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domingo, 12 de abril de 2020

Cliente que enviou celular à assistência e nunca recebeu de volta será indenizada







Fabricante de smartphone e empresa transportadora terão de indenizar uma consumidora que enviou o celular para a assistência, mas nunca recebeu de volta. Ela também foi cobrada indevidamente por um novo aparelho. Pela situação, receberá novo aparelho, será restituída em dobro pelo valor cobrado indevidamente e será indenizada em R$ 5 mil por danos morais. Sentença é do juiz de Direito Wilson Leite Corrêa, da 5ª vara Cível de Campo Grande/MS.



A consumidora ingressou com ação em face da fabricante e da transportadora alegando que, após seu celular apresentar defeito, enviou para a assistência técnica pelos Correios. Em seguida, foi informada de que haveria duas opções: a troca por um aparelho novo, no valor de R$ 1.599,00, ou o reparo do seu aparelho por R$ 752,00. Optou, então, pelo reparo. Até a propositura da ação, por sua vez, não havia recebido de volta o celular. Além disso, lhe foi cobrado pelo cartão de crédito o valor do reparo, e também os R$ 1.599,00 referentes a novo aparelho. Mesmo após informar o erro, tal valor não foi restituído.

Em contestação, a fabricante disse que consertou o aparelho e fez o envio de volta à consumidora, mas, por motivos alheios a seu conhecimento, o aparelho foi extraviado. Já a transportadora afirma que houve extravio da remessa do produto, mas sustentou ausência de sua responsabilidade.

Ao analisar a demanda, o juiz observou que a autora demonstrou as cobranças, de modo que a cliente pagou pelo conserto, pelo novo aparelho e acabou ficando sem nenhum, “em flagrante injuridicidade”. Assim, aplicou ao caso o que previsto no art. 42 do CDC, que prevê revolução em dobro no caso de cobrança indevida – qual seja, o valor cobrado por um produto novo.

Com relação ao extravio, entendeu que tanto a loja quanto a transportadora devem ser condenadas a reparar o dano causado, substituindo o aparelho por outro de igual valor, podendo a parte optar pela quantia equivalente em dinheiro.

Por fim, o magistrado julgou também procedente o pedido de reparação por danos morais.

"Importa observar que a autora realizou várias tentativas de resolver o problema na via amigável, mesmo assim a ré não se dignou a solucionar o problema da autora, ou mesmo estornar os valores cobrados indevidamente, situação que certamente aumentou a angústia e a frustração da requerente."

Fonte: TJ/MS.



Liminar permite redução no aluguel pago por restaurante



A 22ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou, na quinta-feira (2), a redução no valor do aluguel pago por restaurante em virtude da atual crise ocasionada pela Covid-19, que resultou na redução das atividades e dos rendimentos do estabelecimento alimentício. Dessa forma, a empresa efetuará pagamentos relativos a 30% do valor original do aluguel, o que corresponde a R$ 9.170,58, enquanto durar a crise sanitária.

A decisão do juiz Fernando Henrique de Oliveira Biolcati cita o Decreto Estadual nº 64.881/2020 que, no artigo 2º, inciso II, proíbe a abertura ao público das atividades de restaurante. “Tal situação ocasionou a queda abrupta nos rendimentos da autora, tornando a prestação dos alugueres nos valores originalmente contratados excessivamente prejudicial a sua saúde financeira e econômica, com risco de levá-la à quebra”, afirmou o juiz.


De acordo com o magistrado, a pandemia fará todos experimentarem prejuízo econômico, principalmente no meio privado. “Cabe ao Poder Judiciário, portanto, intervir em relações jurídicas privadas para equilibrar os prejuízos, caso fique evidente que pela conduta de uma das partes a outra ficará com todo o ônus financeiro resultante deste cenário de força maior”, afirmou. Cabe recurso da decisão.


Fonte: JornalJurid

sábado, 11 de abril de 2020

Prorrogado prazo para pagamento de tributos federais, ICMS e o ISS do Simples Nacional



Para encarar a pandemia do novo coronavírus, a Resolução CGSN nº 154/2020 da Receita Federal do Brasil, publicada em 03.04.2020, prorrogou por 6 (seis) meses o prazo para pagamento de tributos federais e por 3 (três) meses o ICMS e o ISS, recolhidos por meio do Simples Nacional.

