Tiago Aquines, Advogado, OAB/RS 84.513, atua em Porto Alegre, RS. Membro da Agetra/RS, grande entusiasta das relações trabalhistas e como elas refletem a sociedade e o povo Brasileiro, como um todo. Estudioso e curioso da área, acredita que o profissional do direito trabalhista sempre deve manter contato com as pessoas e acompanhar as mudanças da sociedade, sempre com um olhar analítico.
quarta-feira, 6 de novembro de 2019
Vendedor de aquecedor de água recebe plus salarial por acúmulo de funções
Um ex-empregado de uma empresa especializada na venda, instalação e assistência técnica de sistemas de aquecimento de água teve reconhecido o direito de receber um acréscimo salarial pelo acúmulo de funções. Ele foi contratado como vendedor, mas também realizava atividades como instalação e manutenção dos equipamentos. De acordo com a 3ª Turma do TRT-RS, as atribuições têm naturezas diversas e lhe dão direito ao plus salarial.
A rotina do vendedor envolvia inicialmente prospectar e contatar clientes, receber valores, acompanhar a entrega de mercadorias e solucionar eventuais problemas. No entanto, depois da dispensa de alguns colegas de trabalho, recebeu mais algumas atribuições e passou a auxiliar no transporte, na manutenção e na instalação dos sistemas de aquecimento de água por energia solar, inclusive no içamento de placas solares e reservatórios para o telhado de clientes.
No primeiro grau, o juízo da 20ª VT de Porto Alegre negou o pedido. Para o magistrado, as atividades acrescidas “não revelam maior complexidade, tampouco exigência de conhecimento técnico em grau superior ao que detinha, para dar ensejo ao acréscimo salarial pretendido”.
O trabalhador recorreu ao TRT-RS. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Madalena Telesca, deu razão a ele. Segundo a magistrada, embora o exercício de múltiplas tarefas dentro da mesma jornada não configure necessariamente acúmulo de função, as atividades de instalação de equipamentos e acompanhamento de obras e entrega de material não são compatíveis com a função de vendedor.
“Verifica-se que as atividades descritas no laudo pericial demonstram a existência de desempenho, pelo reclamante, de tarefas qualitativamente diversas para as quais fora inicialmente contratado”, avaliou a desembargadora, determinando acréscimo de 20% ao salário básico.
A decisão foi unânime na 3ª Turma e já transitou em julgado.
Fonte: TRT4
Empresa que forçava justa causa de funcionários é condenada
Uma empresa de vigilância foi condenada pela Justiça do Trabalho gaúcha por ter despedido vários trabalhadores por justa causa de forma fraudulenta. Foi comprovado que a empresa mandava os empregados aguardarem ordens em casa e depois os convocava como se eles tivessem deliberadamente faltando ao serviço. Imputando fictícias faltas graves aos trabalhadores, a empresa os despedia por justa causa, a fim de pagar menos verbas rescisórias. Documentos juntados aos processos mostram que de 128 rescisões, 104 foram por justa causa (87%), situação bastante incomum para os magistrados que analisaram o caso.
A conduta da empresa motivou o ajuizamento de uma ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio do procurador Ivo Eugênio Marques. No primeiro grau, a juíza Ligia Maria Fialho Belmonte, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, deferiu inicialmente uma antecipação de tutela favorável ao MPT, determinando que a empresa se abstivesse da prática, sob pena de multas em caso de descumprimento. Posteriormente, na sentença, a magistrada manteve a condenação e ainda determinou o pagamento, pela empresa, de uma indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mas a 8ª Turma manteve a sentença, apenas reduzindo o valor da indenização para R$ 500 mil. O relator do acórdão, desembargador Francisco Rossal de Araújo, constatou, com base nos documentos juntados aos autos, que os empregados eram colocados em reserva técnica e depois despedidos por justa causa, sob a justificativa de abandono de emprego. “Assim, correta a sentença ao tornar definitiva a tutela antecipada e quanto à declaração de grave conduta da ré e existência de dano moral de ordem coletiva”, concluiu o magistrado.
