Tiago Aquines, Advogado, OAB/RS 84.513, atua em Porto Alegre, RS. Membro da Agetra/RS, grande entusiasta das relações trabalhistas e como elas refletem a sociedade e o povo Brasileiro, como um todo. Estudioso e curioso da área, acredita que o profissional do direito trabalhista sempre deve manter contato com as pessoas e acompanhar as mudanças da sociedade, sempre com um olhar analítico.
quarta-feira, 8 de abril de 2015
A história da CLT - Consolidação das leis do trabalho (Decreto-Lei N.º 5.452, de 1º de maio de 1943)
A criação da CLT:
A CLT foi criada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e sancionada pelo presidente Getúlio Vargas, durante o período do Estado Novo. A Consolidação foi assinada pelo então presidente no Estádio de São Januário (Club de Regatas Vasco da Gama), que estava lotado para comemorar o feito. Dois anos antes, em 1941, Getúlio havia assinado a criação da Justiça do Trabalho, no mesmo local e mesmo dia do ano.
A Consolidação unificou toda a legislação trabalhista então existente no Brasil e foi um marco por inserir, de forma definitiva, os direitos trabalhistas na legislação brasileira. Seu objetivo principal é regulamentar as relações individuais e coletivas do trabalho, nela previstas. Ela surgiu como uma necessidade constitucional, após a criação da Justiça do Trabalho.
Em janeiro de 1942 o presidente Getúlio Vargas e o ministro do trabalho, Alexandre Marcondes Filho, trocaram as primeiras ideias sobre a necessidade de fazer uma consolidação das leis do trabalho. A intenção inicial foi criar a "Consolidação das Leis do Trabalho e da Previdência Social".
Foram convidados para fazer parte da empreitada os juristas José de Segadas Viana, Oscar Saraiva, Luís Augusto Rego Monteiro, Dorval Lacerda Marcondes e Arnaldo Lopes Süssekind. Na primeira reunião ficou definido que a comissão seria dividida em Trabalho e Previdência, e que seriam criadas duas consolidações diferentes.
Entre as fontes materiais da CLT, podem ser citadas três. Em primeiro lugar, as conclusões do 1° Congresso Brasileiro de Direito Social, realizado em maio de 1941, em São Paulo, para festejar o cinquentenário da Encíclica Rerum Novarum, organizado pelo professor Cesarino Júnior e pelo advogado e professor Rui de Azevedo Sodré. A segunda foram as convenções internacionais do trabalho. A terceira, a própria Encíclica Rerum Novarum (em português, "Das Coisas Novas"), o documento pontifício escrito pelo Papa Leão XIII a 15 de Maio de 1891, como uma carta aberta a todos os bispos sobre as condições das classes trabalhadoras.
Os pareceres dos consultores jurídicos Oliveira Viana e Oscar Saraiva, aprovados pelo ministro do Trabalho, também foram importantes. O código foi ainda fortemente inspirada na Carta del Lavoro, do governo de Benito Mussolini, na Itália.
Em novembro de 1942, foi apresentado o anteprojeto da CLT, publicado posteriormente no Diário Oficial, para receber sugestões. Após estudar o projeto, Getúlio Vargas deu-o aos co-autores, nomeando-os para examinar as sugestões e redigir o projeto final, assinado em 1º de maio de 1943.
Dois fatores tornaram a CLT um código de vanguarda para a época em que foi instituída: a ebulição dos movimentos sindicais dos operários na cidade de São Paulo, inspirados pelos imigrantes anarquistas vindos da Itália, e o fato do Brasil ser, à época, um país predominantemente agrário. De acordo com especialistas, o código foi visionário, ao antecipar a urbanização do país.
Os direitos trabalhistas no Brasil:
As discussões sobre direitos de trabalhadores e as formas de solução de conflitos entre patrões e empregados no Brasil, tiveram início com o fim da escravidão, em 1888.
O fim da exploração da mão de obra gratuita e as consequentes contratações de serviços assalariados impulsionaram os debates que, na época, já eram assuntos em voga na Europa, que vivia os efeitos da Revolução Industrial. Foi justamente o processo de mecanização dos sistemas de produção implantado na Inglaterra no século XVIII que desencadeou os movimentos em defesa dos direitos dos trabalhadores. Na medida em que a máquina substituía o homem, um exército de desempregados se formava.
As fábricas funcionavam em condições precárias, os trabalhadores eram confinados em ambientes com péssima iluminação, abafados e sujos. Os salários eram muito baixos e a exploração de mão de obra não dispensava crianças e mulheres, que eram submetidos a jornadas de até 18 horas por dia, mas recebiam menos da metade do salário reservado aos homens adultos.
Foi em meio a este difícil cenário que eclodiram as greves e revoltas sociais. Começavam, então, as lutas por direitos trabalhistas. Os empregados das fábricas formaram as trade unions (espécie de sindicatos), que desencadearam movimentos por melhores condições de trabalho. Tais manifestações serviram de inspiração para a formação de movimentos organizados de operários brasileiros.