Antes de adentrarmos a temática do artigo, é importante esclarecermos alguns aspectos desse regime tributário.

O QUE É O SIMPLES NACIONAL?

O Simples Nacional é um regime tributário simplificado que abrange em um único programa os três entes (União, Estados e Municípios), que foi instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

De acordo com o próprio site de adesão², são características desse regime:


  • ser facultativo;
  • ser irretratável para todo o ano-calendário;
  • abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP);
  • recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação - DAS;
  • disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e, a partir de janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário;
  • apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais;
  • prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;
  • possibilidade de os Estados adotarem sublimites para EPP em função da respectiva participação no PIB. Os estabelecimentos localizados nesses Estados cuja receita bruta total extrapolar o respectivo sublimite deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao Município.


Por fim, podem se cadastrar as pessoas jurídicas enquadradas como microempresas que aufiram receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 e as empresas de pequeno porte, cujo lucro bruto seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Ressaltamos que para os MEIs – Micro Empreendedor Individual, esse regime é obrigatório, sendo aplicado, também, a esse tipo empresarial a dilação do prazo.

Feita essa pequena introdução, passamos, abaixo, a proposta o artigo.

QUAIS SÃO OS TRIBUTOS AFETADOS PELA MEDIDA?

As microempresas e empresas de pequeno porte, terão o prazo de pagamento dilatado no tempo, em relação aos seguintes tributos:


  • Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;
  • Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
  • Contribuição para o PIS/Pasep;
  • Contribuição Patronal Previdenciária - CPP
  • Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
  • Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
  • Importante destacar que o MEI estará dispensado o pagamento da guia DAS.



AGORA A PERGUNTA QUE FICA É: QUANDO TEREI QUE PAGAR?

Com exceção do ICMS e do ISS, os demais impostos deverão ser pagos da seguinte maneira, inclusive a guia DAS - MEI:


  • O imposto cujo vencimento seria em 20.04.2020, vencerá em 20.10.2020;
  • O imposto cujo vencimento seria em 20.05.2020, vencerá em 20.11.2020;
  • O imposto cujo vencimento seria em 20.06.2020, vencerá em 20.12.2020;


Em relação ao ICMS e ao ISS, o tempo de prorrogação será menor:


  • O período de apuração - março/2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;
  • O período de apuração - abril/2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020; e
  • O período de apuração - maio/ 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.



Como a sua empresa deve agir diante disso?

As orientações para as etapas de prorrogação do pagamento das empresas optantes pelo Simples Nacional, ainda serão publicadas pela Receita Federal do Brasil, bem como o ato que vai orientar os procedimentos, a serem adotados pelos contribuintes, na hora de realizar esse pagamento.

Lembramos que para usufruir do regime é obrigatório que a empresa cumpra todos os prazos de vencimento junto à Receita, além de consultar um profissional competente, acerca das peculiaridades desse regime e mudanças em decorrência do Covid-19.

Por fim, cumpre esclarecer que a ausência do pagamento do Simples Nacional, assim como o não cumprimento das obrigações, tem como consequência a exclusão da empresa desse regime tributário – especial.

Material elaborado por Rodrigo Tonelli Serra

11 respostas para as dúvidas sobre o novo saque do FGTS



1. Quem terá direito a fazer o novo saque do FGTS?

Quem tem contas do FGTS, sejam ativas ou inativas. Portanto, quem já trabalhou de carteira assinada, mas hoje não trabalha, também pode fazer este saque.

2. Qual será o valor máximo a ser sacado?

O máximo permitido será de R$1.045 (um salário mínimo).

3. Quando poderei fazer o saque?

O calendário começa em 15 de junho e termina em 31 de dezembro. Possivelmente o calendário seguirá a mesma ideia dos outros cronogramas, isto é, de acordo com o mês de nascimento do trabalhador.

A MP prevê também que os pagamentos podem começar para as contas cujos contratos de trabalho já estejam encerrados. De toda forma, é importante esperar as informações oficiais do Governo Federal.

4. Eu tenho mais de uma conta de FGTS. Posso sacar mais que R$1.045?

Não. Por se tratar de uma medida emergencial e extraordinária, o saque será limitado a valores iguais ou menores que R$1.045, independentemente de quantas contas ativas ou inativas o trabalhador tenha.

