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terça-feira, 5 de novembro de 2019

Atrasos frequentes de pagamento de salários é motivo para rescisão indireta de contrato de trabalho




O não pagamento dos salários no prazo legal, de forma reiterada, a uma instrutora de ensino foi motivo para a 6ª turma do TST reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a empregadora ao pagamento das parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa. A empregadora pagará também R$ 3 mil de indenização por danos morais.

A instrutora trabalhou para a instituição de julho de 2008 a fevereiro de 2010, quando pediu demissão afirmando já não ter condições de continuar na situação de instabilidade financeira decorrente do atraso no pagamento dos salários. Por ter ajuizado a reclamação pleiteando a rescisão indireta – pedido de dispensa por iniciativa do empregado, porém com a empresa obrigada a pagar todas as verbas trabalhistas, por ter dado motivo para o rompimento do contrato – somente em junho de 2010, 112 dias após sua saída da empresa, o TRT da 9ª região indeferiu o pedido.

Porém, ao examinar o recurso de revista da trabalhadora, o relator no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, teve entendimento diverso do Regional. Ele salientou que o fato de o empregado se sujeitar a determinadas condições na empresa, ainda que por vários anos, decorre não só de sua hipossuficiência, “mas de sua preocupação em manter o seu trabalho e, por conseguinte, o seu meio de subsistência”.

Processo:

O entendimento do TRT foi de que o atraso não caracterizou rescisão indireta, por não ter a gravidade necessária à aplicação da penalidade máxima ao empregador. Considerou também que houve perdão tácito da empregada, porque, desde o início da contratação, as condições que afirma serem motivadoras da rescisão indireta já existiam.

A trabalhadora recorreu ao TST alegando que a ausência de pagamento dos salários no prazo legal justifica plenamente a rescisão indireta, por se tratar de descumprimento das cláusulas contidas no contrato de trabalho. Sustentou, ainda, que não se pode falar em perdão tácito, porque “não pode, para satisfazer um pretenso ‘imediatismo’, largar o seu emprego, ainda que o empregador atrase o pagamento do seu salário, visto que é melhor, para fins de sobrevivência, ficar com o salário atrasado do que ficar sem salário”.

Para o relator do recurso no TST, o atraso frequente no pagamento dos salários constitui motivo justo para rescisão indireta, pois o artigo 483, alínea “d”, da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, o rompimento unilateral do contrato de trabalho, com ônus para a empresa.

Processo relacionado: RR-756-77.2010.5.09.0003

Fonte: TST

sexta-feira, 25 de outubro de 2019

Aplicativo de relacionamentos é condenado por manter perfil falso de internauta



Uma sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível da comarca de Chapecó, sob responsabilidade do juiz André Alexandre Happke, condenou uma empresa que administra o aplicativo de relacionamentos Tinder a pagar R$ 9 mil de indenização a um homem cuja imagem e nome foram utilizados em perfil falso. Mesmo ciente do problema, a empresa retirou o perfil apenas após determinação judicial e sob multa diária de R$ 200.

A vítima relatou, nos autos, que comunicou a empresa responsável sobre o ocorrido. Porém, não obteve sucesso no atendimento do pedido de retirada do perfil. Por isso procurou a Justiça, que prontamente determinou a solução do problema. O magistrado entendeu que a fiscalização prévia das informações prestadas na web não é atividade inerente ao provedor da internet ou empresa demandada, mas ao ser avisada que alguém reproduz conteúdo falso com imagens pessoais, deixando isso bem claro e demonstrado, o mínimo que se espera é a imediata retirada, o que funciona com facilidade em outros conteúdos muito menos relevantes que esse.

A decisão também deixa claro que não se trata de censura a informação ou violação à liberdade de expressão de alguém, mas sim de violação ao direito de imagem individual de um cidadão. A indenização de R$ 9 mil será acrescida de juros e correção monetária, devidos desde a data em que a ré foi cientificada do perfil falso.