No Brasil, desde a abolição da escravatura, a fase embrionária da consolidação dos direitos trabalhistas perdurou por quatro décadas. As primeiras normas de proteção ao trabalhador surgiram a partir da última década do século XIX. Em 1891, o Decreto nº 1.313 regulamentou o trabalho de menores. De 1903 é a lei de sindicalização rural e de 1907 a lei que regulou a sindicalização de todas as profissões. A primeira tentativa de formação de um Código do Trabalho, de Maurício de Lacerda, é de 1917. No ano seguinte foi criado o Departamento Nacional do Trabalho. E em 1923 surgia, no âmbito do então Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio, o Conselho Nacional do Trabalho.
Mas foi após a Revolução de 1930, com a subida ao poder de Getúlio Vargas, que a Justiça do Trabalho e a proteção dos direitos dos trabalhadores realmente despontaram. Em 26 de novembro daquele ano, por meio do Decreto nº 19.433, foi criado o Ministério do Trabalho. No governo Vargas foram instituídas as Comissões Mistas de Conciliação para os conflitos coletivos e as Juntas de Conciliação e Julgamento para os conflitos individuais.
Nas Constituições:
O passo decisivo para a criação da justiça trabalhista no Brasil, que passou a aplicar a Consolidação das Leis do Trabalho, veio com a Constituição de 1934 (artigo 122), mas sua regulamentação só ocorreu em 1940 (Decreto 6.596). A Constituição Federal de 1934 incluiu a Justiça do Trabalho no capítulo "Da Ordem Econômica e Social". A função a ela atribuída era de resolver os conflitos entre empregadores e empregados. Inicialmente integrada ao Poder Executivo, foi transferida para o Poder Judiciário, o que suscitou acirrados debates entre parlamentares da época, sobretudo no que diz respeito ao seu poder normativo.
A carta constitucional de 1934 trouxe avanços sociais importantes para os trabalhadores: instituiu o salário mínimo, a jornada de trabalho de oito horas, o repouso semanal, as férias anuais remuneradas e a indenização por dispensa sem justa causa. Sindicatos e associações profissionais passaram a ser reconhecidos, com o direito de funcionar autonomamente. Da mesma forma, a Constituição de 1937 também consagrou direitos dos trabalhadores.
A Assembleia Constituinte de 1946, convocada após o fim da ditadura de Getúlio Vargas, acrescentou à legislação uma série de direitos antes ignorados: reconhecimento do direito de greve, repouso remunerado em domingo e feriados e extensão do direito à indenização de antiguidades e à estabilidade do trabalhador rural. Outra conquista importante da época foi a integração do seguro contra acidentes do trabalho no sistema da Previdência Social.
A Constituição Federal de 1967 trouxe mais mudanças: aplicação da legislação trabalhista aos empregados temporários; a valorização do trabalho como condição da dignidade humana; proibição da greve nos serviços públicos e atividades essenciais e direito à participação nos lucros das empresas. Limitou a idade mínima para o trabalho do menor, em 12 anos, com proibição de trabalho noturno; incluiu em seu texto o direito ao seguro-desemprego (este, porém, só foi realmente criado em 1986) e a aposentadoria para a mulher após 30 anos de trabalho, com salário integral. Fez previsão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), da contribuição sindical e do voto sindical obrigatório.
Com o fim do regime militar e a promulgação da Constituição de 5 de outubro de 1988 pela Assembleia Nacional Constituinte, dá-se início a uma nova era na vida dos trabalhadores brasileiros. A nova carta, considerada a mais democrática de todas, reforça, em seu artigo 114, § 2º, a legitimidade do poder normativo da Justiça do Trabalho.
Dentre os muitos avanços propostos pela Constituição Cidadã, como foi denominada, destaca-se a proteção contra a despedida arbitrária, ou sem justa causa; piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho prestado; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias, licença-paternidade; irredutibilidade salarial e limitação da jornada de trabalho para 8 horas diárias e 44 semanais. Destaque-se, também, a proibição de qualquer tipo de discriminação quanto a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
A Constituição de 88, que hoje vigora, ao incorporar direitos trabalhistas essenciais, inéditos à época no texto constitucional e já incorporados definitivamente ao cotidiano das relações formais de trabalho, cumpriu com seu mister de assegurar aos brasileiros direitos sociais essenciais ao exercício da cidadania. A palavra "trabalho", que na concepção antiga tinha o sentido de sofrimento e esforço, ganhou, assim, uma roupagem social, relacionada ao conceito de dignidade da pessoa humana.
Fonte: TST
terça-feira, 31 de março de 2015
Esclarecimentos sobre: Jornada de Trabalho, Repouso semanal remunerado, Horas Extras, Atrasos e tolerâncias, descontos, atrasos e Compensação de jornada
Esse artigo visa esclarecer alguns aspectos do contrato de trabalho e da rotina trabalhista, tanto para empresários quanto para empregados.
No
caso em questão, vou analisar as questões pertinentes a jornada de trabalho, os
atrasos e descontos salariais permitidos.
Jornada de Trabalho:
É o
espaço de tempo no qual o empregado presta serviços a sua empresa ou permanece
à disposição de seu empregador (patrão, gerente, chefe), com habitualidade.
Porém tem que ser com habitualidade, todos os dias, dessa forma, não se podem
definir as horas extras como jornada de trabalho, pois é algo extra, algo a
parte.
O
melhor exemplo prático da jornada de trabalho é o horário de trabalho definido
pelas partes.
