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terça-feira, 31 de março de 2015

Esclarecimentos sobre: Jornada de Trabalho, Repouso semanal remunerado, Horas Extras, Atrasos e tolerâncias, descontos, atrasos e Compensação de jornada







                       Esse artigo visa esclarecer alguns aspectos do contrato de trabalho e da rotina trabalhista, tanto para empresários quanto para empregados.

No caso em questão, vou analisar as questões pertinentes a jornada de trabalho, os atrasos e descontos salariais permitidos.


Jornada de Trabalho:

É o espaço de tempo no qual o empregado presta serviços a sua empresa ou permanece à disposição de seu empregador (patrão, gerente, chefe), com habitualidade. Porém tem que ser com habitualidade, todos os dias, dessa forma, não se podem definir as horas extras como jornada de trabalho, pois é algo extra, algo a parte.

O melhor exemplo prático da jornada de trabalho é o horário de trabalho definido pelas partes.

Exemplo, o trabalhador entra às 09hs, sai às 12hs para seu intervalo de almoço, retorna às 13hs e sai às 18 horas. Essa é sua jornada de trabalho.

Conforme o art. 7º, XIII, da Constituição Federal[1], a duração da jornada de trabalho deverá ser de até 8 horas diárias, e 44hs semanais, no máximo.  Claro que existem exceções, como no caso de vigilantes, que possuem horários e jornadas específicas, porém isso está regulamentado na convenção da categoria, mas a regra geral é de 8hs diárias, 44hs semanais.

Ainda, no caso de empregados que trabalhe em turnos ininterruptos de revezamento (como telemarketing, por exemplo), a jornada de trabalho deverá ser de 6 horas diárias, devendo esse empregado ser substituído no mesmo ponto de trabalho, por outro colega, salvo negociação coletiva.

Nesses casos, tem-se uma jornada especial de trabalho, para algumas atividades, as quais possuem jornadas especiais. 

Exemplo:

Profissão                                                                            Horas Diárias
Bancários                                                                            6 horas
Telefonista                                                                          6 horas
Operadores cinematográficos                                             6 horas
Jornalista                                                                             5 horas
Médico                                                                                 4 horas
Radiologista                                                                        4 horas


Repouso semanal remunerado (DSR):

O Repouso semanal remunerado é um direito ao qual todo o trabalhador tem direito, sendo um repouso de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente (mas não obrigatoriamente) aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local, no qual o trabalhador é obrigatoriamente remunerado por isso.

A legislação pertinente é o art. 1º da Lei 605/49:

"Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local". 

Temos ainda o inciso XV da CF/88:

"repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos".

E por fim, temos na CLT em seu art. 67:

"Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte".

Horas Extras:

Já as horas extras, são as horas que o trabalhador realiza além de sua jornada normal, habitual, devendo ser computada e ser paga a parte, com acréscimo, eis que se trata de algo extra.

Essa remuneração deverá ser de no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal, pois é mais desgastante do que a jornada de trabalho normal.

Por conta da Constituição Federal, em seu art. 7º, XVI, é que a hora extra de ser remunerada de no mínimo 50% acima do valor da hora normal. Esse percentual poderá ser maior, por força de lei específica, ou ainda de acordo individual ou por força de sentença normativa.

Ainda, a hora extra tem um limite máximo de duas horas por dia e não pode ser habitual (todos os dias), sob pena de multa a empresa que permitir ou obrigar o empregado a fazer.

Como se dá o cálculo de horas extras?

Soma-se o salário mensal, então divide-se o resultado por 220 horas. Obtendo-se assim o valor de uma hora trabalhada.

Exemplo:

Salário R$ 720,00
Valor de cada hora:
Total da remuneração R$ 720,00 % 220 horas mensais = R$ 3,27 Reais por hora.
Foram feitas 16 horas extras no mês com adicional de 100%
Portanto 16 horas com 100% de acréscimo = 32 horas (16 x 2)
32 horas x R$3,27 (Valor da hora de trabalho) = R$ 104,64.

Atenção, sobre as horas extras se calcula mais o DSR (Descanso Semanal Remunerado).