Fonte: TJSC

sexta-feira, 11 de outubro de 2019

Banco é condenado por não repasse do FGTS à Caixa



O banco Banrisul foi condenado por não repassar à Caixa Econômica Federal, os depósitos feitos pelo antigo empregador do autor junto ao Banrisul, nos anos 80,  em desatendimento à regra inserta na Lei nº. 8.036/90.

Os valores depositados pelo empregador permaneceram sob a guarda do Banrisul, que foi reconhecido como parte legitima para responder aos termos da ação proposta.

A prescrição incidente aos depósitos em conta vinculada do FGTS é trintenária, conforme preconizado pela súmula 210 do Superior Tribunal de Justiça:
“A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos”.

O banco Banrisul foi condenado à restituição da quantia depositada nos anos 80, e não repassada à Caixa, acrescida de correção monetária elos indexadores utilizados em juízo no período e juros de mora de 12% ao ano a contar da citação.


Fonte: TJRS

Empresa de fotografia "dá bolo" em festa de aniversário e acaba condenada



A mãe contratou os serviços da empresa para cobertura fotográfica da festa de aniversário de seus filhos, de três e 10 anos, pelo valor total de 650 reais, dividido em três parcelas, das quais uma foi paga antecipadamente.

Um estúdio fotográfico deve indenizar por não comparecer a festa de aniversário para a qual foi contratado. A decisão é da juíza de direito da 4ª vara Cível de Campo Grande/MS, Vânia de Paula Arantes.

A mãe contratou os serviços da empresa para cobertura fotográfica da festa de aniversário de seus filhos, de três e 10 anos, pelo valor total de 650 reais, dividido em três parcelas, das quais uma foi paga antecipadamente. A empresa ficou responsável por fornecer dois fotógrafos e um assistente para cobertura da festa, álbum de capa dura, DVD com imagens do aniversário, entre outros. No entanto, não compareceu ao local.

Na Justiça, os autores – mãe e os dois filhos – requereram indenização por dano moral, alegando que foram colocados em situação vexatória diante dos convidados no que era para ser um momento festivo, tendo os participantes da festa se mobilizado para tirar fotos com os próprios celulares. Pediram ainda a rescisão contratual. A juíza afastou a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica ao constatar que a ré é uma empresa individual. Quanto ao mérito, entendeu que a ré não compareceu ao evento contratado pela autora e deixou de fornecer a cobertura contratada, dando causa à rescisão contratual, devendo ressarcir o valor pago pela autora.

Para a magistrada, restou evidenciada a conduta ilícita da ré, porque não cumpriu a obrigação prevista e não apresentou justo motivo para tanto. "Por consequência, não promoveu a cobertura fotográfica do evento, deixando clara a sua falta de profissionalismo", pontuou. Segundo a julgadora, a falta de aviso por parte da ré "fatalmente" impediu a autora de encontrar outro fotógrafo para a ocasião, o que fez com que ela tivesse de solucionar o problema chamando os próprios convidados para retirar fotos no momento da festa, "o que, como se sabe, não se assemelha em nada com as fotografias tiradas por um profissional, restando evidente que a situação ultrapassou, e muito, os aborrecimentos da vida cotidiana".

Assim, a magistrada arbitrou a indenização por danos morais em 10 mil reais além de condenar a empresa ao pagamento de 50% do valor contratado pelo serviço. "O prejuízo moral suportado pelos autores também resta evidente, porquanto, seja para os pais, seja para o aniversariante menor de idade, é certo que a festa de aniversário é um evento muito importante e previamente planejado, portanto, o não comparecimento do profissional que realizaria a filmagem do evento, com certeza frustra a expectativa que se tinha de registrar o momento."