5. Como eu sei que eu terei direito a sacar todos os R$1.045?

Ainda não dá para saber. A Caixa ainda divulgará detalhes sobre isso, no entanto, já adiantou que a estimativa é que apenas metade dos 30,7 milhões de trabalhadores alcançados por essa medida poderão tirar 100% do valor.


6. Eu ainda não fiz aquele saque imediato do FGTS do ano passado. Dá para acumular com esse novo saque?

Não. O novo saque de junho de 2020 é uma medida diferente. Outra razão pela qual não pode acumular é a de o saque imediato do FGTS terminou em 31 de março deste ano. Trabalhadores com conta na Caixa Econômica Federal já tiveram esse dinheiro transferido automaticamente.

7. Se eu tirar esses R$1.045, significa que vou receber menos no meu abono salarial e no saque-aniversário?

Não. O novo saque do FTGS de junho de 2020 não irá interferir nos demais direitos do trabalhador. O abono salarial continuará a ser pago normalmente a quem tem direito, assim como o salário-aniversário.

Com o pagamento do saque-imediato do FGTS iniciado em 2019, o trabalhador passou a ter direito a receber uma parcela desse valor todos os anos, no mês em que nasceu. O calendário do saque-aniversário de 2020 inicia em abril, permitindo aos nascidos em janeiro e fevereiro realizarem este saque.

Aproveitando a deixa, uma informação importante: você precisa avisar a Caixa Econômica Federal se deseja aderir ao saque-aniversário. Acesse este site para ter mais informações.

8. Fiquei sabendo que o Fundo PIS/Pasep foi extinto. O que isso quer dizer?

O Fundo PIS/Pasep foi descontinuado com a Constituição de 1988. Era para este fundo que iam os depósitos dos trabalhadores. De 1988 até hoje, os depósitos do PIS (para trabalhadores do setor privado) e do Pasep (para trabalhadores do setor público) vão para o Fundo de Amparo ao Trabalhador. É este novo fundo que paga os abonos salariais e os seguros-desemprego.

O Fundo PIS/Pasep foi incorporado ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, o FGTS. Quem foi trabalhador de carteira assinada de 1971 a 1988 ainda tem direito aos valores do fundo antigo e podem sacá-los, o que inclui os herdeiros dos trabalhadores que já faleceram.

Com a fusão, todo o dinheiro do Fundo PIS/Pasep que não for sacado até 2025 será recolhido pelo Tesouro Nacional.

Inclusive, o calendário 2019-2020 para pagamento do abono salarial do Fundo PIS/Pasep continua até o próximo dia 29 de maio.

9. Já que o Fundo PIS/Pasep não existe mais, então o empregador não precisa mais pagar a contribuição ao PIS e ao Pasep?

Não é isso. Eles devem continuar, sim. O Fundo PIS/Pasep funcionou até 1988. Desde então, os empregadores passaram a contribuir para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, que não sofreu nenhuma alteração com a MP 946/2020.

10. De onde virá o dinheiro que será sacado nessa nova medida do Governo Federal?

O Governo Federal estima utilizar R$36 bilhões para os novos saques do FGTS a partir de junho. Grande parte desse montante virá justamente do agora extinto Fundo PIS/Pasep.

Estima-se que R$21,5 bilhões jamais foram sacados do fundo pelos titulares das contas, seja por desconhecimento deste direito ou mesmo falecimento dos antigos trabalhadores. O Governo Federal garante que preservará o direito daqueles que ainda podem sacá-lo.

O restante do recurso virá dos valores não-retirados do saque imediato do FGTS que teve seu prazo encerrado em 31 de março.

11. Eu preciso ter uma conta na Caixa Econômica Federal para realizar o novo saque do FGTS?

Não. O banco permitirá a opção de transferência sem custos para a conta de outro banco, desde que seja do mesmo CPF. Aqueles com conta na Caixa terão o depósito realizado automaticamente. Quem não quiser que o dinheiro seja transferido automaticamente, deve avisar a Caixa.

Esta medida, vale sempre recordar, é para evitar aglomerações em agências devido ao novo coronavírus.