Exemplo,
o trabalhador entra às 09hs, sai às 12hs para seu intervalo de almoço, retorna
às 13hs e sai às 18 horas. Essa é sua jornada de trabalho.
Conforme
o art. 7º, XIII, da Constituição Federal[1], a duração da jornada de
trabalho deverá ser de até 8 horas diárias, e 44hs semanais, no máximo. Claro que existem exceções, como no caso de
vigilantes, que possuem horários e jornadas específicas, porém isso está
regulamentado na convenção da categoria, mas a regra geral é de 8hs diárias,
44hs semanais.
Ainda,
no caso de empregados que trabalhe em turnos ininterruptos de revezamento (como
telemarketing, por exemplo), a jornada de trabalho deverá ser de 6 horas
diárias, devendo esse empregado ser substituído no mesmo ponto de trabalho, por
outro colega, salvo negociação coletiva.
Nesses
casos, tem-se uma jornada especial de trabalho, para algumas atividades, as
quais possuem jornadas especiais.
Exemplo:
Profissão Horas
Diárias
Bancários 6 horas
Telefonista 6
horas
Operadores cinematográficos 6 horas
Jornalista 5 horas
Médico 4 horas
Radiologista 4 horas
Repouso semanal remunerado (DSR):
O
Repouso semanal remunerado é um direito ao qual todo o trabalhador tem direito,
sendo um repouso de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente (mas
não obrigatoriamente) aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das
empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local, no
qual o trabalhador é obrigatoriamente remunerado por isso.
A
legislação pertinente é o art. 1º da Lei 605/49:
"Todo empregado tem direito ao
repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas,
preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das
empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição
local".
Temos
ainda o inciso XV da CF/88:
"repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos".
E
por fim, temos na CLT em seu art. 67:
"Será assegurado a todo empregado
um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo
motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá
coincidir com o domingo, no todo ou em parte".
Horas Extras:
Já as
horas extras, são as horas que o trabalhador realiza além de sua jornada
normal, habitual, devendo ser computada e ser paga a parte, com acréscimo, eis
que se trata de algo extra.
Essa
remuneração deverá ser de no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior à da
hora normal, pois é mais desgastante do que a jornada de trabalho normal.
Por conta
da Constituição Federal, em seu art. 7º, XVI, é que a hora extra de ser
remunerada de no mínimo 50% acima do valor da hora normal. Esse percentual
poderá ser maior, por força de lei específica, ou ainda de acordo individual ou
por força de sentença normativa.
Ainda,
a hora extra tem um limite máximo de duas horas por dia e não pode ser habitual
(todos os dias), sob pena de multa a empresa que permitir ou obrigar o
empregado a fazer.
Como
se dá o cálculo de horas extras?
Soma-se
o salário mensal, então divide-se o resultado por 220 horas. Obtendo-se assim o
valor de uma hora trabalhada.
Exemplo:
Salário R$ 720,00
Valor de cada hora:
Total da remuneração R$ 720,00 % 220 horas mensais = R$ 3,27 Reais por hora.
Foram feitas 16 horas extras
no mês com adicional de 100%
Portanto 16 horas com 100%
de acréscimo = 32 horas (16 x 2)
32 horas x R$3,27 (Valor da
hora de trabalho) = R$ 104,64.
Atenção,
sobre as horas extras se calcula mais o DSR (Descanso Semanal Remunerado).
Este
cálculo leva em conta os dias úteis do mês e os dias não úteis, da seguinte
forma:
Divide-se o valor das horas
extras pelo número de dias úteis –R$
104,64 % 27= R$ 3,87.
Multiplica-se o resultado
pelo numero de dias não úteis do mês- R$
3,87 x 4 = R$ 15,48.
Atrasos e tolerâncias:
Atrasos
são bem comuns na jornada de trabalho, como saber o que pode ser considerado
atraso e o que não pode? O § 1º, do art. 58, da CLT[2], estabelece que não serão
descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário
no registro de ponto dos empregados não excedentes a 5 minutos, observado o
limite máximo de 10 minutos diários.
Dessa
forma, há um tolerância de 5 (cinco) minutos para eventuais atrasos ou de
saídas antecipadas.
Ou
seja, não existe a lenda dos “15 minutos de tolerância”, caso o empregado se
atrase 15 minutos na entrada do trabalho, terá esses 15 minutos descontados de
seu salário.
O
mesmo vale para a saída, caso o empregado fique 15 minutos a mais no trabalho,
deverá receber 15 minutos de horas extras.
Mas
o que seria o limite máximo de 10 minutos diários? Seria o seguinte: O
trabalhador se atrasa 5 minutos na entrada do trabalho e na volta do intervalo,
se atrás mais 5 minutos. 5 minutos da entrada, mais os cinco minutos da volta
do intervalo, já se têm os 10 minutos diários.
Deve-se
atentar que caso o trabalhador se atrase 6 minutos, serão descontados os 6
minutos, não um minuto, pois os 5 minutos de tolerância são retroativos.
O
mesmo vale para o caso de o trabalhador se atrasar 5 minutos na entrada, 5
minutos na volta do intervalo e sair 5 minutos antes. Isso irá totalizar 15
minutos de atraso e serão descontados os 15 minutos.
