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domingo, 28 de fevereiro de 2021

Nubank terá que pagar R$ 42 mil de indenização após cliente aplicar golpe


O Nubank foi condenado a pagar cerca de R$ 42 mil como indenização por danos materiais: segundo a decisão judicial, emitida este mês, a fintech não fez o bastante para confirmar a autenticidade de um cliente que usou a Conta PJ para aplicar um golpe pela internet. O caso tramita no TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios).

Entenda o caso envolvendo o Nubank:

Em abril de 2020, o autor da ação arrematou um veículo em um leilão online e transferiu o dinheiro para uma conta do Nubank pagando um boleto de R$ 52.930. O tempo passou e o produto não foi entregue; posteriormente, ele descobriu que se tratava de um golpe.

O processo pede uma indenização por danos materiais no valor de R$ 41.800, porque mais que isso excederia o teto dos Juizados Especiais (pequenas causas).

O Nubank alegou que não cometeu nenhum ato ilícito, e que a culpa seria exclusiva do homem que fez o pagamento; além disso, a conta do cliente que aplicou a fraude foi cancelada. Ainda assim, o juiz de primeira instância decidiu a favor da vítima.

A decisão foi baseada nos documentos que o Nubank usou para abrir a conta: além dos dados de pessoa física e fotos, havia informações genéricas da empresa, que não seriam o bastante para confirmar a autenticidade da pessoa jurídica.

Vale lembrar que o Nubank oferece a Conta PJ voltada para empresas MEI, EI e EIRELI. Ela não possui mensalidade e oferece transferências gratuitas para qualquer banco; além disso, há a possibilidade de emitir boletos de cobrança com nome e CPF de outra pessoa. (Os boletos de depósito, por sua vez, sempre têm o nome do próprio correntista.)

“Evidente que o Réu [Nubank] não conferiu a autenticidade das informações constantes da ficha-proposta da pessoa jurídica, bem como todos os elementos de identificação utilizados na abertura da conta de que se valeu o estelionatário”, escreve o juiz Rodrigo Otávio Donati Barbosa.

Ele nota que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, de acordo com a Súmula 479 do STJ.

O Nubank recorreu, mas não conseguiu reverter a decisão. A empresa alega não ter visto nenhuma divergência nos dados fornecidos na abertura da conta; no entanto, para a Terceira Turma Recursal do TJDFT, ela não conseguiu comprovar a regularidade na prestação do serviço.

Na decisão, o juiz de segunda instância Gilmar Tadeu Soriano reconhece que o consumidor não tomou o devido cuidado de garantir que o leilão virtual era algo legítimo.

No entanto, ele argumenta: “a fraude perpetrada… somente se consolidou porque o banco requerido também não se cercou das medidas indispensáveis à abertura da conta corrente pela pessoa jurídica fraudadora”.

Ele continua: “se, de um lado, o banco entendeu por legítimos e suficientes os documentos precariamente apresentados por terceira pessoa, de outro, assumiu os riscos inerentes a tal displicência”.

Procurado pelo Tecnoblog, o Nubank emitiu este posicionamento:

Em relação ao caso, o Nubank informa que a fraude ocorreu em ambiente alheio ao de sua operação. O Nubank lamenta o transtorno ocorrido e aproveita para reafirmar que não compactua com esse tipo de prática e também seu compromisso com a segurança e com a proteção de seus clientes.

Mantemos vigilância constante sobre os mecanismos de segurança de nossas operações e utilização de nossos serviços, com a frequente implementação de tecnologias que auxiliem neste sentido. Contamos, ainda, com times dedicados e estamos sempre atualizando e melhorando nossos processos e sistemas internos e buscamos orientar os clientes acerca de medidas preventivas nas transações financeiras.

Informamos também que o processo ainda encontra-se em andamento.

Fonte: Tecnoblog

sábado, 27 de fevereiro de 2021

Justiça obriga homem a excluir comentários homofóbicos em grupo de trabalho no WhatsApp


Um homem que fez comentários homofóbicos em um grupo de WhatsApp terá de excluir da conversa todo o conteúdo denunciado em um prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300. 

O provimento à medida de urgência foi dado pela 2ª Vara Cível de Rio Branco, no Acre. De acordo com os autos, a vítima ajuizou ação de obrigação de fazer e reparação de danos contra um colega pelas mensagens ofensivas publicadas no grupo de WhatsApp. Ele relatou que há dois grupos no aplicativo destinados à venda, oferta e pós-venda de motocicletas da concessionária em que ambos trabalham.