A decisão na 8ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Marcos Fagundes Salomão. A empresa ainda pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A ação civil pública ajuizada pelo MPT trata da questão em âmbito coletivo. Isso não impede que os trabalhadores que se sentiram prejudicados ajuízem ações individuais para buscar os direitos que acreditam ter.
Fonte: TRT4
Deferidas Horas Extras a plantonista de farmácia que não conseguia fazer intervalo
A 8ª Turma do TRT-RS deferiu a uma ex-empregada de uma farmácia o pagamento de horas extras, com adicional de 50%, referentes a intervalos intrajornada não fruídos em plantões noturnos.
A autora informou que nos plantões noturnos registrava o intervalo no ponto, mas tinha que permanecer no local de trabalho. A única testemunha ouvida no processo disse que “durante o plantão noturno não era possível fazer intervalo”.
No primeiro grau, o pedido foi indeferido. O juízo da 25ª VT de Porto Alegre entendeu que a autora não conseguiu provar que não fazia intervalo. O magistrado desconsiderou o depoimento da testemunha porque ela contou que trabalhava de dia.
A autora recorreu ao TRT-RS e a 8ª Turma deu provimento ao recurso. O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, valorizou o depoimento da testemunha, pois, apesar de trabalhar de dia, ela eventualmente cobria as folgas dos plantonistas noturnos, conhecendo a rotina deles.
Para Salomão, mesmo considerando que a plantonista muitas vezes fruísse parcialmente os intervalos, o descanso inferior ao tempo mínimo de uma hora – devido aos empregados com jornada diária de mais de seis horas – não atende às finalidades de higiene, saúde e segurança do trabalho. Além disso, observou o magistrado, a concessão parcial do intervalo impõe o pagamento total do período, com acréscimo mínimo de 50%, e não apenas do tempo suprimido, nos termos do item I da Súmula nº 437 do TST e da Súmula nº 63 do TRT-RS.
O pagamento de horas extras também deverá refletir no cálculo de férias com 1/3, 13º salários, descansos semanais remunerados e FGTS.
Fonte: TRT4
Banco é condenado a indenizar gerente em R$ 75 mil por constrangimento e assédio moral
A Justiça do Trabalho do Distrito Federal condenou o banco Santander Brasil a pagar um total de R$ 75 mil a um gerente de relacionamentos que foi vítima de constrangimento e de assédio moral por parte de uma gestora. O caso foi analisado e julgado pela juíza Rejane Maria Wagnitz, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Brasília.
Conforme informações dos autos, o gerente relatou que, em fevereiro de 2013, no final do expediente bancário, sua gestora determinou que todos os empregados fossem revistados, por acreditar que seu celular havia sido furtado dentro da agência. Durante a revista, a superiora hierárquica acusou e ameaçou os empregados que estavam no local.
O gerente do Santander contou ainda que a gestora ordenou ao chefe de segurança que entrasse no banheiro masculino para investigar se o celular estava com algum empregado. Nesse momento, todos teriam sido obrigados a se despirem. Além disso, ela teria determinado também que os trabalhadores passassem pela porta giratória na saída da agência.
Embora o banco tenha negado a ocorrência dos fatos narrados pelo trabalhador, uma testemunha ouvida no processo confirmou os constrangimentos sofridos pelos empregados em decorrência da conduta da gestora, que teria achado seu celular no carro. Para a magistrada que julgou o caso, ficou configurado o dano moral e o nexo causal, pois o gerente foi submetido a procedimento abusivo e irregular, o que lhe causou natural constrangimento.