Atenção,
caso o trabalhador faça 6 minutos a mais, além do seu trabalho, será devido a
ele 6 minutos de horas extras.
Dos descontos pelos atrasos:
Os
cálculos para descontos salariais por conta de atrasos seguem as mesmas ideias
dos cálculos de horas extas, ou seja, se acha o valor da hora de trabalho
multiplica-se pelo número de horas de atraso achando-se o valor das
"faltas e atrasos".
Exemplo:
Funcionário Manoel:
Salário Mensal: R$690,00
R$ 690,00 % 220 horas = R$ 3,13 por hora.
Atraso de 2 horas: 2 x R$ 3,13
= R$ 6,26
Desconto devido pelo atraso:
R$ 6,26
Compensação de jornada:
Primeiramente,
cumpre esclarecer que não existe a compensação por conta própria, no caso, o
funcionário chegar atrasado e para compensar, ficar até mais tarde.
Serão
duas rubricas diferentes nesse caso, o desconto pelo atraso e o pagamento de
hora extra (com adicional de 50%).
Caso
precise fazer uma compensação, esta deve ser autorizada pela empresa, pois a
hora extra feita acabará sendo mais cara para a empresa do que o desconto por
atraso.
E mais,
a empresa não é obrigada a aceitar essa troca, pois o empregado tem uma jornada
pré-definida em contrato.
Outra
coisa importante a se destacar é da impossibilidade da empresa determinar o
retorno do empregado para sua residência por atraso superior a quinze minutos.
Caso
o empregado se atrase mais do que quinze minutos, ou demorem mais de 15 minutos
para retornarem do intervalo, ele não pode ser mandado de volta para sua casa.
É mais um mito criado nas relações trabalhistas, que não tem nenhum suporte nem
previsão legal.
Muito
menos pode descontar do funcionário pelo dia inteiro, deve descontar apenas os
valores referentes ao seu atraso.
A
empresa que fizer isso corre o risco de ser condenada a pagar o restante do dia
que o empregado foi impedido de trabalhar, e sofrer uma indenização por danos
morais.
Os
procedimentos corretos são a aplicação de penalidades disciplinares e
descontos.
A
possibilidade da adoção da compensação da jornada de trabalho é o chamado
“banco de horas”, autorizado e vigente a partir da Lei 9.601/1998.
O
Banco de Horas é um acordo de compensação em que as horas excedentes trabalhadas
em um dia são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outro
dia. Sua validade está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no
art. 59, parágrafo 2º.
É um
sistema de compensação de horas extras, que tem que ter sido autorizado por
convenção ou acordo coletivo, possibilitando a empresa empregadora adequar a
jornada de trabalho de seus empregados as suas necessidades e demanda de
serviços.
Vale
tanto para contratos de trabalho por tempo indeterminado quanto para contratos
de trabalho temporários.
A
vantagem para o trabalhador é saber que haverá possibilidade de compensar as
horas extras trabalhadas. Para o empregador, a vantagem é não ter de efetuar o
pagamento das horas extras nem seus reflexos nas demais verbas trabalhistas.
O
sistema de compensação, o banco de horas, é a possibilidade de se armazenarem
as horas trabalhadas além da jornada diária de trabalho, sem ter a necessidade
de se efetuar o pagamento do adicional de hora extra.
Essas
horas extras são computadas e devem ser compensadas pela sua correspondente
diminuição em outros dias de trabalho, de modo que não ultrapasse o período
máximo de 180 dias (seis meses) de sua realização.
Ou
seja, se o trabalhador realizou duas horas extras em determinado dia, essas
duas horas ficam armazenadas em seu banco de horas e quando for necessário,
pode utilizar essas duas horas para sair mais cedo ou chegar mais tarde.
Claro
que o funcionário deve comunicar a empresa antes, não pode fazer por conta
própria.
A
empresa que contrata o funcionário deve, quando o contratar, o informar sobre o
regime de banco de horas, explicar ao funcionário suas regras e explicar como
será feita a compensação das horas.
Os
funcionários deverão tomar conhecimento dessas regras através do comunicado
feito pela empresa, por escrito, e dar seu aceite.
A
cada período fixado no acordo, zera-se o saldo apurado no mês de vencimento e
recomeça o sistema de compensação e a formação de um novo banco de horas para o
próximo período.
Para
fins de rescisão, as horas restantes no banco de horas devem ser computadas
como horas extras e devem ser pagas ao funcionário na rescisão.
Do desconto do descanso semanal por
atrasos:
O
descanso semanal remunerado do empregado pode ser descontado se ele se atrasa
no cumprimento de suas jornadas laborativas, nas variações de horário no
registro de ponto excedentes de cinco minutos, limitado a dez minutos diários.
O
artigo 11 do Decreto 27.048/49 traz o seguinte[3]:
Art 11. Perderá a remuneração do dia de
repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição
disciplinar, não tiver trabalhado durante tôda a semana, cumprindo
integralmente o seu horário de trabalho.
§ 1º Nas emprêsas em que vigorar regime
de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em
que houver trabalho.
§ 2º Não prejudicarão a freqüência
exigida as ausências decorrentes de férias.
§ 3º Não serão acumuladas a remuneração
do repouso semanal e a do feriado civil ou religioso, que recaírem no mesmo
dia.