O réu postou uma foto com placar de um jogo de futebol e, pelo fato de o autor do processo ser administrador do grupo respondeu com: "sugerimos que o foco seja, tão somente, a fraternidade, passeios e informações sobre o mundo do motociclismo". 

A mensagem foi sucedida por figurinhas de gestos obscenos, uso de termos chulos e ofensas pessoais relacionadas a filiação partidária e orientação sexual, somados a áudios também ofensivos. Deste modo, o autor do processo alegou ter sido humilhado pelas declarações e constrangido diante das 290 pessoas que participam do núcleo virtual.

A juíza de Direito Thaís Khalil esclareceu que apesar de o réu ter direito à liberdade de expressão e manifestação do pensamento, deve ser respeitado o direito à honra de terceiros. Nesta situação, houve conduta com conotação ilícita e potencial ofensivo.

"O direito à honra tem amplitude máxima, no caso concreto observa-se que foi afetado de maneira grave, na medida em que as postagens se deram em grupo composto por várias pessoas e, conforme dito, expressaram a intolerância do réu, por meio de palavras e gestos de baixo calão, sem que sequer tenha havido qualquer provocação por parte do autor", explicou a magistrada. 

Não houve conciliação entre as partes, portanto o mérito da ação ainda será julgado quanto aos danos contra honra e imagem do autor. O réu possui o prazo de 15 dias para contestar a ação.

Fonte: Uol Notícias 

Chamadas de vídeo cansam você devido a estes 4 motivos – mas há solução



A pandemia de COVID-19 completou um ano e mudou drasticamente a rotina de muita gente. Durante o isolamento, as videoconferências ficaram mais frequentes, nos levando a uma verdadeira overdose de comunicação à distância – e você não está sozinho se sente cansado desse tipo de interação.

Desconectar-se também é preciso
Dismorfia corporal: como os apps moldaram nossos rostos
Um estudo recente da Universidade de Stanford revelou quatro motivos que nos levam a esta fadiga causada por apps como Zoom, Google Meet e Microsoft Teams, e também mostrou como diminuir a exaustão no dia a dia. Acompanhe nas linhas abaixo.


1. Excesso de contato visual aproximado:

Segundo os pesquisadores, a quantidade de contato visual e o tamanho dos rostos nas telas não são naturais. Enquanto em uma reunião normal é comum olhar ao redor e até mesmo se distrair com uma situação qualquer, em apps como o Zoom a pressão de todos olhando para todos ao mesmo tempo é bem maior.

As coisas podem ser ainda piores para introvertidos, já que mesmo como ouvintes, os participantes da conversa recebem muito mais atenção do que em situações presenciais.

“A ansiedade social de falar em público é uma das maiores fobias que existe em nossa população. Quando você está parado lá e todo mundo está olhando para você, é uma experiência estressante”, explica o professor Jeremy Bailenson, diretor e fundador do Stanford Virtual Human Interaction Lab (VHIL).

Quem utiliza um monitor grande e bastante próximo ao seu próprio rosto, por exemplo, pode visualizar as faces de seus colegas ainda maiores, o que causa um desconforto. Isso ocorre porque, na vida real, quando há rostos tão próximos, nosso cérebro interpreta como uma situação intensa – de acasalamento ou conflito.
Para resolver esse problema, o recomendado é não utilizar o app de videochamada em tela cheia e reduzir o tamanho da janela. Optar por um teclado externo ao utilizar o notebook também pode ajudar, já que permite se distanciar ainda mais da grade de rostos durante uma reunião online.



2. Olhar para si mesmo de forma constante é cansativo:

Outro mal dos aplicativos de videochamadas é que eles geralmente exibem um quadrado com o seu rosto, o que também não é natural. É como se você estivesse o tempo todo olhando para um espelho – o que obviamente acaba desviando um pouco da sua atenção e tornando a situação mais estressante, já que você pode julgar suas expressões enquanto fala ou ouve a conversa.

Esse tipo de cenário nos torna mais autocríticos – não somente em relação às nossas ações, mas também quanto à nossa aparência, o que pode agravar alguns distúrbios psicológicos. “É cansativo para nós. É estressante. E muitas pesquisas mostram que existem consequências emocionais negativas em se ver no espelho”, afirma Bailenson. Como solução, experimente ocultar a visão de si próprio durante a chamada.

3. Carência de mobilidade:

O campo de visão limitado durante as chamadas de vídeo é outro fator que contribui para a exaustão após longos períodos de videochamadas. A necessidade de estar sempre no mesmo lugar para aparecer na câmera pode atrapalhar a cognição, de acordo com o professor de Stanford.

