Tiago Aquines, Advogado, OAB/RS 84.513, atua em Porto Alegre, RS. Membro da Agetra/RS, grande entusiasta das relações trabalhistas e como elas refletem a sociedade e o povo Brasileiro, como um todo. Estudioso e curioso da área, acredita que o profissional do direito trabalhista sempre deve manter contato com as pessoas e acompanhar as mudanças da sociedade, sempre com um olhar analítico.
sexta-feira, 11 de outubro de 2019
Banco é condenado por não repasse do FGTS à Caixa
O banco Banrisul foi condenado por não repassar à Caixa Econômica Federal, os depósitos feitos pelo antigo empregador do autor junto ao Banrisul, nos anos 80, em desatendimento à regra inserta na Lei nº. 8.036/90.
Os valores depositados pelo empregador permaneceram sob a guarda do Banrisul, que foi reconhecido como parte legitima para responder aos termos da ação proposta.
A prescrição incidente aos depósitos em conta vinculada do FGTS é trintenária, conforme preconizado pela súmula 210 do Superior Tribunal de Justiça:
“A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos”.
O banco Banrisul foi condenado à restituição da quantia depositada nos anos 80, e não repassada à Caixa, acrescida de correção monetária elos indexadores utilizados em juízo no período e juros de mora de 12% ao ano a contar da citação.
Fonte: TJRS
Empresa de fotografia "dá bolo" em festa de aniversário e acaba condenada
A mãe contratou os serviços da empresa para cobertura fotográfica da festa de aniversário de seus filhos, de três e 10 anos, pelo valor total de 650 reais, dividido em três parcelas, das quais uma foi paga antecipadamente.
Um estúdio fotográfico deve indenizar por não comparecer a festa de aniversário para a qual foi contratado. A decisão é da juíza de direito da 4ª vara Cível de Campo Grande/MS, Vânia de Paula Arantes.
A mãe contratou os serviços da empresa para cobertura fotográfica da festa de aniversário de seus filhos, de três e 10 anos, pelo valor total de 650 reais, dividido em três parcelas, das quais uma foi paga antecipadamente. A empresa ficou responsável por fornecer dois fotógrafos e um assistente para cobertura da festa, álbum de capa dura, DVD com imagens do aniversário, entre outros. No entanto, não compareceu ao local.
Na Justiça, os autores – mãe e os dois filhos – requereram indenização por dano moral, alegando que foram colocados em situação vexatória diante dos convidados no que era para ser um momento festivo, tendo os participantes da festa se mobilizado para tirar fotos com os próprios celulares. Pediram ainda a rescisão contratual. A juíza afastou a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica ao constatar que a ré é uma empresa individual. Quanto ao mérito, entendeu que a ré não compareceu ao evento contratado pela autora e deixou de fornecer a cobertura contratada, dando causa à rescisão contratual, devendo ressarcir o valor pago pela autora.
Para a magistrada, restou evidenciada a conduta ilícita da ré, porque não cumpriu a obrigação prevista e não apresentou justo motivo para tanto. "Por consequência, não promoveu a cobertura fotográfica do evento, deixando clara a sua falta de profissionalismo", pontuou. Segundo a julgadora, a falta de aviso por parte da ré "fatalmente" impediu a autora de encontrar outro fotógrafo para a ocasião, o que fez com que ela tivesse de solucionar o problema chamando os próprios convidados para retirar fotos no momento da festa, "o que, como se sabe, não se assemelha em nada com as fotografias tiradas por um profissional, restando evidente que a situação ultrapassou, e muito, os aborrecimentos da vida cotidiana".
Assim, a magistrada arbitrou a indenização por danos morais em 10 mil reais além de condenar a empresa ao pagamento de 50% do valor contratado pelo serviço. "O prejuízo moral suportado pelos autores também resta evidente, porquanto, seja para os pais, seja para o aniversariante menor de idade, é certo que a festa de aniversário é um evento muito importante e previamente planejado, portanto, o não comparecimento do profissional que realizaria a filmagem do evento, com certeza frustra a expectativa que se tinha de registrar o momento."