§ 4º Para os efeitos do pagamento da
remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo,
anterior à semana em que recair o dia de repouso definido no art. 1º.
Se o
horário integral da semana não foi cumprido em sua integralidade, o descanso
semanal remunerado do trabalhador pode ser descontado.
Desconta-se
o DSR em virtude das faltas e/ou atrasos
O
DSR é descontado de acordo com a Lei n. 605 de 05/01/1949, artigo 6. que diz:
"Não será devido a remuneração
(DSR) quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante
toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de
trabalho."
Ou
seja falta ou atrasa numa semana perde o DSR da semana. Se as faltas e atrasos
forem em duas semanas diferentes do mês, perde dois DSRs e assim por diante.
Dessa
forma no que se refere a atrasos e descontos, temos o seguinte:
- Atraso de até 5 minutos, até o limite de 10 minutos diários: Não pode haver qualquer tipo de desconto por atraso;
- Atraso de 6 minutos em diante: Desconto por todo o tempo de atraso (os 5 minutos de tolerância retroagem, devendo ser contados);
- Ficar até 5 minutos a mais no trabalho: Não tem direito a Hora Extra;
- Ficar 6 minutos ou mais além de sua jornada: Tem direito a hora Extra. Aqui, novamente, os 5 minutos de tolerância retroagem, devendo ser contados;
- Atraso de 15 minutos na entrada ou na volta do intervalo: Impossibilidade de impedir o trabalhador de entrar e o mandar para casa;
- Atrasos injustificados: Descanso semanal remunerado do empregado pode ser descontado.
[2] Art.
58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade
privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado
expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de
cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243,
de 19.6.2001).
segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
Banco é condenado a indenizar funcionário obrigado a transportar valores
Um bancário obrigado a transportar valores receberá R$ 10 mil de indenização por danos morais do Itaú Unibanco S/A. A decisão foi da juíza Vanessa Reis Brisolla, em atuação na 8ª Vara do Trabalho de Brasília. Segundo ela, esse tipo de atividade é de risco e, por isso, normalmente, é executada por empresas especializadas. O empregador que submete seus empregados a esse tipo de tarefa, de acordo com a magistrada, infringe o artigo 5º da Constituição Federal.
“Penso que o empregador não pode submeter o empregado bancário a transportar valores, pois isso põe em risco a sua integridade física, na medida em que não está preparado para executar essa atividade. Além disso, penso que em razão do risco da atividade, o empregado é submetido a um estado de tensão psicológica, pois ainda que nenhum assalto ou sequestro aconteça, é de se presumir o medo e a insegurança que o empregado sente ao praticar essa atividade”, analisou a juíza.
Conforme informações dos autos, durante alguns meses, entre os anos de 2010 e 2011, o empregado foi obrigado a transportar valores e documentos entre a agência da quadra 516 da Asa Sul e um Posto de Atendimento Bancário (PAB) localizado no interior da empresa Sanoli Indústria e Comércio de Alimentação Ltda. Uma testemunha relatou que o bancário, nesse trajeto, carregava cheques, dinheiro trocado, bem como cartão de débito e crédito.
Fonte: TRT10
terça-feira, 10 de fevereiro de 2015
Faltas admissíveis/justificadas
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem
prejuízo do salário:
- Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento
do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
- Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de
casamento;
- Por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no
decorrer da primeira semana;
- Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em
caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
- Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se
alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
- No período de tempo em que tiver de cumprir as
exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da
Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
- Quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;
- Faltas ao trabalho justificadas a critério do
empregador;
- Período de licença-maternidade ou aborto não criminoso;
- Paralisação do serviço nos dias que, por conveniência
do empregador, não tenha havido trabalho;
- Afastamento por motivo de doença ou acidente de
trabalho (primeiros 15 dias);
- Período de afastamento do serviço em razão de inquérito
judicial para apuração de falta grave, julgado improcedente;
- Durante a suspensão preventiva para responder a
inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou
absolvido;
- Comparecimento como jurado no Tribunal do Júri;
- Nos dias em que foi convocado para serviço eleitoral;
- Nos dias em que foi dispensado devido à nomeação para
compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado
para auxiliar seus trabalhos (Lei nº 9.504/97);
- Os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do
Trabalho, dispondo que, durante a paralisação das atividades, ficam mantidos os
direitos trabalhistas (Lei nº 7.783/89);
- Os dias em que estiver comprovadamente realizando
provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
- As horas em que o empregado faltar ao serviço para
comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº
155);
- Período de frequência em curso de aprendizagem;
- Licença remunerada;
- Atrasos decorrentes de acidentes de transportes,
comprovados mediante atestado da empresa concessionária;
- A partir de 12.05.2006, por força da Lei 11.304/2006,
pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de
entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo
internacional do qual o Brasil seja membro;
- Outras faltas dispostas em acordos ou convenções
coletivas.
Fonte: Artigo 173 e 473 da CLT
terça-feira, 27 de janeiro de 2015
Empresa pode ser responsabilizada por furtos no ambiente de trabalho
A
empregadora deve disponibilizar local próprio nas suas dependências para o
trabalhador guardar seus pertences com segurança. Caso contrário, terá de pagar
indenização se algum bem do empregado for furtado, pois cabe ao empregador
assumir os riscos do empreendimento. Foi esse o entendimento manifestado pela
3ª Turma do TRT-MG ao julgar o caso de um empregado que teve o capacete furtado
dentro da empresa.