Para evitar esse problema, você pode experimentar usar dispositivos externos que permitam um arranjo mais flexível, para ganhar um pouco mais de espaço na filmagem.

4. Videochamadas exigem maior carga cognitiva:

Por fim, as pesquisas revelam que a carga cognitiva exigida durante as chamadas de vídeo são bem mais intensas, já que o enquadramento e o ambiente virtual nem sempre entregam todos os sinais corporais que conseguiríamos passar em uma reunião presencial.

“Você precisa ter certeza de que sua cabeça está emoldurada no centro do vídeo. Se você quiser mostrar a alguém que está de acordo com essa pessoa, acena com a cabeça exageradamente ou levanta o polegar. Isso adiciona carga cognitiva, pois você está usando calorias mentais para se comunicar”, explica Bailenson.

Desligar o vídeo vez ou outra tende a ser uma boa estratégia para dar aquela respirada. Durante esse período, você também pode se afastar um pouco da tela e manter o foco apenas no áudio da reunião.

Fonte: Tecnoblog


sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

Fundação deve pagar indenização a trabalhadora exposta que ingressou com ação


Uma fundação social do Rio Grande do Sul deve pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora incluída em uma relação de empregados que ajuizaram ações na Justiça do Trabalho. A lista foi enviada por meio eletrônico a diversos trabalhadores da instituição. No entendimento dos desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), a conduta causou constrangimentos à reclamante e tinha como objetivo fazer com que ela e os demais colegas desistissem das ações na Justiça. A decisão confirma a sentença do juiz Paulo Ernesto Dorn, da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O aviso por meio eletrônico continha a relação de empregados e os respectivos números de suas ações trabalhistas, além da indicação de que um advogado da instituição fosse procurado para a "solução" do problema. A mensagem também dizia que os reclamantes poderiam ter suas jornadas em regime de 12/36 anuladas devido aos processos, que discutiam justamente o pagamento de horas extras e eventuais irregularidades no regime compensatório.

Ao julgar o caso em primeira instância, o juiz afirmou que a empregadora decidiu revelar os nomes e os números de processos dos trabalhadores que haviam ingressado com ações na Justiça, em clara discriminação em relação aos demais empregados. O magistrado frisou, ainda, que a "solução" sugerida na mensagem, ao recomendar que os empregados buscassem o advogado, só poderia significar a desistência das ações. "Existiu e existe, portanto, prática do empregador, [...] que constrangeu/constrange os empregados que exerceram seu lídimo direito de ingressar com ação trabalhista buscando a composição de lesões aos direitos previstos na legislação trabalhista em vigência na época", concluiu o magistrado ao deferir a indenização.

A fundação recorreu da sentença ao TRT-RS, mas os desembargadores da 11ª Turma mantiveram o decidido em primeira instância. Segundo o relator do caso no colegiado, desembargador Roger Ballejo Villarinho, a conduta da empregadora foi discriminatória ao divulgar os nomes dos trabalhadores que ajuizaram ações, dentre os quais o da reclamada. "O teor da mensagem divulgada pela reclamada não deixa dúvidas que de que a divulgação da lista com o nome dos empregados e com a identificação do número dos processos por eles ajuizados, somada à orientação de que o procurador dos processos era a 'única pessoa' que poderia solucionar a situação, tinha como objetivo constranger e pressionar os trabalhadores que estes desistissem das reclamatórias trabalhistas ou renunciassem aos direitos nelas buscados", entendeu o desembargador.

O acórdão foi proferido por unanimidade de votos. Também participaram do julgamento as desembargadoras Flávia Lorena Pacheco e Vania Mattos. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT4

Condômino que reclamava até do barulho da descarga da vizinha terá de pagar dano moral



Um morador de condomínio em Balneário Camboriú deverá indenizar sua ex-vizinha por reclamações que ultrapassaram a razoabilidade. A decisão foi prolatada pelo Juizado Especial Cível daquela comarca, que fixou a indenização, a título de danos morais, em R$ 5 mil. 

Consta nos autos que o réu reclamava insistentemente de barulhos comuns oriundos de conversas, da máquina de lavar roupas, da televisão e até mesmo do ruído da descarga do vaso sanitário. Após insistentes queixas e chateada com a situação, a única solução encontrada pela vizinha - uma senhora já idosa - para livrar-se das reclamações foi sair do apartamento onde residia desde 2019. Em sua defesa, o homem alegou que a autora era a responsável por perturbar seu sossego, pois não respeitava as regras condominiais, com barulho excessivo, de forma que inexiste direito a compensação de qualquer espécie. 