Fonte: Migalhas

Município terá de indenizar e pagar pensão a pedestre por desabamento de ponte



O município de Florianópolis terá de indenizar e pagar pensão a um morador que foi vítima do desabamento de um pontilhão entre as praias do Matadeiro e Armação, no sul da Ilha, ocorrido em 2013. A estrutura de concreto cedeu durante a travessia e levou o pedestre a cair de uma altura de aproximadamente 2,5 metros.

Com a queda, o homem teve fratura exposta na perna esquerda, sofreu cortes profundos no braço e na perna direita, além de escoriações pelo corpo todo. Ele foi submetido a procedimento cirúrgico, passou mais de duas semanas internado e precisou realizar sessões de fisioterapia por mais de três meses. Na ação, ajuizada na 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o pedestre juntou fotografias da ponte em ruínas e do seu crítico estado de conservação, somado a relatos dos moradores sobre o descaso com a manutenção. Reportagens jornalísticas do acidente também foram anexadas aos autos. Em uma das matérias, uma moradora do local descreveu a situação como "uma tragédia anunciada".

Conforme verificado no processo, um laudo da Defesa Civil elaborado no ano anterior à queda apontou que "a falta de manutenção da estrutura pode acarretar futuros problemas, até que chegue a um estágio de iminente queda total ou parcial". Já a vistoria realizada após o acidente indicou que, por conta do agravamento das patologias, aparentemente uma das placas pré-moldadas de concreto teve problemas em virtude da exposição à infiltração e salinidade.

Para o juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda, ficou demonstrado que o acidente foi causado pela inércia da municipalidade em providenciar a manutenção da estrutura. "A desídia se revela pelo fato de a estrutura corresponder ao único acesso para aquele local, e nem sequer ter sido isolada ou sobreavisado o risco de desabamento à população. Como se não bastasse, o município nem sequer contestou esta demanda", anotou o magistrado. O município não apresentou contestação no prazo legal do processo.

Ao fixar a pensão, o juiz levou em conta prova pericial de que o homem, que trabalhava como vigilante, ficou parcialmente incapacitado para a função devido à limitação da flexão do joelho. O médico perito ainda afirmou a necessidade de outro procedimento cirúrgico para a retirada de placas e parafusos do autor. Assim, a pensão mensal foi definida em 50% dos vencimentos brutos do homem, na época auferidos em R$ 1,1 mil, até a data dos seus 70 anos, com correção monetária. O autor também deverá receber R$ 15 mil por danos morais e R$ 383,07 por danos materiais. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Fonte: TJSC

Motorista de caminhão entregador de bebidas será indenizado por cumprir jornada excessiva



A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa distribuidora de uma marca de refrigerante em Jaboatão dos Guararapes (PE), ao pagamento de indenização a um motorista de caminhão entregador de mercadorias que chegava a trabalhar das 6h às 22h. Para o colegiado, o excesso de jornada caracterizou dano existencial.

Na reclamação trabalhista, o motorista afirmou que a jornada de trabalho “bastante alongada” havia prejudicado sua pretensão de fazer curso técnico à noite ou em qualquer horário do dia e o impedido de desfrutar momentos ao lado da família e dos amigos. Segundo ele, a empresa não o autorizava a sair mais cedo, ao argumento de que o expediente só acabava depois da última entrega, e por isso se via “diariamente frustrado”.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão deferiu a indenização por dano moral, ao constatar que o motorista cumpria habitualmente jornada superior a dez horas e que, de acordo com os controles de jornada, era comum ele começar a trabalhar às 6h e terminar às 21h. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), embora considerando reprovável a conduta da empresa, entendeu que não havia nos autos elementos que comprovassem que ela teria causado sofrimento considerável ao empregado. “A existência de folga semanal garante ao trabalhador o razoável direito ao lazer e ao convívio familiar”, registrou.