O
reclamante alegou que fazia o percurso casa-trabalho em sua moto e sempre
chegava à empresa carregando o seu capacete. Disse que a ré disponibilizava um
vestiário para a troca de roupa dos funcionários e os pertences de todos
ficavam lá. Mas, como o capacete dele não cabia dentro do armário, acabou sendo
furtado. Por isso, pediu indenização.
O
juízo sentenciante deu razão ao empregado, entendimento que foi mantido pela
relatora do recurso da empresa, desembargadora Taísa Maria Macena de Lima. Isto
porque, uma testemunha ouvida no processo confirmou que o armário era pequeno e
não cabia o capacete. Disse ainda que estava presente quando o empregado, ao
retornar do trabalho para o vestiário, não encontrou o capacete no local em que
o havia colocado. A relatora valorizou esse depoimento, considerado convincente
pelo julgador de origem, o qual, segundo a desembargadora, tem melhor condição
de avaliar a credibilidade das declarações prestadas em audiência.
"Ficou,
assim, satisfatoriamente comprovado que o reclamante teve seu capacete furtado
dentro do vestiário da empresa e que tal fato não teria ocorrido se a reclamada
tivesse disponibilizado recinto próprio nas suas dependências para acomodação
dos pertences do trabalhador, principalmente aqueles, como o capacete, de uso
necessário para viabilizar a prestação de serviços em benefício da
empresa",registrou a relatora, mantendo a condenação da empresa a pagar o
valor equivalente ao capacete furtato, no que foi acompanhada pela Turma
julgadora.
Fonte:
TRT3
Nos
casos de a empresa não ter os meios de identificar o autor do furto, ou mesmo
tendo os meios, mas opta por não o fazer, a empresa passa a assumir uma
responsabilidade subsidiária. Ou seja, caberá a ela ressarcir o funcionário,
independentemente de ser culpada ou não pelo delito.
Por
isso, se em um primeiro momento os funcionários de RH ou do departamento de
segurança não facilitarem o processo, o caso deve ir ao departamento jurídico.
quarta-feira, 21 de janeiro de 2015
STJ derruba o rateio da taxa de condomínio pela fração ideal
Milhares de condomínios serão motivados a revisar a convenção para evitar processos judiciais movidos por coberturas e apartamentos térreos. Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um Recurso Especial que trata do costume de os condomínios cobrarem a taxa de condomínio de unidades maiores (apartamentos térreo e de cobertura) com base na fração ideal, que muitas vezes onera o proprietário ao pagamento a mais de 50% a 200% do valor que é pago pelos apartamentos tipo.
Ao julgar o recurso especial (1.104.352–MG (2008/0256572-9), o STJ determinou que o condomínio devolvesse tudo que cobrou a mais do apartamento maior, que pagava 131% a mais do valor da taxa de condomínio que era pago pelos apartamentos tipo.
O condomínio tinha aprovado na assembleia a cobrança da taxa pela fração ideal a partir de maio de 2003. Agora, diante da decisão do ministro Marco Buzzi, que confirmou acórdão unânime dos desembargadores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Sebastião Pereira de Souza, Otávio Portes e Nicolau Masselli), deverá pagar, ao dono da unidade maior, tudo que cobrou a mais, corrigido (INPC/IBGE) a partir de 16/11/2004, data em que este colunista, como advogado do proprietário, propôs a Ação Declaratória que anulou a cobrança pela fração ideal e determinou o pagamento igualitário entre todos os apartamentos. Tendo em vista que o apartamento maior possui um grande jardim, foi aceita pelo Poder Judiciário a nossa proposta de pagar somente o acréscimo de 20% sobre a sua cota parte do consumo de água, ou seja, enquanto os apartamentos tipo pagam, por exemplo, R$ 50,00 de água, o apartamento que tem fração ideal 131% maior pagará R$ 60,00.
A decisão do STJ, a mais alta corte do país para julgar este tipo de ação, confirmou o acórdão do TJMG no sentido de que o uso da fração ideal acarreta enriquecimento ilícito dos proprietários das unidades menores quando estes pagam a menos por serviços que são utilizados igualmente por todas as unidades, independentemente do tamanho.
O TJMG e o STJ constataram que apesar do § 1º do artigo 12 da Lei nº 4.591/64 e o inciso I, do art. 1.336 do Código Civil citar como regra o rateio de despesas pela fração ideal, o fato destes artigos estipularem “salvo disposição em contrário na convenção”, deixa claro que o legislador estabeleceu essa exceção para que fosse dada a liberdade da assembleia geral adotar outro critério que seja justo, que busque cobrar de cada unidade o que realmente utiliza e se beneficia dos serviços que são prestados nas áreas comuns, baseado no “princípio do uso e gozo efetivo dos benefícios ofertados com a despesa”. A perícia judicial apurou que o apartamento maior gasta o mesmo que os apartamentos tipo, pois as despesas que geram o rateio de despesas decorrem do uso das áreas comuns (portaria, escadas, elevador, energia elétrica, empregados, faxina, etc) que são utilizados igualmente, independentemente do tamanho interno dos apartamentos.