Este cálculo leva em conta os dias úteis do mês e os dias não úteis, da seguinte forma:

Divide-se o valor das horas extras pelo número de dias úteis –R$ 104,64 % 27= R$ 3,87.
Multiplica-se o resultado pelo numero de dias não úteis do mês- R$ 3,87 x 4 = R$ 15,48.


Atrasos e tolerâncias:

Atrasos são bem comuns na jornada de trabalho, como saber o que pode ser considerado atraso e o que não pode? O § 1º, do art. 58, da CLT[2], estabelece que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto dos empregados não excedentes a 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.

Dessa forma, há um tolerância de 5 (cinco) minutos para eventuais atrasos ou de saídas antecipadas.

Ou seja, não existe a lenda dos “15 minutos de tolerância”, caso o empregado se atrase 15 minutos na entrada do trabalho, terá esses 15 minutos descontados de seu salário.

O mesmo vale para a saída, caso o empregado fique 15 minutos a mais no trabalho, deverá receber 15 minutos de horas extras.

Mas o que seria o limite máximo de 10 minutos diários? Seria o seguinte: O trabalhador se atrasa 5 minutos na entrada do trabalho e na volta do intervalo, se atrás mais 5 minutos. 5 minutos da entrada, mais os cinco minutos da volta do intervalo, já se têm os 10 minutos diários.

Deve-se atentar que caso o trabalhador se atrase 6 minutos, serão descontados os 6 minutos, não um minuto, pois os 5 minutos de tolerância são retroativos.

O mesmo vale para o caso de o trabalhador se atrasar 5 minutos na entrada, 5 minutos na volta do intervalo e sair 5 minutos antes. Isso irá totalizar 15 minutos de atraso e serão descontados os 15 minutos.

Atenção, caso o trabalhador faça 6 minutos a mais, além do seu trabalho, será devido a ele 6 minutos de horas extras.


Dos descontos pelos atrasos:

Os cálculos para descontos salariais por conta de atrasos seguem as mesmas ideias dos cálculos de horas extas, ou seja, se acha o valor da hora de trabalho multiplica-se pelo número de horas de atraso achando-se o valor das "faltas e atrasos".

Exemplo:

Funcionário Manoel:

Salário Mensal: R$690,00
R$ 690,00 % 220 horas = R$ 3,13 por hora.
Atraso de 2 horas: 2 x R$ 3,13 = R$ 6,26
Desconto devido pelo atraso: R$ 6,26


Compensação de jornada:

Primeiramente, cumpre esclarecer que não existe a compensação por conta própria, no caso, o funcionário chegar atrasado e para compensar, ficar até mais tarde.

Serão duas rubricas diferentes nesse caso, o desconto pelo atraso e o pagamento de hora extra (com adicional de 50%).

Caso precise fazer uma compensação, esta deve ser autorizada pela empresa, pois a hora extra feita acabará sendo mais cara para a empresa do que o desconto por atraso.

E mais, a empresa não é obrigada a aceitar essa troca, pois o empregado tem uma jornada pré-definida em contrato.

Outra coisa importante a se destacar é da impossibilidade da empresa determinar o retorno do empregado para sua residência por atraso superior a quinze minutos.

Caso o empregado se atrase mais do que quinze minutos, ou demorem mais de 15 minutos para retornarem do intervalo, ele não pode ser mandado de volta para sua casa. É mais um mito criado nas relações trabalhistas, que não tem nenhum suporte nem previsão legal.

Muito menos pode descontar do funcionário pelo dia inteiro, deve descontar apenas os valores referentes ao seu atraso.

A empresa que fizer isso corre o risco de ser condenada a pagar o restante do dia que o empregado foi impedido de trabalhar, e sofrer uma indenização por danos morais.

Os procedimentos corretos são a aplicação de penalidades disciplinares e descontos.

A possibilidade da adoção da compensação da jornada de trabalho é o chamado “banco de horas”, autorizado e vigente a partir da Lei 9.601/1998.

O Banco de Horas é um acordo de compensação em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outro dia. Sua validade está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no art. 59, parágrafo 2º.

É um sistema de compensação de horas extras, que tem que ter sido autorizado por convenção ou acordo coletivo, possibilitando a empresa empregadora adequar a jornada de trabalho de seus empregados as suas necessidades e demanda de serviços.