Fonte: Migalhas
Município terá de indenizar e pagar pensão a pedestre por desabamento de ponte
O município de Florianópolis terá de indenizar e pagar pensão a um morador que foi vítima do desabamento de um pontilhão entre as praias do Matadeiro e Armação, no sul da Ilha, ocorrido em 2013. A estrutura de concreto cedeu durante a travessia e levou o pedestre a cair de uma altura de aproximadamente 2,5 metros.
Com a queda, o homem teve fratura exposta na perna esquerda, sofreu cortes profundos no braço e na perna direita, além de escoriações pelo corpo todo. Ele foi submetido a procedimento cirúrgico, passou mais de duas semanas internado e precisou realizar sessões de fisioterapia por mais de três meses. Na ação, ajuizada na 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o pedestre juntou fotografias da ponte em ruínas e do seu crítico estado de conservação, somado a relatos dos moradores sobre o descaso com a manutenção. Reportagens jornalísticas do acidente também foram anexadas aos autos. Em uma das matérias, uma moradora do local descreveu a situação como "uma tragédia anunciada".
Conforme verificado no processo, um laudo da Defesa Civil elaborado no ano anterior à queda apontou que "a falta de manutenção da estrutura pode acarretar futuros problemas, até que chegue a um estágio de iminente queda total ou parcial". Já a vistoria realizada após o acidente indicou que, por conta do agravamento das patologias, aparentemente uma das placas pré-moldadas de concreto teve problemas em virtude da exposição à infiltração e salinidade.
Para o juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda, ficou demonstrado que o acidente foi causado pela inércia da municipalidade em providenciar a manutenção da estrutura. "A desídia se revela pelo fato de a estrutura corresponder ao único acesso para aquele local, e nem sequer ter sido isolada ou sobreavisado o risco de desabamento à população. Como se não bastasse, o município nem sequer contestou esta demanda", anotou o magistrado. O município não apresentou contestação no prazo legal do processo.
Ao fixar a pensão, o juiz levou em conta prova pericial de que o homem, que trabalhava como vigilante, ficou parcialmente incapacitado para a função devido à limitação da flexão do joelho. O médico perito ainda afirmou a necessidade de outro procedimento cirúrgico para a retirada de placas e parafusos do autor. Assim, a pensão mensal foi definida em 50% dos vencimentos brutos do homem, na época auferidos em R$ 1,1 mil, até a data dos seus 70 anos, com correção monetária. O autor também deverá receber R$ 15 mil por danos morais e R$ 383,07 por danos materiais. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Fonte: TJSC
Motorista de caminhão entregador de bebidas será indenizado por cumprir jornada excessiva
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa distribuidora de uma marca de refrigerante em Jaboatão dos Guararapes (PE), ao pagamento de indenização a um motorista de caminhão entregador de mercadorias que chegava a trabalhar das 6h às 22h. Para o colegiado, o excesso de jornada caracterizou dano existencial.
Na reclamação trabalhista, o motorista afirmou que a jornada de trabalho “bastante alongada” havia prejudicado sua pretensão de fazer curso técnico à noite ou em qualquer horário do dia e o impedido de desfrutar momentos ao lado da família e dos amigos. Segundo ele, a empresa não o autorizava a sair mais cedo, ao argumento de que o expediente só acabava depois da última entrega, e por isso se via “diariamente frustrado”.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão deferiu a indenização por dano moral, ao constatar que o motorista cumpria habitualmente jornada superior a dez horas e que, de acordo com os controles de jornada, era comum ele começar a trabalhar às 6h e terminar às 21h. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), embora considerando reprovável a conduta da empresa, entendeu que não havia nos autos elementos que comprovassem que ela teria causado sofrimento considerável ao empregado. “A existência de folga semanal garante ao trabalhador o razoável direito ao lazer e ao convívio familiar”, registrou.
Para o relator do recurso de revista do motorista, ministro Mauricio Godinho Delgado, a atitude da empresa agride diversos princípios constitucionais. “O excesso de jornada extraordinária, para muito além das duas horas previstas na Constituição e na CLT, cumprido de forma habitual e por longo período, tipifica, em tese, o dano existencial, por configurar manifesto comprometimento do tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre, inclusive o empregado, ostenta para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais”, afirmou.