Caso precise de informações sobre suas contas ativas e inativas do FGTS e até mesmo buscar seus direitos como trabalhador, não deixe de consultar um advogado especializado.

Material Elaborado por Brasil e Silveira Advogados.

quinta-feira, 9 de abril de 2020

MEI: O Auxílio Emergencial não é para todos os microempreendedores



O auxílio emergencial de R$ 600 do governo já está com o cadastro aberto para alguns públicos desde a última terça-feira (7). O benefício destinado para profissionais que estão com dificuldades financeiras mediante a pandemia, também visa beneficiar quem já recebe o Bolsa Família e o microempreendedor individual (MEI) de todo o país. O MEI está incluso no pacote de recebimento. No total serão 3,6 milhões de MEIs beneficiados de um total de 9,9 milhões existentes no Brasil.

De acordo com os dados divulgados pelo Sebrae apenas 36% dos microempreendedores se enquadram nos critérios para recebimento do benefício do governo. Destacando-se ainda que o percentual é referente aqueles que possuem até três salários mínimos (R$ 3.135) ou MEIo salário mínimo por pessoal (R$ 522,50).

O Sebrae ainda destaca que dos trabalhadores informais, baseado na PNAD, cerca de 76% ganha até 3 salários mínimos. Sendo assim, mais um público que pode receber o benefício. A estimativa é de que cerca de 15 milhões de pessoas poderão ser beneficiadas pela medida.

Os MEIs e trabalhadores informais devem realizar o cadastramento através do app “Caixa – auxílio emergencial“.  Procedimento é necessário para detalhar a renda e participantes do núcleo familiar a fim do governo realizar a análise. Quem tem inscrição no Cadastro Único não é necessário realizar.

Os microempreendedores e trabalhadores informais precisam realizar o cadastro através do app “caixa – auxílio emergencial” (pedimos aqui para você leitor muita atenção ao baixar o aplicativo, isso porque existe muitos apps falsos que visam roubar apenas os seus dados). O procedimento é necessário para detalhar a renda e os participantes do núcleo familiar para que o governo possa realizar a análise. Os inscritos no CadÚnico não precisam realizar o cadastro.

Se você tem um smartphone Android, clique neste link.
Se seu smartphone é um iPhone (ou você tem um tablet iPad), clique neste link para baixar o verdadeiro aplicativo Caixa auxílio emergencial.
A liberação do valor será realizada apenas depois que o governo analisar a documentação. O dinheiro será depositado em até 5 dias úteis, depois da validação. O trabalhador irá indicar se quer receber em conta já existente ou deseja criar uma nova para obter o valor.

Além do MEI, quem fará o saque do auxílio de R$600?
De acordo com o texto sancionado pelo presidente, para obter o benefício de R$ 600 é necessário atender alguns critérios. Destaca-se que mães solo devem receber o dobro do valor, ou seja, R$ 1,2 mil.

Para cada família brasileira o valor máximo a ser sacado será de R$ 1,2 mil, desta forma apenas duas pessoas da família podem receber o benefício. Controles antifraude serão realizados pelo governo federal. Os requisitos incluem:


  • Ser maior de 18 anos de idade;
  • Não ter emprego com carteira assinada;
  • Não receber benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de outro programa de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa Família;
  • Renda familiar mensal por pessoa de até meio salário mínimo (522,50 reais) ou renda familiar mensal total de até três salários mínimos (3.135 reais);
  • A pessoa também não pode ter recebido rendimentos tributáveis, no ano de 2018, acima de 28.559,70 reais. Ou seja, é preciso ter sido isenta de IR no ano passado.


Além das exigências citadas acima, é preciso se enquadrar em uma das situações de informalidade abaixo para receber o benefício:


  • Ser microempreendedor individual (MEI);
  • Ser contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
  • Ser trabalhador informal inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
  • Ser trabalhador com contrato intermitente inativo, ou seja, que não está sendo convocado pelo patrão para prestar serviço;

Ministério da Cidadania esclarece dúvidas sobre auxílio emergencial



O Ministério da Cidadania elaborou uma lista de perguntas frequentes para esclarecer dúvidas tanto sobre o momento que antecede o pagamento do auxílio emergencial de R$ 600 quanto o que acontece com o dinheiro após ser depositado na conta bancária.