“O reclamante, junto com os demais empregados da agência, foram acusados coletivamente pelo furto do celular da gestora da agência, sendo submetidos, de forma totalmente irregular, a acusações infundadas e à revista íntima, exorbitando, claramente, o exercício do direito e causando ao autor graves constrangimentos e prejuízo moral, decorrente de uma injusta acusação”, observou a juíza Rejane Maria Wagnitz, que arbitrou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil.
Assédio moral
Na reclamação trabalhista, o gerente também alegou que era submetido a assédio moral por parte da mesma gestora desde 2011. Segundo ele, a gestora era hostil, utilizava expressões agressivas e desrespeitosas, expondo os resultados dos empregados e ressaltando negativamente os que não alcançavam as metas exigidas.
“Registre-se, por necessário, que a cobrança de metas e as advertências verbais ou escritas são atos passíveis de serem exercidos pelo empregador, ainda mais no segmento bancário/financeiro, ficando coibidos, por óbvio, os excessos perpetrados pelo empregador, que ultrapassem o limite do razoável e atinjam a dignidade do trabalhador ou configurem atos discriminatórios”, ponderou a magistrada em sua decisão.
No entendimento da juíza do trabalho, a prova oral confirmou a ocorrência da perseguição contínua e sistemática, por parte da gestora, aos empregados e especialmente ao gerente de relacionamentos. De acordo com a magistrada, a conduta extrapolava o poder diretivo do empregador e causava ao autor da ação, por óbvio, constrangimento e humilhação. Nesse caso, a indenização arbitrada para reparação do assédio moral foi de R$ 25 mil.
Processo nº 0000299-48.2015.5.10.0001
Faltas antigas e já punidas não justificam dispensa por justa causa
Pode haver dupla punição pelo mesmo erro? Uma trabalhadora que havia faltado três dias ao serviço, logo após retornar da licença-maternidade, foi devidamente repreendida na ocasião por essas faltas: advertida e depois suspensa. Porém, seu aviso de dispensa por justa causa, oito meses depois, alegou “inúmeras faltas e atrasos”. Uma vez que a sentença (1º grau) não revertera a justa causa, ela recorreu.
Os magistrados da 4ª Turma do TRT da 2ª Região julgaram o recurso. O relator, desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, mencionou que há um princípio jurídico que veda a dupla punição pela mesma falta. No caso julgado, os fatos alegados para justa causa não podiam sustentá-la, já que eram “há muito ultrapassados e já tacitamente perdoados”. Além disso, a autora já havia pago por eles, e não incorrera mais nos mesmos erros depois.
Por isso, o acórdão reviu a justa causa para dispensa injusta, com todas as indenizações cabíveis. O recurso da autora foi parcialmente procedente, uma vez que seu pedido sobre honorários advocatícios não foi acolhido.
Fonte: TRT2
Casal é indenizado pela Uber após pagar R$ 2,6 mil em corrida de R$ 6,40
Um casal de idosos será indenizado em quase R$ 5 mil pela Uber por danos materiais e morais, após ter sido enganado por um motorista do aplicativo. Na ocasião, os passageiros fizeram um pagamento de R$ 2.640 em uma corrida que custaria R$ 6,40.
Após saírem de uma consulta médica, os clientes teriam pedido um Uber para voltar para casa. O valor estimado pelo aplicativo era de R$ 6,40, que seria pago em débito automático.
No entanto, já dentro do carro, o casal recebeu uma mensagem de que a forma de pagamento teria sido alterado para dinheiro. Assim, o passageiro entregou uma nota de R$ 10 mas foi rejeitada pelo motorista da Uber , que alegou não ter troco.
O golpe só foi percebido dias depois. Ao verificar o extrato do cartão, foi constatado que a transação combinava com a data e hora da corrida. Além disso, a cobrança havia sido feita por uma empresa que tem como titular o motorista.
O casal tentou contato com a Uber para resgatar o dinheiro, mas não obteve sucesso. Na ocasião, a empresa alegou que atua apenas como intermediadora do transporte dos clientes e que não recebeu o valor cobrado. A partir daí, os passageiros decidiram processar a prestadora de serviços.