O ministro explicou que o dano existencial consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional assegurado ao empregado pela ordem jurídica para que possa se dedicar às atividades individuais, familiares e sociais inerentes a todos os indivíduos, sem a sobrecarga horária desproporcional e desarrazoada. Configurada essa situação no caso, a conclusão foi que a condenação, arbitrada na sentença em 10 mil reais, devia ser restabelecida.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST
segunda-feira, 12 de agosto de 2019
Vítimas de WhatsApp ou Chip clonado tem direito a indenização?
Cada vez mais comum no Brasil o golpe envolvendo o Chip Swap, técnica que consiste em cancelar um chip junto a operadora de telefonia móvel. A partir desta clonagem do chip o atacante inicia aplicativos como WhatsApp e se passa pela vítima.
Neste momento tem acesso a inúmeras informações, como dados de e-mails, serviços que a vítima utilizava e até mesmo dados bancários, permitindo ao mesmo solicitar empréstimos a amigos ou sacar valores indevidos, até mesmo manipulando contas bancárias.
Recentemente em São Paulo, uma mulher que teve o WhatsApp clonado teve uma decisão favorável no Tribunal de Justiça do Estado, que condenou a operadora de telefonia móvel Claro a indenizar em R$ 20.000,00 pelos danos causados.
No caso específico, a partir da invasão, o fraudador conseguiu acesso ao aplicativo de mensagens, devassando a privacidade da vítima. Ao entrar em contato com a operadora, foi orientada a trocar de linha. No caso, alega que até a linha nova foi clonada.
Na primeira instância a condenação foi de apenas R$ 5 mil reais, porém, em segunda instância, o desembargador relator Roberto Mac Crackern entendeu se tratar o caso de falha na prestação de serviço, previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, majorando a indenização para R$ 20 mil reais.
A condenação abre um importante precedente para que vítimas do perigoso Golpe do Chip Swap sejam reparadas, considerando que é impossível desconsiderar que conquanto alguns usuários não apliquem as medidas de verificação em duas etapas em seus aplicativos, é fato comprovado tecnicamente que o golpe é bem-sucedido diante de falha, dolosa ou culposa, da operadora de telefonia móvel em avaliar um pedido de troca de chips, a partir de dados obtidos da vítima. Uma simples checagem para outro telefone ou e-mail da vítima reduziria e muito o risco a materialização do golpe. As operadoras não se movimentam, infelizmente.
Assim, as operadoras de telefonia normalmente alegam nos autos que também foram vítimas de fraude, porém o Judiciário vem entendendo se tratar de negligência e falta de cautela da Ré ao não adotar medidas eficazes para evitar a fraude.
De maneira que as vítimas devem: a) preservar todo o histórico e prints de abordagens do criminoso e de amigos que fizeram contato relatando o problema; b) os registros de danos e acessos indevidos causados, c) todos os protocolos de contato com a operadora, c) realizarem um laudo técnico no dispositivo, por meio da perícia digital, juntamente para comprovar que a vítima não deu causa à fraude e evidenciar o golpe.
A partir daí reunir a documentação do contrato do plano e chip e buscar o apoio de um advogado especialista em direito digital para a adoção das medidas cabíveis. Lembrando que caso um novo chip tenha sido contratado com documentos da vítima, a operadora, que não terá o contrato, alegará que tem “telas sistêmicas” e que estas valem como um contrato. Desnecessário dizer que a jurisprudência majoritária não aceita a referida tese e imputa à operadora a negligência no processo de contratação, o que gera o dever de indenizar.
Material elaborado e publicado pelo advogado José Milagre
terça-feira, 25 de junho de 2019
Aposentadoria Integral: o que é e como conseguir
A Aposentadoria integral, popularmente, é aquela concedida em 100% da média contributiva, sem qualquer redução. Ocorre que para o sistema previdenciário não é bem assim: a Aposentadoria Integral consiste em uma aposentadoria (qualquer que seja a espécie) concedida em 100% da média contributiva (média das 80% melhores contribuições de julho de 1994 até a data da aposentadoria), porém ela pode sofrer redução ou majoração pela incidência do fator previdenciário.
Assim, nem todas as “aposentadorias integrais”, correspondem, efetivamente, a 100% da média contributiva. Na maioria das vezes, mesmo sendo considerada integral, há a incidência do fator previdenciário que pode reduzir, em muito, o valor da aposentadoria.