São respostas a perguntas que ajudam o usuário a conhecer todos os seus direitos sobre esse pagamento. Vão desde os procedimentos para se cadastrar e receber o valor, até outras dúvidas mais simples, mas que merecem esclarecimento.

Por exemplo: se a pessoa tem algum tipo de dívida com o banco, a instituição bancária pode cobrar esse débito quando o auxílio for depositado? E se a pessoa não tiver celular ou se ele estiver sem crédito? Como baixar o aplicativo? Outra dúvida que muitos podem ter: possuo conta bancária, mas não é da Caixa Econômica nem do Banco do Brasil, como vou receber? Vale a pena conferir:

1- O que é o auxílio emergencial?

O auxílio emergencial aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pela Presidência da República é um benefício de R$ 600 para garantir uma renda mínima aos brasileiros em situação mais vulnerável durante a pandemia da Covid-19 (novo coronavírus), já que muitas atividades econômicas foram gravemente afetadas pela crise.

2-  Quem tem direito ao benefício?

As pessoas inscritas no Programa Bolsa Família, aquelas que fazem parte do cadastro de Microempreendedores Individuais (MEI), os contribuintes individuais do INSS, as pessoas inscritas no Cadastro Único até o último dia 20 de março e os informais que não fazem parte de nenhum cadastro do governo federal estão aptos a receber o benefício. A pessoa também precisa ter mais de 18 anos, ser de família com renda mensal per capita (por pessoa) de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar mensal total de até três salários mínimos (R$ 3.135), além de não ter tido rendimentos tributáveis, em 2018, acima de R$ 28.559,70.

3- Sou beneficiário do Bolsa Família. Posso receber o auxílio emergencial?

Sim, caso o auxílio emergencial seja mais vantajoso que o valor recebido no programa Bolsa Família. Como os integrantes do Bolsa Família já estão no Cadastro Único, não é necessário pedir a alteração do benefício. O pagamento será efetuado no valor mais vantajoso, ou seja, no mínimo R$ 600, automaticamente.

4- Como deve proceder quem não tem Cadastro Único no Governo federal?

A pessoa que se encaixa no perfil para receber o auxílio emergencial e não estiver no Cadastro Único deverá fazer uma autodeclaração por meio do aplicativo ou pelo site disponibilizados pela Caixa Econômica Federal. O aplicativo e o site permitem que o Ministério da Cidadania e a Caixa Econômica Federal identifiquem os trabalhadores informais, os microempreendedores individuais (MEI) e os contribuintes individuais do INSS que se enquadram na lei e têm direito ao pagamento emergencial, mas não estão no Cadastro Único.

5- E quem está no Cadastro Único, mas não integra o Bolsa Família?

Quem está no Cadastro Único e se enquadra no perfil para receber o auxílio emergencial, mas não recebe Bolsa Família, terá um calendário próprio de recebimento do benefício de R$ 600. Essas pessoas não vão necessitar baixar nem se cadastrar no aplicativo. Elas estão identificadas pelo governo federal e receberão o valor automaticamente.

6 - Como devem proceder os microempreendedores individuais (MEI)?

Devem baixar o aplicativo criado pela Caixa e preencher os dados para cadastramento e posterior pagamento do auxílio de R$ 600.

7 - E os contribuintes individuais do INSS? Também precisam acessar o aplicativo e fazer o cadastramento.

O aplicativo será a única forma de cadastramento para as pessoas que não estão na base de dados do Governo federal. A Caixa disponibiliza um site para o cadastro de quem não está na base de dados. Há também uma linha telefônica, no número 111, para quem quiser tirar dúvidas.

8 - Quantas pessoas podem ser beneficiadas por família?

No máximo duas pessoas por família podem receber o auxílio emergencial de R$ 600. Já os pais ou mães que são responsáveis sozinhos por suas famílias têm direito a receber o benefício em dobro, ou seja, R$ 1.200.

9 - Quando posso sacar o benefício?

Quem é beneficiário do Bolsa Família receberá o pagamento conforme o calendário do programa, normalmente. Os trabalhadores informais, MEIs, contribuintes individuais do INSS e aqueles que estão no Cadastro Único do governo federal receberão duas parcelas em abril, a primeira até o dia 14, e a segunda entre os dias 27 e 30, conforme o mês de aniversário. Dia 27 quem faz aniversários nos três primeiros meses do ano e assim por diante. A terceira e última parcela será quitada a partir do dia 26 de maio com a mesma escala de abril.