O caso aconteceu em maio deste ano, em Minas Gerais e, teve a decisão da juíza Beatriz Junqueira Guimarães, do Juizado Especial Cível, que condenou a empresa a pagar R$ 4.640 aos clientes.
Para Guimarães, a Uber é responsável pelo golpe , pois intermediou o vínculo entre os clientes e o motorista, e lucra através disso. Segundo ela, a companhia, possui uma série de mecanismos para assegurar que os serviços sejam prestados de maneira correta e segura, como avaliação do desempenho do motorista e o requerimento de identificação para que o funcionário se cadastre.
A Uber afirmou, em nota, que deve recorrer da decisão.
Fonte: iG
Banco é proibido de aumentar limite da conta sem cliente autorizar
Uma decisão da Justiça Federal do Rio Grande do Sul proibiu a Caixa Econômica Federal de aumentar o limite do cheque especial das contas bancárias sem autorização prévia dos clientes. A decisão é válida para todos os correntistas do banco no país. A Caixa tem 90 dias para cumprir a determinação judicial. Após esse período, poderá ser multada em até R$ 50 mil por mês.
Procurado pelo UOL, o banco disse que sempre atua de forma ética e transparente. No processo, afirmou que não violou o direito de informação, porque o aumento do limite é destacado no extrato bancário e o cliente pode restringi-lo comparecendo a uma agência para formalizar o pedido. A decisão é resultado de uma ação movida pelo MPF (Ministério Público Federal), que notificou a Caixa sobre as irregularidades e pediu que o banco ajustasse sua conduta. Segundo o MPF, as recomendações não foram atendidas.
A Caixa, por outro lado, alegou que acatou a recomendação do MPF, mas argumentou que "a concessão de limite de crédito em conta-corrente é prática comercial corriqueira no mercado financeiro, consistindo em utilidade ao consumidor, sendo que o aproveitamento não é obrigatório, mas feito de forma livre e voluntária".
Cliente não pode monitorar conta o tempo todo, diz juíza da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, Thaís Helena Della Giustina, entendeu que a Caixa não pedia autorização, mas apenas "avisava" seus clientes sobre o aumento de crédito, por meio de um extrato bancário
Apesar de a Caixa alegar que informa qualquer alteração do limite no extrato bancário, a juíza disse que "não se pode exigir do consumidor que monitore sua conta bancária diária ou periodicamente, a fim de identificar e deslindar [compreender] o proceder unilateral da Caixa".
De acordo com a magistrada, ao abrir uma conta bancária na Caixa, as informações de que os limites de crédito poderiam aumentar sem aviso prévio não eram claras.
"Não são disponibilizadas ao consumidor todas informações relativas à contratação, as quais se fazem presentes exclusivamente em um instrumento contratual secundário, cujo acesso é franqueado ao consumidor somente se este diligenciar para conhecê-lo, seja na própria agência, seja no site da Caixa, o que incontestavelmente não é razoável", afirmou.
Na decisão, a juíza também ressaltou que o aumento não é automático para clientes com limites superiores a R$ 300 mil. Nesse caso, os correntistas precisavam assinar um contrato prévio complementar na agência.
O artigo 422 do Código Civil também foi citado na decisão. Ele aponta que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
No entendimento da juíza, isso significa que todas as cláusulas contratuais deveriam ser claras e não deixar nenhuma dúvida aos clientes, respeitando assim o Código de Defesa do Consumidor.
Procurada pelo UOL, a Caixa disse que sempre atuou de forma ética e transparente com seus clientes. A instituição informou ainda que "qualquer alteração no limite vigente de cheque especial dos clientes Caixa somente ocorre mediante solicitação prévia e autorização formal dos mesmos, desde que aprovados em análise de risco de crédito".
A Caixa não informou se irá recorrer da decisão.
Fonte: UOL
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