Na decisão judicial, foi repudiado o argumento do condomínio de que o fato de o apartamento maior pagar o mesmo valor que as unidades menores geraria enriquecimento ilícito do autor/proprietário que tem maior fração ideal, tendo o STJ dito: “O Tribunal de origem fundou seu convencimento na impossibilidade de enriquecimento ilícito – art. 884 do Código Civil – uma vez que a área maior do apartamento do autor da ação não onera os demais condôminos.
No caso dos autos, a soberania da assembleia geral não autoriza que se locupletem os demais apartamentos pelo simples e singelo fato de o apartamento do autor possuir uma área maior, já que tal fato, por si só, não aumenta a despesa do condomínio, não confere ao proprietário maior benefício do que os demais e, finalmente, a área maior não prejudica os demais condôminos. Essa prova foi produzida pelo apelante na perícia.”
Há muitos anos os tribunais estaduais e o STJ já tinham se posicionado contra a cobrança pela fração ideal de prédios compostos por lojas e salas, pois são várias as decisões judiciais que determinam a isenção do pagamento de porteiros, elevadores e demais itens que não são utilizados pela loja quando esta tem entrada independente da torre que oferece serviços apenas às salas.
Agora, como presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG, me sinto realizado ao ver consagrada a tese que criei há 18 anos, apesar de ter demorado dez anos para que o STJ confirmasse meus argumentos de que a fração ideal destina-se basicamente como parâmetro para cobrar as despesas de construção de unidades vendidas na planta, o que resulta no pagamento do preço mais elevado pela compra do imóvel que tem maior dimensão. Diante da lógica matemática, o STJ decidiu que quando o prédio possui unidades de tamanhos diferentes torna-se inviável a cobrança pela fração ideal por gerar enriquecimento ilícito dos proprietários das unidades menores, que é repudiado pelo artigo 884 do CC.
O STJ deixou claro que a liberdade de elaborar uma convenção de condomínio, exige que os condôminos dos apartamentos menores/tipo tenham boa fé, que se abstenham de se aproveitar do fato de ser maioria para votar com o quórum de 2/3 do prédio e aprove uma regra de rateio que acarrete a penalização da unidade maior, a ponto de desvalorizá-la para venda ou locação, em decorrência da cobrança de uma taxa de condomínio que, no presente caso, era 131% maior.
Fonte: Hoje em dia
Ao julgar o recurso especial (1.104.352–MG (2008/0256572-9), o STJ determinou que o condomínio devolvesse tudo que cobrou a mais do apartamento maior, que pagava 131% a mais do valor da taxa de condomínio que era pago pelos apartamentos tipo.
O condomínio tinha aprovado na assembleia a cobrança da taxa pela fração ideal a partir de maio de 2003. Agora, diante da decisão do ministro Marco Buzzi, que confirmou acórdão unânime dos desembargadores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Sebastião Pereira de Souza, Otávio Portes e Nicolau Masselli), deverá pagar, ao dono da unidade maior, tudo que cobrou a mais, corrigido (INPC/IBGE) a partir de 16/11/2004, data em que este colunista, como advogado do proprietário, propôs a Ação Declaratória que anulou a cobrança pela fração ideal e determinou o pagamento igualitário entre todos os apartamentos. Tendo em vista que o apartamento maior possui um grande jardim, foi aceita pelo Poder Judiciário a nossa proposta de pagar somente o acréscimo de 20% sobre a sua cota parte do consumo de água, ou seja, enquanto os apartamentos tipo pagam, por exemplo, R$ 50,00 de água, o apartamento que tem fração ideal 131% maior pagará R$ 60,00.
A decisão do STJ, a mais alta corte do país para julgar este tipo de ação, confirmou o acórdão do TJMG no sentido de que o uso da fração ideal acarreta enriquecimento ilícito dos proprietários das unidades menores quando estes pagam a menos por serviços que são utilizados igualmente por todas as unidades, independentemente do tamanho.
O TJMG e o STJ constataram que apesar do § 1º do artigo 12 da Lei nº 4.591/64 e o inciso I, do art. 1.336 do Código Civil citar como regra o rateio de despesas pela fração ideal, o fato destes artigos estipularem “salvo disposição em contrário na convenção”, deixa claro que o legislador estabeleceu essa exceção para que fosse dada a liberdade da assembleia geral adotar outro critério que seja justo, que busque cobrar de cada unidade o que realmente utiliza e se beneficia dos serviços que são prestados nas áreas comuns, baseado no “princípio do uso e gozo efetivo dos benefícios ofertados com a despesa”. A perícia judicial apurou que o apartamento maior gasta o mesmo que os apartamentos tipo, pois as despesas que geram o rateio de despesas decorrem do uso das áreas comuns (portaria, escadas, elevador, energia elétrica, empregados, faxina, etc) que são utilizados igualmente, independentemente do tamanho interno dos apartamentos.
Na decisão judicial, foi repudiado o argumento do condomínio de que o fato de o apartamento maior pagar o mesmo valor que as unidades menores geraria enriquecimento ilícito do autor/proprietário que tem maior fração ideal, tendo o STJ dito: “O Tribunal de origem fundou seu convencimento na impossibilidade de enriquecimento ilícito – art. 884 do Código Civil – uma vez que a área maior do apartamento do autor da ação não onera os demais condôminos.