Vale tanto para contratos de trabalho por tempo indeterminado quanto para contratos de trabalho temporários.

A vantagem para o trabalhador é saber que haverá possibilidade de compensar as horas extras trabalhadas. Para o empregador, a vantagem é não ter de efetuar o pagamento das horas extras nem seus reflexos nas demais verbas trabalhistas.

O sistema de compensação, o banco de horas, é a possibilidade de se armazenarem as horas trabalhadas além da jornada diária de trabalho, sem ter a necessidade de se efetuar o pagamento do adicional de hora extra.

Essas horas extras são computadas e devem ser compensadas pela sua correspondente diminuição em outros dias de trabalho, de modo que não ultrapasse o período máximo de 180 dias (seis meses) de sua realização.

Ou seja, se o trabalhador realizou duas horas extras em determinado dia, essas duas horas ficam armazenadas em seu banco de horas e quando for necessário, pode utilizar essas duas horas para sair mais cedo ou chegar mais tarde.

Claro que o funcionário deve comunicar a empresa antes, não pode fazer por conta própria.

A empresa que contrata o funcionário deve, quando o contratar, o informar sobre o regime de banco de horas, explicar ao funcionário suas regras e explicar como será feita a compensação das horas.

Os funcionários deverão tomar conhecimento dessas regras através do comunicado feito pela empresa, por escrito, e dar seu aceite.

A cada período fixado no acordo, zera-se o saldo apurado no mês de vencimento e recomeça o sistema de compensação e a formação de um novo banco de horas para o próximo período.

Para fins de rescisão, as horas restantes no banco de horas devem ser computadas como horas extras e devem ser pagas ao funcionário na rescisão.

Do desconto do descanso semanal por atrasos:

O descanso semanal remunerado do empregado pode ser descontado se ele se atrasa no cumprimento de suas jornadas laborativas, nas variações de horário no registro de ponto excedentes de cinco minutos, limitado a dez minutos diários.

O artigo 11 do Decreto 27.048/49 traz o seguinte[3]:

Art 11. Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante tôda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
§ 1º Nas emprêsas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que houver trabalho.
§ 2º Não prejudicarão a freqüência exigida as ausências decorrentes de férias.
§ 3º Não serão acumuladas a remuneração do repouso semanal e a do feriado civil ou religioso, que recaírem no mesmo dia.

§ 4º Para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso definido no art. 1º.


Se o horário integral da semana não foi cumprido em sua integralidade, o descanso semanal remunerado do trabalhador pode ser descontado.

Desconta-se o DSR em virtude das faltas e/ou atrasos

O DSR é descontado de acordo com a Lei n. 605 de 05/01/1949, artigo 6. que diz:

"Não será devido a remuneração (DSR) quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho."

Ou seja falta ou atrasa numa semana perde o DSR da semana. Se as faltas e atrasos forem em duas semanas diferentes do mês, perde dois DSRs e assim por diante.

Dessa forma no que se refere a atrasos e descontos, temos o seguinte:

  • Atraso de até 5 minutos, até o limite de 10 minutos diários: Não pode haver qualquer tipo de desconto por atraso;

  • Atraso de 6 minutos em diante: Desconto por todo o tempo de atraso (os 5 minutos de tolerância retroagem, devendo ser contados);

  • Ficar até 5 minutos a mais no trabalho: Não tem direito a Hora Extra;

  • Ficar 6 minutos ou mais além de sua jornada: Tem direito a hora Extra. Aqui, novamente, os 5 minutos de tolerância retroagem, devendo ser contados;

  • Atraso de 15 minutos na entrada ou na volta do intervalo: Impossibilidade de impedir o trabalhador de entrar e o mandar para casa;

  • Atrasos injustificados: Descanso semanal remunerado do empregado pode ser descontado.









[2] Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.       (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001).

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Banco é condenado a indenizar funcionário obrigado a transportar valores




Um bancário obrigado a transportar valores receberá R$ 10 mil de indenização por danos morais do Itaú Unibanco S/A. A decisão foi da juíza Vanessa Reis Brisolla, em atuação na 8ª Vara do Trabalho de Brasília. Segundo ela, esse tipo de atividade é de risco e, por isso, normalmente, é executada por empresas especializadas. O empregador que submete seus empregados a esse tipo de tarefa, de acordo com a magistrada, infringe o artigo 5º da Constituição Federal.