Para o relator do recurso de revista do motorista, ministro Mauricio Godinho Delgado, a atitude da empresa agride diversos princípios constitucionais. “O excesso de jornada extraordinária, para muito além das duas horas previstas na Constituição e na CLT, cumprido de forma habitual e por longo período, tipifica, em tese, o dano existencial, por configurar manifesto comprometimento do tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre, inclusive o empregado, ostenta para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais”, afirmou.

O ministro explicou que o dano existencial consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional assegurado ao empregado pela ordem jurídica para que possa se dedicar às atividades individuais, familiares e sociais inerentes a todos os indivíduos, sem a sobrecarga horária desproporcional e desarrazoada. Configurada essa situação no caso, a conclusão foi que a condenação, arbitrada na sentença em 10 mil reais, devia ser restabelecida.

A decisão foi unânime.



Fonte: TST

segunda-feira, 12 de agosto de 2019

Vítimas de WhatsApp ou Chip clonado tem direito a indenização?




Cada vez mais comum no Brasil o golpe envolvendo o Chip Swap, técnica que consiste em cancelar um chip junto a operadora de telefonia móvel. A partir desta clonagem do chip o atacante inicia aplicativos como WhatsApp e se passa pela vítima.

Neste momento tem acesso a inúmeras informações, como dados de e-mails, serviços que a vítima utilizava e até mesmo dados bancários, permitindo ao mesmo solicitar empréstimos a amigos ou sacar valores indevidos, até mesmo manipulando contas bancárias.

Recentemente em São Paulo, uma mulher que teve o WhatsApp clonado teve uma decisão favorável no Tribunal de Justiça do Estado, que condenou a operadora de telefonia móvel Claro a indenizar em R$ 20.000,00 pelos danos causados.

No caso específico, a partir da invasão, o fraudador conseguiu acesso ao aplicativo de mensagens, devassando a privacidade da vítima. Ao entrar em contato com a operadora, foi orientada a trocar de linha. No caso, alega que até a linha nova foi clonada.

Na primeira instância a condenação foi de apenas R$ 5 mil reais, porém, em segunda instância, o desembargador relator Roberto Mac Crackern entendeu se tratar o caso de falha na prestação de serviço, previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, majorando a indenização para R$ 20 mil reais.

A condenação abre um importante precedente para que vítimas do perigoso Golpe do Chip Swap sejam reparadas, considerando que é impossível desconsiderar que conquanto alguns usuários não apliquem as medidas de verificação em duas etapas em seus aplicativos, é fato comprovado tecnicamente que o golpe é bem-sucedido diante de falha, dolosa ou culposa, da operadora de telefonia móvel em avaliar um pedido de troca de chips, a partir de dados obtidos da vítima. Uma simples checagem para outro telefone ou e-mail da vítima reduziria e muito o risco a materialização do golpe. As operadoras não se movimentam, infelizmente.

Assim, as operadoras de telefonia normalmente alegam nos autos que também foram vítimas de fraude, porém o Judiciário vem entendendo se tratar de negligência e falta de cautela da Ré ao não adotar medidas eficazes para evitar a fraude.

De maneira que as vítimas devem: a) preservar todo o histórico e prints de abordagens do criminoso e de amigos que fizeram contato relatando o problema; b) os registros de danos e acessos indevidos causados, c) todos os protocolos de contato com a operadora, c) realizarem um laudo técnico no dispositivo, por meio da perícia digital, juntamente para comprovar que a vítima não deu causa à fraude e evidenciar o golpe.

A partir daí reunir a documentação do contrato do plano e chip e buscar o apoio de um advogado especialista em direito digital para a adoção das medidas cabíveis. Lembrando que caso um novo chip tenha sido contratado com documentos da vítima, a operadora, que não terá o contrato, alegará que tem “telas sistêmicas” e que estas valem como um contrato. Desnecessário dizer que a jurisprudência majoritária não aceita a referida tese e imputa à operadora a negligência no processo de contratação, o que gera o dever de indenizar.

Material elaborado e publicado pelo advogado José Milagre