A integralidade tem mais relação com o tempo de contribuição do que com o valor do benefício. Por exemplo: a Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral é concedida com 35 anos de tempo de contribuição, já, na Aposentadoria por idade, a integralidade ocorre quando o segurado completa 30 anos de contribuição. Em ambos os casos a incidência do fator previdenciário pode diminuir ou aumentar o valor da aposentadoria. Assim, para o cálculo do valor da aposentadoria, não basta fazer a média atualizada das 80% melhores contribuições, é necessário analisar, se a aposentadoria que se pretende, terá ou não a incidência do fator previdenciário. Em resumo, uma aposentadoria, mesmo que integral, pode ser afetada pelo fator previdenciário, positiva ou negativamente.
Cada tipo de aposentadoria prevê cálculos distintos para a concessão do benefício, tanto quanto ao tempo de contribuição, quanto a forma de cálculo para apuração dos valores da renda mensal inicial. Isso porque são considerados outros fatores como idade, expectativa de vida, atividade especial (insalubre ou perigosa), tempo de trabalho com deficiência, trabalhos concomitantes, dentre outros. Alguns tipos de aposentadoria geram, realmente, uma renda mensal inicial (RMI) em 100% da média contributiva do segurado, outras não.
Desde que a regra progressiva do art. 29-C da Lei 13.183, que previu os pontos 85/95, 86/96 e assim por diante, foi aprovada em 2015, o sistema previdenciário brasileiro possui, ao menos, 4 (quatro) alternativas para que o trabalhador tenha, ao se aposentar, renda correspondente a 100% de sua média contributiva, sem qualquer redução: a Aposentadoria Especial; a Aposentadoria por Tempo de Contribuição por pontos (neste ano 86 para mulheres e 96 para os homens); a Aposentadoria por Idade integral (30 anos de contribuição); e a Aposentadoria por Invalidez.
Para que o segurado seja beneficiado pelo sistema de pontos ainda este ano (2019), é necessário que a soma do tempo de contribuição mais a idade resulte em 86 pontos para as mulheres ou 96 pontos se homem. O tempo de contribuição obrigatório é de 30 anos para as mulheres e 35 para os homens, não é exigida idade mínima.
Com 25 anos de contribuição, mulheres e homens, que trabalharam, por todo esse período, sujeitos a agentes insalubre e/ou perigosos, podem requerer a Aposentadoria Especial, que também é integral (100% da média) e não exige idade mínima. Importante mencionar que a expectativa do segurado em se aposentar com o valor do último salário ou pela média salarial dos últimos 3 anos (36 meses) é ilusória. Essa possibilidade somente existiu num passado relativamente distante, para benefícios concedidos há mais de 20 anos sob a égide de outra Lei.
Para a Aposentadoria por idade integral, o homem, pela Lei atual, deve contar com 65 anos de idade e 30 anos de contribuição, e a mulher com 60 anos de idade e também com os 30 anos de contribuição. O tempo de contribuição inferior aos 30 anos de contribuição pode gerar uma Aposentadoria por Idade, porém de forma proporcional. Por exemplo: com 15 anos de contribuição e 60 anos de idade uma mulher pode requerer a Aposentadoria por Idade, mas ela será concedida em 85% da média contributiva, ou seja, proporcionalmente.
Por fim, em caso de Aposentadoria por Invalidez permanente, o valor da aposentadoria, independentemente do tempo de contribuição e idade do segurado, será de 100% da média contributiva (respeitada a qualidade de segurado e a carência).
A análise apurada de cada caso pode levar ao alcance de uma aposentadoria mais benéfica ao segurado. Por isso, vale a pena, procurar um profissional da área previdenciária e fazer os cálculos, projeções e planejamento, só assim para se ter certeza de que o melhor benefício foi ou será alcançado.
Material elaborado por Renata Brandão Canella, advogada.
Imagem: Desmistificando Direito
Quem recebe o benefício BPC-Loas tem direito ao 13º salário?
Aposentados e pensionistas em todo o país começarão a receber, a partir de agosto, a antecipação da primeira parcela do abono anual, conhecido como 13º salário.
Terão direito à primeira parcela do abono anual 30 milhões de benefícios. Estima-se que a antecipação irá injetar na economia aproximadamente R$ 20,6 bilhões, nos meses de agosto e setembro. A primeira parcela corresponde a 50% do valor do 13º.