“Penso que o empregador não pode submeter o empregado bancário a transportar valores, pois isso põe em risco a sua integridade física, na medida em que não está preparado para executar essa atividade. Além disso, penso que em razão do risco da atividade, o empregado é submetido a um estado de tensão psicológica, pois ainda que nenhum assalto ou sequestro aconteça, é de se presumir o medo e a insegurança que o empregado sente ao praticar essa atividade”, analisou a juíza.

Conforme informações dos autos, durante alguns meses, entre os anos de 2010 e 2011, o empregado foi obrigado a transportar valores e documentos entre a agência da quadra 516 da Asa Sul e um Posto de Atendimento Bancário (PAB) localizado no interior da empresa Sanoli Indústria e Comércio de Alimentação Ltda. Uma testemunha relatou que o bancário, nesse trajeto, carregava cheques, dinheiro trocado, bem como cartão de débito e crédito.

Fonte: TRT10

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Faltas admissíveis/justificadas



                      O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

- Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

- Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

- Por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

- Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

- Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

- No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);

- Quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;

- Faltas ao trabalho justificadas a critério do empregador;

- Período de licença-maternidade ou aborto não criminoso;

- Paralisação do serviço nos dias que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

- Afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho (primeiros 15 dias);

- Período de afastamento do serviço em razão de inquérito judicial para apuração de falta grave, julgado improcedente;

- Durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;

- Comparecimento como jurado no Tribunal do Júri;

- Nos dias em que foi convocado para serviço eleitoral;

- Nos dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos (Lei nº 9.504/97);

- Os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho, dispondo que, durante a paralisação das atividades, ficam mantidos os direitos trabalhistas (Lei nº 7.783/89);

- Os dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

- As horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155);

- Período de frequência em curso de aprendizagem;

- Licença remunerada;

- Atrasos decorrentes de acidentes de transportes, comprovados mediante atestado da empresa concessionária;

- A partir de 12.05.2006, por força da Lei 11.304/2006, pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;

- Outras faltas dispostas em acordos ou convenções coletivas.

                      Fonte: Artigo 173 e 473 da CLT

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Empresa pode ser responsabilizada por furtos no ambiente de trabalho

A empregadora deve disponibilizar local próprio nas suas dependências para o trabalhador guardar seus pertences com segurança. Caso contrário, terá de pagar indenização se algum bem do empregado for furtado, pois cabe ao empregador assumir os riscos do empreendimento. Foi esse o entendimento manifestado pela 3ª Turma do TRT-MG ao julgar o caso de um empregado que teve o capacete furtado dentro da empresa.

O reclamante alegou que fazia o percurso casa-trabalho em sua moto e sempre chegava à empresa carregando o seu capacete. Disse que a ré disponibilizava um vestiário para a troca de roupa dos funcionários e os pertences de todos ficavam lá. Mas, como o capacete dele não cabia dentro do armário, acabou sendo furtado. Por isso, pediu indenização.

O juízo sentenciante deu razão ao empregado, entendimento que foi mantido pela relatora do recurso da empresa, desembargadora Taísa Maria Macena de Lima. Isto porque, uma testemunha ouvida no processo confirmou que o armário era pequeno e não cabia o capacete. Disse ainda que estava presente quando o empregado, ao retornar do trabalho para o vestiário, não encontrou o capacete no local em que o havia colocado. A relatora valorizou esse depoimento, considerado convincente pelo julgador de origem, o qual, segundo a desembargadora, tem melhor condição de avaliar a credibilidade das declarações prestadas em audiência.

"Ficou, assim, satisfatoriamente comprovado que o reclamante teve seu capacete furtado dentro do vestiário da empresa e que tal fato não teria ocorrido se a reclamada tivesse disponibilizado recinto próprio nas suas dependências para acomodação dos pertences do trabalhador, principalmente aqueles, como o capacete, de uso necessário para viabilizar a prestação de serviços em benefício da empresa",registrou a relatora, mantendo a condenação da empresa a pagar o valor equivalente ao capacete furtato, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

Fonte: TRT3

Nos casos de a empresa não ter os meios de identificar o autor do furto, ou mesmo tendo os meios, mas opta por não o fazer, a empresa passa a assumir uma responsabilidade subsidiária. Ou seja, caberá a ela ressarcir o funcionário, independentemente de ser culpada ou não pelo delito.

