Turma do TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), que abrange Grande São Paulo e Baixada Santista, chancelou o uso do WhatsApp na demissão de uma coordenadora pedagógica.

Para a relatora, desembargadora Rilma Aparecida Hemetério, o aplicativo "é uma ferramenta de comunicação, como qualquer outra". Segundo ela, o WhatsApp "se tornou um grande aliado, especialmente no ano de 2020, em razão da pandemia".

Hemetério lembrou que mensagens trocadas valem como prova. Por isso, elas servem para demonstrar a decisão de romper o vínculo de emprego, seja por parte do empregador, seja pelo empregado.

O modo mais comum de demissão é o presencial
Em tempos de Covid, empresas têm usado ferramentas tecnológicas em muitas áreas de atuação e adotado, por exemplo, quando possível, o home office;

A demissão sem justa causa é um direito do empregador, mas não pode haver abuso na condução do processo de desligamento de um empregado;

Quando não for possível a demissão presencial, advogados recomendam a realização de chamada por vídeo;

Outro instrumento cabível é o desligamento por chamada de voz;

Em ambos os casos, com a concordância de ambas as partes, recomenda-se a gravação da conversa para evitar questionamentos posteriores na Justiça;

Em caso de mensagens por escrito, o empregador deve executar a demissão com um texto mais bem elaborado e respeitoso, menos impessoal.

Fonte: Folha

quinta-feira, 17 de junho de 2021

Confirmada indenização a trabalhadora que foi exposta em mural


Em uma loja de uma operadora de telefonia, os empregados eram obrigados pelo chefe a tirar fotos com um "grande dedo" de brinquedo. O "dedo" apontaria para cima na foto, caso o empregado cumprisse as metas estabelecidas, e para baixo, caso não. A imagem resultante ficava em um mural, para visualização de clientes e empregados. Uma das trabalhadoras recusou-se a tirar a foto e o seu chefe foi até uma rede social, imprimiu uma foto dela e afixou no mural mesmo assim.

Essa e outras humilhações, como xingamentos com uso de palavrões, eram frequentes na referida loja, e caracterizaram assédio moral segundo os desembargadores da 10ª Turma do TRT-RS. Eles determinaram o pagamento de indenização por danos morais à trabalhadora, no valor de R$ 5 mil. 

Fonte: TRT 4

Manrida decisão que condenou banco a pagar indenização por empréstimo não solicitado


Por unanimidade, os membros da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição, em que uma instituição financeira foi condenada a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em razão de ter efetuado descontos decorrentes de um empréstimo consignado na conta de uma beneficiária do INSS, que alegou jamais haver contratado. O relator do processo nº 0800176-86.2020.8.15.0151 foi o juiz convocado João Batista Barbosa.

Ao recorrer, no 2º Grau, o banco buscou a reforma da sentença, por defender que a contratação restou demonstrada nos autos os descontos autorizados, tendo agido no exercício regular de direito, o que afastaria o dever de indenizar.

No voto, o juiz João Batista ressaltou que é nulo o contrato escrito celebrado com pessoa analfabeta, que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público. “Nesse sentido, a jurisprudência pátria vem firmando forte entendimento no sentido de que, nesses casos, deve a assinatura a rogo estar acompanhada de instrumento público de mandato, conferindo a terceiros poderes para formalizar a subscrição em seu lugar, cabendo, diante de tal irregularidade, a anulação do contrato.”, disse o relator.

Ainda de acordo com o juiz João Batista, a instituição financeira não trouxe ao processo o termo de adesão devidamente assinado pela consumidora, eis que o contrato anexo ao feito contém, como suposta assinatura da consumidora, apenas uma impressão digital, vez que se trata de pessoa analfabeta. “É possível perceber que a declaração de residência, o atestado para pessoas analfabetas e o formulário de autorização para desconto são documentos acessórios da contratação, e em todos eles consta apenas a aposição de impressão digital, sem assinatura a rogo por procuração pública, nem estão subscritos por testemunhas, descumprindo, assim, todas as exigências legais e jurisprudenciais supramencionadas”, enfatizou o magistrado.

Fonte: TJPB