Não haverá desconto de Imposto de Renda (IR) nessa primeira metade do abono. De acordo com a legislação, o IR sobre o 13º somente será cobrado em novembro e dezembro, quando for paga a segunda parcela.
Aposentados e pensionistas, em sua maioria, receberão 50% do valor do benefício. A exceção é para quem passou a receber o benefício depois de janeiro de 2018. Nesse caso, o valor será calculado proporcionalmente.
Quem recebe – Por lei, tem direito ao 13º quem, durante o ano, recebeu benefício previdenciário de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão ou salário-maternidade. No caso de auxílio-doença e salário-maternidade, o valor do abono anual será proporcional ao período recebido.
Aqueles que recebem benefícios assistenciais (Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social – BPC/LOAS e Renda Mensal Vitalícia – RMV) não têm direito ao abono anual.
Quem nunca contribuiu com o INSS tem direito de receber R$ 954 – salário-mínimo, do governo em 2018. É possível que a pessoa que nunca pagou o INSS tenha direito a um benefício da Previdência Social? Sim, é uma ajuda do Governo Federal, no valor de um salário mínimo, para as pessoas de família de baixa renda.
Mas quem tem direito a este benefício? As pessoas que têm mais de 65 anos de idade ou, de qualquer idade, se tiverem alguma incapacidade de longa duração.
Além da idade ou da incapacidade, o interessado ao benefício tem que provar também que a família não tem condições de manter este idoso ou esta pessoa com deficiência, que pode ser de natureza mental, física, intelectual ou sensorial.
É COMO SE FOSSE UMA APOSENTADORIA?
Exatamente isso, mas é um benefício da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) conhecido como BPC – Benefício de Prestação Continuada.
A diferença é que as aposentadorias e pensões têm o décimo terceiro e o BPC não tem.
COMO O INSS AVALIA SE A PESSOA É DE UMA FAMÍLIA DE BAIXA RENDA?
A avaliação é feita por meio de um assistente social. Por isso, é necessário que o interessado leve no INSS, no dia do protocolo do pedido, um estudo social feito por um assistente social.
COMO CONSEGUIR UM ESTUDO SOCIAL?
Basta procurar um assistente social no CRAS, que é o Centro de Referência de Assistência Social.
Toda cidade tem pelo menos um CRAS (encontre o CRAS da sua cidade).
A família deve estar inscrita e atualizada no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) antes da apresentação de requerimento à unidade do INSS.
EM QUAIS SITUAÇÕES O INSS PODE NEGAR O PAGAMENTO DESTE BENEFÍCIO?
Em apenas três situações. Quando a pessoa não tem a idade mínima, quando não prova a incapacidade ou quando entende que a família não é de baixa renda.
E O QUE FAZER QUANDO O INTERESSADO NÃO CONSEGUIR O BENEFÍCIO?
Se a negativa for por que não ficou comprovada a incapacidade, deve-se questionar a perícia feita pela Previdência Social.
Se for negado por causa da renda familiar, deve-se ter o cuidado de apontar todas as despesas que a família tem com a pessoa deficiente ou idosa, por que nem sempre o INSS não leva isso em consideração.
DEPOIS QUE O BENEFÍCIO COMEÇA A SER PAGO, ELE PODE SER CESSADO?
Sempre quando há mudança em um dos requisitos que deu origem ao pagamento.
O INSS tem um órgão chamado COINP – Coordenação-Geral de Inteligência Previdenciária que fica procurando pelo em ovo para cancelar benefícios.
Eu vi um caso que a pessoa estava viajando para o exterior e teve o benefício cortado. Tinha um que tinha uma caminhonete no nome dele. Em outro caso o filho abriu uma firma no nome da mãe e ela perdeu o benefício. Existem fraudes, mas também tem muita gente inocente.
AS REDES SOCIAIS PODEM SERVIR DE PROVA PARA QUE ESSES BENEFÍCIOS SEJAM CORTADOS?
Muitas vezes colocamos algo que não somos no Facebook, no Instagram, enfim, na internet. E isso pode servir para o INSS fazer prova contra você mesmo. E depois, a pessoa pode não conseguir provar que focinho de porco não é tomada. E aí pode ficar sem o benefício.
Fonte: MixVale
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