Por isso, se em um primeiro momento os funcionários de RH ou do departamento de segurança não facilitarem o processo, o caso deve ir ao departamento jurídico.


quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

STJ derruba o rateio da taxa de condomínio pela fração ideal

Milhares de condomínios serão motivados a revisar a convenção para evitar processos judiciais movidos por coberturas e apartamentos térreos. Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um Recurso Especial que trata do costume de os condomínios cobrarem a taxa de condomínio de unidades maiores (apartamentos térreo e de cobertura) com base na fração ideal, que muitas vezes onera o proprietário ao pagamento a mais de 50% a 200% do valor que é pago pelos apartamentos tipo.

Ao julgar o recurso especial (1.104.352–MG (2008/0256572-9), o STJ determinou que o condomínio devolvesse tudo que cobrou a mais do apartamento maior, que pagava 131% a mais do valor da taxa de condomínio que era pago pelos apartamentos tipo.

O condomínio tinha aprovado na assembleia a cobrança da taxa pela fração ideal a partir de maio de 2003. Agora, diante da decisão do ministro Marco Buzzi, que confirmou acórdão unânime dos desembargadores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Sebastião Pereira de Souza, Otávio Portes e Nicolau Masselli), deverá pagar, ao dono da unidade maior, tudo que cobrou a mais, corrigido (INPC/IBGE) a partir de 16/11/2004, data em que este colunista, como advogado do proprietário, propôs a Ação Declaratória que anulou a cobrança pela fração ideal e determinou o pagamento igualitário entre todos os apartamentos. Tendo em vista que o apartamento maior possui um grande jardim, foi aceita pelo Poder Judiciário a nossa proposta de pagar somente o acréscimo de 20% sobre a sua cota parte do consumo de água, ou seja, enquanto os apartamentos tipo pagam, por exemplo, R$ 50,00 de água, o apartamento que tem fração ideal 131% maior pagará R$ 60,00.

A decisão do STJ, a mais alta corte do país para julgar este tipo de ação, confirmou o acórdão do TJMG no sentido de que o uso da fração ideal acarreta enriquecimento ilícito dos proprietários das unidades menores quando estes pagam a menos por serviços que são utilizados igualmente por todas as unidades, independentemente do tamanho.

O TJMG e o STJ constataram que apesar do § 1º do artigo 12 da Lei nº 4.591/64 e o inciso I, do art. 1.336 do Código Civil citar como regra o rateio de despesas pela fração ideal, o fato destes artigos estipularem “salvo disposição em contrário na convenção”, deixa claro que o legislador estabeleceu essa exceção para que fosse dada a liberdade da assembleia geral adotar outro critério que seja justo, que busque cobrar de cada unidade o que realmente utiliza e se beneficia dos serviços que são prestados nas áreas comuns, baseado no “princípio do uso e gozo efetivo dos benefícios ofertados com a despesa”. A perícia judicial apurou que o apartamento maior gasta o mesmo que os apartamentos tipo, pois as despesas que geram o rateio de despesas decorrem do uso das áreas comuns (portaria, escadas, elevador, energia elétrica, empregados, faxina, etc) que são utilizados igualmente, independentemente do tamanho interno dos apartamentos.

Na decisão judicial, foi repudiado o argumento do condomínio de que o fato de o apartamento maior pagar o mesmo valor que as unidades menores geraria enriquecimento ilícito do autor/proprietário que tem maior fração ideal, tendo o STJ dito: “O Tribunal de origem fundou seu convencimento na impossibilidade de enriquecimento ilícito – art. 884 do Código Civil – uma vez que a área maior do apartamento do autor da ação não onera os demais condôminos.

No caso dos autos, a soberania da assembleia geral não autoriza que se locupletem os demais apartamentos pelo simples e singelo fato de o apartamento do autor possuir uma área maior, já que tal fato, por si só, não aumenta a despesa do condomínio, não confere ao proprietário maior benefício do que os demais e, finalmente, a área maior não prejudica os demais condôminos. Essa prova foi produzida pelo apelante na perícia.”