10 - Onde posso sacar o benefício?

Além do depósito em conta, o benefício será pago nas agências da Caixa Econômica Federal, em terminais de atendimento eletrônico e em lotéricas.

11 - Quanto tempo vai durar o auxílio emergencial?

Serão três meses, a princípio, período mais agudo da pandemia do coronavírus.

12 - Estou no Cadastro Único e tenho contas em outros bancos que não sejam a Caixa Econômica e o Banco do Brasil. Onde vou receber o benefício?

Qualquer pessoa cadastrada que tenha conta bancária em qualquer instituição financeira terá o benefício depositado em sua conta habitual e de forma gratuita.

13 - Tenho dívidas pendentes como cheque especial e outros débitos. Esses débitos serão automaticamente cobrados quando o auxílio for depositado?

Não. O valor do auxílio não será usado para amortizar débitos anteriores. Ficará blindado em sua conta. Trata-se de um auxílio emergencial para ajudar no sustento das famílias nesse período de excepcionalidade

14 - Tenho um smartphone pré-pago, mas estou sem créditos. Como baixar o aplicativo?

Mesmo que seu celular pré-pago não tenha créditos, é possível baixar o aplicativo Caixa Auxílio Emergencial sem problemas. Nos casos extremos, em que a pessoa não tem celular ou acesso à internet, ela pode fazer o cadastramento com CPF em uma agência da Caixa Econômica Federal ou em lotéricas.

15 - Não faço parte do Bolsa Família, não estou no Cadastro Único e não tenho conta em qualquer instituição financeira. Como poderei receber o benefício?

A Caixa Econômica vai promover uma inclusão financeira da população menos assistida por meio da criação de contas digitais. Essas contas serão gratuitas e o dinheiro depositado poderá ser usado para pagamento de contas, transferências e DOCs gratuitamente.

16 - Vou poder sacar o dinheiro recebido pelo Auxílio Emergencial?

Para evitar um colapso do Sistema Financeiro, já que dezenas de milhões de pessoas receberão o auxílio, a Caixa Econômica vai divulgar um cronograma para organizar os saques em espécie do valor depositado.

Fonte: Ministério da Cidadania

quarta-feira, 8 de abril de 2020

COVID-19 e estabilidade- é equiparado a um acidente de trabalho?





Se o funcionário pegar coronavírus em seu ambiente de trabalho, tem estabilidade? É equiparado a um acidente de trabalho?

O TRT4 emitiu um entendimento sobre o assunto:


MP 927/2020. ART. 29. CONTAMINAÇÃO DO EMPREGADO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPATIBILIZAÇÃO COM A LEI 8.213/1991.

I - A MP 927 estabelece presunção juris tantum de ausência de nexo de causalidade, mantendo-se a responsabilidade do empregador pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança, de modo que devem empregar todos os esforços para evitar contágio (art. 19, § 1º da Lei 8.213/1991).

II - Para trabalhadores de estabelecimentos de saúde, a contaminação por covid-19 equipara-se a acidente do trabalho, conforme previsão do art. 21, III, da Lei 8.213/1991, dispositivo mais específico do que o art. 29 da MP 927.


Ou seja, no caso o trabalhador comum tem que demonstrar que adquiriu COVID-19 enquanto trabalhava, para poder ter uma equiparação a um acidente de trabalho e ter direito a estabilidade.

Como provar? No caso se demonstrar que a empresa não seguiu os cumprimentos de normas de higiene, saúde e segurança, exigindo que pessoas do grupo de risco trabalhassem e tivessem contato com colegas, público, que a empresa não disponibilizou máscaras, luvas, álcool gel aos seus funcionários, que permitiu a aglomeração de clientes, se durante a pandemia proibiu os funcionários de usarem máscaras, luvas etc....

Já os funcionários da área da saúde, a contaminação se presume que foi em seu ambiente de trabalho e detém a equiparação automática ao acidente do trabalho, cabendo ao empregador provar que o profissional não adquiriu COVID-19 em seu ambiente de trabalho.