No caso dos autos, a soberania da assembleia geral não autoriza que se locupletem os demais apartamentos pelo simples e singelo fato de o apartamento do autor possuir uma área maior, já que tal fato, por si só, não aumenta a despesa do condomínio, não confere ao proprietário maior benefício do que os demais e, finalmente, a área maior não prejudica os demais condôminos. Essa prova foi produzida pelo apelante na perícia.”
Há muitos anos os tribunais estaduais e o STJ já tinham se posicionado contra a cobrança pela fração ideal de prédios compostos por lojas e salas, pois são várias as decisões judiciais que determinam a isenção do pagamento de porteiros, elevadores e demais itens que não são utilizados pela loja quando esta tem entrada independente da torre que oferece serviços apenas às salas.
Agora, como presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG, me sinto realizado ao ver consagrada a tese que criei há 18 anos, apesar de ter demorado dez anos para que o STJ confirmasse meus argumentos de que a fração ideal destina-se basicamente como parâmetro para cobrar as despesas de construção de unidades vendidas na planta, o que resulta no pagamento do preço mais elevado pela compra do imóvel que tem maior dimensão. Diante da lógica matemática, o STJ decidiu que quando o prédio possui unidades de tamanhos diferentes torna-se inviável a cobrança pela fração ideal por gerar enriquecimento ilícito dos proprietários das unidades menores, que é repudiado pelo artigo 884 do CC.
O STJ deixou claro que a liberdade de elaborar uma convenção de condomínio, exige que os condôminos dos apartamentos menores/tipo tenham boa fé, que se abstenham de se aproveitar do fato de ser maioria para votar com o quórum de 2/3 do prédio e aprove uma regra de rateio que acarrete a penalização da unidade maior, a ponto de desvalorizá-la para venda ou locação, em decorrência da cobrança de uma taxa de condomínio que, no presente caso, era 131% maior.
Fonte: Hoje em dia
terça-feira, 6 de janeiro de 2015
Desistência de pacote turístico dá direito a reembolso de 80%, diz STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que, em caso de desistência de pacote turístico, o consumidor tem direito a ser reembolsado em 80% em relação ao valor pago. A decisão foi tomada no dia 22 de outubro e divulgada nesta sexta-feira (8).
Os ministros consideraram abusiva cláusula de contrato que estabelece perda integral da quantia paga quando há cancelamento do serviço.
Decisões unânimes de turmas do STJ servem como precedente para outros processos judiciais. Isso significa que, em casos semelhantes, juízes de primeira instância poderão usar esse entendimento como referência, embora isso não seja obrigatório.
A decisão do STJ foi tomada na análise do recurso de um morador de Minas Gerais que desistiu da viagem de lua de mel de 14 dias para Turquia, Grécia e França 20 dias antes da viagem. Segundo o processo, o casamento foi cancelado.
O juiz de primeira instância determinou restituição de 90% do valor. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, porém, considerou que o consumidor não deveria receber de volta os R$ 18 mil pagos antecipadamente. O homem recorreu ao STJ.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou que cobrar multa de 100% em caso de desistência fere o Código de Defesa do Consumidor e pode configurar enriquecimento ilícito por parte da empresa.
"Deve-se, assim, reconhecer a abusividade da cláusula contratual em questão, seja por subtrair do consumidor a possibilidade de reembolso, ao menos parcial, como postulado na inicial, da quantia antecipadamente paga, seja por lhe estabelecer uma desvantagem exagerada", disse o ministro.
O relator entendeu que o cancelamento de pacote turístico é risco das agências e que o ônus não pode ser repassado aos clientes. Os ministros entenderam que, em razão de eventuais gastos por parte da empresa, a multa em razão de desistência deve ser de 20% sobre o valor pago.
fonte: G1
Os ministros consideraram abusiva cláusula de contrato que estabelece perda integral da quantia paga quando há cancelamento do serviço.
Decisões unânimes de turmas do STJ servem como precedente para outros processos judiciais. Isso significa que, em casos semelhantes, juízes de primeira instância poderão usar esse entendimento como referência, embora isso não seja obrigatório.
A decisão do STJ foi tomada na análise do recurso de um morador de Minas Gerais que desistiu da viagem de lua de mel de 14 dias para Turquia, Grécia e França 20 dias antes da viagem. Segundo o processo, o casamento foi cancelado.
O juiz de primeira instância determinou restituição de 90% do valor. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, porém, considerou que o consumidor não deveria receber de volta os R$ 18 mil pagos antecipadamente. O homem recorreu ao STJ.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou que cobrar multa de 100% em caso de desistência fere o Código de Defesa do Consumidor e pode configurar enriquecimento ilícito por parte da empresa.
"Deve-se, assim, reconhecer a abusividade da cláusula contratual em questão, seja por subtrair do consumidor a possibilidade de reembolso, ao menos parcial, como postulado na inicial, da quantia antecipadamente paga, seja por lhe estabelecer uma desvantagem exagerada", disse o ministro.
O relator entendeu que o cancelamento de pacote turístico é risco das agências e que o ônus não pode ser repassado aos clientes. Os ministros entenderam que, em razão de eventuais gastos por parte da empresa, a multa em razão de desistência deve ser de 20% sobre o valor pago.
fonte: G1
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