Há muitos anos os tribunais estaduais e o STJ já tinham se posicionado contra a cobrança pela fração ideal de prédios compostos por lojas e salas, pois são várias as decisões judiciais que determinam a isenção do pagamento de porteiros, elevadores e demais itens que não são utilizados pela loja quando esta tem entrada independente da torre que oferece serviços apenas às salas.

Agora, como presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG, me sinto realizado ao ver consagrada a tese que criei há 18 anos, apesar de ter demorado dez anos para que o STJ confirmasse meus argumentos de que a fração ideal destina-se basicamente como parâmetro para cobrar as despesas de construção de unidades vendidas na planta, o que resulta no pagamento do preço mais elevado pela compra do imóvel que tem maior dimensão. Diante da lógica matemática, o STJ decidiu que quando o prédio possui unidades de tamanhos diferentes torna-se inviável a cobrança pela fração ideal por gerar enriquecimento ilícito dos proprietários das unidades menores, que é repudiado pelo artigo 884 do CC.

O STJ deixou claro que a liberdade de elaborar uma convenção de condomínio, exige que os condôminos dos apartamentos menores/tipo tenham boa fé, que se abstenham de se aproveitar do fato de ser maioria para votar com o quórum de 2/3 do prédio e aprove uma regra de rateio que acarrete a penalização da unidade maior, a ponto de desvalorizá-la para venda ou locação, em decorrência da cobrança de uma taxa de condomínio que, no presente caso, era 131% maior.

Fonte: Hoje em dia

terça-feira, 6 de janeiro de 2015

Desistência de pacote turístico dá direito a reembolso de 80%, diz STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que, em caso de desistência de pacote turístico, o consumidor tem direito a ser reembolsado em 80% em relação ao valor pago. A decisão foi tomada no dia 22 de outubro e divulgada nesta sexta-feira (8).
Os ministros consideraram abusiva cláusula de contrato que estabelece perda integral da quantia paga quando há cancelamento do serviço.

Decisões unânimes de turmas do STJ servem como precedente para outros processos judiciais. Isso significa que, em casos semelhantes, juízes de primeira instância poderão usar esse entendimento como referência, embora isso não seja obrigatório.

A decisão do STJ foi tomada na análise do recurso de um morador de Minas Gerais que desistiu da viagem de lua de mel de 14 dias para Turquia, Grécia e França 20 dias antes da viagem. Segundo o processo, o casamento foi cancelado.

O juiz de primeira instância determinou restituição de 90% do valor. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, porém, considerou que o consumidor não deveria receber de volta os R$ 18 mil pagos antecipadamente. O homem recorreu ao STJ.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou que cobrar multa de 100% em caso de desistência fere o Código de Defesa do Consumidor e pode configurar enriquecimento ilícito por parte da empresa.

"Deve-se, assim, reconhecer a abusividade da cláusula contratual em questão, seja por subtrair do consumidor a possibilidade de reembolso, ao menos parcial, como postulado na inicial, da quantia antecipadamente paga, seja por lhe estabelecer uma desvantagem exagerada", disse o ministro.
O relator entendeu que o cancelamento de pacote turístico é risco das agências e que o ônus não pode ser repassado aos clientes. Os ministros entenderam que, em razão de eventuais gastos por parte da empresa, a multa em razão de desistência deve ser de 20% sobre o valor pago.

fonte: G1

Governo muda regras para acesso benefícios trabalhistas e previdenciários

O governo anunciou um pacote de mudanças em benefícios trabalhistas e previdenciários, numa tentativa de conter fraudes e limitar o acesso a alguns deles, esperando com isso uma economia de aproximadamente 18 bilhões de reais por ano, a partir de 2015.

Todas as mudanças serão feitas por meio de medida provisória, devem ser publicadas no Diário Oficial na terça-feira e, apesar de terem validade imediata, ainda serão votadas pelo Congresso Nacional.

ABONO SALARIAL

HOJE

É pago ao trabalhador que recebeu até dois salários mínimos e que tenha trabalhado pelo menos 30 dias no ano-base

O QUE MUDA?