Após relatos das testemunhas arroladas pela autora e pelo réu, a juíza Alaíde Maria Nolli verificou a existência de ato ilícito passível de indenização. "Isso porque ultrapassou o exercício regular de direito a perturbação e perseguição gerada pelo requerido, que obrigou a autora a rescindir a locação e desocupar o imóvel para se ver livre das constantes reclamações do vizinho. As testemunhas expuseram, de forma nítida, que o réu oferece muitas reclamações infundadas sobre o apartamento, não só da autora, mas de outros inquilinos que ali residiram", cita.

O vizinho foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil à autora, a título de dano moral, corrigido monetariamente e com juros desde o evento danoso, em maio de 2020. A sentença, de 17 de fevereiro, ainda pode ser objeto de recurso.

Fonte: TJSC

Loja pagará indenização a cliente que levou rasteira de gerente


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou apelação das Lojas Americanas e manteve sentença que a condenou a pagar indenização por danos morais de R$ 8 mil a uma consumidora que foi agredida por um gerente.

Em uma unidade das Lojas Americanas no São Gonçalo Shopping, a mulher foi ao caixa pagar a fatura de seu cartão de crédito da rede. O atendente a informou que ela só poderia pagar a conta se fizesse alguma compra na loja.

Estranhando a exigência, a mulher pediu para chamar o gerente. Este então a agrediu verbalmente. Ao dirigir-se à saída da loja para pagar a fatura em uma casa lotérica, a cliente foi perseguida pelo gerente, que deu uma rasteira nela. O funcionário precisou ser contido por seguranças do shopping, e a mulher seguiu para uma unidade de saúde pública com escoriações.

O juízo de primeira instância condenou as Lojas Americanas a pagar indenização de R$ 8 mil à mulher. A empresa apelou, argumentando que não tem responsabilidade pelo ocorrido e que o valor da reparação é excessivo.

O relator do caso, desembargador Jessé Torres, apontou que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados a consumidores. De acordo com o magistrado, as agressões do gerente à mulher “geram abalo psíquico e constrangimentos que ultrapassam o mero aborrecimento, tanto que constitutivos de lesão a direitos da personalidade (honra, integridade física e psíquica)”.

Fonte: Conjur

Banco é condenado por pressionar funcionário a trabalhar doente



A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar indenização de R$ 5 mil a um empregado que foi pressionado a trocar um atestado médico de cinco dias por outro de período menor e ameaçado de demissão se não retornasse ao trabalho. “Diante de tal ameaça, não há dúvidas de o empregado ter se sentido constrangido”, afirmou o relator do recurso, ministro Augusto César.

Atestado

Admitido em 2011 como escriturário da agência do Bradesco em Pires do Rio (GO), o empregado foi promovido a caixa em 2011 e dispensado em 2012. Na reclamação, ele disse que, depois de entregar ao seu gerente administrativo o atestado médico de cinco dias, em razão de uma infecção grave de garganta, o gerente regional visitou a agência e determinou que retornasse imediatamente ao trabalho, sob pena de ser demitido, e que trocasse o atestado por outro de período menor. Em decorrência da pressão psicológica, ele fez o que foi determinado e trabalhou doente. As informações foram confirmadas por testemunhas.

Fato isolado”

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) considerou que, apesar de o empregado ter comprovado suas alegações, tratou-se de um fato isolado, não havendo notícia de outros atos abusivos do empregador e de fatos de maior potencial ofensivo. Para o TRT, o instituto da indenização por danos morais não visa reparar “lesões de pequena repercussão nos direitos da personalidade”.

Sem controvérsias

No exame do recurso de revista do bancário, o ministro Augusto César destacou que não há controvérsia a respeito da ameaça de dispensa e da pressão sofridas, que resultaram na troca do atestado e no retorno ao trabalho antes do determinado pelo médico. “Não é razoável concluir que obrigar que um empregado troque o atestado médico e trabalhe doente resulte em lesão de pequena repercussão”, afirmou. 

Na avaliação do relator, a indenização por danos morais não tem como único objetivo compensar o dano moral sofrido pelo trabalhador, mas também servir como uma “razoável carga pedagógica”, a fim de inibir a reiteração de atos do empregador que afrontem a dignidade humana.

A decisão foi unânime.

(LT/CF) 

Fonte: TST