-Elevar a carência de um mês para seis meses ininterruptos de trabalho no ano-base
-O abono passa a ser pago proporcionalmente ao tempo trabalhado no ano-base (da mesma forma como o 13º salário)
-Governo fará ajuste no calendário de pagamentos

SEGURO-DESEMPREGO

HOJE

Período de carência para acessar o seguro-desemprego é de seis meses empregado ininterruptamente

O QUE MUDA?

O governo vai elevar o período de carência de seis meses para 18 meses para a primeira solicitação do seguro, para 12 meses na segunda solicitação e manter em seis meses para a terceira solicitação

SEGURO-DEFESO

HOJE

-O seguro-defeso é um benefício de um salário mínimo para os pescadores que exercem atividade exclusiva e de forma artesanal
-O benefício é dado ao pescador quando a espécie que ele pesca entra no período de defeso

O QUE MUDA?

-O governo vai vedar acúmulo de benefícios assistenciais e previdenciários de natureza continuada com o seguro-defeso. Ou seja, o pescador não pode receber, por exemplo, o seguro-doença no período que esteja acessando o seguro-defeso
-Será instituída uma carência de três anos a partir do registro do pescador para ter acesso ao benefício
-O pescador terá que comprovar a comercialização da produção ou recolhimento previdenciário, ambos pelo período mínimo de 12 meses ou no período entre defesos
-O governo vai vedar o seguro aos familiares do pescador que não preencham as condições exigidas
-O gestor do benefício passa a ser o INSS
-O governo vai vedar o acúmulo de diferentes defesos para receber o benefício
-O governo vai criar o Comitê Gestor do Seguro-Defeso

PENSÕES POR MORTE

(As alterações não se aplicam aos atuais pensionistas)

HOJE

-A pensão por morte é um benefício de risco que é concedido ao dependente em caso de falecimento do segurado
- O objetivo do benefício é evitar a súbita queda do bem-estar da família após o óbito do segurado e garantir uma renda mínima aos familiares do segurado
-Segundo o governo, foram pagos 86,5 bilhões de reais com pagamento de pensões por morte em 2013, equivalente a 3,2 por cento do PIB

O QUE MUDA?

-O governo vai criar uma carência de 24 meses de contribuição para acesso à pensão previdenciária por morte
-Exceções para casos de acidente de trabalho e doença profissional ou do trabalho
-Exigência de tempo mínimo de casamento ou união estável de dois anos
-Exceção para os casos em que o óbito tenha ocorrido em função de acidente de trabalho depois do casamento (mas antes dos dois anos) ou para o caso de cônjuge/companheiro incapaz/inválido
-Nova regra de cálculo do benefício, reduzindo do patamar atual de 100 por cento do salário de benefício para 50 por cento mais 10 por cento por dependente até limite de 100 por cento do salário de benefício
-Exceção para órfão de pai e mãe
-Para os benefícios de um salário mínimo as mudanças não são válidas --hoje 57,4 por cento das pensões correspondem a um salário mínimo
-Exclusão do direito a pensão para dependente condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado
-Fim do benefício vitalício para cônjuges jovens
-Cônjuges de 44 anos continuam com benefício vitalício
-A partir desse limite, a duração do benefício dependerá da expectativa de sobrevida do cônjuge levando em conta as seguintes idades de referência: entre 39-43 anos, 15 anos de benefício; entre 33-38 anos, 12 anos de benefício; entre 28-32 anos, 9 anos de benefício; entre 22-27 anos, 6 anos de benefício; 21 anos ou menos, 3 anos de benefício
-Exceção para cônjuge inválido, que terá direito a pensão vitalícia independentemente da sua expectativa de vida

AUXÍLIO-DOENÇA

HOJE

-É concedido ao trabalhador se ele ficar mais de 15 dias consecutivos afastado da sua atividade por motivos de doença
O QUE MUDA?
-Aumento do prazo de afastamento pago pelo empregador antes do início do pagamento do auxílio-doença pelo INSS de 15 para 30 dias para segurados empregados
-O governo vai estabalecer um teto no valor do auxílio-doença equivalente à média das últimas 12 contribuições
-O governo permitirá o estabelecimento de convênios com empresas que possuem serviço médico sob supervisão do INSS.

Fonte: O globo